| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-11-08 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÀO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ânqela M. Machado de A. Mateus Presidente da CâmaraiMumc. de São João da Fronteira CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA REGIMENTO INTERNO 2013 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângela M.MachadodeíMms Presidente da Câmara Mumc. PTeSàoJoâodaFronterra SUMÁRIO Título I - Da Câmara Municipal01 Capítulo I - Disposições Iniciais01 Capítulo II - Da Legislatura01 Seção I - Da Sessão de Instalação02 Seção II - Da Sessão Legislativa Ordinária03 Seção III - Da Sessão Legislativa Extraordinária03 PÁGINA Título II - Dos Vereadores03 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres03/04 Capitulo II - Da Vacância04/05 Capítulo III - Da Convocação do Suplente05/06 Capitulo IV - Da Falta e das Licenças06 Capitulo V — Dos Líderes06/07 Capitulo VI - Do Colégio de Líderes07 Título III - Da Mesa Diretora 07 Capítulo I - Da Eleição da Mesa07/08 Capítulo II - Da Composição e da Competência08/09 Seção I - Do Presidente09/10/11/12 Seção II - Do Vice-Presidente13 Seção III - Do Primeiro Secretário13 Seção IV - Do Segundo Secretário13 Capítulo III - Da Segurança da Câmara13/14 Título IV - Das Comissões14 Capítulo I - Da Natureza e da Organização14 Capítulo II - Das Comissões Permanentes15 Seção I - Do Número e da Constituição..15 Seção II - Da Competência15/16/17/18 Seção III - Das Reuniões18/19 Seção IV - Dos Trabalhos19/20 Seção V - Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão20/21 Capitulo III - Das Comissões Temporárias21 Seção I - Da Comissão Representativa21/22 Seção II - Das Comissões Especiais22 Seção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito22/23 Seção IV - Das Comissões Processantes23 Seção V - Das Comissões Externas24 Título V - Das Sessões Plenárias24 Capítulo I - Das Disposições Gerais24/25 Capítulo 11 - Das Sessões Plenárias Ordinárias Seção I - Do Expediente Seção II - Da Explicação Pessoal Seção III - Da Ordem do Dia26/ Seção IV - Dos Prazos das Intervenções27/28 Seção V - Dos Assuntos Gerais28 Capitulo III — Das Sessões Plenárias Extraordinária28 Capítulo IV - Das Sessões Solenes28/29 Capítulo V - Das Sessões Especiais29 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Angela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de São Joâo da Fronteira Capítulo VI - Das Atas e dos Anais 29 Título VI - Do Processo Legislativo29 Capítulo l - Das Proposições29/30/31 Capítulo II - Processo Legislativo dos Projetos31/32 Seção I - Dos Projetos32 Seção II - Das Indicações32 Seção III - Dos Requerimentos32 Subseção I - Dos Requerimentos Sujeitos a Decisão do Presidente32/33 Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Apreciação do Plenário33/34 Seção IV - Das Emendas34/35 Seção V - Das Monções35 Seção - VI - Dos Pedidos de Informação35 Capitulo III - Da Preferência36 Capitulo IV - Da Discussão36/37 Capítulo V - Do Adiamento das Discussões37 Capítulo VI - Dos Apartes37 Capítulo VII - Do Encaminhamento da Votação37/38 Capítulo VIII - Da Votação38 Seção I - Das Disposições Gerais38/39 Seção II - Dos Processos de Votação39/40 Seção III - Do Processo de Votação e Destaque40 Capítulo IX - Regime de Urgência40 Capítulo X - Do Adiamento da Votação40/41 Capítulo XI - Da Retirada das Proposições41 Capítulo XII - Do Quorum41/42 Capítulo XIII - Dos Atos Prejudicados42 Capítulo XIV - Da Redação Final42 Seção I - Da Remessa dos Autógrafos42 Título VII - Dos Procedimentos Especiais43 Capítulo I - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual43 Capítulo II - Da Sanção, do Veto e da Promulgação43/44 Capítulo III - Da Emenda a Lei Orgânica44 Capítulo IV - Da Reforma ou Alteração Regimental44/45 Capítulo V - Dos Projetos de Codificação45 Capítulo VI - Da Fiscalização das Contas do Município45 Seção I - Do Julgamento das Contas de Exercício45/46 Capítulo VII - Da Concessão de Honrarias47 Capítulo VIII - Do Julgamento do Prefeito Por Infração Político-Administrativo47/48/49 Capítulo IX - Do Julgamento do Vereador Por Infração Político-Administrativo49 Capitulo X - Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo49 Capitulo XI - Da Licença do Prefeito49 Capitulo XII - Dos Subsídios dos Agentes Políticos Municipais49 Título VIII - Da Fiscalização50 Capítulo I - Do Comparecimento do Prefeito50 Capítulo II - Da Convocação dos Titulares de Órgãos da Administração Municipal50 Capítulo 111 - Do Pedido de Informação50/51 Capítulo IV - Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais51 Título IX - Da Participação Popular51 Capítulo I - Da Tribuna Democrática Popular51/52 Capítulo II - Das Audiências Públicas52 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477-FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de SàoJoâo da Fronteira Capítulo II! - Audiência Pública para Demonstração e Avaliação de Cumprimento do Anexo de Metas Fiscais....................................................................................................52/53 Capítulo IV - Do Referendo e do Plebiscito......................................................................................... 53 Título X - Da Interpretação e Observância do Regimento.......................................................................53 Capítulo I - Da Questão de Ordem................................................................................................. 53/54 Capítulo II - Dos Esclarecimentos e Informações................................................................................54 Capítulo III - Dos Recursos..................................................................................................................54 Título XI - Das Disposições Finais e Transitórias.............................................................................. 54/55 ESTADO DO PIAUÍ 1 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÀO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03,096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic de Sào Joio dl Fronteira RiQIMÉNT© INfêRNU UA 6ÃMARA MUNIêlPAL §Ã© estadci 00c PIAUÍ: Instituído pela Resolução n°./2013. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado do Piaui, expressão legitima da Democracia Representativa, aprovou e a Mesa Diretora sanciona a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 o - As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de São João da Fronteira, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento Interno. Art. 2 o - O Poder Legislativo reunir-se-á e realizará seus trabalhos na Câmara Municipal de Vereadores, que tem sua sede situada na Rua São Paulo, 477 - Centro, São João da Fronteira, Estado do Piauí. § 1 o - Por deliberação do Plenário, as sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas em outros locais: a) o local deve contar com as condições básicas para o bom desenvolvimento de uma Sessão Legislativa, dispondo de segurança, equipamentos, limpeza, ordem e silêncio; b) são permitidas até três sessões por ano, desde que ocorram em locais diversos; c) a proposição deve ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2 o - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa, no auto de verificação da ocorrência. § 3 o - Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 3 o - A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais. ESTADO DO PIAUl 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ SEÇÃO I DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Ângela Aí. WachadodeA. Mateus Presidente da Câmara Mumc. de Sào JoAa da Fronteira Art. 4 o - No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 o de janeiro, para dar posse aos seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 1 o - Os trabalhos da Sessão de Instalação, que trata este artigo serão sob a Presidência de um dos membros da Mesa, se reeleito, ou se não existir, será o mais votado. § 2 o - Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador para exercer a função de Secretário. Ordenará a chamada dos Vereadores titulares para a apresentação do diploma e mandará proceder a organização, por legenda do rol dos Vereadores eleitos. Procederá a organização definitiva das Bancadas partidárias, distribuição de lugares para estas, em Plenário, e outros trabalhos necessários para a Sessão de Instalação. Art 5 o - Iniciados os trabalhos, será prestado compromisso, de pé, proferido pelo Presidente: "Prometo guarda a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as Leis. Desempenhar fiel e leal mente o Mandato de Vereador que o Povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município” Logo após fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual, também de pé, dirá: "Assim Prometo" § 1 o - O compromisso será lavrado em livro próprio, constando a entrega do respectivo termo de posse e declaração de bens, que será assinado por todos os Vereadores. § 2 o - O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação prevista no artigo 4 o , poderá fazê-lo em até quinze dias, perante o Presidente da Mesa Diretora. § 3 o - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo por justo motivo acatado pelo Plenário, deixar de tomar posse no prazo do § 2 o deste artigo. § 4 o - O suplente de Vereador, convocado para o exercício legislativo, prestará, na primeira vez que assumir o mandato, igual compromisso, ficando dispensado de repeti-lo nas subseqüentes convocações. Art. 6 o - Empossados os Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão por trinta minutos, a fim de ser precedida a eleição da Mesa Diretora, nos termos do artigo 24 deste Regimento Interno, que, uma vez declarada eleita e empossada, assumirá a direção de 2 anos legislativos. Parágrafo Único - Se, por qualquer motivo, não puder ser realizada a eleição da Mesa na forma prevista neste artigo, a Mesa Provisória de que trata o artigo 4 o será responsável pela posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 7 o - Após o disposto no artigo 6 o , a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos. § 1 o - A convite do Presidente, de pé, todos os presentes, o Prefeito e o VicePrefeito proferirão o seguinte compromisso: "Prometemos manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observaras leis e patrocinar o bem comum do povo sãojoãofronteirense". § 2 o - Após o término da Sessão de Instalação, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a Prefeitura Municipal, por uma Comissão de Vereadores para a transmissão dos cargos. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ SEÇÃO II DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 3 Ângela Machado de A. Msieus Presidente da Câmara Munic. de Sào dolo da Fronteira Aft 8 o - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período ordinário de 15 de fevereiro a 31 de dezembro. § 1 o - No primeiro período legislativo, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara terá recesso parlamentar somente no mês de julho. § 2 o - Os períodos legislativos são improrrogáveis § 3 o O início dos períodos da Sessão Legislativa Anual independe de convocação SEÇÃO III DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 9 o - A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da Presidência, por sua iniciativa, da Comissão Representativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros § 1 o - A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nela não se tratará de assunto estranho á pauta da convocação. § 2 o - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 10 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. Art. 11 - São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas Sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa á Mesa em caso de ausência, nos termos do § 1 o do artigo 19; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente aos interesses do Município e da população; V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a dez dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização; VII - comparecer nas Sessões e nas Reuniões devidamente trajado ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÂO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ángà M.MachadodeA.Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira Í|/hA— Art. 12 - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos no Código de Ética, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; IV - uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal; V - desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município. Parágrafo Único - A Mesa Diretora, de oficio, ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética. Art. 13. Os Vereadores não poderão, sujeitos a perda de mandato, após análise por comissão processante nos termos do artigo 79: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo em comissão, nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, a; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 14. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: I - perda do mandato; II - renúncia; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ III - falecimento. Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Mumc. de SâoJoâo da Fronteira Art. 15 - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos nos artigos 32 e 33 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Assegurada à ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplica-se o procedimento previsto neste Regimento Interno. Art. 16 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário. § 1 o - Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita: I - a nâo prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental; III - deixar de comparecer a cinco Sessões Plenárias Ordinárias ou a três Sessões Plenárias Extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa Ordinária, salvo licença concedida ou falta justificada. § 2 o - A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente. § 3 o - A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar á perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do julgamento. