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norma nº 244/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 244 / 2023
Date 2023-02-27
Ementa"Institui a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências."
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ANO III - EDIÇÃO 426 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 205
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
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~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
ID: C4A7C14544434 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
PORTARIA Nº 070/2023 SÃO JOÃO DE FRONTEIRA - PI, 20 DE MARÇO DE 2023 
Nomeia Servidora para ocupar o cargo de Direção e 
Assessoramento Superior (DAS), da Secretaria Municipal de 
Educação de São João da Fronteira - Piauí, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ, no uso 
das atribuições que lhe coníere a Constituição Federal Inciso li do Artigo 37, e o Inciso IV do 
Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira - Piauí. 
RESOLVE 
Art. 1° - Nomear TAYNAN DA SILVA FREITAS brasileira, solteira, CPF nº 624.861.663-94, 
residente e domiciliada na localidade Saquinho, Zona Rural, São João da Fronteira - Piauí, para 
exercer o Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), da Secretaria Municipal de 
Educação do Município de São João da Fronteira - Piauí. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeito financeiro retroativo 
a 01 de fevereiro de 2023. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
e-- ANTONIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES 
Prefeito M unicipal de São João da Fronteira - Piauí 
ID: 92A4A57F51304 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNP.J Ol.612.608/0001 -30 
Ruu São Pa ulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
: · .I ~ONTEIRA•PI 
LEI N" 244/2023 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 
Institui a Política Municipal de M it gação dos Efeitos das 
M udanças Climáticas, com vistas à im1>lantação de Princípios, 
Dir etrizes, Objetivos, Ações, P rogr amas e dá outras providências. 
O Prefeito <lo Município de São João da Fronteira, usando da atrib,iição que lhe é conferida. 
faz saber que a Câmara Municipal de São João da Fronteira aprov~: e eu sanciono a segu inte 
Lei: 
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Mitigação d .,s Efeitos das Mudanças 
Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretri zes, Ob.1-::: tivos, Ações, Programas. 
Parágrafo único. A politica de que trata a presente lei obi ::rvará as disposições da 
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, : as subsequentes decisões 
internacionais, bem como as legislações peninentes editadas e1 t nivel foderal, estadual e 
municipal. 
CAPÍTULO 11 - PRINCÍPIOS 
Art. 2" 1'. Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanç~1s Climáticas será. 
orientada pelos seguintes princípios: 
1 - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoçâ11 de medidas que visem à 
estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio 
ambiente, associadas aos beneficios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a 
pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qua lidade 
de vida; 
li - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indigenas, 
populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, 
prévio e informado; 
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Il i - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de miligar ou 
ev itar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana; 
IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza cientifica não deve ser 
usada como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças 
de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos; 
V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar e;om o ônus do dano 
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; 
VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utili zador do recurso natural deve arcar 
com os custos de sua uti lização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o 
Poder Público; 
V II - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou 
bene licios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na 
conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à 
sociedade; 
VIII - Principio das responsabil idades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a 
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com 
sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do c lima; 
IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na 
promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à 
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade 
ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada 
de decisões; 
X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças 
climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; 
XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, 
regionais, naciona l e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; 
XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em 
consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e 
os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as popu lações de modo equitativo e 
equilibrado; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FROl\'TEIRA 
CN PJ 01.612.608/0001 -30 
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• • 
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SAO JOAO DA FRONTEIRA•PI 
XIII - Principio da eco efi ciência, que consiste na gestão e no uso rac ional e sustentável dos 
recursos naturais; 
XIV - Principio da Cooperação nacional e internacional, consiste111e na reali zação de projetos 
multilaterais nos âmbitos local. regional. nacional e internaciona l, de forma a al cançar os 
objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada 
as necessidades de desenvolvimento sustentável. 
