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norma nº 1/2013

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÀO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Ânqela M. Machado de A. Mateus
Presidente da CâmaraiMumc.
de São João da Fronteira
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
REGIMENTO INTERNO
2013
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Ângela M.MachadodeíMms
Presidente da Câmara Mumc.
PTeSàoJoâodaFronterra
SUMÁRIO
Título I - Da Câmara Municipal01
Capítulo I - Disposições Iniciais01
Capítulo II - Da Legislatura01
Seção I - Da Sessão de Instalação02
Seção II - Da Sessão Legislativa Ordinária03
Seção III - Da Sessão Legislativa Extraordinária03
PÁGINA
Título II - Dos Vereadores03
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres03/04
Capitulo II - Da Vacância04/05
Capítulo III - Da Convocação do Suplente05/06
Capitulo IV - Da Falta e das Licenças06
Capitulo V — Dos Líderes06/07
Capitulo VI - Do Colégio de Líderes07
Título III - Da Mesa Diretora 07
Capítulo I - Da Eleição da Mesa07/08
Capítulo II - Da Composição e da Competência08/09
Seção I - Do Presidente09/10/11/12
Seção II - Do Vice-Presidente13
Seção III - Do Primeiro Secretário13
Seção IV - Do Segundo Secretário13
Capítulo III - Da Segurança da Câmara13/14
Título IV - Das Comissões14
Capítulo I - Da Natureza e da Organização14
Capítulo II - Das Comissões Permanentes15
Seção I - Do Número e da Constituição..15
Seção II - Da Competência15/16/17/18
Seção III - Das Reuniões18/19
Seção IV - Dos Trabalhos19/20
Seção V - Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão20/21
Capitulo III - Das Comissões Temporárias21
Seção I - Da Comissão Representativa21/22
Seção II - Das Comissões Especiais22
Seção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito22/23
Seção IV - Das Comissões Processantes23
Seção V - Das Comissões Externas24
Título V - Das Sessões Plenárias24
Capítulo I - Das Disposições Gerais24/25
Capítulo 11 - Das Sessões Plenárias Ordinárias 
Seção I - Do Expediente
Seção II - Da Explicação Pessoal
Seção III - Da Ordem do Dia26/
Seção IV - Dos Prazos das Intervenções27/28
Seção V - Dos Assuntos Gerais28
Capitulo III — Das Sessões Plenárias Extraordinária28
Capítulo IV - Das Sessões Solenes28/29
Capítulo V - Das Sessões Especiais29
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Angela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São Joâo da Fronteira
Capítulo VI - Das Atas e dos Anais 29
Título VI - Do Processo Legislativo29
Capítulo l - Das Proposições29/30/31
Capítulo II - Processo Legislativo dos Projetos31/32
Seção I - Dos Projetos32
Seção II - Das Indicações32
Seção III - Dos Requerimentos32
Subseção I - Dos Requerimentos Sujeitos a Decisão do Presidente32/33
Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Apreciação do Plenário33/34
Seção IV - Das Emendas34/35
Seção V - Das Monções35
Seção - VI - Dos Pedidos de Informação35
Capitulo III - Da Preferência36
Capitulo IV - Da Discussão36/37
Capítulo V - Do Adiamento das Discussões37
Capítulo VI - Dos Apartes37
Capítulo VII - Do Encaminhamento da Votação37/38
Capítulo VIII - Da Votação38
Seção I - Das Disposições Gerais38/39
Seção II - Dos Processos de Votação39/40
Seção III - Do Processo de Votação e Destaque40
Capítulo IX - Regime de Urgência40
Capítulo X - Do Adiamento da Votação40/41
Capítulo XI - Da Retirada das Proposições41
Capítulo XII - Do Quorum41/42
Capítulo XIII - Dos Atos Prejudicados42
Capítulo XIV - Da Redação Final42
Seção I - Da Remessa dos Autógrafos42
Título VII - Dos Procedimentos Especiais43
Capítulo I - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual43
Capítulo II - Da Sanção, do Veto e da Promulgação43/44
Capítulo III - Da Emenda a Lei Orgânica44
Capítulo IV - Da Reforma ou Alteração Regimental44/45
Capítulo V - Dos Projetos de Codificação45
Capítulo VI - Da Fiscalização das Contas do Município45
Seção I - Do Julgamento das Contas de Exercício45/46
Capítulo VII - Da Concessão de Honrarias47
Capítulo VIII - Do Julgamento do Prefeito Por Infração Político-Administrativo47/48/49
Capítulo IX - Do Julgamento do Vereador Por Infração Político-Administrativo49
Capitulo X - Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo49
Capitulo XI - Da Licença do Prefeito49
Capitulo XII - Dos Subsídios dos Agentes Políticos Municipais49
Título VIII - Da Fiscalização50
Capítulo I - Do Comparecimento do Prefeito50
Capítulo II - Da Convocação dos Titulares de Órgãos da Administração Municipal50
Capítulo 111 - Do Pedido de Informação50/51
Capítulo IV - Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais51
Título IX - Da Participação Popular51
Capítulo I - Da Tribuna Democrática Popular51/52
Capítulo II - Das Audiências Públicas52
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477-FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de SàoJoâo da Fronteira
Capítulo II! - Audiência Pública para Demonstração e Avaliação de Cumprimento do Anexo de
Metas Fiscais....................................................................................................52/53
Capítulo IV - Do Referendo e do Plebiscito......................................................................................... 53
Título X - Da Interpretação e Observância do Regimento.......................................................................53
Capítulo I - Da Questão de Ordem................................................................................................. 53/54
Capítulo II - Dos Esclarecimentos e Informações................................................................................54
Capítulo III - Dos Recursos..................................................................................................................54
Título XI - Das Disposições Finais e Transitórias.............................................................................. 54/55
ESTADO DO PIAUÍ 1
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÀO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03,096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic
de Sào Joio dl Fronteira
RiQIMÉNT© INfêRNU UA 6ÃMARA MUNIêlPAL §Ã© estadci 00c
PIAUÍ:
Instituído pela Resolução n°./2013.