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 17 - A Mesa convocará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o suplente de Vereador, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - licença para investidura do titular em cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente; III - licença para tratamento de saúde, por interesse particular, por missão de representatividade, quando o prazo for superior a trinta dias, vedada á soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. § 1 o - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2 o - Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de quarenta e oito horas, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. § 3 o - O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão Representativa ou perante o Presidente. § 4 o - O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 6 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Mumc. da Fronteira Art. 18 - Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO IV DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 19 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias. § 1 o - Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo: doença, até o número de duas por mês, nojo, gala e desempenho de missões oficiais da Câmara, mediante requerimento aprovado pela Mesa. § 2 o - O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o inicio da Ordem do Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia. § 3 o A falta de Vereador à Sessão Plenária poderá ser justificada em até quarenta e oito horas após a Sessão, e deverá ser colocada em votação na Sessão Plenária seguinte. Art. 20 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por doença, devidamente comprovada; II - para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias; III - para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal; IV - para a investidura no cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente. § 1 o Os pedidos de licenças serão feitos pelo Vereador, em requerimento escrito, para deliberação da Mesa, que dará conhecimento ao Plenário. § 2 o - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a Secretaria da Câmara, instruindo-o com atestado médico. § 3 o - Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa ou pela Mesa Diretora. § 4 o - O Vereador licenciado só pode reassumir a vereança ao fim do prazo de licença, ou, no caso do item IV, quando deixar a posição de confiança. § 5 o - O suplente de Vereador precisa antes assumir e estar no exercício do mandato para licenciar-se. CAPÍTULO V DOS LÍDERES Art. 21 - Os Lideres são os porta-vozes das Bancadas, dos Partidos e do Executivo Municipal junto à Câmara. § 1 o - As Bancadas, no inicio de cada Sessão Legislativa Anual, indicarão à Presidência da Câmara, por escrito, os Lideres e Vice-Lideres. § 2 o - Compete ao Vice-Lider substituir o Líder na sua ausência, falta ou impedimento deste. 7 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. deSào * ’ § 3 o - O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido á Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, para ser Líder do Governo, cabendo-lhe: I - discutir os projetos de autoria do Poder Executivo; II - retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo; III - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno. Art. 22 - Compete ao Líder de Bancada: I - orientar e representar as respectivas Bancadas; II - indicar, no prazo de cinco dias, os membros de seu partido para integrarem as Comissões Permanentes, a partir do início da Sessão Legislativa Anual. III - indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os membros de seu partido para integrarem as Comissões Temporárias, a partir do inicio de sua constituição. IV - participar das reuniões convocadas pela Presidência; V - solicitar abstenção de vereador votar em projeto que possui interesse; VI - assumir os projetos propostos por suplente, quando este deixar o cargo; VII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento. Parágrafo Único - As comunicações dos Lideres, ou de seus delegados, somente poderão ser feitas após o término da Ordem do Dia e terão a duração máxima de 3’ (três minutos) improrrogáveis. CAPÍTULO VI DO COLÉGIO DE LÍDERES Art. 23 - Os Líderes de Bancada e o de Líder de Governo constituem o Colégio de Lideres. § 1 o - O Colégio de Líderes terá a finalidade de assessorar o Presidente da Câmara em decisões que, a critério da Mesa, tenham que ser tomadas posições envolvendo os altos interesses da Casa, cabendo um voto a cada Líder, bem como deliberar sobre os nomes dos indicados a homenagens. § 2 o - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes. Quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, salvo a deliberação dos nomes dos indicados a homenagens que será por maioria absoluta. TÍTULO III DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 24 - A eleição da Mesa, na Sessão de Instalação de que trata o artigo 6 o deste Regimento Interno, far-se-á por votação aberta, observados os seguintes requisitos: I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ II - chamada nominal dos Vereadores, para votação; ESTADO DO PIAUÍ 8 CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÂO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ III - obtenção do resultado por maioria simples dos votos; IV - escolha do candidato mais idoso nas eleições, no caso de empate; Angela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Mumc. de Sâo Joâo da Fronteira V - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; VI - posse automática dos eleitos após a proclamação do resultado. Parágrafo Único - A apuração será feita pelos líderes de bancada e por um membro da Mesa, designado pelo presidente. Art. 25 - A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas seguintes, realizar-se-á uma hora antes da última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro, observado, no que couber, ao disposto no artigo 24. § 1 o - As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas na Secretaria da Câmara em até uma hora antes do início da eleição, para registro, devendo conter a indicação dos candidatos e dos respectivos cargos que irão concorrer, com as respectivas assinaturas, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro impede a inscrição da mesma. § 2 o A posse dos eleitos, de que trata este artigo, ocorrerá no dia 31 de dezembro do ano da eleição. Art. 26. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição por mais 2 (anos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 27 - A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, é composta de: Presidente. Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. § 1 o - Haverá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nos casos de ausência e impedimentos.. § 2 o - No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário ou, na impossibilidade deste, o Segundo Secretário. § 3 o - Caso o Segundo Secretário encontrar-se igualmente impedido ou ausente, assumirá o Vereador mais idoso. § 4 o - Nenhum membro da Mesa, presente à Sessão Plenária poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto. § 5 o - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com Bancada na Câmara Municipal. § 6 o - No caso de vaga de um ou mais cargos, por um período máximo de 90 (noventa) dias o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição para o cargo vago, nos termos do artigo 24 deste Regimento Interno. Art. 28 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 29 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária. § ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 1° - Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o oficio será levado ao 9 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. dfi Slo Jolodft Frgnlêiíâ conhecimento do Plenário. § 2 o - Ocorrendo a renúncia do presidente, deve ocorrer nova eleição de forma imediata. § 3 o - O presidente pode licenciar-se do cargo pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), permanecendo com suas atividades de vereador. Art. 30 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa. § 1 o - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2 o Oferecida à representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno. Art. 31 - Compete à Mesa as seguintes atribuições: I - administrar a Câmara de Vereadores; II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações; III - expedir os atos referentes ao pessoal, podendo, quanto a estes, delegar competência ao Diretor Executivo; IV - organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal; V - conceder licença não remunerada; VI - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; VII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VIII - promulgar e elaborar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário; IX - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei; X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei; XI - editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna; XII - exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento. SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 32 - Compete ao Presidente dirigir e representar a Câmara de Vereadores, na forma deste Regimento, cabendo-lhe. I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; 10 Constituição Federal; ESTADO DO PIAUl CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÂO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÀO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ II - encaminhar pedido de intervenção no Município, Angela M.MachadodeA. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào Joâo da Fronteira - - - - - - - - nos casos previstos na III - dar posse aos Vereadores; IV - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; V - presidir a Comissão Representativa; VI - quanto à administração da Câmara Municipal: a) nomear, exonerar, promover e suspender funcionários da Câmara, concederlhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, bem como requisitar o numerário ao Executivo; c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente; d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria VII - quanto ao Plenário: a) convocar Sessões Ordinárias e Extraordinárias; b) presidir os trabalhos; c) abrir e encerrar as Sessões, interrompendo-as, prorrogando-as ou suspendendo-as quando as circunstâncias exigirem; d) efetuar a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento, ou contá-los para verificar a votação; e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores; f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre a matéria vencida ou faltar com a consideração devida à Câmara, a seus membros ou a titulares dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; g) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; h) decidir Questões de Ordem, prestar esclarecimentos e informações; i) anunciar as várias partes da Sessão e o número de Vereadores presentes à Ordem do Dia; j) submeter à discussão e à votação a matéria da Ordem do Dia; l) convidar os Vereadores para exercerem a função de escrutinadores, na forma regimental; m) anunciar o resultado das votações; n) proceder à verificação das votações, quando requeridas; ESTADO DO PIAUÍ 11 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ o) organizar a Ordem do Dia; VIII - quanto às proposições: a) declará-las prejudicadas nos termos regimentais; Ângela HadiododeUtas Presidente da Câmara Mumc. de Sào Joâo da Fronteira italcA------- b) retirar da pauta as que estiverem em desacordo com as exigências regimentais: c) solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento das Comissões, para estudo da matéria sujeita ao conhecimento da Câmara; d) devolver proposições e pedidos de informações anti-regimentais; e) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções; f) promulgar leis de acordo com a Lei Orgânica do Município; g) determinar, quando requerida, a inclusão dos projetos na Ordem do Dia, de acordo com o disposto neste Regimento Interno; h) autorizar o desarquivamento de proposição; IX - quanto às Comissões: a) formar Comissões de Representação; b) designar os integrantes das Comissões de acordo com as indicações dos Líderes de Bancada; c) indicar os membros de Comissões Permanentes e Temporárias, se os Líderes não os indicarem conforme prazo regimental; d) prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões nos termos deste Regimento; e) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem em cinco (05) faltas durante a Sessão Legislativa Anual. X - quanto às reuniões da Mesa: a) convocá-las e presidi-las; b) participar da discussão e, quando houver empate, também da votação. XI - movimentar os recursos financeiros da Câmara Municipal. XII - fazer cumprir o Regimento Interno. XIII - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência Art. 33. Compete, ainda, ao Presidente. I - determinar a eliminação de expressões antiparlamentares nos pronunciamentos; II - dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara e promover as medidas necessárias à apuração de responsabilidade