| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-06-24 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
| native_id | 42 |
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24
oFIC,, 10 FA T ” Ano XIll * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX g' MUNGTFI0S &
Estado do Piauí CAMARA MUNICIPAL DE PIRIPIRI NP 08.618.519/0001-40 Rua Antonio Alves. 747 - Contro 64 260-000 - Piris (86) 3276-1706
PORTARIA Nº 76/2015.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso XXVII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piripiri-PI,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o afastamento da servidora Aletanya Teixeira Osório, nos dias 25
€ 26 de junho do ano de 2015, para resolver assuntos de interesse desta Casa Legislativa em
Teresina-PI, junto à assessoria jurídica/e nó centro comercial de Teresina, atribuindo-lhe
duas difrias.
Art. 2º. Revogadas as disposiçõesm contrário, a presente portaria entra em vigor na
data de sua assinatura.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Piripiri(PD), 25 de junho de 2015.
Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE PIRIPIRI CNPJ: 08.618.519/0001-40 Rua Antonio Alves, 747 - Centro - Fone Fax (86) 3276-1706 '84260-000 - Piripir - Piauí
PORTARIA Nº 77/2015.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRÍPIRI, Estado do Piauf, no uso das atribuições que Ihes são conferidas pelo art. 39, inciso XXVII, do Regimento Interno da Camara Municipal de Piripiri-PI,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o afastamento da vereadora NAYLA JUCELIA DE BRITO
BARBOSA, no dia 26 de junho do ano de 2015, para resolver assuntos de interesse desta
Casa Legislativa em Teresina-Pl, atribuindo-lhe uma didri
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente portaria entra em vigor
na data de sua assinatura.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Piripiri(P1), 25 de junho de 2015.
ESTADO DO PIAUI
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
LEI ORGANICA
— DO MUNICIiPIO DE
SAO JOAO DA FRONTEIRA
SÃO.JOÃO DA FRONTEIRA- PI, 24 DE JUNHO DE 1997
SUMARIO
TEXTO ARTIGO PAGINA
PREAMBULO 9
TITULO |
DISPOSICOES PRELIMINARES 1°a3° 11 TÍTULO Il
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 4º a6 " TITULO Il DO MUNICIPIO 7º a26 12 CAPÍTULO | g
DA ORGANIZAGAO MUNICIPAL 7°a19 12
Segéo |
Disposigoes Gerais 7°a9° 12
Segéolll -
Da Competéncia do Municipio 10a12 13
Seção |ll
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito 13a16 14
Seção IV
Da Publicidade dos Atos Administrativos 17 14
Seção V
Dos Bens do Município 18e19 15 CAPITULO Il
DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL 20a26 16
Seção |
Disposigdes Gerais 20e21 16
Seção ||
Da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito
e Vereador 22 17 Seção lll ‘
Dos Servidores Publicos 23a26 18 TITULO IV
DA ORGANIZACAO DOS PODERES 27a87 20 CAPITULO |
DA CAMARA MUNICIPAL 27a68 20 (Continua na préxima pigina)
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgacio virtual dos atos municipais
OFIC, 0 e N 3 - o Ano XIII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX 2 5 MUNICÍPIOS i
ESTADO DO PIAUI
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
ESTADO DO PIAUI
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
TEXTO ARTIGO | PAGINA
— —ESTADODO PIAUÍ Seção | LEI ORGANICA DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA Disposições Preliminares 27a34 20 Seção Il - PREAMBULO * Do Funcionamento da Camara 35a41 ÓZ/ Seção Il b Nós, re i ã jal ” . , representantes do Povo, reunidos em sessão especial,
Das Auv'dªdªssfç;)ànªrª Municipal 1224 24 para instituir e assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade,
Dos Vereadores 45 a 49 26 o bem-estar social e o qgsenvolvimento, com o objetivo d_s organizar
Seção V uma sociedade Democrática; Justa e Aberta, e sob a proteção de Deus,
Das Comissões 50 e 51 27 promulgamos a Lei Orgânica do Município de São João da Fronteira. Seção VI Dos Processo Legislativo 52 a 60 28 Seção VIl
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 61a67 30 CAPITULO Il DO PODER EXECUTIVO 68 a 85 32 TÍTULO!
Seção | Do Prefeito e Vice-Prefeito68 a 7519 DISPOSIÇÓES PRELIMINARES Seção Il Dpas Atribuições do Ry M unicíio aa At. 1°- O Municipio de S0 João da Fronteira, pessoa jurídica
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal | 77 a 80 36 de direito público interno, integra, com autonomia polificoadminish‘ativq
Seção V -= financeira, o Estado do Piauí e a república Federativa do Brasil.
Dos sec'e‘é.lf'l‘.’l_z"fi';"\';'“’a'sa“ a 8522 $ 1° - Todo poder emana do povo, que o exerce por
DA SEGURANÇA PÚBLICA 86 38 meio f]e. reypresentantes eleitos diretamente, nos term?sl da
TÍTULO VI Constituição Estadual, Federal e desta Lei Orgânica. DA TRIBUTÉ(Ã/;% SL%OI ORCAMENTO 87297 38 $ 2°-Organiza-se e rege-se o Municipio por esta Lei Organica
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL 87 a 9O 38 e pelas leis que adotar, observando os princípios Constitucionais Federal
Seção | e Estadual.
Dos Impostos do Municipio 87 38 Art. 2° - São fundamentos do Municipio: Segéo |l - ia; Das Limitações ?o Poder de Tributar 88 a 90 39 :I ªaª;;;g'ãgr&;ªj CAPITULOII 2 h
lll - a dignidade da pessoa humana;
TEXTO ARTIGO | PÁGINA 1V - os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa;
“ V- o pluralismo politico.
bR F‘Ngzgé’:fi L ICAS , R Art. 3º - O Município orientará sua atuação no sentido de
Normas Gerais 91 eS2 41 regionalização de suas ações, visando ao desenvolvimento
Seção |l ; " ; B0 eqpini Dos Orgamentos e y integrado e a redução de desigualdades econdmico-sociais.
TÍTULO VII DA ORDEM EC'ONOMICA E SOCIAL 98 a 134 43 TÍTULO |l CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 98 a 105 43 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Seção |
Da Politica da Z’:;.'f’fJfg ÉAss's'ê"uª Secial pos . Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de
DA POIE:ÍÃIFÍÇUI?_É?TXÚDE 107 e 108 44 sua competéncia, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais
DA FAMILIA, DA EDU(;AC;\IOI DA CULTURA que a Constituição Fedefal confere 2 aos brasileiros.
EDO DESPORJSPITULO w 109 a 123 45 § 1° - Incorre.na penalidade de destituição do mandato
DA POLÍTICA URBANA 124 a 128 47 adml.nl‘straflv? ou de cargo ou de função de diregdo, em órgão da
CAPITULO V administragdo direta ou indireta, inclusive funcional, o agente
DA POL'TgPfi.%E"oE'\fi AMBIENTE 129 a 134 48 —— público que, dentro de noventa dias, deixar, injustificadamente, de
DISPOSIÇÕES GERAIS 135 a 147 sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito
constitucionalmente assegurado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do ato omissivo.
$ 2º - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma
prejudicado pelo fato de litigiar com o órgão público municipal,
administrativa ou judicialmente.
§ 3°- Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
rova documental dos atos municipais
26 Ano XIIl * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX
oFIcy, 10 FA > ” 5 = o & muNiciplos &
ESTADO DO PIAUI
‘>=' CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação de desempenho ou decisão, sob pena de nulidade. $ 4° - Todos tem direito de requerer e obter, em prazc não superior a quarenta e cinco dias, informações sobre projetos do poder público municipal, ressalvados os casos cujo sigilc seja imprescindível à segurança e à tranqúilidade da sociedade e à segurança do Município, do Estado ou da União. Art. 5º - O Consumidor tem direito à proteção do Município, observado a legislação Federal que trata do assunto. Parágrafo Único - A proteção ao consumidor se fará, dentre outras medidas criadas em lei, através de: | - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo; Il - legislação punitiva & propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de pregos; I - responsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtcs que comercializam.
Art. 6º - É vedado ao municipio: | - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaragar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relagées de dependéncia ou alianga, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico; Il - recusar fé aos documentos publicos; l - criar distinções entre brasileiros ou preferéncias entre si; IV - renunciar àreceita e conceder isengdes, anistia e remissão fiscal sem interesse publico devidamente justificado.