CA PÍTULO Ili - CONCEITOS 
Art. 3° Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre 
o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes 
conceitos: 
1 - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabi lidade dos sistemas naturais e 
humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 
li - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio li:-ico ou biota, resultantes da 
mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, 
resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de 
sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; 
Ili - estoque de carbono fl orestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, 
presente na biomassa viva dos troncos, galhos. folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos 
troncos cai dos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; 
IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e 
de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área. 
que resultem no incremento dos estoques de carbono fl orestal; 
V - conservação floresta l: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, 
a manutenção e a utili zação sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma 
determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou 
degradação florestal; 
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206 ANO III - EDIÇÃO 426 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023
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SAO JOAO DA FRONTE_IRA•PI 
VI - manejo florestal sustentável: administração da ílorestu para a obtenção de b~neficios 
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do 
ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumul ativa ou a l':em ativamente, a 
utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros. bem como a 
utili zação de outros bens e serviços de natureza florestal ; 
VII - emissões: liberação de gases de efeito estu fa ou seus precursores na atmosfera numa 
área específica e num período determinado: 
VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou 
precursor de gás de efeito estufa; 
IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, 
absorvem e reemitem radiação infravermelha; 
X - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; 
XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as 
emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as 
emissões de gases de efeito estu fa e aumentem os sumidouros; 
XII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à 
atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela 
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; 
XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova ela atmosfera gás de efeito 
estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; 
XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da 
presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo. csLabilização do cl ima, água 
limpa. entre outros; 
XV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de 
sua sensibi lidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e 
vari ação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, 
entre os quais a variabi lidade cl imática e os eventos extremos; 
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... 
• • lfi SAO .IOAO DA FRONTE_IRA•PI 
XV I - evento c limático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em 
determinado local; 
XV II - linha de base: cenário para atividade de redução de emissõn de gases de e feito estufa, 
o qual representa, de fonna razoável, as emissões antrópicas que o~orreriam na ausência 
dessa atividade; 
XVIII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica annazenado gás de 
efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; 
XJX - REDD+: Redução de emissões de C02 por meio da redução do desmatamento e da 
degradação florestal e promoção da conservação, manejo fl orestal sustentável, manutenção e 
aumento dos estoques de carbono fl oresta l; 
XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de 
efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivaknte (tC02-eq) definidas no 
nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para 
determinação de redução ou aumento destas emissões; 
XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal 
(UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono 
equivalente (tC02-eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações 
implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+. 
CA PÍTULO IV - DIRETRIZES 
Art. 4° Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deve ser 
implementada de acordo com as seguintes diretrizes: 
1 - reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas 
que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos 
fund amentais com o desenvolvimento sustentável da economia. do meio ambiente, da 
tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações: 
li - formu lação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações 
restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a 
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sociedade civil; 
III - promoção de cooperação com todas as esferns de governo, organi zações multilaterais, 
organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes 
para a implementação desta politica; 
IV - integração com politicas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e 
estadual; 
V - integração com políticas, planos e programas existentes no Município de São João da 
Fronteira que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e 
biodiversidade; 
VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis 
por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia 
nuclear; 
VII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a 
finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da 
adaptação aos seus impactos; 
VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de 
projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo 
floresta l sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+ ); 
IX - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações, 
e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de 
adaptação e mitigação dos respectivos impactos; 
X - incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que fovoreçam a obtenção de 
recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem 
certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa; 
XI - acesso aos beneficios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles (as) que 
detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de 
conservação, uso sustentável e recuperação florestal; 
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XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambienta l sobre os impactos e as 
consequências das mudanças climáticas; 
XIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; 
XIV - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder 
Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade; 
XV - estimulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de 
re levância sobre o tema das mudanças c limáticas; 
XVI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos 
tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; 
XVII - promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da 
área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para 
drenagem, e da divulgação à população sobre a importânc ia, ao meio ambiente, da 
permeabilidade do solo e do respe ito à legislação vigente sobre o assunto; 
XVIII - promoção da integridade ambienta l com inclusão social de populações em situação 
de vulnerabilidade; 
XIX - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para 
conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; 
XX - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; 
XXI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais 
para a conservação ambiental e estímulo à produção orgân ica; 
XXII - a cri ação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção 
panicipativa de planos de manejo; 
XX III - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação. uso sustentável e 
repaniçâo de beneficios da biodiversidade; 
XXIV - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. 
ANO III - EDIÇÃO 426 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 207
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CAPÍTULO V - OBJETIVO 
.. ... .. ' ·-
ONTEIRA•PI 
Art. 5° A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanç.:-ts Climáticas tem por 
objetivo garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários 
para a redução das emissões de gases do e feito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas 
à mudança do clima, atendendo-se à necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, 
o consumo e as atividades econômicas com a proteção do meio ambiente. 