de delito praticado nas suas dependências; ESTADO DO PIAUÍ 12 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângelo M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào Joâo da Fronteira III - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara de Vereadores, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito a suas prerrogativas; IV - representar a Câmara de Vereadores nas solenidades ou designar representantes; V - autorizar a realização, nas dependências da Câmara, de atos oficiais ou de caráter partidário, reuniões promovidas por entidades civis de âmbito Municipal, Estadual ou Federal; VI - executar as deliberações do Plenário; VII - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IX - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias; X - representar, por decisão da Câmara, a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar á disposição da Câmara, no prazo legal, recursos orçamentários Art. 34-0 presidente pode apresentar proposições á consideração do Plenário. Art 35-0 Presidente da Câmara só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável do dois terços (2/3) dos membros da Câmara; III - nas votações secretas, IV - quando houver empate em qualquer votação plenária; V - nos assuntos da Comissão Temporária; VI - quando da deliberação do veto Art. 36 - Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário na hora do início da Sessão ou quando tiver de retirar-se da direção dos trabalhos, caberá substituí-lo, sucessivamente, pela ordem: o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário. § 1 o - Não estando presente nenhum destes no Plenário dirigirá a referida Sessão o mais idoso dos Vereadores presentes § 2 o - A substituição de que trata este artigo não confere ao substituto competência para outras decisões, além das necessárias ao andamento dos trabalhos da Sessão Art. 37 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. SEÇÃO II ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE 13 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de São João da Fronteira Art. 38. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal, de forma imediata. SEÇÀO III DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Art. 39 - São atribuições do Primeiro Secretário: I - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; II - assinar com o Presidente as Resoluções e Portarias da Câmara; III - ler resumidamente ou por extenso a matéria constante do Expediente ou da Ordem do Dia; IV - fiscalizar a redação das atas; V - delegar, em todo ou em parte, os poderes acima enumerados ao Segundo Secretário, com o conhecimento do Presidente; VI - organizar o Grande Expediente; VII - apurar os votos abertos do plenário e fiscalizar a escrutinaçâo dos votos secretos. SEÇÃO IV DO SEGUNDO SECRETÁRIO Art. 40 - São atribuições do Segundo Secretário: I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou afastamentos, ou por delegação; II - ler em Plenário as atas das Sessões e assiná-las com o Presidente. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 41 - A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente. Parágrafo Único - A segurança poderá ser feita por servidores do Município ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 42 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente. § 1 o - Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis. i. Afflteus Presidente da Câmara Mumc. de Sâo Joâo da Fronteira § 2 o - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatando a Mesa, os Vereadores em serviço, será detido e encaminhado para a autoridade competente. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Art. 43 - No recinto do Plenário durante as Sessões só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. Art. 44 - É proibido o porte de arma no prédio da Câmara Municipal. § - 1 o Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. § 2 o Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 45 - As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara. Art. 46 - As Comissões são Permanentes, Temporárias ou Externas. § 1 o - As Comissões Permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara. § 2 o - As Comissões Temporárias sâo os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais, ou, ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem. § 3 o - As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que devam comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão. Art. 47 - Os membros das comissões permanentes serão designados por Resolução da Mesa, a qual deverá ser feita até a primeira Sessão Plenária Ordinária do ano. Art. 48 - Na constituição das Comissões, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas com assento na Câmara, mediante indicação dos respectivos líderes. Parágrafo Único - Na constituição de cada Comissão Permanente, será levada em consideração a especialização de cada Vereador. Art. 49 - As Comissões terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso. § 1 o - Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a presidência o mais idoso de seus membros. § 2 o - Cada Comissão fará a redação de suas atas e o controle de presenças. § 3 o - As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO Art. 50 - As Comissões Permanentes sâo em número de três: I - Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação; II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; III - Comissão de Obras e Serviços Públicos; Art. 51 - Todos os vereadores, exceto o presidente, farão parte das comissões Art. 52 - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros. § 1 o - O período de exercício dos membros das Comissões permanentes é de duas Sessões Legislativas. § 2 o - Cada Vereador poderá integrar até duas Comissões Permanentes. § 3 o - Na licença, impedimento, renúncia ou perda de mandato de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da mesma Bancada, ocorrendo nova eleição para composição dos cargos. § 4 o - Na impossibilidade de fazer-se a substituição na forma do parágrafo anterior, o Presidente da Mesa Diretora indicará o novo componente. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 53 - É da competência das Comissões Permanentes: I - da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação; a) opinar sobre: 1 - constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas; 2 - emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas; 3 - matérias relacionadas com servidor público; 4 - elaborar a redação final dos projetos contemplados com as alterações feitas e a devida técnica legislativa; 5 - analisar e emitir parecer sobre veto aposto pelo Executivo b) sugerir medidas: 1 - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas; 2 - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa. .15 Angela M. Machado de A, Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào Joáo da Fronteira permanentes. ESTADO DO PIAUÍ 16 CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização: Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sâo João da Fronteira a) opinar sobre: 1 - a admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 2 - as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 3-o projeto de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 4 - abertura de créditos adicionais; 5 - matéria tributária, dividas públicas e empréstimos; 6 - prestação de contas do Prefeito Municipal; 7 - realização de audiência pública nos termos deste Regimento Interno. III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos: a) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito: 1 - assistência social, 2 - educação; 3 - saúde; 4 - cultura; 5 - desporto; 6 - assuntos relacionados com a área social; 7 - cidadania e direitos humanos; 8 - habitação; 9 - defesa do consumidor; 10 - indústria; 11 - comércio; 12 - agricultura, avicultura, pecuária e vitivinicultura, pesca, cooperativismo, abastecimento e demais matérias atinentes ao setor primário de nossa economia; 13 - sistema viário do Município e estradas vicinais; 14 - plano diretor; 15 - doações de móveis ou imóveis, áreas verdes e demais áreas públicas; ESTADO DO PIAUÍ 17 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 16 - uso e ocupação do solo; 17 - obras públicas; Ângela HadiiidoíM Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sâo Joâo da Fronteira 18 - posturas municipais; 19 - ciência e tecnologia; 20 - serviços públicos; 21 - meio ambiente; 22 - turismo; 23 - denominação de Ruas, Praças, Parques, Bairros e demais logradouros públicos. Parágrafo Único - A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á com antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos projetos do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual que tramitarão exclusivamente na Comissão de Orçamento e Finanças. Art. 54 - No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adoção ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III - formular projetos de lei delas decorrentes; IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria; VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de secretários, diretores ou chefes de qualquer serviço do Município; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame; IX - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação; X - realizar Audiências Públicas, nos termos deste Regimento Interno. Art. 55 - Ao Presidente de qualquer Comissão Permanente compete: I - comparecer com os membros da Comissão nas reuniões; II - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado das votações; III - assinar os pareceres com os demais membros que integram a Comissão; IV - enviar à Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e o registro na ata dos trabalhos da Câmara; ESTADO DO PIAUÍ 1 8 CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ V - solicitar ao Presidente da Câmara as providências para preenchimento das vagas que se efetuarem na Comissão; VI - ser o órgão de comunicação entre a Comissão e a Mesa; VII - ser responsável pelos processos e documentos enviados à Comissão que preside. Art. 56-0 membro de qualquer Comissão Permanente compete: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos. II - tomar nota dos trabalhos realizados pela respectiva Comissão e providenciar a elaboração da ata; III - fazer a leitura da ata em reuniões da Comissão. Art. 57 - Ao relator de qualquer proposição compete; I - elaborar os pareceres da Comissão; II - defender ou esclarecer em Plenário, quando necessário, a deliberação tomada pela Comissão. SEÇÃO III DAS REUNIÕES Art. 58 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nas quartasfeiras, em horário previamente definido por elas, salvo não havendo proposição em tramitação. § I o - Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita do Presidente da Comissão. § 2 o - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados. Ângela íf. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira § 3 o As reuniões das Comissões são públicas. § 4 o Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém, somente seus membros terão direito a voto. Art. 59 - As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, nelas constando: I - hora e local da reunião; II - nome dos Vereadores presentes; III - resumo do expediente; IV - relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores; V - súmula dos debates, relatórios e pareceres. Parágrafo Único - No início de cada reunião será lida a ata da sessão anterior. Art. 60 - Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 19 Ánjelfl M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Mumc. deSào João da Fronteira § 1 o - Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão requererá ao Líder de Bancada que indique outro parlamentar para substitui-lo, sempre que possível. SEÇÃO IV DOS TRABALHOS Art 61 - As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. § 1 o Os trabalhos das Comissões obedecem á seguinte ordem: I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura sumária do expediente; III - distribuição da matéria aos Relatores pela Presidência; IV - leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. § 2 o - Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente, ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria. Art. 62 - Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de vinte dias, a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente. § 1 o - Dentro de quarenta e oito horas do recebimento da proposição na Comissão, o Presidente da Comissão distribuirá cópia do processo, devendo ser entregue, por carga, ao respectivo Relator. § 2 o - O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da distribuição, para concluir o relato, podendo prorrogar por 48 (quarenta e oito) horas, por uma única vez. § 3 o - Vencidos os prazos de que trata o § 2 o , o Presidente da Comissão nomeará novo Relator para, no prazo de setenta e duas horas, dar o relato. § 4 o - Se houver necessidade de diligências, o prazo do Relator começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas. § 5 o - Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar sobre a mesma proposição, os prazos correrão simultaneamente. § 6 o - Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até noventa dias, prorrogável por mais tempo, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão. Art. 63 - Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos. § 1 o - Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ § 2 o Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, ser-lhe-á dado o prazo de um dia para redigir novo parecer, de conformidade com a conclusão acertada. 