TITULO Il DO MUNICIPIO
CAPITULO | DA ORGANIZAGAO MUNICIPAL
Segéo | Disposições Gerais
Art. 7º - São poderes do Municipio, independentés e harménicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 8° - São simbolos do Municipio a bandeira, o hino e o Bras&o. Art. 9° - A sede do Municipio é a cidade deSão João da Fronteira,
com limites conhecidos e definidos em lei.
Seção Il Da Competéncia do Municipio
Art. 10 - O Municipio exercera as competéncias que não lhe sejam vedadas pelas Constituigdes Federal e Estadual. >. Art. 11 - Compete ainda ao Municipio: | - legislar sobre assunto de interesse municipal local; I - suplementar as legislagdes Federal e Estadual, no que couber; 1ll - instituir e arrecadar os tributos de sua competéncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permiss&o, os servigos publicos de interesse local incluido o de transporte, que tem carater essencial; VI -manter, com cooperag&o técnica e financeira da União e do Estado, programas de educag&o pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com cooperação técnica e financeira da União & do Estado, servigos de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 1X - promover a protegéo do patriménio histérico-cultural local, observada a legislação e as agdes fiscalizadoras Federal e Estadual; X - dispensar tratamento diferenciado as microempresas, visando a incentiva-las pela simplificação ou eliminação de obrigagdes para com o municipio, na forma da | X1 - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e economico; XII - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XIIl - elaborar o orgamento anual a lei de Diretrizes Orgamentarias e o plano plurianual de investimentos. XIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XV - nos loteamentos e assentamentos deve existir areas
destinadas a zonas verdes.
Art. 12 - No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores declarardo os seus bens e de seus conjuges, e quais as
entidades juridicas de que são diretores.
Seção |ll
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 13- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão
compromisso perante a Câmara Municipal.
Parágrafo Único-.Se, decorridos 15 dias da data fixada para a
posse do Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 14 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe
sucederá no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 15- Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da
chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
$ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição
para ambos os cargos sera feita trinta dias depois da última vaga, pela
Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 16-no período de noventa dias antes da posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos
que impliquem:
|- realização de operações que resultem no endividamento do
Município;
il - reajuste de salário e vencimento do funcionalismo público
Municipal, salvo os reajustes de atualizagéo pela inflagéo do periodo;
|l - admiss&o, a qualquer titulo, contratagdo, demiss&o,
promogdo ou remanejamento de servidor publico.
Seção V
Da Publicidade dos Atos Públicos
Art. 17 - Os atos dos Poderes Executivo e Legislativo municipal serão
publicados no Diário Oficial dos Municipios e somente produzirdo seus efeitos
após a devida publicagao.
$ 1° - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimag&o do ato
respectivo:
| - As Leis;
Il - Os decretos regulamentares;
Il - Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos resultados;
IV - Os atos de nomeagdo, admisséo, contratagdo, designagéo,
promog&o, exoneracdo, demissdo e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de
nulidade absoluta.
§2° - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboragéo do documento respectvo:
| - Os balangos e balancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa)
II - O Relatério Resumido de Execução Orçamentária - RREO;
Il - Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC - 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabiidade Fiscal).
§3° - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da administragéo direta e indireta com autonomia financeira
propria, atendendo, para todos os fins, o previsto na Constituigdo Federal,
Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal
8.666/93, naquilo que diz respeito as exigéncias de transparéncia visibilidade
da gestao pública municipal (Redagéo dada pela emenda 01/2008 de 18.04.08).
(Continua na préxima pigina)
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A divulgacio virtual dos atos municipais
Ano XIII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX 27
ESTADO DO PIAUI
‘5=’ CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Seção IV Dos Bens do Muni pio
Art. 18 - São bens do Municipio de São Jodo da Fronteira, os
que atualmente lhe pertencem e os que forem adquiridos, na forma da legislação em vigor.
Art. 19 -Os bens imóveis do Mumcnp\o não podem ser objetos:
de doagdes ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de
assentamento de fins sociais ou se o beneficiario for pessoajuridica de
direito interno, órgão de sua administragdo indireta ou fundação de
direito publico, sempre mediante autorização legislativa.
§ 1°- A alienagéo, atitulo oneroso, de bens imóveis do Municipio,
dependera sempre de prévia autorizagéo legislativa e da efetividade:
de procedimento licitatério, dispensado este quando o adquirente for
pessoa constante deste artigo.
§ 2º - É proibida a alienagéo de bens pertencentes ao patriménio
Municipal e se suas entidades de administragdo direta, indireta e
fundacional, no periodo de cento e oitenta dias que antecede a posse
do Prefeito Municipal, bem como a concess&o ou distribuição dos
mesmos a terceiros.
§ 3º - É proibida a doação, venda ou concessdo de uso de
qualquer fração dos parques, pragas, jardins ou logradouros publicos,
salvo a permisséo a titulo precario, de pequenos espagos destinados a
venda de jornais, revistas ou refrigerantes. ?
$ 4º - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 5º - A concessão. administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO 1l DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção | Disposições Gerais
Art. 20 - O Município goza de autonomia política, administrativa
e financeira, obedecerá aos principios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, nos termos assegurados pela Constituição
Federal, pela Constituigdo Estadual e por esta Lei Organica.
| - os planos de cargos e carreiras do servigo publico municipal,
serdo elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais,
remuneragéo compativel com o mercado de trabalho para a fungéo e acesso a cargos de escalão superior;
11 - o Municipio proporcionara aos servidores, oportunidade de
crescimento profissional através de programas de formagéo de méode-obra, aperfeicoamento e reciclagem;
Ill - a lei reservara percentual dos cargos e empregos publicos
para as pessoas portadoras de deficiéncia e definiré os critérios de sua
admisséo;
IV - a lei estabelecera os casos de contratagdo por tempo
determinado, para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse puiblic
V - a revisão geral da remuneragéo dos servidores publicos,
far-se-a sempre na mesma data. $ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, servigos e
campanhas dos órgãos publicos devera ter carater educativo,
informativo ou de orientag&o social, dela ndo podendo constar nomes, simbolos ou imagem que caracterizem promogéo pessoal de
autoridades ou servidores publicos.
$ 2° - A n&o observancia do disposto nos incisos |l e Il deste
artigo, implicara a nulidade do ato e a punigdo da autoridade
responsavel, nos termos da lei.
$ 3° - Os atos de improbidade administrativa importaréo a
suspens&o dos direitos politicos, a perda da função publica, a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradagéo previstas em lei, sem prejuizo da ação penal cabivel. Art. 21 - Rege-se o Municipio por esta Lei organica, pela Constituigdo Federal, Estadual, e os seguintes preceitos: 1- eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de até quatro anos, mediante pleito direto e simultaneo realizado em todo o pai 1l - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem eles devem suceder; 1l - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional & populagéo do Municipio, observado o que determina a legislagao Federal; V - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinides, palavras e votos no exercicio do-mandato e na circunscrição do Municipio; VI - proibição e incompatibilidade, no exercicio da Vereanga, similares, no que couber, ão disposto na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Organica; VII - julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiga; VIl - organizag&o das funções legislativas e fiscalizadoras da Camara Municipal; IX - iniciativa popular de projeto de lei dé interesse especifico do Municipio, da cidade ou de bairros, através de manifestagdes de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei; X - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, paragrafo único, da Constituição Federal. ; —
Seção Il Da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e Vereadores
Art. 22 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a
subsequente, obseryado o que dispõe a Constituição Federal, arts. 37, X1, 150, II, 153, Il e 153 § 2°, |
$ 1° - Prevalecer&o para a legislatura subsequente os critérios
[ide remuneragéo do Prefeito, Vice-Prefeito'e Vereadores, vigente em
dezembro do dltimo exercicio, devidamente atualizado, desde que a
Camara Municipal . ndo exercite sua competéncia
§ 2°- O periodo para fixagéo da remuneração do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores se encerrara quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
Seção |ll
Dos Servidores Públicos
“Art. 23 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência,
o plano de carreira para seus servideres da administração direta, indireta
e fundacional.
