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norma nº 262/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2024
Date 2024-08-28
Ementa"Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários municipais de São João da Fronteira para a legislatura 2025 a 2028."
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16 ANO IV - EDIÇÃO 800 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2024
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
ID: DEA35519858C4 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNP.I 0l.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
LEI N' 262/2024 - DE 28 DE AGOSTO DE 2024 
Dispõe sobre o subsidio do Prefeilo, do Vice Prefeito e dos Secretá rios ntunicipal5 de São João da Fronteira 
para a legislatura 2025 a 2028. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA -PI, foz 53ber, nos tem10s previsto 
na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
An. Iº - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais São Joao da 
Fronteira, no período de 1 ° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado de acordo com 
os seguintes valores: 
1 - Prefeito: RS 18.400,00 (dezoito mil e quatroccnlos reais). 
11- Vice-Prefeito: RS 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 
m - Secretários Municipais: RS 4,200.00 (quatro mil e duzentos). 
Parágrafo único. No caso de substituiçllo do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e 
ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor 
do subsídio mensal previsto no inciso l. 
Arl. 2Q As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obscrvnrllo as seguintes 
regras: 
1- Serão go7..adas em períodos de 30 dias. a partir de 1 º de janeiro de 2022; 
li - Serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio 
mensal; 
III - as férias equivalentes ao período de 1,) de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão 
indcni?.adn.-c; a. partir de j3m:iro de 2025. 
Art. 3" f: facultado ao Prefeito, quando for servidor t.ilular de cargo, emprego e funçllo, optar pela 
sua remuneração de origem, 
Art. 4" O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de que trata esta Lei, na mesma 
data em que os servidores do Poder Executivo, receberão a gratificação natalina correspondente a 
uns doze avos da remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro do respectivo ano. 
§ l º A frnção igual ou superior a quinze dias de exercício no mi;,$ seni eonsidcrnda como mêl. 
integral. 
ESTADO DO PIAUi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO J OÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 0l.612.608/0001-30 
Rua Slo Paulo1 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
§ 2º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. 
Art. 5° O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretãrios Municipal será 
anualmente revisado com o mesmo lndice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da 
remuneração dos servidores do município, a partir de 2022. 
Art. 6° O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário não podcn\ ser 
alterado durante a le&islatura. 
§ 1 ° A revisão prevista no art. 2º desta Lei não 6 considerada como aJteração de valor do subsidio 
mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de 
origem. 
§ 2"' O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2° desta Lei, 
poderá ser alterado por lei de inicialiva do Poder Legislativo, mediante solicitação expressa e 
j ustificada do Prefeito. 
Arl. 7° O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se 
refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social. observadas as regras previstas na 
legislação federal previdenciária. 
Par6grafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo 
efetivo, a contribuição será feito. para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, 
observadas a regras da le&islação previdenciária aplicável ao caso. 
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lej serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na 
lei orçamentária anual. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor no dia 1 º de janeiro de 202S, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2028. 
Gabinete do Prefeito M unicipal de Sio Joio da Fronteira - PI, em 28 de a1o•to de 2024. 
&,-,=:,..-1, 0 \?RW-ê:,,\ 0-. 5f<:&N-"-:Si::,"- Antonio Erivan Rodrigues Fernandes. 
Prefeito Municipa] 
Esta Lei foi aprovada por unanimidade dos pares presentes na Seçlo Ordin,ria de nº 
11/2024, do dia 23 de agosto de 2024, sancionada e numerada com o nº 262/2024, registrada e 
divulgada no Di.6rio oni'J das Prefeituras. 