20 Ângela M.MacliQdodeA.Mateus Presidente da Câmara Mumc. de Sâo João da Fronteira § 3 o - Concluído o parecer do Relator, a Comissão deliberará sobre a matéria. § 4 o - No cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se: I - a favor, os votos emitidos "pelas conclusões", "com restrições" e "com fundamento em separado"; II - contra, os votos vencidos. § 5 o - Caso o parecer do relator seja reprovado pelos membros da Comissão, o Presidente da Comissão, no prazo de dois dias, emitirá novo parecer, devolvendo o processo à Secretaria da Câmara. § 6 o Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa em separado. Art. 64 - Se os pareceres de duas Comissões competentes concluírem por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior. Art. 65 - Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedada a discussão e votação do seu conteúdo no Plenário, salvo se o parecer for pela rejeição e concluir pelo arquivamento da proposição. § 1 o Caso o Plenário acate a sugestão de rejeição e arquivamento, dado pelas Comissões, a matéria será imediatamente arquivada pelo Presidente da Câmara. § 2 o - Caso o Plenário não acate a sugestão de rejeição e arquivamento, a proposição seguirá a tramitação normal. Art. 65 - Nenhuma matéria será submetida à apreciação do Plenário sem o parecer das respectivas Comissões Competentes. Art. 66 - A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. Art. 68 - É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão. Art. 69 - O Presidente da Comissão coordenará os trabalhos da Comissão e resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final. SEÇÃO V DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NA COMISSÃO. Art. 70 - Às vagas das Comissões, verificar-se-ão com a renúncia manifestada por escrito, perda da função ou falta não justificada por cinco reuniões durante a sessão legislativa anual. § 1 o - No caso de substituição dos membros das Comissões permanentes pelo não com pareci mento, sem justificativa aceita pela Comissão, por mais de cinco reuniões, caberá ao Líder de Bancada a indicação de outro membro da Bancada, sempre que possível, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante a respectiva Sessão Legislativa, o Vereadi faltoso. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 21 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de SàoJoáo da fronteira § 2° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. § 3 o - No caso de vacância por renúncia ou perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará o substituto definitivo ou temporário, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertença o lugar, sempre que possível. § 4 o - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação para compor a vaga na Comissão será por indicação do Líder da Bancada, sempre que possível. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 71 - As Comissões Temporárias são: I - representativa; II - especiais; III - de inquérito; IV - processantes. § 1 o - As Comissões Temporárias, criadas para estudos especializados ou para investigações, terão duração prefixada pelas resoluções que as originarem. § 2 o - A composição das Comissões Temporárias será definida na resolução referida no § 1 o , mediante indicação, assegurado o critério da proporcionalidade partidária, se possível. § 3 o - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Representativa que tem sua origem e fins previstos nos artigos 72 a 74 deste Regimento Interno. SEÇÃO I DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 72 - A Comissão Representativa funcionará durante o recesso parlamentar e é composta pela Mesa Diretora e pelos Lideres de Bancada. § 1 o - O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento. § 2 o - A Comissão Representativa será constituída após as realizações das eleições da Mesa Diretora e instalada, automaticamente, no período de recesso parlamentar. § 3 o - As reuniões da Comissão Representativa serão realizadas nas segundasfeiras, às 18h30min, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros. § 4 o - Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto. Art. 73 - A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÀO DA FRONTEIRA RUA: SÂO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ II - zelar pela observância da Lei Orgânica; III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município; IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A Comissão Representativa registrará seus atos em livro. Art. 74 - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara. SEÇÃO II DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 75 - As Comissões Especiais serão criadas mediante projeto de resolução, para estudo de matéria de relevância. § 1 o - Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes. § 2 o - O projeto de resolução para a criação de Comissão Especial deve ser subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, devendo indicar desde logo a matéria a ser estudada e o tempo de duração. § 3 o - O projeto de resolução que se refere o § 2 o deve ser distribuído à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito. § 4 o - Até o final do prazo de funcionamento, a Comissão apresentará o relatório ou proposições que se fizerem necessárias. SEÇÃO III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 76 - As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a devida responsabilidade no âmbito de sua competência. § 1 o - Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subseqüente e designará os Vereadores que a comporão, com o número de três a cinco membros, por indicação dos líderes de Bancadas de acordo com o artigo 48 e, havendo empate, através de sorteio. § 2 o - Constituída a CPI, cabe-lhe requisitar, à Mesa Diretora, os servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições. 22 Ângela Machado de AJtes Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira § 3 o - Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente e seu Relator. ESTADO DO PIAUÍ 23 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ ião da Fronteira Ângela Aí Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira § 4 o - No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo, além de estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial. § 5 o - A CPI poderá ser prorrogada, a requerimento de qualquer de seus membros, que será votada no âmbito da CPI.. § 6 o - Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal. § 7 o - Não será constituída CPI, enquanto outras duas estiverem em funcionamento. § 8 o - A Câmara Municipal dará, através de sua mesa diretora, as condições físicas, estruturais e financeiras para se concluir a CPI. Art. 77 - A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente; recomendações à autoridade administrativa competente ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme previsto no caput do artigo 76, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo Único - O relatório aprovado pela CPI será enviado para a Mesa Diretora realizar sua publicação e as determinações contidas no relatório. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 78 - As Comissões Processantes destinam-se: I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato; II - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo; III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato. § 1 o - As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária. § 2 o Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III deste artigo, e os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo. § 3 o Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator. ESTADO DO PIAUÍ 24 CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÀO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ SEÇÃO V DAS COMISSÕES EXTERNAS Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. deSào João da Froiiieí/a — Ari 79 - As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem a concessão de diárias. Parágrafo Único - Extingue-se a Comissão Externa com a apresentação do relatório, contendo as conclusões dos atos que determinaram sua constituição. TÍTULO V DAS SESSÕES PLENÁRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 - As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas. Art. 81-0 Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras: "Invocando a proteção de Deus, declaro aberta à sessão". Art. 82 - Durante as sessões: a) somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo os demais casos previstos neste Regimento Interno; b) a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; c) qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário; d) dirigindo-se ao colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento respeitoso; e) nenhum Vereador poderá referir-se ao colega ou ao representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa; Art. 83 - As Sessões poderão ser Plenária Ordinária, Plenária Extraordinária, Solene e Especial. § 1 o - Plenárias Ordinárias são as realizadas em data e horário previsto neste Regimento, independente de convocação. § 2° - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as Sessões Plenárias Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia. § 3 o - Solenes são as convocadas para homenagens e comemorações. § 4 o - Especial é aquela realizada para recepcionar representantes de entidades, para a manifestação de determinado assunto, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal. Art. 84 - As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas nas primeiras e últimas sexta-feira de cada mês, ocorrendo duas mensais e terão início às 19:00hs., Art. 85 - As Sessões Plenárias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 25 Angela M. Machado de A. Maleus Presidente da Câmara Munic. de São João da Fronteira Parágrafo Único - O Presidente fixará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da Sessão Plenária Extraordinária, a sua pauta de deliberação no Mural da Câmara Municipal. Art. 86 - O prazo de duração da Sessão Plenária é prorrogável, a requerimento verbal, de qualquer Vereador, ou de ofício do Presidente, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação da Sessão Plenária deverá ser formulado à Mesa, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão e será votado sempre pelo processo nominal. Art. 87 - A Sessão Plenária poderá ser suspensa para: I - preservação da ordem; II - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; III - ouvir e questionar Comissão; IV - recepcionar visitantes ilustres; V - realização de Sessão Especial. Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão Plenária. Art. 88 - A Sessão Plenária será encerrada na hora regimental ou: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais e espaço de liderança; III - em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária; IV - por tumulto. Parágrafo Único - Na hipótese que trata o inciso I, a Ordem do Dia será transferida para a Sessão Plenária seguinte, podendo o Presidente despachar o Expediente de caráter urgente, independente de leitura. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS Art. 89 - As Sessões Plenárias Ordinárias compor-se-ão de quatro partes: I - Expediente; II - Explicação Pessoal; III - Ordem do Dia; IV - Assuntos Gerais. ESTADO DO PIAUÍ 26 CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ SEÇÃO I DO EXPEDIENTE Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de São João da Fronteira Art. 90 - Expediente é a parte da Sessão Plenária destinada à votação da ata da Sessão Plenária anterior, á leitura do material protocolado a partir da Sessão Plenária anterior e apresentação de proposições. Art. 91 - A leitura dos documentos constantes do Expediente precede as partes de todas as Sessões Plenárias. § 1 o - A Secretaria da Câmara disponibilizará aos Vereadores cópia do resumo fiel da ata a ser anunciado na Sessão Plenária. § 2 o - Anunciado o resumo da ata, o Presidente a colocará em votação pelo processo nominal. § 3 o - No caso da apresentação de retificações à ata, estas serão declaradas verbalmente pelos interessados e enviadas à Mesa, por escrito, para que nela sejam incluídas por deliberação da Mesa. § 4 o - Após a aprovação da ata, será feita, de forma resumida, a leitura ao Plenário de todo o material do Expediente. § 5 o - As correspondências e proposições que forem protocoladas no dia da Sessão Plenária serão encaminhadas para o Expediente da Sessão Plenária seguinte. § 6 o - Os documentos do Expediente incluem todo o material vindo à Câmara, de qualquer origem, inclusive os Ofícios do Executivo Municipal e o material expedido pela Câmara. Art. 92 - Esgotado o tempo do Expediente, passar-se-á, de imediato, às Explicações Pessoais. SEÇÃO II DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 93 - A Explicação Pessoal é a parte da Sessão Plenária destinada aos oradores que tenham assuntos sobre os quais queiram versar livremente e estejam inscritos para isso. § 1 o - A inscrição para a Explicação Pessoal é feita por solicitação do Vereador ou por Líder de Bancada, perante o secretário, observando o rodízio estabelecido pela mesa Diretora. § 2 o - O orador inscrito para Explicação Pessoal terá dez minutos para proferir o seu discurso. § 3 o - A inscrição para falar será feita até o início da Explicação Pessoal. § 4 o - Perderá a inscrição o Vereador que chamado a ocupar o período das Explicações Pessoais e não o fizer. Art. 94 - Esgotado o tempo da Explicação Pessoal, passar-se-á, de imediato, a Ordem do Dia. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 95 - A Ordem do Dia é a parte da Sessão Plenária destinada à discussão e votação da matéria e que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na Agenda, por ordem do Presidente para esta finalidade. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ánjelfl M.&doáe A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sâo João da Fronteira Art. 96 - A matéria da Ordem do Dia será apreciada de acordo com a seguinte preferência: I - matéria em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha se esgotado; II - projetos de emenda à lei orgânica; III - projetos de lei complementar; IV - projetos de lei ordinária; V - projetos de decreto legislativo; VI - projetos de resolução; VII - moções; VIII - requerimentos; IX - outras matérias da Ordem do Dia. § 1 o - A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida para dar posse a Vereador ou em virtude de preferência ou retirada da Ordem do Dia. § 2 o - Os projetos de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha se esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, sempre terão preferência de discussão e votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de inversão de preferência prevista no § 1 o . § 3 o - As proposições que não tiverem tramitação regular deverão, a pedido de Vereador ou de Comissão, ser retiradas da Ordem do Dia. § 4 o - Na Ordem do Dia, a mesma espécie de proposição destinada à votação tem preferência à matéria em discussão. Art. 97 - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1 o Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores não devem abandonar o Plenário, sob pena de registro de ausência. § 2 o - A qualquer momento da Ordem do Dia, em que haja matéria para votação, o Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de quorum. § 3 o - Durante a Ordem do Dia, só serão admitidas questões de ordem, esclarecimentos e informações pertinentes à matéria em discussão. Art. 98 - Concluídos os trabalhos da Ordem do Dia, passar-se-á aos Assuntos Gerais. SEÇÃO IV DOS PRAZOS DAS INTERVENÇÕES Art. 99 - Os prazos para as intervenções são os seguintes: I - cinco minutos para solicitar a retificação de Ata; 28 III - cinco minutos para o autor na discussão de proposição de sua autoria que ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1292 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ compõe a Ordem do Dia; IV - cinco minutos para o Líder de Governo na discussão de proposição de autoria do Poder Executivo que compõe a Ordem do Dia; V - dois minutos para a discussão de cada proposição que compõe a Ordem do Dia; VI - dois minutos para a discussão do parecer da Comissão permanente que sugerir a rejeição e o arquivamento da proposição; VII - dez minutos para a Explicação Pessoal; VIII - três minutos para os Assuntos Gerais, após a Ordem do Dia. SEÇÃO V DOS ASSUNTOS GERAIS Art. 100 - Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á aos Assuntos Gerais, se houver, e após o Presidente encerrará a Sessão e convocará os Vereadores para a subseqüente CAPÍTULO III DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 101 - As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício, pelo Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores, aprovado em Plenário, destinam-se á apreciação de matéria relevante ou acumulada § 1 o - O Presidente publicará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o dia, a hora e a Ordem do Dia, quando for o caso, das Sessões Plenárias Extraordinárias. § 2 o - A convocação da Sessão Extraordinária será realizada aos Vereadores, individualmente, por escrito. Quando não for possível, fazê-la diretamente em Sessão. § 3 o - Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele para a qual ela foi convocada, sendo seus trabalhos resumidos à votação da ata da Sessão Plenária anterior e a Ordem do Dia. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 102 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara destinam-se: I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; II - comemorar fatos históricos; III - instalar a Legislatura, IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes § 1 o - Ao autor, homenageado e autondades convidadas, pela Mesa Diretora, será concedido o direito de uso da palavra. § 2 o - Os Líderes de Bancadas, ou mediante designação poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 29 Ánjeta OchfldodeOotM Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira § 2° - Os Líderes de Bancadas, ou mediante designação poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos. § 3 o - As Sessões Solenes terminam com o encerramento dos trabalhos. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 103 - As Sessões Especiais destinam-se a ouvir secretários do município e convidados. § 1 o A Sessão Especial poderá ocorrer antes das Sessões Plenárias e será registrada em ata própria. § 2 o A solicitação de Sessão Especial deverá conter o assunto a ser tratado pelo Secretário ou convidado. CAPÍTULO VI DAS ATAS E DOS ANAIS Art. 104 - A ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma Sessão, sendo redigida após a sua realização e assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, observado o disposto no § 2 o , do artigo 92, deste Regimento Interno, aprovada pelo Plenário. § 1 o - Haverá um livro especial para a redação das atas. § 2 o - Não se realizando a Sessão por falta de quorum, deverá ser lavrada à respectiva ata, dela constando o Expediente despachado. § 3 o - A ata da última Sessão, ao encerrar a Sessão Legislativa Anual, será redigida e submetida à aprovação, antes do término da Sessão. Art. 105 - Os anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Os anais devem conter as atas, registro das presenças, os discursos proferidos pelos oradores durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa, apartes dos oradores, questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos Vereadores. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 106 - Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projetos, contendo a iniciativa de emendas à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo ou de resolução; II - indicações. III - requerimentos; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ IV - emendas; V - pedidos de informação; VI - recursos; VII - mensagem retificativa. Parágrafo Único - Emenda é proposição acessória. 30 Angela M. ilaciiacjj de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira Art. 107 - Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observadas as normas da técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. § 1 o As proposições, em que se exigem forma escrita, deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem. § 2 o Havendo apoio, o autor da proposição terá seu nome e assinatura em destaque. § 3 o As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido procedidas de estudo, pareceres ou despachos deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 4 o Quando se tratar de iniciativa da Comissão, são autores da proposição os integrantes daquela. Art. 108 - Não serão admitidas as proposições que versarem matéria: a) de conteúdo estranho ao anunciado na emenda; b) alheia à competência da Câmara; c) manifestamente inconstitucional; d) anti-regimental; e) inconcludente; f) de criticas a pessoas. Art. 109 - Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tramitação, prevalecerá à primeira. § 1 o - Idêntica é a matéria de igual teor ou que. ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências. § 2 o - Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especifica mente tratado em outra. § 3 o - No caso de identidade, considera-se prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando, a Presidência ou a Comissão competente, o seu arquivamento. § 4 o - No caso de semelhança, a proposição posterior tramitará anexa à proposição original, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. Art. 110 - A Mesa manterá sistema de controle de apresentação das proposições. ,. Mateus ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângela I Presidente da Câmara Mumc deSâoJoáoda Fronteira fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de protocolo. Art. 111 - Nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes. Art. 112 - Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, da decisão do Presidente que tiver recusado liminarmente qualquer proposição. Art. 113 - A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento verbal à Mesa, antes do início da votação. Parágrafo Único - Em se tratando de proposição de autoria do Prefeito Municipal, o requerimento verbal de retirada somente poderá ser feito pelo Líder de Governo, antes do início da votação. Art. 114 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios ao seu alcance e providenciará sua posterior tramitação. Art. 115 - Ao encerrar a Sessão Legislativa Anual, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. Parágrafo Único - Na sessão legislativa seguinte, requerido seja o desarquivamento da proposição, a retomará a sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada, devendo ser novamente ouvida a Comissão de Finanças e Planejamento sobre todos os projetos que envolvam a receita ou a despesa pública. coletivamente; CAPÍTULO II PROCESSO LEGISLATIVO DOS PROJETOS Art. 116-0 Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - Projeto de Lei Complementar ou Ordinária; III - Projeto de Decreto Legislativo; IV - Projeto de Resolução. Art. 117 - A iniciativa de Processo Legislativo na Câmara cabe: a) a qualquer membro ou Comissão Técnica da Câmara, individual ou b) á Mesa; Orgânica. c) ao Prefeito Municipal; d) ao eleitorado do Município. Art. 118 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a que visa a sua alteração. Art. 119 - Projeto de Lei Complementar é o que se destina a complementar a Lei Art. 120 - Projeto de Lei é a proposição que se destina a regular matéria de competência do Município, sujeito à sanção do Prefeito. 32 Ângela OflchododeHtas Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira Art. 121 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sujeito à promulgação por seu Presidente. Art. 122-0 Projeto de Resolução, caso aprovado, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Destina-se a regular matéria de caráter político ou administrativo e assuntos da economia interna do Poder Legislativo. SEÇÃO I DOS PROJETOS Art. 123 - Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. Parágrafo Único - Nenhum projeto será discutido e votado sem que tenha havido sua publicação, pelo prazo mínimo de cinco dias, no Mural da Câmara Municipal. f Art. 124 - Os projetos, depois de recebidos pela secretaria, enumerados, rubricados em todas as folhas, serão registrados, lidos em Plenário, distribuídos às Comissões competentes e às Bancadas. SEÇÃO II DAS INDICAÇÕES Art. 125 - Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, podendo: I - propor ao Executivo a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; II - propor a outras esferas do Poder Público medidas de ordem políticoadministrativas sobre a matéria de alta relevância para a vida do Município; III - sugerir ao Executivo e a outras do Poder Público, medidas gerais indispensáveis ao bom andamento da coisa pública ou ao bem estar da coletividade. Art. 126 As indicações, devidamente protocoladas na Secretária da Câmara Municipal, no prazo regimental, serão lidas durante o Expediente e remetidas ao seu destino. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS Art. 127 - Requerimento é todo o pedido de qualquer Vereador dirigido ao Presidente da Câmara sobre determinado assunto e divide-se em: § 1 o - Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à decisão do Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ § 2 o - Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos. SUBSEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE Art. 128 - Serão verbais e despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos relativos à: ESTADO DO PIAUÍ 33 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ I - retificação de Ata, devendo ser apresentada por escrito; Angela NJachododeAJoteus Presidente da Câmara Munic. deSào Joãoda Fronteira II - pedido ou desistência da palavra; III - permissão para falar sentado; IV - esclarecimento e informação sobre a ordem dos trabalhos; V - retirada pelo autor ou Lider de Governo, de proposição antes de iniciada a votação; VI - verificação de quorum; VII - verificação de votação; VIII - posse de Vereador; IX - requisição de documentos, livros ou explicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão; X - anexação de proposições semelhantes; XI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; XII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia. Art. 129 - Serão escritos e despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos relativos à. I - comissão que solicita audiência de outra; II - pedido de licenças de Vereadores; III - desarqu iva mento de proposições; IV - renúncia de membro da Mesa; V - designação de Comissão Especial; VI - juntada ou desentranhamento de documento; VII - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. VIII - Retificação de Ata. Parágrafo Único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÃRIO Art. 130 - Serão verbais e sujeitos á deliberação da Câmara, sem discussão, os requerimentos relativos à: I - dispensa de leitura, na integra, de qualquer proposição; ESTADO DO PIAUÍ 34 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ II - a inversão da Ordem do Dia; Ângela II. Machado áe A. Mateus Presidente da Câmara Munic. deSào Joáo dar/onteira III - votação em destaque; IV - prorrogação da sessão; V - encerramento de discussão. Art. 131 - Serão escritos sujeitos à deliberação da Câmara, sem discussão, os requerimentos relativos a: I - inclusão na "Ordem do Dia", de proposição com os respectivos pareceres; II - levantamento da sessão por regozijo ou pesar. Art. 132 - Serão escritos, discutidos e votados pela Câmara os requerimentos relativos à criação de Comissões Temporárias, observado o disposto neste Regimento Interno. Art. 133 - Serão de alçada do Plenário escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor ou congratulações; II - audiências de comissão sobre assunto em pauta; III - sejam convidadas pessoas para prestarem informações ou esclarecimentos de relevância para o Município. IV - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; V - descaracterização do regime de urgência. Parágrafo Único - Os requerimentos serão apreciados na ordem do dia da sessão em que forem apresentados, salvo se houver requerimento de Vereador, aprovado pela Mesa Diretora, solicitando parecer de comissão técnica, quando então, será votado na sessão ordinária seguinte, com ou sem parecer. Art. 134 - Durante a Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 135 - Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente. SEÇÃO IV DAS EMENDAS Art. 136 - Emenda é a proposição apresentada com o objetivo de alterar dispositivos dos projetos, quanto ao sentido ou quanto à redação. Art. 137 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 1 o - Emenda Supressiva: é a que erradica qualquer parte de outra proposição. 