$ 1° - A lei assegurara aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados, do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo
e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de carater individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
$ 2° - A instituição dos mecanismos legais far-se-a4 com os seguintes objetivos:
| - institucionalizagéo do sistema do mérito para ingresso no servigo publico e ascens&o funcional; Il - valorização e dignificagdo social e funcional do servidor publico, por sua profissionalizagdo e aperfeicoamento;
1l - remuneragéo adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas e ao nivel de escolaridade exigido para seu desempenho. $ 3° - Sera assegurada a participagao de representantes das entidades de trabalhadores na elaboragéo desses mecanismos, em relação à categoria que representam. § 4°- Os planos de carreira e suas modificagées serão aprovados pela Camara Municipal. Art. 24 - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a administragio de pessoal do Municipio observara: | - acessibilidade aos cargos, empregos e funções publicas aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei; Il - investidura em cargo ou emprego público mediante aprovagéo
prévia em concurso de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comisséo, declarado em lei como livre nomeação e exoneragao; 1l - validade do concurso público pelo prazo de até dois anos,
(Continua na préxima página)
Diario Oficial dos Municipios
AÇ rova documental dos atos municipais
28 Ano XIll * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX g' MUNICIPIOS ) T
ESTADO DO PIAUI
‘5=’ CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
prorrogével uma vez, por igual periodo; IV - convocação, com prioridade sobre novos concursados, para âssumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso publico de provas e de prova e titulos, durante o prazo improrrogavel previsto no edital de convocagéo; V - preferéncia por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional para o exercicio de cargos em comisséo e fungéo de confianga nos casos e condições previstas em lei; VI - vedação da exigéncia de limite maximo de idade para prestag&o de concurso publico; VIl - vigéncia, sempre na mesma data, da revisão geral da remuneração dos servidores publicos, sem distinção de indices entre eles; VIII - paridade de vencimentos entre os dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Legislativo, os quais não poderão ser superiores nem inferiores aos pagos pelo Poder Executivo; 1X -fixação, por lei, do limite méximo e da relagéo de valores. entre a maior e a menor remuneragéo dos servidores publicos, observados como limites e no âmbito dos respectivos Poderes os valores remuneratérios percebidos, em espécie, a qualquer titulo, no Municij pelo Prefeito e na Camara Municipal pelo President X -irredutibilidade de vencimentos dos servidores publicos, cuja remuneragéo observara, além do disposto nesta Lei Organica, os preceitos estabelecidos nos artigos 150.1l, 153.1ll e 153 § 2°, I, da Constituição Federal; XI - garantia ao servidor publico Municipal do direito a livre associação sindical e do direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal; XII - destinação de percentual de cargos e empregos publicos para pessoas portadoras de deficiéncia e definigéo dos critérios de sua admiss&o, na forma da lei; XIIl - proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e fungdes de administragéo direta ou indireta e fundações mantidas pelo Poder Pablico, exceto quando houver compatibilidade de horarios, nas seguintes hipéteses, esfendidas as demais situações previstas neste inciso: a) a de cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) a de dois cargos privativos de médico. XV -aplicagéo, aos servidores públicos em geral, dos dispostos. no art, 79, IV, VI, VIl VIl DX XL, X4, XV, XV, XVIKI, XX, XX, XX, XXIll, XXX, da Constituição Federal § 1º - A não observancia do disposto nos incisos Il e lll lmpllcarâ na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos dalei. $.2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público: não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. - Os servidores públicos municipais que possuírem filhos: icas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que Ihe seja imediatamente superior. Art. 25 - São estaveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público. $ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou ainda mediante procedimento administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. $ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização. - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 26 - O servidor público será aposentado, na forma da legislação Federal.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
_CAPITULO | DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção| Disposições Preliminares
Art. 27 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
$ 2°- A Camara Municipal é composta de Vereadores eleitos
naforma da lei.
Art. 28 - A Camara Municipal reunir-se-a anualmente, na sede do Municipio, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15
de dezembro.
§ 1°- As reuniées marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sabados, domingos e feriados.
$ 2° - A Camara se reunird em sessées ordinarias, “extraordinarias ou solene, conforme dispusar oseu Regimento Interno,
e na forma da |
$ 3° - A convocagéo extraordinaria da Camara far-se-a:
| - pelo Prefeito, quando este a entender necessario; 11 - pelo Presidente da Camara para receber o compromisso de
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
111 - pelo Presidente da Camara ou a requerimento da maioria
dos membros da Casa, em caso de urgéncia ou interesse publico
relevante;
IV - na sesséo legislativa extraordinaria a Camara Municipal somente deliberara sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 29 - As deliberagbes da Camara serão tomadas por maioria
absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario vigente na Constituição Federal e nesta Lei
Organica.
Art. 30 - A sessão legislativa ordinaria néo sera interrompida, enquanto não for.aprovada a lei de orgamento anual.
Art. 31 - As sessbes da Camara deveréo ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento normal, na forma da lei e do seu regimento. Art. 32 - As sessões serão publicas, salvo deliberação de dois
tergos dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 33 - As sessdes somente poderdo ser abertas com a
presenga de no minimo um terço dos membros da Camara Art. 34 - Considerar-se-4 presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presenga até o inicio da ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votagdes.
Seção Il Do Funcionamento da Camara
Art. 35 - A Camara reunir-se-4 em sessdes preparatérias, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa. $ 1° - A posse ocorrera em sesséo solene, que se realizara
independente de nimero, sob a Presidéncia do Vereador mais idoso dentre os presentes. $ 2º - O Vereador que não tomar posse na sess&o prevista no
paragrafo anterior devera fazé-lo dentro de 15 dias, contados do inicio
do funcionamento normal da Camara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Camara. § 3°- Imediatamente ap6s a posse, os Vereadores reunir-se-ão
sob a Presidéncia do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros escolherio os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° - Inexistindo numero legal, o Vereador mais idoso entre os demais permanecera na Presidéncia e convocara sessões diarias, até que seja eleita a Mesa. 4 §5°-A eleição da Mesa da Camara, para segundo biénio, farse-a no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 36 - O mandato da Mesa sera de dois anos, vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente:
Art. 37 - A Mesa da Camara se compõe do Presidente, 1°. VicePresidente e 2°. Vice-Presidente, do Primeiro Secretario e do Segundo Secretario, os quais se substituirdio nessa ordem.
§ 1° - Na auséncia dos membros da Mesa, o Vereador mais
idoso assumira a Presidéncia. . | - no ato da posse os Vereadores prestardo o seguinte
juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Organica Municipal, observar as leis, desempenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Municipio e bem-estar de seu povo”.
$ 2º - Qualquer componente da Mesa sera destituido da mesma, (Continua na préxima pigina)
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7X ESTADO DO PIAUI
5%’ CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. § 3º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. w At 38 - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenario, serão destinadas ao estudo de assuntos especificos e & représentação da Camara em congressos, solenidades ou outros atos: publicos. Art. 39 - A mesa, dentre outras atribuigées, compete: | - tomar todas as medidas necessarias a regularidade dos trabalhos legislativos; 1l - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos servigos da Camara os respectivos vencimentos; W - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignagdes orgamentarias da Camara; IV - promulgar a Lei Organica e suas emendas; V - apresentar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo déterminado, para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico.
Art. 40 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Camara: J | - representar a Câmara em juízo ou fora dele; Il - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Camara; Il - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resolugbes e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tacita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenario, desde que não aceite esta decisão, em tempo habil, pelo Prefeito; R VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos lativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Camara; VIII - representar por decisão da Camara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; 1X - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a
forga necessaria para esse fim; X - encaminhar, para parecer prévio, a prestagéo de contas do Municipio ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão que for atribuido. tal competéncia; XI- exercer, em substituição, a chefia-do Municipio, nos casos:
previstos em lei; Art. 41 - Cabe ao Presidente do Legislativo: $ 1°- Administrar o pessoal da Camara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promogéo, reclassificagéo, exoneragéo, aposentadoria, concessao de férias e de licenga e praticar os demais atos atinentes a essa area de sua gestão.