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores de São
João da Fronteira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, Estado do Piaui,
expressão legitima da Democracia Representativa, aprovou e a Mesa Diretora sanciona a seguinte
Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
o
- As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de São
João da Fronteira, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento
obedecerão ao disposto neste Regimento Interno.
Art. 2
o
- O Poder Legislativo reunir-se-á e realizará seus trabalhos na Câmara
Municipal de Vereadores, que tem sua sede situada na Rua São Paulo, 477 - Centro, São João da
Fronteira, Estado do Piauí.
§ 1
o
- Por deliberação do Plenário, as sessões da Câmara Municipal poderão ser
realizadas em outros locais:
a) o local deve contar com as condições básicas para o bom desenvolvimento de
uma Sessão Legislativa, dispondo de segurança, equipamentos, limpeza, ordem e silêncio;
b) são permitidas até três sessões por ano, desde que ocorram em locais 
diversos;
c) a proposição deve ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 2
o
- Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra
causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, designado pela
Mesa, no auto de verificação da ocorrência.
§ 3
o
- Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos às suas funções sem
prévia autorização da Mesa.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 3
o
- A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões
Legislativas anuais.
ESTADO DO PIAUl 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
SEÇÃO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Ângela Aí. WachadodeA. Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
de Sào JoAa da Fronteira
Art. 4
o
- No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com a do
mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1
o de janeiro, para dar posse aos seus 
membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1
o
- Os trabalhos da Sessão de Instalação, que trata este artigo serão sob a
Presidência de um dos membros da Mesa, se reeleito, ou se não existir, será o mais votado.
§ 2
o
- Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador para exercer a
função de Secretário. Ordenará a chamada dos Vereadores titulares para a apresentação do diploma e
mandará proceder a organização, por legenda do rol dos Vereadores eleitos. Procederá a organização
definitiva das Bancadas partidárias, distribuição de lugares para estas, em Plenário, e outros trabalhos 
necessários para a Sessão de Instalação.
Art 5
o
- Iniciados os trabalhos, será prestado compromisso, de pé, proferido pelo
Presidente: "Prometo guarda a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município e as Leis. Desempenhar fiel e leal mente o Mandato de Vereador que o Povo me
conferiu, promovendo o bem geral do Município” Logo após fará a chamada nominal de cada
Vereador, o qual, também de pé, dirá: "Assim Prometo"
§ 1
o
- O compromisso será lavrado em livro próprio, constando a entrega do
respectivo termo de posse e declaração de bens, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 2
o
- O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação prevista no
artigo 4
o
, poderá fazê-lo em até quinze dias, perante o Presidente da Mesa Diretora.
§ 3
o
- Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo por justo
motivo acatado pelo Plenário, deixar de tomar posse no prazo do § 2
o deste artigo.
§ 4
o
- O suplente de Vereador, convocado para o exercício legislativo, prestará,
na primeira vez que assumir o mandato, igual compromisso, ficando dispensado de repeti-lo nas 
subseqüentes convocações.
Art. 6
o
- Empossados os Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão por trinta
minutos, a fim de ser precedida a eleição da Mesa Diretora, nos termos do artigo 24 deste Regimento
Interno, que, uma vez declarada eleita e empossada, assumirá a direção de 2 anos legislativos.
Parágrafo Único - Se, por qualquer motivo, não puder ser realizada a eleição da
Mesa na forma prevista neste artigo, a Mesa Provisória de que trata o artigo 4
o será responsável pela
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 7
o
- Após o disposto no artigo 6
o
, a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito eleitos.
§ 1
o
- A convite do Presidente, de pé, todos os presentes, o Prefeito e o Vice￾Prefeito proferirão o seguinte compromisso: "Prometemos manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observaras leis e patrocinar o bem comum do povo sãojoãofronteirense".
§ 2
o
- Após o término da Sessão de Instalação, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão
acompanhados até a Prefeitura Municipal, por uma Comissão de Vereadores para a transmissão dos 
cargos.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
SEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
3
Ângela Machado de A. Msieus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào dolo da Fronteira
Aft 8
o
- A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período ordinário de 15
de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1
o
- No primeiro período legislativo, logo após a posse dos Vereadores, a
Câmara terá recesso parlamentar somente no mês de julho.
§ 2
o
- Os períodos legislativos são improrrogáveis
§ 3
o O início dos períodos da Sessão Legislativa Anual independe de
convocação
SEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 9
o
- A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de
urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da Presidência, por
sua iniciativa, da Comissão Representativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros
§ 1
o
- A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nela não se tratará de assunto estranho á pauta da convocação.
§ 2
o
- O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos 
Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de
seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento Interno.
Art. 11 - São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica
do Município:
I - comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas Sessões da
Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa á Mesa em caso de ausência, nos termos do §
1
o do artigo 19;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando
posse nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar
conveniente aos interesses do Município e da população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a
dez dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização;
VII - comparecer nas Sessões e nas Reuniões devidamente trajado
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÂO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Ángà M.MachadodeA.Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
Í|/hA—
Art. 12 - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar,
além de outros previstos no Código de Ética, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões;
IV - uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do
Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de
seus membros;
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do
Poder Legislativo do Município.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora, de oficio, ou a requerimento de Vereador, ao
tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos 
anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética.
Art. 13. Os Vereadores não poderão, sujeitos a perda de mandato, após análise
por comissão processante nos termos do artigo 79:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão, nas entidades constantes da alínea
anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades 
referidas no Inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades a que se
refere o Inciso I, a;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 14. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
I - perda do mandato;
II - renúncia;
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
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SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
III - falecimento.
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
de SâoJoâo da Fronteira
Art. 15 - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal,
dar-se-á nos casos previstos nos artigos 32 e 33 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Assegurada à ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplica-se
o procedimento previsto neste Regimento Interno.
Art. 16 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por
escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário.