00 «4. 4/ ; ESTADO DO PIAUÍ .35 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA M. mm Cê A J!fc I RUA: são PAULO, n 477- fone: (086) 3345-1163 Presidente da Câmara Uunic. C.G.Ç.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 <j e Sào João da Frenteir* SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ / § 2 o - Emenda Substitutiva: é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo”, quando alterar substancialmente ou formalmente em seu conjunto. § 3 o - Emenda Modificativa: é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. § 4 o - Emenda Aditiva: é a que se acrescenta a outra proposição. Art. 138 - Não serão admitidas emendas substitutivas ou aditivas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria em proposição. Art. 139 - As emendas apresentadas à redação final só serão admitidas para evitar incorreção, ambigüidade, incoerência ou absurdo manifesto. Art. 140 - A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas à emenda. Art. 141 - As emendas poderão ser oferecidas subemendas, quando em estudo nas Comissões ou em discussão no Plenário. competente. § 1 o - Nenhuma emenda poderá ser aprovada sem parecer dado pela Comissão § 2 o - As emendas deverão ser fundamentadas por escrito. SEÇÃO V DAS MOÇÕES Art. 142 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 143 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será imediatamente despachada para a pauta da Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas. SEÇÃO VI DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO Art. 144 - Pedido de informação é toda solicitação escrita no sentido da obtenção de esclarecimentos oficiais sobre a administração, devendo indicar com precisão e clareza os assuntos e o período sobre os quais a Câmara Municipal deseja esclarecimentos ou informações. Art. 145-0 requerimento será formulado por Vereador, encaminhado ao Presidente e lido em Plenário, não sujeito à votação e encaminhado pela Mesa Diretora à autoridade competente, que deverá respondê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. § 1 o Antes de ser lido em Plenário, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual anterior, se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto, se atende aos requisitos necessários e se não violar direito privado. Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso desta decisão, por parte do autor, para o Plenário ou à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação. § 2 o Prestadas as informações, serão elas entregues, por cópia, ao solicitante, anunciando-se ao Plenário, no expediente, o seu recebimento para posterior inserção nos anais. § 3 o O não atendimento do Pedido de Informação ou o atendimento fora do prazo prescrito no caput do artigo, bem como a prestação de esclarecimentos falsos, sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativa, nos termos prescritos neste Regimento. ESTADO DO PIAUÍ 36 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096 209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ CAPÍTULO III DA PREFERÊNCIA Ângela .W.JIcchododeÂ.ílateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira Art. 147. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I - projetos de lei em regime de urgência; II - vetos; III - propostas de emenda à Lei Orgânica; IV - orçamento. § 1 o As emendas terão preferência na seguinte ordem: I - substitutivo de comissão; II - substitutivo de Vereador; III - substitutivo sobre emenda; IV - emenda de comissão; V - emenda de Vereador. § 2 o - Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição. § 3 o - No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente pelo prosseguimento do que for primeiramente protocolado CAPÍTULO IV DA DISCUSSÃO Art. 148 - Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário. Parágrafo Único - Tem preferência na discussão: I - o autor da proposição; II - o relator da Comissão que opinou sobre o mérito; III - o autor de emenda. Art. 149 - A discussão será única e versará sobre o conjunto de proposições, salvo decisão do Plenário no sentido de efetuar o debate por partes, que poderá ser encaminhada por qualquer Vereador, apenas uma vez. Art. 150 - Na discussão, o orador não poderá: I - desviar-se da matéria em debate; II - falar sobre matéria vencida; III - usar linguagem não parlamentar; Do << \, / ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ IV - ultrapassar o prazo regimental. 37 Ánoela M.MflchododeOoteus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira Parágrafo Único - O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido, pela Presidência, salvo para providências sobre acontecimentos que reclamam à suspensão dos trabalhos. Art. 151 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para: I - questão de ordem; II - aparte. Art. 152 - Quando forem numerosos os artigos da proposição, poderá ser requerido, por escrito, a discussão por partes. Art. 153-0 encerramento normal da discussão de qualquer matéria dar-se-á quando não houver mais oradores que queiram debater o assunto. CAPÍTULO V DO ADIAMENTO DAS DISCUSSÕES Art. 154. Antes de serem iniciadas as discussões de um projeto, será permitido o seu adiamento por prazo não superior a duas sessões mediante requerimento verbal de Líder, autor ou relator, por uma única vez. § 1 o - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. § 2 o ■ Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só a será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro, ou para fins de aprimoramento. Art. 155 - Não será admitido adiamento de discussão à proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou Lideres que representem este número, por prazo não excedente a uma Sessão Plenária Ordinária. CAPÍTULO VI DOS APARTES Art. 156 - Aparte é a interrupção ao orador, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Art. 157 - A interrupção de um Vereador por meio de "APARTE", só será permitida quando esse for breve e cortês, durante a Explicação Pessoal, pelo prazo de T (um minuto). § 1 o - Para apartear um colega, deverá o Vereador solicitar-lhe permissão. § 2 o - A concessão do aparte não interrompe o tempo do orador. § 3 o - O aparte só será permitido mediante licença do orador. CAPÍTULO VII DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 158. Anunciada a votação, os Vereadores poderão encaminhá-la pelo prazo de até 3* (três minutos). cada parte. § 1° - Na votação parcelada, o Vereador poderá falar uma vez para encaminhar ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 38 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de São Joào da Fronteira § 2 o - No encaminhamento de votação de emenda destacada, pela ordem, poderão falar os autores da emenda e do destaque, assim como o relator e os demais Vereadores. Art. 159 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado, não cabendo a modificação de votos. CAPÍTULO VIII DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa § 1 o - Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará na ata da Sessão Plenária. § 2 o - O Vereador que estiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; III - quando houver empate na votação. § 3 o - Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim. § 4 o - O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do § 3 o . § 5 o - A não ser nos casos do parágrafo anterior, o Vereador que se negar a votar será declarado ausente pelo Presidente. Interno. § 6 o - O voto será secreto na deliberação sobre o veto. § 7 o - Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento § 8 o - Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada. Art. 161 - A votação principal da proposição será global, ressalvados os destaques. § 1 o - As emendas serão votadas uma a uma, antes da votação da proposição principal. § 2 o - Parte da proposição principal ou parte da emenda, assim entendido como texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador. § 3 o - A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal, ou antes, dela quando a parte destacada for de Substitutivo Geral. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÀO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângela lí. Presidente da Câmara Munic. deSào João da Fronteira § 4 o - O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir. SEÇÃO II DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art - 162. São três os processos de votação: simbólica, nominal e por escrutínio secreto. § 1 o - O inicio da votação e a verificação de quorum serão sempre precedidos de aviso, Art. 163 - Salvo os casos previstos neste Regimento Interno, o processo de votação é simbólico nas deliberações. § 1 o - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "sim" e estes pela expressão "não", obtida com a chamada dos Vereadores. § 2 o - A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição da resposta de cada Vereador. § 3 o - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 4 o - Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá votar. § 5 o - A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra, constará da ata da Sessão Plenária. Art. 164 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará a permanecerem sentados os Vereadores que forem a favor. § 1 o - Se surgir dúvida sobre o resultado da votação pelo processo simbólico, será aquele verificado, a pedido de qualquer Vereador. § 2 o - Solicitada à verificação de que trata o parágrafo anterior, será a votação feita pelo processo simbólico. § 3 o - Se não houver "quorum" para a votação, o Presidente determinará a chamada nominal dos Vereadores, declarará ausente o Vereador que não se encontrar no Plenário e determinará o encerramento da Sessão Plenária. Art. 165-0 processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o que segue: I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - cédula impressa; III - colocação, pelo votante, da sobrecarta na uma, contendo o seu voto; IV - repetição da chamada dos Vereadores ausentes; V - designação de Vereadores para servirem de escrutinadores. VI - abertura da uma, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores. Art. 166 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos 40 Ângela M. .Vadiado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável á matéria votada. § 1 o - Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto por escrito, até 3 (três) dias da realização da votação final, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição. § 2 o - Não se admite declaração de voto dado em votação secreta. SEÇÃO III DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E DE DESTAQUE Art. 167-0 Plenário ou o Presidente poderá decidir que a votação seja feita por títulos, capítulos, seções, artigos, grupos de artigos, parágrafos, incisos, números ou letras. § 1 o - Poderá, também, ser decidido que a votação seja feita emenda por emenda, devendo, neste caso, serem consideradas, em primeiro lugar, as emendas que tiverem parecer favorável. § 2 o - As emendas serão votadas seguindo a ordem de prejudicialidade: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas. Se mais de uma emenda contiver o mesmo teor, será obedecida a ordem cronológica de apresentação. § 3 o - Somente será deferida a votação parcelada, se for requerida antes do início da votação. § 4 o - O Presidente deferirá os pedidos de "destaque" antes de ser iniciada à votação, dando conhecimento aos membros do Plenário. CAPÍTULO IX REGIME DE URGÊNCIA Art. 168-0 Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência. § 1 o - No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. § 2 o - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar e de procedimentos especiais, previsto no Título VII deste Regimento. CAPÍTULO X DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 169-0 adiamento de votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu inicio, mediante requerimento verbal pelo Líder ou pelo autor. § 1 o - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não superior a duas Sessões. § 2 o - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará o outro. § 3 o - Não se admite adiamento de votação de proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a duas sessões. 