Seção Il Das Atribuigées da Camara Municipal
Art. 42 - Compete a Camara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competéncia do Municipio, especialmente sobre: | - instituir e arrecadar os tributos de sua competéncia, bem como aplicar as suas rendas; Il - votar o orgamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos orgamentarios; I - deliberar sobre obtenção e concess&o de empréstimos, operagdes de créditos e divida publica; IV - autorizar a concess&o de auxilios e subvengées; V - criação, transformação e exting&o de cargos, empregos e fungdes publicas e fixação de vencimentos e remuneragoes; VI - aquisição onerosa e alienação de bens iméveis do Municipio; VII - normas gerais sobre alienagéo, cessao, permuta, arrendamento ou aquisigao de bens publicos. Art. 43 - Compete, privativamente, & Camara Municipal: | - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio, quando a auséncia exceder de quinze dias; Il - sustar osatos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do Poder regulamentar; 1ll - julgar, anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatérios sobre a execução dos planos de governo; 1V - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
V - criar comissões de inquérito; VI - fixar, para a legislatura seguinte, a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores; VI - solicitar intervengéo estadual, por maioria de dois tergos,
se necessario, para-assegurar o livre exercicio de suas fungdes;
VIII - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretarios, bem como qualquer dos membros a se ausentarem do pais;
IX - processar e julgar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e os Secretarios do Municipio, nos crimes da mesma natureza, conexos
com aqueles;
X - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la, na forma
regimental;
XI - elaborar e votar seu Regimento Intemo;
Xl - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até 31 de
agosto, após aprovagao pelo plenario, a Proposta Parcial do orçamento
da Camara para ser incluido na Proposta Geral do Municipio.
Art. 44 - A Camara Municipal podera convocar Secretéarios do
Municipio ou quem a ele se equipare para que prestem, pessoalmente,
informagdes sobre assuntos previamente determinados, importando em
crime de responsabilidade a auséncia sem justa causa.
§ 10 - Os Secretarios do Municipio ou Diretores-Presidentes de
órgãos da administragéo direta ou indireta, poderão comparecer a Camara Municipal por sua propria iniciativa e mediante prévio
entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto a respeito do
qual haja denúncia publica de irregularidade, ou para esclarecer sobre
questdes de relevancia;
§ 20 - A Mesa da Camara Municipal e qualquer das Comissées
poderão encaminhar pedidos escritos e com especificagdo de
informagées aos Secretarios Municipais ou Diretores-Presidentes de órgãos da administracéo indireta, importando em crime de
responsabilidade a recusa ou não atendimento solicitado, no prazo,
bem como a prestagdo de informagbes inveridicas
§ 3°- A Mesa da Camara podera encaminhar pedidos escritos
de informag8es aos Secretarios Municipais ou Diretores Equivalentes
e Cidadaos, importando crime de responsabilidade a recusa ou ndo
atendimento no prazo de 30 (dias), bem como a prestagéo de informacéo
falsa. Seção IV
Dos Vereadores
Art. 45 - É vedado ao Vereador: |- desde a expedigéo do diploma:
a) firmar ou manter-contrato com o Municipio, com suas
autarquias, fundagdes, empresas publicas, sociedade de economia
mista ou com suas empresas concessionarias de servigos publicos,
salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
Il - desde a posse: a) ocupar cargo, fungéo ou emprego, na administragéo publica
direta ou indireta do Municipio, que seja exoneravel “ad nutum”, salvo
o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie do exercicio do mandato; b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) ser proprietério, controlador ou Diretor de empresas
beneficiarias de contrato com pessoi juridica de direito público, ou nelas,
exercer função remunerada.
Art. 46 - Perdera o mandato o Vereador: 1-.que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior;
Il - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro
Parlamentar ou atentatério às instituicées vigentes;
U - que se utilizar domandato para prética de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sess&o legislativa, &
terça parte das sessdes ordinarias da Camara, salvo doenga
comprovada, licenga ou missão autorizada pela Camara Municipal; V - que perder ou tiver suspenso os direitos politicos: VI - que sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado; VIl - nos casos em que a justica eleitoral decretar;
)< VIII - que fixar residéncia fora do Municipio.
$ 1° - além dos outros casos definidos no Regimento Interno
da Camara Municipal, considerar-se-á incompativel com o decoro
parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador oua percepção de vantagens ilicitas ou imorais;
§ 2° - nos casos dos incisos |, Il e VI e VIII, a perda do mandato 'será declarada pela Camara por voto secreto e maioria de dois tergos
de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido politico
representado na Camara, assegurada ampla defesa ao indicado;
(Continua na préxima página)
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30 Ano XIll * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX g' MUNICIPIOS ) T
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$ 3º - nos casos previstos nos incisos lil, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Camara, de oficio ou mediante provocação. de qualquer de seus membros ou de partido politico representado na casa. Art. 47 - O Vereador poder licenciar-se: | - por motivo de doenga, devidamente comprovado, com remuneragao integral; Il - para tratar, sem remunerag&o, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias. Art. 48 - Não perderé o mandato o Vereador: 1 - investido no cargo de Secretério Municipal; 1l - licenciado pela Camara Municipal por motivo de doenga, ou para tratar de interesse particular, com afastamento até cento e vinte dias por sessão legislativa; $ 1° - convocagdo de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licenga superior a cento e vinte dias; $ 2° - ocorrendo vaga, e inexistindo suplente, sera realizada eleição para prové-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. $ 3° - na hipétese do inciso |, o Vereador poderá optar pela remuneragéo decorrente do mandato. $ 4° - Para fins de remuneragéo, considerar-se-4 como em exercicio o vereador licenciado nos termos do inciso | Art.-49 - A Camara Municipal terá as seguintes Comissdes. Permanentes, com atribuigdes definidas no Regimento Interno: 1- Comisséo de Constituigao e Justiga, Legislação e Redação; Il - Comiss&o de Orgamento, Finangas e Fiscalização; Il - Comissão de Obras e Servigos Públicos.
Seção V Das Comissões
Art. 50 - Cabe às Comissões, relativamente a matéria de respectiva competência: | - realizar audiências públicas com entidades de classe ou representações da sociedade civil; 11 - realizar audiências públicas em regiões do Município, visando à coleta de elementos para aperfeiçoamento e execução da tarefa
legislativa Il - convocar dirigentes de entidades da administrago direta e indireta, inclusive de fundagdes publicas, ou Secretérios de Municipio, para que prestem informações sobre assuntos ligados a sua função; IV - receber petições, reclamagdes ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissdes das autoridades ou entidades publicas. Art. 51 - As Comisses Parlamentares de Inquérito, com poderes: de investigag&o no nivel das autoridades judiciais ou policiais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um tergo dos membros da Camara Municipal, para apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro- subscrito. $ 1° - As conclusdes a que chegarem as Comissdes serão submetidas ao Plendrio da Camara Municipal que decidird por maioria absoluta seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio à autoridade competente para apuragéo da responsabilidade penal ou administrativa. $ 2°- A falta não justificada de qualquer membro a trés reuniões da Comiss&o acarretara sua destituicio automtica, incumbindo as liderangas partidarias a indicação, em até vinte e quatro horas, de seu substituto. $ 3º - Incorrendo a indicação, a Comissão funcionard e deliberara com qualquer número.
Seção VI Do Processo Legislativo
Art. 52 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: |- emendas à Lei Orgânica Municipal; Il - leis complementares;
11 - leis ordinarias; IV - resolugdes; V - decretos legislativos. . Art. 53 - A Lei Organica Municipal podera ser emendada mediante proposta: 1- de um tergo no minimo, dos membros da Camara Municipal; Il - do Prefeito Municipal.
§ 1° - A proposta sera discutida e votada em dois turnos, com intersticio minimo de 10 (dez) dias, considerando aprovada quando
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obtiver em cada um deles maioria de dois tergos da Camara Municipal. §2°- A emenda a Lei Organica sera promulgada pela Mesa da Camara com o respectivo nimero de ordem. § 3° - A Lei Organica não podera ser emendada na vigéncia
de estado de sitio ou de interveng&o do Municipio.
Art. 54 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que exercer sob forma de mogéo articulada,
subscrita, no minimo, de cinco por cento do total do número de eleitores do Municipio. Art. 55 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos membros da Camara Municipal. Paragrafo Unico - Serdo leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Organica:
| - Cédigo Tributario do Muni
11 - Cédigo de Obras; U - Cédigo de Postura;
IV - Leis de criação de cargos, fungdes ou empregos publicos; V - Plano Diretor; VI - Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 56 - São de iniciativa privada do Prefeito, as leis relativas a: | - criação, transformagéio e extinção de cargos, fungdes ou empregos. publicos na administragdo direta e autarquia e afixagéo da remuneragao respectiva; 1l criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais
e demais órgãos da administragéo publica.