CA PÍTULO VI - METAS 
Art. 6° Para a consecução do objetivo da Política ora instituída, fica estabelecida, no prazo de 
até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento) 
das emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono 
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em re lação a patamar 
expresso em estudo a ser rea li zado pela Prefe itura de São João da Fronteira . 
§ 1 º O cumprimento das metas dependerá da captação de recursos ,t ser viabilizada a partir du 
efetiva implementação dos instrumentos financeiros previstos no Artigo 8°, inciso III, alíneas 
e, d, e, f, g, h ej. 
Art. 7º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução 
de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução da5 emissões sob 
responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo Estadua l. 
CAPÍTULO VII - INSTRUMENTOS 
Art. 8° São instrumentos da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças 
Climáticas: 
I - de Planejamento: 
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas; 
b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões 
de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados 
fornecidos por entidades públicas e privadas; 
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II - Institucionais: 
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; 
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente~ 
c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas. 
III - Finance iros, econômicos e de incentivo: 
a) Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
b) Recursos orçamentários; 
c) doações de entidades públicas e privadas; 
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SAO JOAO DA FRONTf.'RA•PI 
d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados; 
e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das 
emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às 
mudanças do clima; 
f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internac ional, nacional e estadual, 
referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima; 
g) recursos decorrentes das negociações diretas de l..'.:réd itos de carbono pelo Munic.:ipio: 
h) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito 
das mudanças climáticas; 
i) investimentos privados. 
1 V - de Execução: 
a) os Programas previstos no Artigo 18 desta lei; 
b) projetos privados de redução de emissões. 
Seção 1 - Instrumentos de Planejamento 
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Art. 9° O Poder Público Mun icipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que 
conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor. 
Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias: 
1 - a redução do desmatamento; 
II - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade; 
Il1 - a recuperação de nascentes e áreas degradadas; 
IV - adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; 
V - criação de unidades de conservação mun icipais. 
Art. 11 . No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou 
zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudança~ climáticas. 
Seção II - Instrumentos Institucionais 
Art . 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA ~xercerá a fu nção 
deliberativa na implementação da Política Municipal de Mitigaçiio dos Efeitos das Mudanças 
Climáticas, cabendo-lhe: 
1 - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim 
como o sistema municipal de salvaguardas; 
li - acompanhar as ações em nível estadual e nacional re lacionadas à redução de emissões e à 
repartição de benefíc ios entre os entes federativos. bem como o acesso a distribuição 
equitativa deste para o público beneficiário; 
Ili - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais; 
IV - ava liar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos fio.mee iros do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas; 
V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades 
prioritári as e condições operacionais; 
VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada 
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a Projetos e Programas de REDD+. bem como a quantidade mini ma a ser mantida na Reserva 
do Sistema; 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficará responsável por: 
1 - efetuar o registro de projetos de redução de emissões; 
li - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de 
certificação; 
Ili - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de 
preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados; 
IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos 
estabelecidos em regulamento específi co; 
V - execução dos programas previstos nesta lei. 
Parágrafo único. No âmbito da Secretari a Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serã 
criado departamento de registro, controle. monitonunento e avaliação, responsável por 
subsidiar as ações da Secretaria na cxecuçiio da política, bem como no seu mdhoramcnto. 
Art. 14. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Cli máti cas, de caráter consultivo, 
com o objetivo de conscientizar, mobi li zar e promover a troca de informações e discussão das 
demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação 
desta lei. 
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por 
decreto, assegurada expressiva participação da sociedade c ivil, em especial de representantes 
de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais. 
Seção Ili - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo 
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverüo ser empregados na 
irn pkrncntaçào dos objetivos da politica ora instituída, sem prejuízo das funções 
estabelecidas pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas 
definidos por esta lei, além de: 
1 - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de São João da 
Fronte ira; 
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SAO JOAO DA FRONTElllA•PI 
li - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores 
da economia; 
Ili - atividades de educação ambiental e capac itação técnica na árf.i de mudanças climáticas 
para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pllblica 
escolar. por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mund ial de 
computadores; 
IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produti vas sustentáveis e ecoeficientes. 
Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de 
captação. doação, provenientes das transações de serviços ambicmais ou com fi nal idade 
específica, estarão vinculados à implementação desta Política. 
Art. 17. As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas <li ferenciadas. isenções. 
compensações e incentivos, serão estabelecidas cm lei específica. 