§ 1
o
- Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita:
I - a nâo prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo
regimental;
III - deixar de comparecer a cinco Sessões Plenárias Ordinárias ou a três 
Sessões Plenárias Extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa Ordinária, salvo licença concedida
ou falta justificada.
§ 2
o
- A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão
Plenária pelo Presidente.
§ 3
o
- A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar á
perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do julgamento.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 17 - A Mesa convocará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o suplente de
Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para investidura do titular em cargo público de Secretário Municipal ou
outro equivalente;
III - licença para tratamento de saúde, por interesse particular, por missão de
representatividade, quando o prazo for superior a trinta dias, vedada á soma de períodos para esse
efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1
o
- Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa, que convocará o
suplente imediato.
§ 2
o
- Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar
investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa,
baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de quarenta e
oito horas, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, perde o direito à suplência,
sendo convocado o suplente imediato.
§ 3
o
- O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária
ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão
Representativa ou perante o Presidente.
§ 4
o
- O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao
titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO JOÃO DA FRONTEIRA
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SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
6
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
da Fronteira
Art. 18 - Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do
mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 19 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer
às Sessões Plenárias.
§ 1
o
- Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo:
doença, até o número de duas por mês, nojo, gala e desempenho de missões oficiais da Câmara,
mediante requerimento aprovado pela Mesa.
§ 2
o
- O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou
Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o inicio da Ordem do Dia e
participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia.
§ 3
o A falta de Vereador à Sessão Plenária poderá ser justificada em até quarenta
e oito horas após a Sessão, e deverá ser colocada em votação na Sessão Plenária seguinte.
Art. 20 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada;
II - para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a 30 (trinta) dias;
III - para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal;
IV - para a investidura no cargo público de Secretário Municipal ou outro
equivalente.
§ 1
o Os pedidos de licenças serão feitos pelo Vereador, em requerimento escrito,
para deliberação da Mesa, que dará conhecimento ao Plenário.
§ 2
o
- Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a Secretaria da Câmara, instruindo-o com atestado médico.
§ 3
o
- Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão
Representativa ou pela Mesa Diretora.
§ 4
o
- O Vereador licenciado só pode reassumir a vereança ao fim do prazo de
licença, ou, no caso do item IV, quando deixar a posição de confiança.
§ 5
o
- O suplente de Vereador precisa antes assumir e estar no exercício do
mandato para licenciar-se.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 21 - Os Lideres são os porta-vozes das Bancadas, dos Partidos e do
Executivo Municipal junto à Câmara.
§ 1
o
- As Bancadas, no inicio de cada Sessão Legislativa Anual, indicarão à
Presidência da Câmara, por escrito, os Lideres e Vice-Lideres.
§ 2
o
- Compete ao Vice-Lider substituir o Líder na sua ausência, falta ou
impedimento deste.
7
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
deSào * ’
§ 3
o
- O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido á Mesa, Vereador que
interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, para ser Líder do Governo, cabendo-lhe:
I - discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;
II - retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do
Poder Executivo;
III - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
Art. 22 - Compete ao Líder de Bancada:
I - orientar e representar as respectivas Bancadas;
II - indicar, no prazo de cinco dias, os membros de seu partido para integrarem as 
Comissões Permanentes, a partir do início da Sessão Legislativa Anual.
III - indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os membros de seu partido para
integrarem as Comissões Temporárias, a partir do inicio de sua constituição.
IV - participar das reuniões convocadas pela Presidência;
V - solicitar abstenção de vereador votar em projeto que possui interesse;
VI - assumir os projetos propostos por suplente, quando este deixar o cargo;
VII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Parágrafo Único - As comunicações dos Lideres, ou de seus delegados, somente
poderão ser feitas após o término da Ordem do Dia e terão a duração máxima de 3’ (três minutos)
improrrogáveis.
CAPÍTULO VI
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 23 - Os Líderes de Bancada e o de Líder de Governo constituem o Colégio
de Lideres.
§ 1
o
- O Colégio de Líderes terá a finalidade de assessorar o Presidente da
Câmara em decisões que, a critério da Mesa, tenham que ser tomadas posições envolvendo os altos 
interesses da Casa, cabendo um voto a cada Líder, bem como deliberar sobre os nomes dos indicados
a homenagens.
§ 2
o
- Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão
tomadas mediante consenso entre seus integrantes. Quando isso não for possível, prevalecerá o critério
da maioria simples, salvo a deliberação dos nomes dos indicados a homenagens que será por maioria
absoluta.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 24 - A eleição da Mesa, na Sessão de Instalação de que trata o artigo 6
o
deste Regimento Interno, far-se-á por votação aberta, observados os seguintes requisitos:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
II - chamada nominal dos Vereadores, para votação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO JOÂO DA FRONTEIRA
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III - obtenção do resultado por maioria simples dos votos;
IV - escolha do candidato mais idoso nas eleições, no caso de empate;
Angela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
de Sâo Joâo da Fronteira
V - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
VI - posse automática dos eleitos após a proclamação do resultado.
Parágrafo Único - A apuração será feita pelos líderes de bancada e por um
membro da Mesa, designado pelo presidente.
Art. 25 - A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas 
seguintes, realizar-se-á uma hora antes da última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro,
observado, no que couber, ao disposto no artigo 24.
§ 1
o
- As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas na
Secretaria da Câmara em até uma hora antes do início da eleição, para registro, devendo conter a
indicação dos candidatos e dos respectivos cargos que irão concorrer, com as respectivas assinaturas,
sendo que a falta da assinatura de qualquer membro impede a inscrição da mesma.
§ 2
o A posse dos eleitos, de que trata este artigo, ocorrerá no dia 31 de dezembro
do ano da eleição.
Art. 26. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
permitida sua reeleição por mais 2 (anos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 27 - A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, é composta de:
Presidente. Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1
o
- Haverá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nos casos de
ausência e impedimentos..
§ 2
o
- No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá
o cargo o Primeiro Secretário ou, na impossibilidade deste, o Segundo Secretário.