Art. 57 - É de competéncia exclusiva da Mesa da Camara a iniciativa das leis que disponham: | --autorizagéo de abertura de crédifos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignagées orgamentdrias da Camara; 1l - Organizag&o dos servigos administrativos da Camara, criação, transformação ou extingéo de seus cargos, empregos, fungdes e fixação da respectiva remunerag&o. Paragrafo Unico -nos projetos de competéncia exclusivamente
da Mesa da Camara não serdo admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso |l deste artigo, se assinado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 58 - O Prefeito podera solicitar urgéncia para apreciação de projetos de sua iniciativa.
$ 1° - Solicitada urgéncia, a Camara devera manifestar-se em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluida na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do parágrafo primeiro não ocorre no periodo de
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos desta Lei Orgânica. Art. 59 - O projeto de lei, uma vez aprovado, será enviado ao
Prefeito do Municipio para sanção.
/8 1º - O Prefeito, se considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse publico, devera vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do
recebimento, e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Camara Municipal os motivos do veto.
§ 2°- O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso e de alinea. $ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o siléncio do Prefeito
importara em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.
§ 5° - Se o veto ndo for mantido, será o Projeto enviado para promulgagéo do Prefeito.
$ 6° - Esgotado sem deliberagéo o prazo estabelecido no
paragrafo quarto deste artigo, o veto sera colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposicées até a sua votação final. $ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos paragrafos terceiro e quinto, o Presidente da Camara Municipal a promulgara.
Art. 60 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de nova proposigdo na mesma sessdo
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Camara Municipal.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Continua na próxima página)
OFIC, 0 e N 3 - o MUNICÍPIOS i Ano XIII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX 31
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Art. 61 - A Fiscalização do Município é exercida pela Camara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. Art. 62 - O controle externo é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, dentro de sessenta dias, a contar do recebimento do balanço geral. Art. 63 - Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal dé Contas. Art. 64 - O Prefeito e as entidades da administração indireta Municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado: 1 - o orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro; Il - os balancetes mensais até sessenta dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas; M - o plano plurianual e o plano diretor, se houver, decorridos sessenta dias de sua aprovação; IV - o balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício. Parágrafo Único - As providências dos incisos |l e IV devem ser cumpridas também perante a Câmara Municipal. Art. 65 - As licitações para obras, serviços, compras e alienações de bens do Município, sob pena de nulidade, obedecerão aos princípios de isonomia, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao ato convocatório e as normas gerais, fixadas em leis que regem os contratos com a administração pública. Art. 66 - Os projetos de lei em que estabeleçam o plano plurianual, os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, seréo incluídos automaticamente na ordem do dia, para discussão e votação, vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não apreciar. Parágrafo Único - No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei de orçamento, do plano plurianual e das diretrizes orçamantárias, a Câmara Municipal adotara a lei orçamentária em vigor como proposta, introduzindo-lhe as
necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orgamento e, quando cabível, o plano plurianual. Art. 67 - As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal & disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para apreciação e exame, podendo questionar-se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Camara Municipal e o Tribunal de Contas. § 1°- Os balancetes mensais, a proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo. § 2º - Do balango geral do Município deve Obrigatoriamente conter: 1 - declaração de imposto de renda do Prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor; Il - relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, da aquisição de equipamentos, veículos, maquinas e motores, com respectivos valores. $ 3º - no caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício,.a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para em caráter especial assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará em qualquer caso, ciência dos resultados à citada Corte.
CAPITULO l DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 68 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Municipio,
auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 69 -A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, até 90 (noventa) dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º dia de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao
mais o disposto no art. 77 na.Constituição Federal. Parágrafo Único - o Prefeito perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público e observado o disposto no art.
38, 1l, IV e V da Constituição Federal
Art. 70 - A eleição do Prefeit
do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1° - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e lhe sucederé no de vago.
§ 2°- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliara o Prefeito, sempre que por este for convocado para missões, especiais.
Art. 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaréo posse no dia primeiro (1°) de janeiro do anó subsequente à eleição, em séssão da Camara Municipal, prestando o. compromisso de manter, defender e
cumprir a Lei Organica, observar as Leis da Unido, do Estado e do Municipio, promover o bem geral do Municipio e exercer o cargo sob a
inspiragéo da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Paragrafo Unico - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo de forga maior, não tiver assumido o
cargo, este sera considerado vago pelo Presidente da Camara Municipal.
Art. 72 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacancia dos respectivos cargos, será chamado, ao exercicio da
chefia do Poder Executivo o Presidente da Camara Municipal.
§ 1° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, será
realizada eleição, noventa dias depois de aberta a ultima vaga.
§2°- Ocorrendo a vacancia do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito,
no último ano de mandato, assumira o Presidente da Camara que completaré o periodo.
§ 3° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverdo completar o periodo de mandato de seus antecessores.
Art. 73 - O Prefeito deve residir na sede do Municipio. § 1° - O-Prefeito não pode ausentar-se do municipio por mais
de quinze dias consecutivos, nem do Pais, por qualquer prazo, sem
prévia autorizagdo da Camara Municipal, sob pena de perda do mandato. $ 2°- O Vice-Prefeito não podera, sem prévia autorizagéo da
Camara Municipal, ausentar-se do Pais por mais de quinze dias
consecutivos, sob pena de perda de mandato.
§ 3° - Tratando-se de viagem oficial ao exterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno,
dever&o enviar à Camara Municipal relatério circunstanciado sobre os
resultados obfidos. § 4° - O Prefeito gozara férias anuais de trinta dias, com remunerag&o integral.
Art. 74 - Aplicam-se 2o Prefeito e ao Vice-Prefeito, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores Municipais:
Art. 75 - A renúncia do Prefeito ou a do Vice-Prefeito se efetivara com o conhecimento da respectiva comunicagao pela Camara Municipal.
iportará, para igual mandato, a
Segao Il Das Atribuigées do Prefeito do Municipio
Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito do Municipio:
| - exercer a chefia do Poder Executivo;
11 - executar as politicas Municipais, na forma da lei, visando a realizagéo dos objetivos do Municipio; 1ll - representar o Municipio nas relagdes politicas e nas juridico- administrativas, quando, por lei, esta competéncia não for atribuida a outros órgãos;
IV - nomear e exonerar os Secretarios do Municipio;
V - exercer com auxilio dos Secretarios do Municipio, a diregéo superior da administragéo Municipal; VI- dispor sobre a organizagéo, o funcionamento, a reformae a modernizagdo da administragdo Municipal, na forma da lei; VII - propor a criação e extingéo de entidades da administragéo indireta;
Vil - nomear e exonerar os Presidentes e Diretores de empresas
publicas e de fundagées mantidas pelo Municipio, observado o disposto nesta Lei Organica e na Constituiggo Estadual;
1X - prover e extinguir os cargos publicos, na forma da lei; X -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei; XI - fundamentar, circunstancialmente, os projetos de lei que
remeter & Camara Municipal; Xil - convocar, extraordinariamente, a Camara Municipal, em (Continua na préxima pagina)
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A prova documental dos atos municipais
32 Ano XIll * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX g' o MUNICÍPIOS T
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ESTADO DO PIAUI
5’ CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
caso de urgéncia ou interesse publico relevante; XIll - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execugao; XIV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; XV - remeter os planos de governos e respectiva mensagem, expondo a situação do Muni à Camara Municipal, por ocasiao da abertura do periodo legislativo, com solicitação das providéncias, medidas e reformas julgadas necessarias; XVI - enviar à Camara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orgamentarias e do orgamento anual e os créditos adicionais; XVII - prestar, anualmente, à Camara Municipal, dentro. de sessenta dias após a abertura do periodo legislativo, as contas referentes ao exercicio anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatérios: circunstanciados sobre a execugéo dos planos de governo; XVIIl - celebrar convénios ou acordos com entidades de direito público ou privado; XIX - contrair empréstimos externos ou internos e fazer operagdes e acordos externos de qualquer natureza, após a autorizagéo da Camara Municipal, observado o disposto na Constituigéo Feder: XX -.conferir condecoragées e distingées honorificas; XXI - promover o repasse, até o dia vinte de cada més, dos recursos correspondentes as dotações orgamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo; Paragrafo Unico - O Prefeito podera delegar as atribuições mencionadas no inciso VI e a de provimento constante no inciso IX aos Secretarios Municipais. XXII - representar o Municipio em juizo e fora dele; XXII - decretar, nos termos da lei, a desapropriagéo por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social; XXIV - fazer publicar os atos oficiais; XXV - prestar a Camara, dentro de 30 (trinta) dias, as informagées pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XXVI - apresentar anualmente, a Camara, relatério circunstanciado sobre o estado das obras e dos servigos municipais, bem assim ó programa da administração para o ano seguinte; XXVIi - organizar os servigos intemos das repartições criadas
por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas. Seção il Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 77 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Organica, especialmente, contra: | - a existéncia da Uni&o, do Estado ou do Municipio; 11 - o livre exercicio do Poder Legislativo; UM - o exercicio dos direitos politicos, individuais e sociais; IV - a seguranga interna do Pais, do Estado ou do Municipio; V - a probidade na administragéo; VI - a lei orgamentéria; VIl - o cumprimento das leis e das decisées juridieas; VIII - a honra e o decoro de suas funções. Paragrafo Unico - A definição e as normas de processo e julgamento desses crimes obedecer&o no que for estabelecido em lei Federal. Art. 78- O Prefeito, admitida a acusagéo pelo voto de dois tergos dos Vereadores Municipais, sera processado ejulgado, originalmente, pelo Tribunal de Justiga do Estado, nos crimes comuns, ou perante a Camara Municipal, nos crimes de responsabilidade politico- administrativas. § 1° - O Prefeito ficara suspenso de suas fungdes: | - nas infrações penais comuns, se recebida a dendncia ou quiexa-crime pelo tribunal. de Justiga do Estado; Il - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do Pprocesso pela Camara Municipal; § 2° - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluido, cessara o afastamento, sem prejuizo de regular prosseguimento do processo. § 3° - Enquanto não sobreviver sentenga condenatéria, nas infragées comuns, o Prefeite não estara sujeito a prisão. Art. 79 - O Prefeito, na vigéncia de seu mandato, n&o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercicio de suas funções. Art. 80 - Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto nesta segéo. Seção IV Dos Secretarios Municipais
Art. 81 - Os Secretérios do Municipio serdo escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos politicos.