41 <►0° do Art. 170 - A votação não poderá ser adiada nas seguintes hipóteses: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÂO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângela M. Modo de A. Moteus Presidente da Câmara Wunic. Qtí Sào 4a Fronteira I - veto; II - proposição em regime de urgência; CAPÍTULO XI DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 171 - Depois de apresentada à Câmara uma proposição, a sua retirada só poderá ser feita pelo autor ou pelo Líder de Governo, em se tratando de proposição de autoria do Poder Executivo, antes de iniciada a votação. CAPÍTULO XII DO QUORUM Art. 172 - Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, de Reunião de Comissão ou de Deliberação. Parágrafo Único - O quorum que trata o caput deste artigo, para fins de Sessão Plenária, é a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal. Municipal: Art. 173 - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos. § 1 o - Será objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara I - o Código Tributário do Município; II - o Código de Obras; III - o Plano Diretor; IV - o Código de Posturas; V - a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI - a rejeição do veto; VII - o Código do Meio Ambiente; VIII - a lei da técnica legislativa; IX - o Regimento Interno. § 2 o - São exigidos dois terços de votos para: I - deliberação de projeto de Emenda á Lei Orgânica; II - deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III - deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal e o VicePrefeito, pela prática de infração político-administrativa; IV - cassação de mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, pela prática de infração politico-administrativa; 42 00 % & ☆ % ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ V - perda de mandato de Vereador Ângela M.MachododeA.Mateus Presidente da Câmara Munic. de São João da Fronteira § 3 o - A declaração do quorum, questionada ou nâo, será feita pelo Presidente antes do processo de votação. § 4 o - Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada. CAPÍTULO XIII DOS ATOS PREJUDICADOS Art. 174 - Consideram-se atos prejudicados: I - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma Sessão Legislativa Anual, salvo proposta da maioria absoluta dos membros; II - a apresentação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação; III - a aprovação de proposição e as emendas, quando houver substitutivo aprovado; IV - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada ou rejeitada; V - proposições que não atendam os requisitos impostos neste Regimento Interno. VI - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado Parágrafo Único - A prejudicidade será declarada pela Mesa ou a requerimento de Vereador. CAPÍTULO XIV DA REDAÇÃO FINAL Art. 175-0 projeto incorporado das emendas aprovadas, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, observado o seguinte: I - elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Mesa determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa. II - publicação no Mural da Câmara Municipal, § 1 o - A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para elaborar a redação final, salvo projetos de lei complementar. § 2° - A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora, sem votação. SEÇÃO I DA REMESSA DOS AUTÓGRAFOS Art. 176 - Aprovada a redação final, elaborar-se-ão os autógrafos em tantas vias quantas forem necessárias, a qual será remetida, uma ao Prefeito, uma incluída no processo e outra enviada ao arquivo. Parágrafo Único - A remessa dos autógrafos ao Poder Executivo terá sua data de entrega devidamente fixada, para efeito de observância dos prazos previstos na Lei Orgânica, no que tange à promulgação e possíveis vetos. ESTADO DO PIAUÍ 43 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Ângela tachado de A. Moteus Presidente da Câmara Wunic. CAPÍTULO I DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL. Art. 177 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capitulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 178 - Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será distribuído para a Comissão de Orçamento e Finanças, para parecer de admissibilidade no prazo de cinco dias úteis, devendo o projeto ser lido no Expediente da Sessão Plenária imediata. § 1 o - Não atendidos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, os projetos deste capitulo sobrestarão as demais proposições, até sua votação final. § 2 o - Após a leitura do projeto no Expediente, o mesmo será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças, a qual terá o prazo de vinte dias para realização de audiência pública, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente, e recebimento de emendas pelos Vereadores. § 3 o - Todas as emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer. § 4 o - Após a realização da audiência pública e o recebimento de emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças dará o parecer no prazo de cinco dias. § 5 o - Dado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia. Art. 179 - Caso o parecer referido no artigo 178 deste Regimento Interno conclua pela inadmissibilidade da tramitação do projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias ou orçamento anual, a Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO. Art. 180-0 projeto de lei será enviado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1 o - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade. § 2 o - Será obrigatório o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, em caso de veto, no prazo deste Regimento Interno. § 3 o - Esgotado o prazo da Comissão de Constituição e Justiça, a Mesa incluirá o veto na Ordem do Dia da reunião imediata. § 4 o - A apreciação do veto será feita em única discussão e votação. § 5 o - O veto tem preferência de votação, ocasionando obstrução de pauta. § 6 o - A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em destaque, mediante requerimento aprovado em Plenário. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ § 7 o - Para rejeitar o veto, a votação deve ser por maioria absoluta Art. 181 - Rejeitado o Veto, o Presidente comunicará ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Ao ser comunicado da rejeição do Veto, o Prefeito Municipal (quarenta e oito) horas para promulgar a Lei em sua redação aprovada pelo Legislativo, se esse não o fizer, o Presidente da Câmara fá-lo-á em igual prazo. CAPÍTULO III DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 182 - Aplica-se ao projeto de Emenda á Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. § 1 o ■ Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, pelo prazo de quarenta e oito horas, poderá ser constituída a Comissão Especial, composta por Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que emitirá parecer no prazo de trinta dias, salvo deliberação contrária no seu ato de constituição. § 2 o - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 3 o - Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas. § 4 o - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores. § 5 o - Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos. § 6 o - A Comissão Especial, de que trata este artigo, poderá ser criada, antecipadamente, cujo trabalho deverá resultar no projeto de Emenda à Lei Orgânica. § 7 o - Caso a Comissão Especial de que trata este artigo não for criada, a competência para apreciar o projeto de Emenda à Lei Orgânica será da Comissão de Constituição e Justiça. Art. 183-0 projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votado por duas vezes, com interstício de dez dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1 o - Na discussão em primeiro tumo, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de dez minutos. § 2 o - No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder. Art. 184 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. CAPÍTULO IV DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 185- Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I - da Mesa Diretora; terá o prazo de 48 44 Ângelo M. MochododeA. Moteus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira II - de um terço dos Vereadores; ESTADO DO PIAUÍ 45 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÀO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ III - de Comissão Especial. Ângela M.JIachoí!fldeÂ..Wa!eus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira § 1 o - A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada, permanecerá por vinte dias na Comissão de Constituição e Justiça para recebimento de emendas, salvo dilação de prazo pelo Plenário. § 2 o - No prazo improrrogável de trinta dias, a Comissão de Constituição e Justiça deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas, salvo dilação de prazo pelo Plenário. CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 186 - Código é a reunião de disposições legais sobre mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 187 - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. Art. 188 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem atividade de um órgão ou entidade. Art. 189 - Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1 o - Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito. § 2 o - A comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente. § 3 o - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta de Ordem do Dia. Art. 190 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1 o - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais quinze dias, para incorporação das emendas. § 2 o - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE EXERCÍCIO Art. 191. Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências: I - determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal; Município; II - anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação d< ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 46 Ângela ''..Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de São Joâo da Fronteira III - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá por trinta dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade. Art. 192 - Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, no prazo referido no inciso III, do artigo 191, notificar o interessado do recebimento do parecer prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, apresentando as provas que julgar necessárias. § 1 o - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designado, em prazo não superior a três dias, a contar do recebimento da defesa. § 2 o - Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer diligências. Art. 193 - Terminado o prazo referido no inciso III, do artigo 191, sem prejuízo do disposto no artigo 192, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer no prazo máximo de dez dias. § 1 o - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas. § 2 o - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas. § 3 o - Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I - considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final; II - considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. § 4 o - Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores; II - considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final. Art. 194 - Findado o prazo de que trata o artigo 193, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subseqüente, para a sua votação. Art. 195 - Para tomar e julgar as contas do Prefeito, a Câmara terá o prazo improrrogável de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 196 - Com ou sem parecer da Comissão Orçamento. Finanças e Fiscalização, o projeto será incluído em pauta. Art. 197 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao órgão do Ministério Público, para os devidos fins. ESTADO DO PIAUÍ 47 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Ângelo M.lfochudodeAJoteus Presidente da Câmara Munic. de Sâo João da Fronteira Art. 198 - Os Títulos de Cidadão Sãojoãofronteirense Benemérito ou Honorário serão concedidos às pessoas em razão da prestação de serviços relevantes ao Município sobre qualquer aspecto. § 1 o - O Título de Cidadão Sãojoãofronteirense será concedido àquela pessoa não nascida em São João da Fronteira, mas que aqui resida, no mínimo há dez anos, observado o disposto no caput deste artigo. § 2 o - O Título de Cidadão Sãojoãofronteirense Benemérito será concedido às pessoas que, por destacada atuação no meio social, cultural, político, hajam prestado relevante serviço de interesse público ao Município. § 3 o - O Título de "Honra ao Mérito" será concedido a quem houver praticado importante ato de renúncia, sacrifício ou solidariedade humana, em caso de calamidade pública, ou em situação de perigo de vida de pessoa humana. Art. 199 - Os Títulos de que trata este Capítulo serão concedidos através de decreto legislativo, observadas as formalidades regimentais, devendo ser acompanhado, obrigatoriamente, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, sua atividade e justificativa para a concessão de diploma, da comprovação de sua conduta. § 1 o - Em cada Sessão Legislativa Anual será concedida uma espécie de cada Título, sendo que o Vereador poderá apresentar nome por uma única vez em cada espécie. § 2 o - O disposto no § 1 o aplica-se ao Vereador que apresentar nome como primeiro signatário no caso de apoiamento. § 3 o - O disposto no § 1 o aplica-se ao Vereador titular ou suplente que o substitua, não cumulativamente. § 4 o - A indicação somente poderá constituir projeto de decreto legislativo quando o nome indicado para o Título mencionado for previamente aprovado pela maioria absoluta do Colégio de Líderes com representatividade no Legislativo Municipal, sendo essencial que o homenageado aceite de modo expresso a indicação de seu nome. § 5° - A concessão dos Títulos é irrevogável, tem caráter simbólico e não implica em qualquer obrigatoriedade ou privilégio de parte do homenageado. § 6 o - Os Títulos serão transcritos em livro especial e em placa, sendo esta entregue ao homenageado. Art. 200 - A indicação para a concessão dos Títulos será realizada em caráter reservado e nenhuma informação poderá ser fornecida a terceiros durante o tempo em que estiver tramitando. CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 201 - O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÂO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ángelo^PJÍücliododeÂ.ifateiis Presidente da Câmara Munic. de Sâo João da Fronteira I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; VII - se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; XII - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia; XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 49 Angela M.JlachododeA.Mateus Presidente da Câmara Munic. de São João da Fronteira XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito; XVI - se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado; XVII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; XVII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 202. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO X DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO Art. 203 - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de delegação legislativa concedida poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I - por qualquer Vereador; II - por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Parágrafo Único - Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de cinco dias úteis. CAPÍTULO XI DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 204 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo Único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata. Art. 205 - Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa. Parágrafo Único - A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores. CAPÍTULO XII DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Art. 206 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. 50 jJDO do „ '‘4, ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ TÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Ângela M.fJaModeA.Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronlftira Art. 207 - O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebé-lo em Plenário. § 1 o - Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar. § 2 o - Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo. § 3 o - A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4 o - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores, para auxiliarem nas exposições. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 208 - A Mesa da Câmara Municipal ou suas Comissões podem convocar Secretários ou titulares de diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. Parágrafo Único - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes, data e horário. Art. 209 - O Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado poderá enviar à Câmara, dois dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em tomo das informações pretendidas. Parágrafo Único - O convocado terá o prazo de, no mínimo, vinte minutos para fazer a sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação. Art. 210 - Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem justificação, de Secretário convocado nos vinte dias que se seguirem ao recebimento da convocação pelo Presidente. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO Art. 211-0 pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal. § 1 o - O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento. § 2 o - O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste Regimento. § 3 o - Antes de ser lido em Plenário, o Presidente mandará averiguar se existe ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ 51 Angela M.MachododeA.Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sâo João da Fronteira pW1r pedido igual anterior, se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e se atende aos requisitos necessários. Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso desta decisão, por parte do autor, para o Plenário. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS Art. 212 - A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da solicitação, nos termos da Constituição do Estado. Parágrafo Único - O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado. TÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA TRIBUNA DEMOCRÁTICA POPULAR Art. 213 - A Tribuna Democrática Popular será disponibilizada durante as Sessões Plenárias Ordinárias após a leitura da ata § 1 o - A Tribuna Democrática Popular terá um tempo de quinze minutos. § 2 o - Farão uso da Tribuna Democrática Popular todas as Entidades legalmente constituídas no Município de São João da Fronteira, exceto os partidos políticos e as entidades de fins religiosos. § 3 o - A ocupação do espaço da Tribuna Popular será efetivada por ordem de entrega da inscrição do protocolo da Câmara, sendo permitida somente uma participação por sessão. § 4 o - Os interessados em fazer uso do espaço deverão cadastrar-se junto à Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, portando toda a documentação legal da entidade e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data da Sessão que irão se pronunciar. Mediante requerimento por escrito, relatar o assunto a ser debatido, bem como o nome do orador. § 5 o - O orador indicado deverá fazer parte da Diretoria da entidade ou do seu quadro de associados, devendo ter indicação expressa no requerimento. § 6 o - Cumpridas as exigências, a entidade receberá a confirmação da Secretaria da Câmara da data e da hora marcada para a sua participação. § 7 o - O não comparecimento da Entidade inscrita da data e horário previsto, implicará em cancelamento para a inscrição, permitindo, porém, nova inscrição da entidade. § 8 o A entidade que se inscrever duas vezes consecutivas e não comparecer, não terá direito à nova inscrição durante o ano em curso. § 9 o - Não será permitido o uso da Tribuna Democrática Popular para: I - proferir ofensas às instituições ou autoridades legalmente investidas em cargo público; II - defesas de interesses individuais ou pessoais. III - o assunto abordado não for aquele para a qual se inscreveu. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ § 10 - Em caso de desrespeito ao § 8 o , o Presidente do Legislativo poderá interferir no pronunciamento, solicitando ao orador que o mesmo deixe a Tribuna. Ángelü . Jíflteus Presidente da Câmara Munie. deSàoJoào da FfMtélfa Art. 214. Uma mesma Entidade poderá, no período anual de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, fazer o uso da Tribuna Democrática Popular por no máximo, três Sessões Plenárias Ordinárias. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 215 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo Único - A Audiência Pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará aos interessados com antecedência mínima de dois dias. Art. 216 - Aprovada a reunião de Audiência Pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados ás entidades participantes. § 1 o - Na existência de defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2 o - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3 o - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4 o - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5 o - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. § 6 o - A Comissão pode permitir e aceitar inscrições do público participante para manifestação após a interpelação dos vereadores. Art. 217 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO III AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ANEXO DE METAS FISCAIS Art. 218 - As Audiências Públicas para Demonstração e Avaliação do Cumprimento do Anexo de Metas Fiscais serão coordenadas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização do Poder Legislativo. Art. 219 - A Audiência Pública, com a finalidade de recepcionar representante(s) para a demonstração e avaliação do cumprimento do Anexo de Metas Fiscais, ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÀO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÀO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ do Poder Executivo deverá ocorrer sempre no dia da última sessão legislativa ordinária dos meses de fevereiro, maio e 53 Ângela il. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Mumc. deSâo JoâodsRonteir setembro, respectivamente aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto do exercício atual. Art. 220 - Para a recepção do representante do Executivo, adotar-se-ão as seguintes normas: I - a Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização ou o seu substituto em caso de impedimentos, que indicará o Secretário e seu substituto; II - no plenário, os Representantes do Executivo ocuparão o lugar que a Presidência lhes indicar; III - será assegurado, aos Representantes do Executivo, o uso da palavra na oportunidade oferecida, sem embargo das inscrições existentes; IV - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim, conforme determinar o Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças. V - os Representantes do Executivo só poderão ser aparteados na fase das interpelações desde que assim permita; VI - terminada a exposição dos Representantes do Executivo, que terão a duração de até 60 minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Representante do Executivo o mesmo tempo para a tréplica; VII - a palavra aos Vereadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido. Art. 221 - A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização terá quinze dias a contar da audiência pública de que trata esta Resolução, para elaborar parecer conclusivo à Mesa Diretora. Art. 222 - Na hipótese de não ser atendida pelo Poder Executivo, a convocação feita para a audiência de que trata esse Capítulo, a Mesa Diretora, nos termos do Decreto Lei n°. 201/67, representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trata o citado dispositivo mencionado. CAPÍTULO IV DO REFERENDO E DO PLEBISCITO Art. 223 - A Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá promover consultas referendárias e plebiscitárias, versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. Parágrafo Único - As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizados ou concedidos pelo Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa. TÍTULO X DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO CAPÍTULO I DA QUESTÃO DE ORDEM 54 Ângela M. Machado de A. Mateus Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira Art. 224 - Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, onde qualquer Vereador poderá solicitar o uso da palavra, durante as reuniões do Plenário ou de Comissão, para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão "questão de ordem". § 1 o - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 2 o - 0 Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra. § 3 o - O prazo para formulação da questão de ordem não poderá exceder a um minuto. § 4 o - Formulada a questão de ordem, é facultado a um Vereador requerer o espaço de um minuto para apresentar contestação à questão de ordem levantada, devendo após ser resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida. § 5 o - Inconformado com a decisão o Vereador poderá requerer, por escrito, reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se. em ambas hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça que terá prazo máximo de duas Sessões Plenárias para apresentar seu parecer. Art. 225 - Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. Art. 226 - As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes. CAPÍTULO II DOS ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 227 - É licito ao Vereador solicitar esclarecimentos e informações ao Presidente da Câmara Municipal, pelo prazo de um minuto, sobre atos relacionados com a condução dos trabalhos na Sessão Plenária. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 228 - Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo Único - Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 229 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara. Parágrafo Único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163 C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ Ângelo M. ^QíWodeA. .Vateus Presidente da Câmara Munic. de Sâo João da Fronteira Art. 230 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, através de acordo de lideranças, e não havendo acordo, será decidido em plenário. Art. 231 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de São da Fronteira, aosdias do mês dedo ano de dois mil e treze. Vereador - André Ricardo de Oliveira Vereador - Paulo Vito Brito Sousa: __ r Franci Fernandes Lima Filho 2 o Vice-Presidente t.í.’-’ 1 "-'"' Machado de Andrade Presidei zAríláídoPe^ 1° Vice-Presidente 'Alderi (Somes poutinho 2 o Vice-Pre^dente io Bruno Fernandes Queiroz: Vereador - Gilvan de Brito Oliveira Vereador - Antonio Escórcio de Brito V . -A \ 0