Seção IV - Instrumentos de Execução 
Art. 18. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Mudanças 
Climáti cas: 
1 - Programa REDD+; 
li - Programa de adequação ambiental da propriedade rural: 
111 - Programa de proteção de nascentes, recuperação dt: áreas de preservação permanente 
áreas verdes; 
IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais; 
V - Programa de adaptação às mudanças climáticas. 
Parágrafo único. Na execução dos programas. o poder público municipal poderá firmar 
convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técni ca e outros instrumentos similares 
com órgãos e entidades do Poder Público, fede ral estadual e municipal, e entidades pri vadas 
prev iamente registradas no departamento da SEMA, segundo critCrios estabelecidos em 
decreto. 
ESTADO DO PIAU Í 
PREFEITURA MUN ICIPAL DE SÃO JOÃO DA FROl\'TEIRA 
CNPJ 0l.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 -CEI' 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
Art. 19. Outras atividades, seja cm âmbito público ou privado, que promovam a redução de 
emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder 
cxcculivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento. 
CA PÍTULO VI II - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura. inclusive de urbanização e 
revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das 
metas de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de 
gases do efeito estufa. 
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz 
respe ito aos programas, func ionamento das instituições, e demais instrumentos nela 
mencionados no pcriodo de cento e oitenta dias após a sua publi ca~·-ão. 
Art. 22. Ao fim do periodo de reali zação das metas previstas no An igo 6°. esta lei será 
atual inida, com o estabelecimento de um novo período de compromisso. 
Art. 23. Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação. 
G.1bincte do Prefeito Municipal de São João da Fronteira - PI, 27 de fe vereiro de 2023. 
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Prefeito Municipal de S5o João da Fronteira 
Est:1 Lei foi :tprm·ada por unanimidade na Seção ordinária de n" 02/2023 do dia 24 de fevereiro 
de 2023, s;rncionada e numerada com o n" 244/2022, registrada e divulgada no Diário Oficial 
das Prcfciturasdzde=~-u~Q___ J, ~ 
t.ull llanlllo UcMa ele Sousa ................. Admlnlttraçlo 
C,,· IH.117193"00 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURAS PIAUIENSES 
ID: 2C7064A 13E654 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
PORTARIA Nº 071/2023 SÃO JOÃO DE FRONTEIRA - PI, 20 DE FEVEREIRO DE 2023 
"Nomeia Servidora para o cargo de Supervisora Escolar 
da Unidade Escolar Mãe do Bom Conselho e dá outras 
providências correlatas". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA -
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal Inciso II do Artigo 37, e o 
Inciso IV do Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira - Piauí. 
RESOLVE 
Art. 1° - Nomear a Sra. RUTHNEIA GOMES DA COSTA MORAIS, CPF: 789.912.693-20, 
brasileira, casada, servidora Publica Munic ipal (Professora), residente e domic iliada na Rua São 
Francisco, centro São João da Fronteira - Piauí, para exercer o Cargo de Supervisora Escolar da 
Unidade Escolar Mãe do Bom Conselho, São João da Fronteira - PI. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeito financeiro 
retroativo a 01 de fevereiro de 2023. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
===-- 0-
ANTONIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES 
Prefeito Municipal de São João da Fronteira - Piauí 
ID: 796AFB62F3394 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
PORTARIA Nº 072/2023 - SÃO JOÃO DE FRONTEIRA - PI, 20 DE FEVEREIRO DE 2023 
Concede licença sem vencimento a servidora da Prefeitura 
Municipal de São João da Fronteira - Piauí e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Constituição Federal Inciso lJ do Artigo 37, e o Inc iso IV do Artigo 76 
da Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira - Piauí. 
RESOLVE 
Art. 1° - Conceder licença sem vencimento à servidora municipal MARIA IRACEMA 
DOS SANTOS, CPF: 834.379.593-87, brasileira, solteira, servidor pública municipal (professora), 
lotada na Secretaria Municipal Educação, residente e domiciliado no povoado Alto Alegre, São 
João da Fronteira - Piauí, no período a iniciar a competência no dia OI de fevereiro de 2023, com 
prazo final no dia 28 de fevereiro de 2025. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeito financeiro 
retroativo a OI de fevereiro de 2023. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
===·-- 0-
ANTONIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES 
Prefeito Municipal de São João da Fronteira - Piauí 

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