Paragrafo Unico - Este limite de idade não se aplica ao Vereador
quando convocado para o cargo de Secretario Municipal. Art. 82 -A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições
e exting&o de Secretarias do Municipio.
Art. 83 - Compete aos Secretérios do Municipio, além de outras
atribuigbes estabelecidas nesta Lei Organica e nas leis vigentes: |- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
edas entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; Il - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
1N - apresentar ao Prefeito relatórios anuais dos serviços
realizados na Secretaria;
IV = praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
comissões, quando convocado, para prestar informações sobre assunto
previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a
auséncia sem justificagéo adequada; Vl comparecer perante a Camara Municipal e qualquer de suas
comissdes, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a
Mesa Diretora, para expor assunto de relevancia de sua Secretaria;
VIl - encaminhar & Camara Municipal informagées pedidas por
escrito e especificamente pela Mesa Diretora, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta
dias, bem como o fornecimento de informagdes falsas; VIl - proporao Prefeito, anualmente, o orgamento da Secretaria; IX - delegar suas proprias atribuigdes , por ato expresso, aos
seus subordinados com anuéncia prévia do Prefeito.
Art. 84 - Os Secretarios do Municipio, nos crimes comuns, seréo
processados e julgados pela justica comum. Parágrafo Unico - Nos crimes de responsabilidade, conexos com
os do Prefeito, ds Secretarios do Municipio serão processados e julgados
pela Camara Municipal.
Art. 85 - Os Secretarios do Municipio estão sujeitos, no que
couber, aos mesmos impedimentos relativos aos Vereadores Municipais.
Paréagrafo Unico - Os auxiliares diretos do Prefeito, faréio declaração de bens no ato da posse e no término do exercicio do cargo.
TITULOV -
DA SEGURANGCA PUBLICA
Art. 86 - O Municipio poderá constituir guarda Municipal, força auwiliar destinada à proteção de seus bens, servigos e instalagdes, nos termos da lei. §1°- Alei de criação da guarda municipal dispora sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 2° - A investidura nos cargos da guarda Municipal far-se-a mediante concurso publico de provas ou provas e titulos.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAGCAO E DO ORCAMENTO
CAPITULO | DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Seção | Dos Impostos do Municipio
Art. 87 - O Municipio podera instituir Tributos de sua competência, tais como: 1 - impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) servigos de qualquer natureza definidos em lei complementar,;
©) transmissé&o inter vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, os
bens iméveis por natureza e acesséo fisica e de direitos reais sobre
iméveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Il - taxas sobre:
a) o exercicio regular do poder de policia; (Continua na préxima pigina)
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A divulgacio virtual dos atos municipais
OFIC, 0 e N 3 MUNICIPIOS ) T Ano XIII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX 33
72+-3 ESTADO DO PIAUI
5%’ CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
b) prestagéo de servigos publicos. $ 1º - Sempre que possivel, os impostos terão carater pessoal e serão graduados segundo a capacidade econdmica do contribuinte, facultado a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, os rendimentos e as atividades econdmicas do contribuinte. $ 2° - As taxas não poderão ter base de célculo propria de impostos. $ 30- o imposto que trata o inciso |, letra a poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 40 - o imposto que trata o inciso |, letra c não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patriménio de pessoa juridica, em realizagéo de capital, nem sobre a transmiss&o de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporagéo, cisão ou extinção de pessoa juridica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locagéo de bens imoveis ou arrendamento mercantil. $ 50 - o Municipio não podera fixar aliquotas superiores as méximas fixadas em Lei Complementar Federal. U - contribuigéo de melhoria.
Seção Il Das Limitações do Poder de Tributar
Art.88 - Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Municipio: I - exi ou aumentar tributo sem lei que o estabelecga; Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagéo equivalente, proibida qualquer distinção em raz&o de ocupagdo profissional ou fungéo por eles exercida, independentemente da denominag#o juridica dos rendimentos, titulos ou direito: U - cobrar tributos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da
vigéncia da lei que os houver instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitagées de trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobranga de pedágio
pela utilizagéo de vias conservadas pelo Poder de policia; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou servigos uns dos outros; b) templos de qualquer culto; ) patriménio, renda ou servigos dos partidos politicos, inclusive
suas fundagées, das entidades sindicais de trabalhadores, das
instituições de Educação e de assisténcia social sem fins lucrativos,
observados os requisitos da lei; d) livros, jornais, periédicos e o papel destinado a sua impress&o; VII - estabelecer diferenga tributéria entre bens e servigos de
qualquer natureza em razão de sua procedéncia ou destino; $ 10 - a vedação expressa no inciso VI “a” é extensiva as autarquias e as fundagées instituidas e mantidas pelo Poder público no que se refere ao patriménio, a renda e aos servigos vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrente;
$ 20 - o disposto no inciso VI, “a” e no Paragrafo anterior não compreende o patriménio, a renda e os serviços relacionados com
exploração de atividades econdmicas regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestagéo ou pagamentos de pregos ou tarifas pelo usuario, sem exonerar o promitente comprador da obrigagéo de pagar imposto relativo ao bem
imével;
§ 30 - as vedagbes expressas no inciso VI, “b” e “c”,
compreendem somente o patriménio, a renda e os servigos relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas;
$ 40 - a concesséo de isengéo, anistia ou remissao de crédito io só podera ser feita por lei especifica;
Art. 89 - O Código Tributario Municipal estabelecera o
procedimento e o processo — administrativo — fiscal. Art. 90 - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor
privado. í '
tributá
CAPITULO Il
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Segso | Normas Gerais
Art. 91 - As disponibilidades de caixa do Municipio e dos seus órgãos, inclusive fundagdes mantidas pelo Poder Pablico Municipal, serão depositados em instituição financeira Estadual ou Federal, observadas as conveniéncias da administrag&o. Art. 92 - Para realização de investimento, podera o Municipio emitir Titulos da Divida Pública, resgataveis em até cinco anos, observado os limites globais e condigdes outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do Art. 52, IX da Constituigéo Federal.