§ 3
o
- Caso o Segundo Secretário encontrar-se igualmente impedido ou ausente,
assumirá o Vereador mais idoso.
§ 4
o
- Nenhum membro da Mesa, presente à Sessão Plenária poderá deixar sua
cadeira sem que a faça ocupar por substituto.
§ 5
o
- Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos com Bancada na Câmara Municipal.
§ 6
o
- No caso de vaga de um ou mais cargos, por um período máximo de 90
(noventa) dias o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição para o cargo vago, nos termos do
artigo 24 deste Regimento Interno.
Art. 28 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais 
idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 29 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através 
de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura
em Sessão Plenária.
§
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1° - Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o oficio será levado ao
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Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
dfi Slo Jolodft Frgnlêiíâ
conhecimento do Plenário.
§ 2
o
- Ocorrendo a renúncia do presidente, deve ocorrer nova eleição de forma
imediata.
§ 3
o
- O presidente pode licenciar-se do cargo pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte dias), permanecendo com suas atividades de vereador.
Art. 30 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se
omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
assegurada a ampla defesa.
§ 1
o
- O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita
pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus 
signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2
o Oferecida à representação, a matéria será encaminhada à Comissão
Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno.
Art. 31 - Compete à Mesa as seguintes atribuições:
I - administrar a Câmara de Vereadores;
II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários 
ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
III - expedir os atos referentes ao pessoal, podendo, quanto a estes, delegar
competência ao Diretor Executivo;
IV - organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - conceder licença não remunerada;
VI - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
VII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIII - promulgar e elaborar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos 
Legislativos e Resoluções de Plenário;
IX - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em
lei;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal
nos prazos definidos em lei;
XI - editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;
XII - exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 32 - Compete ao Presidente dirigir e representar a Câmara de Vereadores,
na forma deste Regimento, cabendo-lhe.
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
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Constituição Federal;
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II - encaminhar pedido de intervenção no Município,
Angela M.MachadodeA. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào Joâo da Fronteira
- - - - - - - -
nos casos previstos na
III - dar posse aos Vereadores;
IV - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
V - presidir a Comissão Representativa;
VI - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover e suspender funcionários da Câmara, conceder￾lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinados por lei,
e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as 
suas despesas, bem como requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo
com a legislação federal pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria
VII - quanto ao Plenário:
a) convocar Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
b) presidir os trabalhos;
c) abrir e encerrar as Sessões, interrompendo-as, prorrogando-as ou
suspendendo-as quando as circunstâncias exigirem;
d) efetuar a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento, ou
contá-los para verificar a votação;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre a
matéria vencida ou faltar com a consideração devida à Câmara, a seus membros ou a titulares dos 
poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;
g) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
h) decidir Questões de Ordem, prestar esclarecimentos e informações;
i) anunciar as várias partes da Sessão e o número de Vereadores presentes à
Ordem do Dia;
j) submeter à discussão e à votação a matéria da Ordem do Dia;
l) convidar os Vereadores para exercerem a função de escrutinadores, na forma
regimental;
m) anunciar o resultado das votações;
n) proceder à verificação das votações, quando requeridas;
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o) organizar a Ordem do Dia;
VIII - quanto às proposições:
a) declará-las prejudicadas nos termos regimentais;
Ângela HadiododeUtas
Presidente da Câmara Mumc.
de Sào Joâo da Fronteira
italcA-------
b) retirar da pauta as que estiverem em desacordo com as exigências 
regimentais:
c) solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento das Comissões,
para estudo da matéria sujeita ao conhecimento da Câmara;
d) devolver proposições e pedidos de informações anti-regimentais;
e) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções;
f) promulgar leis de acordo com a Lei Orgânica do Município;
g) determinar, quando requerida, a inclusão dos projetos na Ordem do Dia, de
acordo com o disposto neste Regimento Interno;
h) autorizar o desarquivamento de proposição;
IX - quanto às Comissões:
a) formar Comissões de Representação;
b) designar os integrantes das Comissões de acordo com as indicações dos 
Líderes de Bancada;
c) indicar os membros de Comissões Permanentes e Temporárias, se os Líderes 
não os indicarem conforme prazo regimental;
d) prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões nos termos deste
Regimento;
e) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem em
cinco (05) faltas durante a Sessão Legislativa Anual.
X - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) participar da discussão e, quando houver empate, também da votação.
XI - movimentar os recursos financeiros da Câmara Municipal.
XII - fazer cumprir o Regimento Interno.
XIII - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência
Art. 33. Compete, ainda, ao Presidente.
I - determinar a eliminação de expressões antiparlamentares nos
pronunciamentos;
II - dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara e promover as medidas
necessárias à apuração de responsabilidade de delito praticado nas suas dependências;
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Ângelo M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào Joâo da Fronteira
III - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara de Vereadores, pela dignidade de
seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito a suas prerrogativas;
IV - representar a Câmara de Vereadores nas solenidades ou designar
representantes;
V - autorizar a realização, nas dependências da Câmara, de atos oficiais ou de
caráter partidário, reuniões promovidas por entidades civis de âmbito Municipal, Estadual ou Federal;
VI - executar as deliberações do Plenário;
VII - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da
Câmara;
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou
da Câmara;
IX - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por
mais de quinze (15) dias;
X - representar, por decisão da Câmara, a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
XI - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar á
disposição da Câmara, no prazo legal, recursos orçamentários
Art. 34-0 presidente pode apresentar proposições á consideração do Plenário.
Art 35-0 Presidente da Câmara só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável do dois terços 
(2/3) dos membros da Câmara;
III - nas votações secretas,
IV - quando houver empate em qualquer votação plenária;
V - nos assuntos da Comissão Temporária;
VI - quando da deliberação do veto
Art. 36 - Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário na hora do início
da Sessão ou quando tiver de retirar-se da direção dos trabalhos, caberá substituí-lo, sucessivamente,
pela ordem: o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário.
