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norma nº 254/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa"Dispõe sobre a implementação da Escuta Especializada do municipio de São João da Fronteira e a criação do Comité de Gestão Colegiada da rede de cuidado e proteção social das Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme a lei federal 13.431/17 e decreto 9.603/18."
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ANO III - EDIÇÃO 616 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2023 43
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
(Continua na página seguinte)
~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES 
1D: A84E688C88134 
ESTADODOPIAUi 
PREFEITURA M U NIC IPAL DE SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001- 30 
Rua São Paulo. 61 1 - CEP 64.243-000 
SÃO J OÃO DA FRONTEIRA - P I 
L E I Nº 254/2023 DE 04 DE DEZEMBRO D E 2023 . 
Dispt'Je sobre a in,plemc#ltaçào da Escuta 
Especializ ada do municfpW tle SD.o João da 
Fronteira e a c riação d o Comitê d e Gest,io 
Colcgü,da da re d e d e cuidado e proteção social dru· 
Cria11ças e A dolcscentcs vitin,as o u te~·temunhas d e 
viol ê n cia, co1iform e a le i federal 13.431/ 1 7 e decreto 
9.603// 8. 
O PH.E~ºEITO M:UNl C IPAL O E SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA, ESTADO DO 
PlAU1 . no uso ele suas a tribuições legais. 
FAÇO saber que a Câmara M uni c ipal de São João da Fro nte ira a provou e eu sanc iono 
a seguinte Le i: 
CAPÍTULO] 
DlS l'OSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 " - A presente Le i tem por objetivo reg ulamenta r a implementaç ã o da Escuta 
Especializada do município de São João da Fro nteira e a c riação do C omitê de G estão 
Colegiada da rede de cuidado e pro teção social das Crianças e Adolescentes vitima s o u 
testemunhas de vio lênci~ confonne a le i fede ral 13.43 1/ 17 e decreto 9 .60 3/18 . 
Art. 2° - Esta lei será regida pelos seguintes princ ípios: 
J - a criança e o adolesce nte são suj e itos d e di re itos e pessoas de condição peculi a r de 
desenvo lv ime nto e gozam de p roteção integral, c o nforme disposto no art. l O da Le i nº 8 .069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da C ri ança e d o Adole scente. 
II - a criança e o adolesc e nte de vem receber proteção integral quando seu s direitos fo rem 
v iolados ou ameaçados; 
III - a criança e o adole scente tem o dire ito d e ter seus me lhores interesse s a va lia do s e 
conside rados nas ações o u decisões que lhe dizem respeito, resguardada a s ua integ ridade 
fisicn e psicológica; 
[V - e m re lação às medidas adotada s pe lo poder público, a criança e o ado lescente têm 
prefe rência: 
a) em receber proteção e soco rro em quaisquer circunstâncias; 
b) cm recebe r a tendimento em serviços pUblicos ou de re levância públi c a; 
c) na fonnul aç ão e na exe cução das politica s soc iais públi ca s; 
d) na destinação privileg iada de recurso s públicos para p ro teção de se us direito s; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PRE.FEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTE IRA 
C N P.J 01.612.608/ 0001- 30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 6 4 .243-000 
SÃO .JOÃO DA FRONTE[RA - PI 
e) a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgent e das 
autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida; 
t) a criança e o adolescente tem assegurado o d ireito de exprimir s uas opiniões livrem ente 
nos assuntos que lhes digam respeito, inc lusive nos procedimentos administrativos e 
jurídicos, considerados a sua idade e a sua maturidade, nascimento ou outra condição, de 
seu s pais ou de seus responsáveis legais; 
g) a c riança e o a do lescente têm o d ireito de não serem discriminados em fun ção da raça, 
cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, o rigem nacional ou 
regional, étnica o u socia l, posição econômica, defi c iência, nascimento ou outra condição. 
de seus pais ou de seu s responsáveis legais; 
h) a criança e o adolescente devem ter sua dignidade indi vidua l, suas necessidades, seus 
interesses e sua privacidade re speitados e protegidos, inclu ída a inviolabi lidade da 
integridade tisica, psíquica e m oral e a preservação da imagem, da identidade, da 
autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pesso ais; 
Art. 3 º - O sistema de garantia de direitos intervirá na s situações de v io lência contra crianças 
e adolescentes com a finalidade de: 
I. mapear as ocorrência d as formas de violência e suas particularidades no território 
nacional; 
II. prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes; 
111 . fazer cessar a v iolênc ia quando esta ocorrer; 
IV . prevenir a reiteração da v iolência já ocorrida; 
V. promover o atendimento de crianças e a dolescentes para m inimi7.ar as sequelas da 
violên c ia sofrida; 