Seção Il Dos Orgamentos
Art. 93 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleceréo: 1 - o plano plurianual; —
1l - as diretrizes orçamentárias; 1ll - 0s orçamentos anuais. $ 1° - a Lei que instituir o plano plurianual estabelecera, de
forma micro-setoriais, as diretrizes, objetivos e metas da Administragéo Municipal para as despesas de capital outras dele decorrentes e para as relativas aos programas de duragdo continuada. §2° - a Lei de Diretrizes Orgamentérias compreendera as metas e prioridades da administragéo, incluindo as despesas de capital para
o exercicio financeiro subsequente, orientaréa a elaboragéo da orgamentaria anual, dispora sobre as alteragées na legislação tributaria e estabelecera a politica de aplicagéo das agéncias financeiras oficiais de fomento. $ 3° - o Poder Executivo publicara, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, em resumo, relatério da execução orgamentaria. $ 4° - os planos e programas Municipais, setoriais, previstos
nesta Lei Organica, serão elaborados em consonancia com o plano plurianual e apreciados pela Camara Municipal. § 5° - a lei orçamentária anual compreendera:
| - orgamento fiscal referente aos poderes do Municipio, seus
fundos, 6rgéos e entidades da administragéo direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder publico; Il - orgamento de investimento das despesas que o Municipio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Il - orgamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculada, da administragéo direta ou indireta,
fundos e fundagdes instituidas e mantidas pelo poder publico. §6° - o projeto de lei orgamentéria serd acompanhado de
demonstrativo setorial do efeito sobre receitas e despesas, decorrentes
de isengdes, anistias, remissées, subsidios e beneficios de natureza
financeira, tributéria e crediticia. $ 7° - os orgamentos previstos nos § 50 , l e Il, compatibilizados
com o plano plurianual, terdo entre suas fungdes a de reduzir
desigualdades micro-setoriais, segundo critério populacional.
§ 8° - a lei orgamentaria anual não contera dispositivo estranho
a previsão de receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares a
contratagdo de operagdes de créditos, ainda que por antecipagédo da
receita, na forma da | § 9º - o projeto de leis de diretrizes orgamentarias, de iniciativa
do chefe do Poder Executivo, resultara das propostas, parciais dos dois poderes, compatibilizados em regime de colaborag3o, e na forma
do seu regimento. Art. 94 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orgamentarias, ao orgamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Camara Municipal, na forma de seu regimento.
Art. 95 - S&o vedados: I - o inicio de programas ou projetos não incluidos na lei orgamentaria Il a realização de despesas ou assung&o de obrigagdes diretas
que excedam os critérios orgamentarios ou adicionais;
Ill - a realizagéo de operagbes de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as dadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Camara, por maioria absoluta;
IV - a vinculagéo da receita de imposto, inclusive das transferéncias Federais, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
destinagéo de recursos paramanutengéo e desenvolvimento do ensino,
como determina o artigo 212, da Constituição Federal, e a prestagéo
da garantia à operagbes de créditos por antecipagio de receitas, previstas em | (Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
34 Ano XIll * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX g' MUMC”—,IOSO%
ESTADO DO PIAUI
‘5=’ CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
V-aabertura de créditos suplementares ou especial sem prévia autorizago legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferéncia de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia autorizagdo legislativa;
VIl - a concess&o ou utilização de créditos ilimitados;
Vill - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orgamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundagées ou fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 96 - Os recursos correspondentes as dotagdes orgamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ao entregues até o dia vinte de cada més, na forma da lei -complementar. Paragrafo Unico - Disposto neste artigo não impede o Poder Executivo de condicionara entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Art. 97 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Municipio não ultrapassara a 60% de suas receitas.
TITULO VII
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
-CAPITULO | DISPOSICOES GERAIS
Art. 98 - O Municipio dentro de sua competéncia, organizara a Ordem Econdmica e Social, consolidando a liberdade de iniciativa com 'os superiores interesses da coletividade.
Art. 99 - A intervengdo do Municipio, no dominio econémico, tera principalmente em vista estimular a produgéo, defender-os interesses do povo e promover a justica e solidariedade social. Art. 100 -O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o- direito a0 emprego e a justa remuneragéo; que pruporcnna existência digna na família e na sociedade. , Art. 101 - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão, econômica de bem estar coletivo.
Art. 102 - O Município.assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros beneficios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem estar social. Art. 103 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercerem ampla fiscalizáção dos serviços públicos por ele concedido e da revisão de suas tarefas. Art. 104 - O Município dispensará as microempresas , tratamento diferenciado, visando incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma de lei. Art. 105 - a atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: | - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condiges de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da familia rural; Il - garantir o escoamento da produg&o, sobretudo o abastecimento alimentar; U - garantir a utilização racional dos recursos naturai IV - assegurar o acesso a eletrificagdo rural e irrigação.
Seção | Da Previdéncia e Assisténcia Social
Art. 106 - O Municipio, dentro de sua competéncia, regulara o servigo social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. $ 1° - Cabera ao Municipio promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado; $ 2° - O Plano de Assisténcia Social do Municipio, nos termos que a lei estabelecer, tera por objetivo a correção dos desequilibrios do sistema social e recuperagéo dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consonante com a Constituição Federal;
CAPITULO I DA POLITICA DE SAUDE
Art. 107 - Sempre que possivel e dentro de sua competéncia, o
Municipio promoveréa: | - formação de consciéncia sanitaria individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental; Il - servigos hospitalares e dispensarios, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas filantrépicas; M - combate as moléstias especificas, contagiosas e infecto- contagiosas; IV - combate ao uso de tóxico; V - servigo de assisténcia a maternidade e a infancia. Paragrafo Unico - Compete ao Municipio suplementar, se necessario, a legislação Federal e Estadual no que se refere a regulamentagéo, fiscalizagdo e controle das agdes de saúde. Art. 108 - O Municipio cuidara do desenvolvimento das obras e servigos relativos ao saneamento e urbanismo, com assisténcia da União e do Estado, sob condigdes estabelecidas na lei complementar Federal. Paragrafo Unico - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caréter obrigatério.
CAPITULO Il
DA FAMILIA, DA EDUCAGAO, DA CULTURA
E DO DESPORTO
Art. 109 - O Municipio dispensara proteção especial à familia &
assegurara condigbes morais, fisicas e sociais indispensaveis ao desenvolvimento, seguranga. e estabilidade do lar. Art. 110 - Compete ao Municipio suplementar a legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção a familia, juventude e
as pessoas portadoras de deficiéncias, garantindo-lhes o acesso a
logradouros, edificios e veiculos de transporte coletivo. Art. 111 - Para execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas: | - toda crianga deficiente fisica ou mental, cujo nascimento “ocorrer, após a promulgação desta Lei Organica, tera assisténcia garantida pelo Municipio, na forma da le; 11 - estimulo aos pais e organizagées sociais para formação
moral, fisica, civica e intelectual da juventude; M - colaboração com as entidades assistenciais que visem a “proteger a educação da crianga;
IV - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participagdo
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindoIhe o direito a vida; V - colaborag&o com a União, com o Estado, para a solugéo do
problema dos menores desamparados, através de processos
adequados de permanente recuperagéo.
Art. 112 - A lei dispora sobre a fixagao de datas comemorativas de alta significação para o Municipio.
Art. 113 - A administração Municipal cabe, na forma da | gestão da documentagio governamental é as providéncias para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Art. 114 - O Municipio cumpre proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histérico, artistico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notaveis e os sitios arqueolégicos. Art. 115 -É dever do Municipio com a educagéo a efetivagéo mediante a garantia de: 1 - ensino fundamental, obrigatério e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso;
11 - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiéncia, preferencialmente na rede regular de ensino;
Il - atendimento em creche e pré-escolar as criangas de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado as condigdes do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentação e assisténcia a saúde, para os mais necessitados.
§ 1°- O não oferecimento do ensino obrigatério pelo Municipio, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
- Compete ao Poder publico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsaveis, pela frequência a escola.
§ 3°- O Municipio deve garántir formagao profissional aos seus
professores e recicla-los a cada periodo de férias escolares, ficando
assegurado, pelo menos, um curso de reciclagem a cada ano.
Art. 116 - O sistema de ensino Municipal assegurara aos alunos
necessitados condigées de eficiéncia escolar.