§ 1
o
- Não estando presente nenhum destes no Plenário dirigirá a referida Sessão
o mais idoso dos Vereadores presentes
§ 2
o
- A substituição de que trata este artigo não confere ao substituto
competência para outras decisões, além das necessárias ao andamento dos trabalhos da Sessão
Art. 37 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são
atribuídas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
SEÇÃO II
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SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
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Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São João da Fronteira
Art. 38. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal, de forma imediata.
SEÇÀO III
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 39 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
II - assinar com o Presidente as Resoluções e Portarias da Câmara;
III - ler resumidamente ou por extenso a matéria constante do Expediente ou da
Ordem do Dia;
IV - fiscalizar a redação das atas;
V - delegar, em todo ou em parte, os poderes acima enumerados ao Segundo
Secretário, com o conhecimento do Presidente;
VI - organizar o Grande Expediente;
VII - apurar os votos abertos do plenário e fiscalizar a escrutinaçâo dos votos 
secretos.
SEÇÃO IV
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 40 - São atribuições do Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou afastamentos, ou
por delegação;
II - ler em Plenário as atas das Sessões e assiná-las com o Presidente.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 41 - A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a
direção do Presidente.
Parágrafo Único - A segurança poderá ser feita por servidores do Município ou
por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 42 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões desde que guarde silêncio
e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos 
ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.
§ 1
o
- Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.
i. Afflteus
Presidente da Câmara Mumc.
de Sâo Joâo da Fronteira
§ 2
o
- Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele
que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatando a Mesa, os Vereadores em serviço, será detido e
encaminhado para a autoridade competente.
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Art. 43 - No recinto do Plenário durante as Sessões só serão admitidos os 
Vereadores, servidores em serviço e convidados.
Art. 44 - É proibido o porte de arma no prédio da Câmara Municipal.
§ - 1
o Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando
desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2
o Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 45 - As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de
representação da Câmara.
Art. 46 - As Comissões são Permanentes, Temporárias ou Externas.
§ 1
o
- As Comissões Permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria
submetida à apreciação da Câmara.
§ 2
o
- As Comissões Temporárias sâo os órgãos constituídos para estudos 
especializados, para inquéritos ou investigações especiais, ou, ainda, para representação da Câmara,
no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem.
§ 3
o
- As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em
atos e solenidades a que devam comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão.
Art. 47 - Os membros das comissões permanentes serão designados por
Resolução da Mesa, a qual deverá ser feita até a primeira Sessão Plenária Ordinária do ano.
Art. 48 - Na constituição das Comissões, será assegurado, tanto quanto possível,
a representação proporcional das Bancadas com assento na Câmara, mediante indicação dos 
respectivos líderes.
Parágrafo Único - Na constituição de cada Comissão Permanente, será levada
em consideração a especialização de cada Vereador.
Art. 49 - As Comissões terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.
§ 1
o
- Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a presidência
o mais idoso de seus membros.
§ 2
o
- Cada Comissão fará a redação de suas atas e o controle de presenças.
§ 3
o
- As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara
Municipal para o cumprimento de suas atribuições.
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CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 50 - As Comissões Permanentes sâo em número de três:
I - Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Art. 51 - Todos os vereadores, exceto o presidente, farão parte das comissões
Art. 52 - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros.
§ 1
o
- O período de exercício dos membros das Comissões permanentes é de
duas Sessões Legislativas.
§ 2
o
- Cada Vereador poderá integrar até duas Comissões Permanentes.
§ 3
o
- Na licença, impedimento, renúncia ou perda de mandato de um membro de
Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da mesma
Bancada, ocorrendo nova eleição para composição dos cargos.
§ 4
o
- Na impossibilidade de fazer-se a substituição na forma do parágrafo
anterior, o Presidente da Mesa Diretora indicará o novo componente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 53 - É da competência das Comissões Permanentes:
I - da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação;
a) opinar sobre:
1 - constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe
forem distribuídas;
2 - emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;
3 - matérias relacionadas com servidor público;
4 - elaborar a redação final dos projetos contemplados com as alterações feitas e
a devida técnica legislativa;
5 - analisar e emitir parecer sobre veto aposto pelo Executivo
b) sugerir medidas:
1 - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;
2 - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários 
Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de
crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.
.15
Angela M. Machado de A, Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào Joáo da Fronteira
permanentes.
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II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização:
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo João da Fronteira
a) opinar sobre:
1 - a admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
2 - as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
3-o projeto de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
4 - abertura de créditos adicionais;
5 - matéria tributária, dividas públicas e empréstimos;
6 - prestação de contas do Prefeito Municipal;
7 - realização de audiência pública nos termos deste Regimento Interno.
III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito:
1 - assistência social,
2 - educação;
3 - saúde;
4 - cultura;
5 - desporto;
6 - assuntos relacionados com a área social;
7 - cidadania e direitos humanos;
8 - habitação;
9 - defesa do consumidor;
10 - indústria;
11 - comércio;
12 - agricultura, avicultura, pecuária e vitivinicultura, pesca, cooperativismo,
abastecimento e demais matérias atinentes ao setor primário de nossa economia;
13 - sistema viário do Município e estradas vicinais;
14 - plano diretor;
15 - doações de móveis ou imóveis, áreas verdes e demais áreas públicas;
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16 - uso e ocupação do solo;
17 - obras públicas;
Ângela HadiiidoíM Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo Joâo da Fronteira
18 - posturas municipais;
19 - ciência e tecnologia;
20 - serviços públicos;
21 - meio ambiente;
22 - turismo;
23 - denominação de Ruas, Praças, Parques, Bairros e demais logradouros 
públicos.
Parágrafo Único - A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á com
antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos projetos do plano plurianual, lei de diretrizes 
orçamentárias e lei do orçamento anual que tramitarão exclusivamente na Comissão de Orçamento e
Finanças.