VI. promove r a reparação integral dos direitos da c riança e do adolescente. 
Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - v io lê nc ia fisica, ent endida como ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua 
integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento fisico ; 
li - violência p sicológica: 
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação o u desrespeito em relação à criança ou ao 
adolescente mediante ameaça, constra ng ime nto, humi lhação, m anipulação, isolamento, 
agressão verbal e xin gamento, ridicularizarão, indiferen ça, explo ração o u intimidação 
sistcmá tica(bullying) que possa comprometer se u desenvolvimento psíquico ou 
emocional; 
b) o ato de a lienação parental, assim entendido como interferência na formação psicológica 
da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos gcnitores, pelos avós ou 
por quem os tenha sob sua a utoridade, g uarda ou vigilâ nc ia, que leve ao repúdio de 
gcnitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de v inc ulo com este; 
e) qualquer conduta que exponha a criança ou adolescente , direta ou indiretamente, a crime 
vio lento contra membro de sua fam.ília o u sua rede de apoio, independente do ambie nte 
em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; 
Ili - v io lência sexu al, entendida como qualquer conduta que constranj a a criança ou o 
adolescente a praticar o u presenciar conjunção can1al ou qualquer outro ato libidinoso, 
inclusive exposição do corpo e m foto ou vídeo por meio e letrônico ou não, que compreenda: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001 - 30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
a) abuso sexual, entendido com o toda ação que se uti liza da criança o u do adolescente para 
fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, reali zado de modo presencial 
o u por m e io eletrônico, para estimulação sexual do agente o u de terceiros; 
b) exploração sexual comercial, e ntendida com o o uso da criança ou do adolescente em 
atividade sexua l em troca de remuneração ou qualquer outra forma de com pensação, de 
forma independente ou sob patrocínio , apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo 
presencial o u por meio e letrônico; 
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento , o transporte, a transferência, o 
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional 
ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexua l, mediante ameaça, uso de força ou 
outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitam ento d e 
situação de vulnerabilidade ou entrega o u aceitação de pagamento, entre os casos 
previstos na legislação; 
IV - vio lência institucional, e ntendida como a praticada p or instituição pública e conveniada, 
inc lusive quando gerar vitimização. 
CAPÍTULO li 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
Art. 5º - A escuta especia li zada é o procedimento realizado pelos ó rgãos da rede de proteção 
nos campos da educação, da saúde, da assistência socia l, da segurança pública e dos direitos 
humanos, com o obj etivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de 
violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente 
necessário para o cumprimento da fi na lidade de p roteção social e de provimento de cuidados. 
§ 1 º. Q ualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em 
local público o u privado, que constitua vio lência contra criança ou a dolescente tem o dever de 
comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por 
sua ve z , c ie ntificarão imed iatamente o Ministério P úbli co. 
§2º. A criança ou adole scente deve ser informado em linguagem compatível com seu 
desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos q uais terá q ue passar e sobre a 
existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada 
situação. 
§3º . A busca de infonnações para o acompanhamento da criança e do adolescente d evera ser 
priori:aida com os profissionais envolvido s no atendimento, com seus familiares ou 
acompanhantes. 
§4º . O profissional envolvido no atend imento primará pela liberdade de expressão da criança 
ou do adolescente e sua família e evitara questionamentos que fujam aos objetivos da escuta 
especiali zada. 
§5º. A escuta especia lizada não tem o escopo de produzir prova para o proce sso de 
investigação e de responsabili zação, e fica limitada estritamente ao necessário para o 
cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de c u idados. 
ESTADO DO PlAUÍ 
PREFEITURA MUNIC I PAL DE SÃO .JOÃO DA FRONTE IRA 
CNPJ 01.612.608/0001 - 3 0 
Rua São P a ulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA F RONTEIRA - PI 
A rt. 6º - A escuta especia lizada é o procedimento que será reali zado por profissional 
capacitado, com o obj etivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da te stemunha de 
violênc ia , para a superação das consequências da vio lação sofrida, limitado ao estritam ente 
necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. 
Seção 1 
DO PROFISSIONAL HABILITADO 
Art. 7º - A escuta especializada será realizada por profissional com nível superio r da Rede de 
Promoção e Proteção, fonnada por profissionais da educação, da saúde e serviços de 
assistência social, sendo servidor do Município, devidamente habilitado no registro de órgão 
de classe, que terá como atribuição: 
I. Realiza entrevista da c ri a nça ou do adolescente vítima ou testemunha de violência ; 
li. Realizar registro de relatos; 
Ili. Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encarninhamento para 
a vítima ou testemunha de violê ncia e seus responsáveis; 
IV. Participar de audiências em processos crime, ou inquéritos policiais nos casos em q ue 
reali zou a escuta; 
V. Participar de reuniões de rede para estudo de casos; 
VI. A presentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de C uidado e de Proteção Socia l das crianças e adolescentes vítimas ou 
te stemunhas de vio lência; 
V II. Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde e assistê nc ia socia l, conforme o caso; 
VIII. Realizar a comunicação, por oficio , a autoridade policial quando o fato constitui crime, 
para apuração; 
IX. Realizar a comunicação, por oficio, ao Conselho Tutelar para aplicação de medidas de 
proteção; 
X. Realizar a comunicação, por oficio, ao Ministério Público, nos casos de crime o u infração 
administrativa contra os direitos de c ri anças e adolescentes; 
§ 1 º. O profissional deverá receber capacitação sobre a le i da escuta especiali zada. 