~ ~ ~~lo, & e,~ L=-~~ Cf'f: 1115.'87.29l-OO 
.~;;, DIÁ RIO OFICIAL ldJ DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 
ID: FSE0CASA6E174 
ESTA DO 00 PIA Ui 
PREFEITURA MUNICIPAL OE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 0l.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRO TEIRA - PI 
LEI N' 263/2024 - DE 28 DE AGOSTO DE 2024 
"Reg11/ame11ta o.f :ruh.tldios dos m embros tio Poder Legislativo 
e Executivo, parn o qundrlí!nlo 2025-2028, em ate11dime11to ao 
11rtiga 29, VI, 11/fll ea ºd", da Cm,slituiçiio l'ê deral " 
O PREFEITO DO MUNICf PIO DE SÃO JOÃO DA FRO TEIRA, USANDO DAS 
ATRIA lJIÇÔES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
An. 1 ° O subsidio dos Vereadores de São João do. Fronteira, pnra a legislatura 2025-2028, 
scró fixado nos lermos desta lei. 
Art. 21} Os Vereadores de São João da Fronteira - PI, receberão um subsidio mensal no 
valor de até R$ 6 .500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, 
Paró.~raro primeiro: o subsidio dos membros da mesa diretora será acrescido em até 
40% para o Vereador presiden t e, e m at6 30% para o secretario da mesa, 
e até 25% para o v ice-Presidente. 
§ 1 ° O subsidio de que trata o parágrafo anterior deste artigo segue a regra constitucional 
: 1 conforme preceitua o artigo 29-A, "caput" e parágrafo J e inci:w X do urt. 37 da cr•, tomando por ba s e co nfo rme o orientação doTCE-Pl,desdequeesseíndicenão 
ul1.rapassc o limite de 70%dc gastos com pcssoul como previsto na L.R.F. 
§ 2º O total da despesa com o subsidio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
5% (cinco por cento) da receita do município, nos tcnnos do arl, 29, VII. eh, Constituiçiín 
Fedem!. 
§ 3º Sobre o subsidio incidirão o desconto previdenciário de J 1 % (onze por cento), calculado 
sobre o teto estabelecido pelo TNSS - Tnstituto N.:1cional de Seguridade Social, e o desconto 
de Imposto de Renda Retido na 1-"onte. 
§ 4° Caso qualquer dos percenluuis prcvis1og no parágrafo anterior vier a ser alterado, o 
desconto previsto serâ. automaticamente aplicado. 
Art. 2° O Vereador fará jus ao subsidio total se comparecer às sessões e participar 
integralmente dos trabalhos da Ordem do Di3. 
Parágrafo único. O valor de cada scssilo ordinária será obtido dividindo-se o valor do 
subsidio pelo número das sessões que forem realizadas mcmialmcntc. 
Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar 
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsidio 
integral. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 0l.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.143-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
dr!! 
Parágrafo lmíco. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito 
ao recebimento do subsídio. 
An. 4° O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto 
correspondente às suas faltas. 
§ 1 ° As faltas às sessões poderão ser justificados e o subsídio deverá ser pago quando, 
comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o 
Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado 
médico que <levcrá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara. no prazo de 5 
(cinco) dias. 
§ 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será 
justificado pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro 
Art. Y' Na convocação da Câmara nos recesl.os legislativos regimentalmente previstos é 
vedado o pagamento de parcela indenizatória, cm razão da convocação. 
An. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se m:cessário for. 
An. 9° Esta Lei entra em vigor no dia l 9 de janeiro <le 2025, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2028. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sio João da Fronteira - PI, em 28 de agosto de 2024. 
A ... :::t:s,v-J , .u E--n.w .i,....._, D- ~ '"' ...,.,')) ü Antonio Erivan Rodrigues Fernandes. 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi aprovada por unanimidade dos pares presentes na Seçio Ordin,ria de nº 
11/2024, do dia 23 de agosto de 2024, sancionada e numerada com o nº 263/2024, 
r egistrada e divulgada no Di,rio Oficial das Prefeituras. 
~ ~~ Uc Lu3a__ dc..I~ LulS __ MAACELOOCHOAOE SOUSA .. _ CPF: 185.187.m.oD 

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