Art. 54 - No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:
I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa;
II - propor a sua adoção ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;
III - formular projetos de lei delas decorrentes;
IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
V - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem
projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições 
versando sobre a mesma matéria;
VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de secretários, diretores ou
chefes de qualquer serviço do Município;
VIII - requisitar informações sobre matérias em exame;
IX - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de
assuntos sob sua apreciação;
X - realizar Audiências Públicas, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 55 - Ao Presidente de qualquer Comissão Permanente compete:
I - comparecer com os membros da Comissão nas reuniões;
II - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado
das votações;
III - assinar os pareceres com os demais membros que integram a Comissão;
IV - enviar à Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e o registro na ata
dos trabalhos da Câmara;
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V - solicitar ao Presidente da Câmara as providências para preenchimento das 
vagas que se efetuarem na Comissão;
VI - ser o órgão de comunicação entre a Comissão e a Mesa;
VII - ser responsável pelos processos e documentos enviados à Comissão que
preside.
Art. 56-0 membro de qualquer Comissão Permanente compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos.
II - tomar nota dos trabalhos realizados pela respectiva Comissão e providenciar a
elaboração da ata;
III - fazer a leitura da ata em reuniões da Comissão.
Art. 57 - Ao relator de qualquer proposição compete;
I - elaborar os pareceres da Comissão;
II - defender ou esclarecer em Plenário, quando necessário, a deliberação tomada
pela Comissão.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES
Art. 58 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nas quartas￾feiras, em horário previamente definido por elas, salvo não havendo proposição em tramitação.
§ I
o
- Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão
extraordinariamente por convocação escrita do Presidente da Comissão.
§ 2
o
- As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em feriados.
Ângela íf. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
§ 3
o As reuniões das Comissões são públicas.
§ 4
o Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer
Vereador, porém, somente seus membros terão direito a voto.
Art. 59 - As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro
competente, nelas constando:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos Vereadores presentes;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores;
V - súmula dos debates, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único - No início de cada reunião será lida a ata da sessão anterior.
Art. 60 - Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será
sempre o último a votar.
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Ánjelfl M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
deSào João da Fronteira
§ 1
o
- Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou
impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão requererá ao Líder de Bancada que indique outro
parlamentar para substitui-lo, sempre que possível.
SEÇÃO IV
DOS TRABALHOS
Art 61 - As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de
seus membros.
§ 1
o Os trabalhos das Comissões obedecem á seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - distribuição da matéria aos Relatores pela Presidência;
IV - leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião
anterior, não tenham ficado redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
§ 2
o
- Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando
de matéria urgente, ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para
determinada matéria.
Art. 62 - Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de vinte dias, a contar
do recebimento da proposição na Comissão Permanente.
§ 1
o
- Dentro de quarenta e oito horas do recebimento da proposição na
Comissão, o Presidente da Comissão distribuirá cópia do processo, devendo ser entregue, por carga,
ao respectivo Relator.
§ 2
o
- O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da distribuição,
para concluir o relato, podendo prorrogar por 48 (quarenta e oito) horas, por uma única vez.
§ 3
o
- Vencidos os prazos de que trata o § 2
o
, o Presidente da Comissão nomeará
novo Relator para, no prazo de setenta e duas horas, dar o relato.
§ 4
o
- Se houver necessidade de diligências, o prazo do Relator começará a fluir a
partir do cumprimento das mesmas.
§ 5
o
- Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar sobre a mesma
proposição, os prazos correrão simultaneamente.
§ 6
o
- Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou
assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até noventa dias, prorrogável por mais tempo,
a critério da Câmara, por solicitação da Comissão.
Art. 63 - Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos 
que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos.
§ 1
o
- Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos 
e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros.
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§ 2
o Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, ser-lhe-á
dado o prazo de um dia para redigir novo parecer, de conformidade com a conclusão acertada.
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Ângela M.MacliQdodeA.Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
de Sâo João da Fronteira
§ 3
o
- Concluído o parecer do Relator, a Comissão deliberará sobre a matéria.
§ 4
o
- No cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se:
I - a favor, os votos emitidos "pelas conclusões", "com restrições" e "com
fundamento em separado";
II - contra, os votos vencidos.
§ 5
o
- Caso o parecer do relator seja reprovado pelos membros da Comissão, o
Presidente da Comissão, no prazo de dois dias, emitirá novo parecer, devolvendo o processo à
Secretaria da Câmara.
§ 6
o Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa
em separado.
Art. 64 - Se os pareceres de duas Comissões competentes concluírem por
substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só
e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior.
Art. 65 - Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria
em reunião da Comissão, sendo vedada a discussão e votação do seu conteúdo no Plenário, salvo se o
parecer for pela rejeição e concluir pelo arquivamento da proposição.
§ 1
o Caso o Plenário acate a sugestão de rejeição e arquivamento, dado pelas 
Comissões, a matéria será imediatamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
§ 2
o
- Caso o Plenário não acate a sugestão de rejeição e arquivamento, a
proposição seguirá a tramitação normal.
Art. 65 - Nenhuma matéria será submetida à apreciação do Plenário sem o
parecer das respectivas Comissões Competentes.
Art. 66 - A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões.
Art. 68 - É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações,
a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem
expressa do Presidente da Comissão.
Art. 69 - O Presidente da Comissão coordenará os trabalhos da Comissão e
resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito,
ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NA COMISSÃO.
Art. 70 - Às vagas das Comissões, verificar-se-ão com a renúncia manifestada
por escrito, perda da função ou falta não justificada por cinco reuniões durante a sessão legislativa
anual.
§ 1
o
- No caso de substituição dos membros das Comissões permanentes pelo
não com pareci mento, sem justificativa aceita pela Comissão, por mais de cinco reuniões, caberá ao
Líder de Bancada a indicação de outro membro da Bancada, sempre que possível, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente, durante a respectiva Sessão Legislativa, o Vereadi
faltoso.
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21
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de SàoJoáo da fronteira
§ 2° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua justificativa,
em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 3
o
- No caso de vacância por renúncia ou perda da função, licença ou
impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará o
substituto definitivo ou temporário, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertença o lugar,
sempre que possível.