§2º. O profissional será nomeado po r portaria, a ser emitida pelo Prefeito Municipal e 
aprovado pe lo comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das 
C ri an ças e Adolescentes vítimas, con fonne artigo 9° da presente Lei; e permanecerá em 
regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitad o. 
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
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44 ANO III - EDIÇÃO 616 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNlCWAL DE SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA 
CNP.J 01.612.608/0001- 30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO .JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
§3º. Os valores a sere m pagos pela escuta especializada serão, também, determinados na 
portaria de designação do profissional. 
§4°. O sobreaviso não incorpora, para todos os fins, o salario do servidor, devendo este ser 
remunerado sempre que for solicitado atendimento em horário noturno e aos finais de semana. 
Seção II 
Do local da Escuta Especializada 
Art. 8° - A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fáci l 
acesso, com infraestrutura e espaço fisico, preferencialmente já constituído, como referência 
de atendimento à população, que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima 
o u testemunha de violência. 
§ 1 º. A sala em que será realizada a escuta especializada conterá pelo menos: 
I -01 mesa; 
li - O 1 computador; 
III - Ar - condicionado; 
IV - cadeiras; 
V - brinquedos lúdicos; 
VI - livros; 
VTT - m aterial de expediente; 
VfTI - e demais materiais que profissional achar necessário para o correto atendimento. 
§2º. O município, a partir da data de início da vigência da presente lei, terá até 60(sessenta) 
dias para prov idenciar todos os ite ns do inciso anterior. 
CAPITULO Ili 
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE 
PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU 
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA. 
Art. 9° - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção 
Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violênci~ com a 
finalidade de articular as politicas implementadas nos sistemas de Justiça, Segurança Pública, 
Assistência Social, Educação e Saúde, visando ao acolhimento e ao atendimento integral das 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
C NPJ 01.612.608/0001- 30 
Rua São P a ulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTE'IRA - PT 
Art. 10 - O Comitê de Gestão Colegiada da rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças 
e Ado]escentes Vítimas ou testemunhas de violência, será comporto por 10 (dez) 
representantes: 
I - 0l(um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
li - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
111 - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - 0l(um) Representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolesce nte; 
V - 0l(um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI - 0l(um) Representante do Conselho Municipal de Saúde; 
vn- 01 (um) Representante do Conselho Tute lar; 
Vlll - 0l(um) Representante do Centro de R eferência Especiali zado da Assistência Social 
(CREAS): 
IX - O 1 (um) Representante Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); 
X- 0l(um) Representante da Sociedade Civi l. 
Paragrafo único. Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados e de 
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência: 
a) orientar a implementação da Politica Municipal de prevenção e Enfrentamento à violência 
contra c ri anças e adolescentes; 
b) Elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente v itima ou 
testemunha de violência no municipio de São Joao da Fronteira - PI; 
c) ofertar formação continuada sobre as estratégias de prevenção e e nfrentamento à violência 
contra crianças e adolescentes do município de São João da Fronte ira - PI. 
Art. 11 - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção 
Social d e Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ocorrerão, no 
mínimo, uma vez ao mês ou sempre q ue necessârio. 
Art. 12 - O Comitê de Gestão Colegiada da rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas d e Violência, definirá wn(a) coordenador(a) e um (a) 
secrctário(a) para responderem sempre que necessário pelo Comitê gestor e representá-lo, 
quando necessário. 
l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001- 30 
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do município de São João da Fronteira, Estado da Piauí, em 04 de 
dezembro de 2023. 
l\,-.,~,__,, ,t2:, rn,----:, ~ \'- fu0à1::,>h - Antonio Erivan Rodrigues Fernandes 
Prefeito Municipal de São João da Fronteira 
Esta Lei foi aprovada por unanimidade na Seção Ordinária de nº 18/2023, do dia OI de 
dezembro de 2023, sancionada e numerada com o nº 254/2023, registrada e divulgada no 
Diário Oficial das Prefeituras. 
-':,_-~ iÍo½-4J Ucb Q aL ~ú4-
1.
--' __ -
,fM 
~ 
Luls MAACELO lX:HOA DE SOUSA 
SeaeliioMllicipjdeA&lliislllÇlo 
CPF: t8~t81.29l-Oll 
ID: DF45E2FD58854 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA 
CNPJ 01.612.608/0001-30 
Rua São Paulo, 611-CEP 64.243-000 
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA- PI 
A VISO DE LICITAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FROTEIRA - PI, através da CPL, toma público, que realizará 
licitação, na modalidade CARTA CONVITE nº 003/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.º 
068/2023, do tipo MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR LOTE, em 14/12/2023, ás 10:00h, tendo 
como objeto a contratação de empresa especiafüada em serviços de engenharia para CONSTRUÇÃO DE 
UMA QUADRA POLIESPORTIV A A SER CONSTRUÍDA NA LOCALIDADE MALHADA DAS 
PEDRAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI. VALOR: R$ 272.727,63 (duzentos e 
vinte e sete mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). EDITAL: 
https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesweb/mural/ {fEL: 86-981317308 ou email: cplsjf@gmail.com. 
São João da Fronteira (PQ 04 de dezembro de 2023 
CLAUDIAtARDOSO 
Pregoeira 

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