Art. 117 - O ensino religioso de matricula facultativo, constitui (Continua na proxima página)
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- o MUNICÍPIOS i Ano XIII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX 35
ESTADO DO PIAUI
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disciplina dos horarios das escolas oficiais do Municipios e será ministrado de acordo com o principio religioso do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou seu representante legal. Art. 118 - O Município orientara e estimulara, por todos os meios, a educação física, que sera obrigatoria nos estabelecimentos Municipais: de ensino e nos particiilares que receberem auxilio do Municipio. Art. 119 - O ensino é de livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condiges: I - cumprimento das normas gerais de educagéo nacional; Il - autorizag&o e avaliag&o de qualidade pelos órgãos públicos competentes. Art. 120 - Os recursos do Municipio serão destinados as escolas publicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitarias ou filantropicas, definidas em lei Federal, que: | - comprovem finalidade néo lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educagéo; Il - assegurem a destinagéo de seu patriménio a outra escola comunitaria, filantropica ou confessional ou ao Municipio, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 121- A lei criard e regulara a composição, o funcionamento € as atribuigées do Conselho Municipal de Educagéo e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 122 - os candidatos que queiram ingressar no magistério Municipal têm que apresentar, no minimo, a documentag&o do primeiro grau completo, ressalvados direitos adquiridos. Art. 123 - O Municipio aplicara, anualmente, nunca menos de vinte é cinco por cento, no minimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferéncia, na manutengéo e desenvolvimento do ensino.
CAPITULO IV DA POLITICA URBANA
Art. 124 - A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar. o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 125 - Os terrenos urbanos de dominio publico do Municipio, existentes, após a promulgação desta Lei Organica, serão destinados
prioritariamente e especialmente aos sem teto, com pelo menos dois
anos de residéncia no Municipio. Art. 126 - Os iméveis adquiridos por concesséo do Poder
Publico, através de aforamento, ndo poderão ser vendidos, trocados ou dados em garantia, por qualquer hip6tese, durante 10 (dez) anos. § 1°- Cada habitante só podera obter, no maximo, um loté com
titulo de aforamento. $ 2° - Fica garantido ao Poder Executivo a desapropriagdo por interesse social, pagando-se pela indenização a pregojusto de mercado das benfeitorias existentes. Art. 127 - Sera isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietério de pequenos recursos, que não possua outro imovel, nos termos e no limite que a lei fixar. Art. 128 - O Município, provera programas de moradias populares, de melhorias de condiges habitacionais e de saneamento básico, com a cooperagZo técnica e financeira do Estado e da União.
CAPITULO V DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 129 - Todos tém direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendé-lo para as presentes e futuras geragdes, como fator de desenvolvimento econdmico e social. $ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico: | - preservar e restaurar os processos ecolégicos essenciais e prover o manejo ecolégico das espécies e de ecossistemas; Il - preservar a adversidade e a integridade do patriménio genético do Municipio e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulagéo de material genético; i - definir supletivamente a União, espagos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua protegéo; IV -exigir, na forma da lei, para instalagées de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradagéo do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dara publicidade; V - controlar a produção, a comercializagéo e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educagéo ambiental em todos os niveis de ensino fundamental e a conscientizagao publica para preservagéo do
meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua fungéo ecolégica, provoquem a extingdo de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.
§ 3° - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaréo aos infratores, pessoas fisicas ou Juridicas,
a sangdes penais e administrativas, independente da obrigagéo de recuperar os danos causados.
§ 4° - Fazer cumprir as ações compensatérias indicadas no estudo do impacto ambiental, a que se refere o inciso IV, com restabelecimento do equilibrio ecolégico. $ 5° - São areas de preservação permanente: I - os carnaubais e cajueirais; Il - as nascentes dos rios; Art. 130 - O Poder Publico estabelecera taxa sobre a utilizagéio
dos recursos naturais, correspondentes aos custos dos investimentos, à recuperagéo e a manutenção dos padrées de qualidade ambiental. Art. 131 - O Poder Publico poderá estabelecer restrições administrativas ao uso do solo nas áreas privadas, para fins de proteção
de ecossistemas, devendo averba-las no registro imobiliario, o prazo
maximo de um més, a contar do seu estabelecimento.
Art. 132 - O Municipio não aceitara depésito de residuos nucleares produzidos em outra unidade da Federag&o. Art. 133 - O Municipio com a cooperagéo do Estado, estabelecera programas visando ao tratamento de despejos urbanos
e industriais e de residuos sélidos, de proteção e de utilizagéo racional da água, assim como de combate às inundações e a erosão.
Parégrafo Unico - O produto da participagdo do Municipio, no
resultado a exploração das poténcias energéticas em seu território, ou a compensagéo financeira, deve aplicar-se prioritariamente nos. programas previstos neste artigo. Art. 134 - A imigação devera ser desenvolvida em harmonia com a politica de recursos hidricos e com os programas de conservação do solo e da água.
CAPITULO VI
DISPOSICOES GERAIS
Art. 135 - Incumbe ao Municipio: | - avaliar, permanentemente, a opinião publica, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar ocontrario, os poderes
Executivo e Legislativo divulgaréo, com a devida antecedéncia, os
projetos de lei para o recebimento de sugestdes: Art. 136 - O Municipio não poderá dar nome de pessoa vivas a bens e servigos publicos de qualquer natureza.
Paragrafo Unico - Para os fins desse artigo, somente apés um ano de falecimento podera ser homenageado qualquer pessoa, salvo
personalidade marcante que tenha desempenhado altas fungdes na
vida administrativa do Municipio, do Estado ou da Nagéo.
Art. 137 - Fica assegurado ao cdnjuge Vereador, que morrer no exercicio do mandato, uma pensão, correspondente a 3 (trés) pisos
nacionais de salario, na forma da lei.
Art. 138 -Fica vedado ao Municipio pagar pensão para exPrefeito. Art. 139 - Fica assegurado ao cônjuge Prefeito, quando este morrer no exercício pleno do cargo, uma pensão de 3 (três) pisos
nacionais de salário, na forma da lei.
Art. 140 - Fica assegurado ao Poder Executivo elaborar
programas de aproveitamento das terras devolutas do Municipio, para implantação de agrovilas. Art. 141 - Cabera ao Muriicipio, prestar, com a cooperagéo
técnica e financeira do Estado e da União, os servigos de extensão
rural, inclusive o planejamento agricola com a prioridade para os pequenos e médios produtores.
Art. 142 - Os curriculos escolares serdo adequados as
peculiaridades do Municipio e valorizaréo sua cultura e seu patriménio
histérico, artistico, cultural e ambiental. (Continua na préxima página)
Diario Oficial dos Municipios
A prova documental dos atos municipais
36 Ano XIll * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 26 de Junho de 2015 * Edição MMDCCCLXX s
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ESTADO DO PIAUI
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Art. 143 - O Municipio mantera articulagéo permanente com os
demais municipios de sua região e com o Estado, visando a
racionalizagéo da utilizagdo dos recursos hidricos e das bacias
hidrograficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 144 - O Municipio assegurara a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalizagéo de
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados as
informagdes sobre as fontes de poluição e degradagéo ambiental ao
seu dispor.
Art. 145 - O municipio mandara imprimir esta Lei Organica para
distribuigdo nas escolas, igrejas, cartérios, sindicatos e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faga
a mais ampla divulgag&o do seu contetido.
Art. 146 - Os recursos correspondentes as dotagées
orgamentarias destinadas a Camara Municipal, inclusive os Créditos
Suplementares, ser-lhe-do entregues até o dia 20 de cada més, na
forma da Lei Complementar que se refere o artigo 165, § 9° da
Constituição Federal.
Art. 147 - Esta Lei Organica, aprovada e assinada pelos
integrantes da Camara Municipal, sera promulgada pela Mesa Diretora
e entrara em vigor na data de sua publicagéo, revogadas as disposições:
em contrario.
ASSESSORIA ESPECIAL: Valdeci Cesar de Brito
SÃO JOAO DA FRONTEIRA-PI, 24 de junho de 1997.
COMISSAO ESPECIAL
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Aluísio de Morais Brito
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
«(Í P 0 Baré larcos Antônio Escórcio de Brito
1º VICE-PRESIDENTE E RELATOR ; Fhanseiy ç2 ROLHULNOS Ao baidos Francisco Raimundo dos Sanios
2° VICE-PRESIDENTE 04 A Ao Ig ArAANAASES Luis Machado de Menezes
_ucrécio de Morais Escorcio
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