§ 4
o
- Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação
para compor a vaga na Comissão será por indicação do Líder da Bancada, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 71 - As Comissões Temporárias são:
I - representativa;
II - especiais;
III - de inquérito;
IV - processantes.
§ 1
o
- As Comissões Temporárias, criadas para estudos especializados ou para
investigações, terão duração prefixada pelas resoluções que as originarem.
§ 2
o
- A composição das Comissões Temporárias será definida na resolução
referida no § 1
o
, mediante indicação, assegurado o critério da proporcionalidade partidária, se possível.
§ 3
o
- Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Representativa que tem
sua origem e fins previstos nos artigos 72 a 74 deste Regimento Interno.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 72 - A Comissão Representativa funcionará durante o recesso parlamentar e
é composta pela Mesa Diretora e pelos Lideres de Bancada.
§ 1
o
- O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa
e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.
§ 2
o
- A Comissão Representativa será constituída após as realizações das 
eleições da Mesa Diretora e instalada, automaticamente, no período de recesso parlamentar.
§ 3
o
- As reuniões da Comissão Representativa serão realizadas nas segundas￾feiras, às 18h30min, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4
o
- Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto.
Art. 73 - A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e
tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
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II - zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos 
termos da Lei Orgânica do Município;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante;
V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa registrará seus atos em livro.
Art. 74 - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por
ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 75 - As Comissões Especiais serão criadas mediante projeto de resolução,
para estudo de matéria de relevância.
§ 1
o
- Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as 
Comissões Permanentes.
§ 2
o
- O projeto de resolução para a criação de Comissão Especial deve ser
subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, devendo indicar desde logo a matéria a ser
estudada e o tempo de duração.
§ 3
o
- O projeto de resolução que se refere o § 2
o deve ser distribuído à Comissão
Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito.
§ 4
o
- Até o final do prazo de funcionamento, a Comissão apresentará o relatório
ou proposições que se fizerem necessárias.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 76 - As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de
Contas para apurar a devida responsabilidade no âmbito de sua competência.
§ 1
o
- Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI, o
Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subseqüente e designará os 
Vereadores que a comporão, com o número de três a cinco membros, por indicação dos líderes de
Bancadas de acordo com o artigo 48 e, havendo empate, através de sorteio.
§ 2
o
- Constituída a CPI, cabe-lhe requisitar, à Mesa Diretora, os servidores da
Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam
cooperar no desempenho de suas atribuições.
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Ângela Machado de AJtes
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
§ 3
o
- Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente e seu Relator.
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ião da Fronteira
Ângela Aí Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
§ 4
o
- No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir
as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar
informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo, além de
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da
lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial.
§ 5
o
- A CPI poderá ser prorrogada, a requerimento de qualquer de seus 
membros, que será votada no âmbito da CPI..
§ 6
o
- Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de
investigação realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal.
§ 7
o
- Não será constituída CPI, enquanto outras duas estiverem em
funcionamento.
§ 8
o
- A Câmara Municipal dará, através de sua mesa diretora, as condições 
físicas, estruturais e financeiras para se concluir a CPI.
Art. 77 - A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o
caso conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente; recomendações à autoridade administrativa
competente ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme
previsto no caput do artigo 76, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - O relatório aprovado pela CPI será enviado para a Mesa
Diretora realizar sua publicação e as determinações contidas no relatório.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 78 - As Comissões Processantes destinam-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador,
por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal,
cominadas com a perda do mandato;
II - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra
membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas 
com destituição do cargo;
III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito
Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal,
cominadas com a perda do mandato.
§ 1
o
- As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos 
por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária.
§ 2
o Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III
deste artigo, e os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é
dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
§ 3
o Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito
horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator.
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SEÇÃO V
DAS COMISSÕES EXTERNAS
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
deSào João da Froiiieí/a
—
Ari 79 - As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada,
sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem a concessão de diárias.
Parágrafo Único - Extingue-se a Comissão Externa com a apresentação do
relatório, contendo as conclusões dos atos que determinaram sua constituição.
TÍTULO V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 81-0 Presidente, ao dar início às sessões, pronunciará estas palavras:
"Invocando a proteção de Deus, declaro aberta à sessão".
Art. 82 - Durante as sessões:
a) somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo os demais casos 
previstos neste Regimento Interno;
b) a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
c) qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
d) dirigindo-se ao colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento respeitoso;
e) nenhum Vereador poderá referir-se ao colega ou ao representante do Poder
Público de forma descortês ou injuriosa;
Art. 83 - As Sessões poderão ser Plenária Ordinária, Plenária Extraordinária,
Solene e Especial.
§ 1
o
- Plenárias Ordinárias são as realizadas em data e horário previsto neste
Regimento, independente de convocação.
§ 2° - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as 
Sessões Plenárias Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia.
§ 3
o
- Solenes são as convocadas para homenagens e comemorações.
§ 4
o
- Especial é aquela realizada para recepcionar representantes de entidades,
para a manifestação de determinado assunto, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão
ou entidade da administração municipal.
Art. 84 - As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas nas primeiras e
últimas sexta-feira de cada mês, ocorrendo duas mensais e terão início às 19:00hs.,
Art. 85 - As Sessões Plenárias Extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
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Angela M. Machado de A. Maleus
Presidente da Câmara Munic.
de São João da Fronteira
Parágrafo Único - O Presidente fixará, com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas da data da Sessão Plenária Extraordinária, a sua pauta de deliberação no Mural da Câmara
Municipal.
Art. 86 - O prazo de duração da Sessão Plenária é prorrogável, a requerimento
verbal, de qualquer Vereador, ou de ofício do Presidente, desde que esteja presente, pelo menos, a
maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação da Sessão Plenária deverá ser
formulado à Mesa, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão e será votado sempre
pelo processo nominal.
Art. 87 - A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
III - ouvir e questionar Comissão;
IV - recepcionar visitantes ilustres;
V - realização de Sessão Especial.
Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração da
Sessão Plenária.
Art. 88 - A Sessão Plenária será encerrada na hora regimental ou:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para
explicações pessoais e espaço de liderança;
III - em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de
autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto.
Parágrafo Único - Na hipótese que trata o inciso I, a Ordem do Dia será
transferida para a Sessão Plenária seguinte, podendo o Presidente despachar o Expediente de caráter
urgente, independente de leitura.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Art. 89 - As Sessões Plenárias Ordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I - Expediente;
II - Explicação Pessoal;
III - Ordem do Dia;
IV - Assuntos Gerais.
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SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São João da Fronteira
Art. 90 - Expediente é a parte da Sessão Plenária destinada à votação da ata da
Sessão Plenária anterior, á leitura do material protocolado a partir da Sessão Plenária anterior e
apresentação de proposições.
Art. 91 - A leitura dos documentos constantes do Expediente precede as partes 
de todas as Sessões Plenárias.
§ 1
o
- A Secretaria da Câmara disponibilizará aos Vereadores cópia do resumo
fiel da ata a ser anunciado na Sessão Plenária.
§ 2
o
- Anunciado o resumo da ata, o Presidente a colocará em votação pelo
processo nominal.
§ 3
o
- No caso da apresentação de retificações à ata, estas serão declaradas 
verbalmente pelos interessados e enviadas à Mesa, por escrito, para que nela sejam incluídas por
deliberação da Mesa.
§ 4
o
- Após a aprovação da ata, será feita, de forma resumida, a leitura ao
Plenário de todo o material do Expediente.
§ 5
o
- As correspondências e proposições que forem protocoladas no dia da
Sessão Plenária serão encaminhadas para o Expediente da Sessão Plenária seguinte.
§ 6
o
- Os documentos do Expediente incluem todo o material vindo à Câmara, de
qualquer origem, inclusive os Ofícios do Executivo Municipal e o material expedido pela Câmara.
Art. 92 - Esgotado o tempo do Expediente, passar-se-á, de imediato, às 
Explicações Pessoais.
SEÇÃO II
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 93 - A Explicação Pessoal é a parte da Sessão Plenária destinada aos 
oradores que tenham assuntos sobre os quais queiram versar livremente e estejam inscritos para isso.
§ 1
o
- A inscrição para a Explicação Pessoal é feita por solicitação do Vereador ou
por Líder de Bancada, perante o secretário, observando o rodízio estabelecido pela mesa Diretora.
§ 2
o
- O orador inscrito para Explicação Pessoal terá dez minutos para proferir o
seu discurso.
§ 3
o
- A inscrição para falar será feita até o início da Explicação Pessoal.
§ 4
o
- Perderá a inscrição o Vereador que chamado a ocupar o período das 
Explicações Pessoais e não o fizer.
Art. 94 - Esgotado o tempo da Explicação Pessoal, passar-se-á, de imediato, a
Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 95 - A Ordem do Dia é a parte da Sessão Plenária destinada à discussão e
votação da matéria e que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na Agenda, por ordem do
Presidente para esta finalidade.
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Ánjelfl M.&doáe A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo João da Fronteira
Art. 96 - A matéria da Ordem do Dia será apreciada de acordo com a seguinte
preferência:
I - matéria em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha se esgotado;
II - projetos de emenda à lei orgânica;
III - projetos de lei complementar;
IV - projetos de lei ordinária;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - projetos de resolução;
VII - moções;
VIII - requerimentos;
IX - outras matérias da Ordem do Dia.
§ 1
o
- A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida
para dar posse a Vereador ou em virtude de preferência ou retirada da Ordem do Dia.
§ 2
o
- Os projetos de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha
se esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, sempre terão
preferência de discussão e votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de inversão de
preferência prevista no § 1
o
.
§ 3
o
- As proposições que não tiverem tramitação regular deverão, a pedido de
Vereador ou de Comissão, ser retiradas da Ordem do Dia.
§ 4
o
- Na Ordem do Dia, a mesma espécie de proposição destinada à votação
tem preferência à matéria em discussão.
Art. 97 - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1
o Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores não devem abandonar o
Plenário, sob pena de registro de ausência.
§ 2
o
- A qualquer momento da Ordem do Dia, em que haja matéria para votação,
o Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de quorum.
§ 3
o
- Durante a Ordem do Dia, só serão admitidas questões de ordem,
esclarecimentos e informações pertinentes à matéria em discussão.
Art. 98 - Concluídos os trabalhos da Ordem do Dia, passar-se-á aos Assuntos
Gerais.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DAS INTERVENÇÕES
Art. 99 - Os prazos para as intervenções são os seguintes:
I - cinco minutos para solicitar a retificação de Ata;
28
III - cinco minutos para o autor na discussão de proposição de sua autoria que
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compõe a Ordem do Dia;
IV - cinco minutos para o Líder de Governo na discussão de proposição de
autoria do Poder Executivo que compõe a Ordem do Dia;
V - dois minutos para a discussão de cada proposição que compõe a Ordem do
Dia;
VI - dois minutos para a discussão do parecer da Comissão permanente que
sugerir a rejeição e o arquivamento da proposição;
VII - dez minutos para a Explicação Pessoal;
VIII - três minutos para os Assuntos Gerais, após a Ordem do Dia.
SEÇÃO V
DOS ASSUNTOS GERAIS
Art. 100 - Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á aos Assuntos Gerais, se
houver, e após o Presidente encerrará a Sessão e convocará os Vereadores para a subseqüente
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 101 - As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício, pelo
Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores, aprovado em Plenário,
destinam-se á apreciação de matéria relevante ou acumulada
§ 1
o
- O Presidente publicará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o
dia, a hora e a Ordem do Dia, quando for o caso, das Sessões Plenárias Extraordinárias.
§ 2
o
- A convocação da Sessão Extraordinária será realizada aos Vereadores,
individualmente, por escrito. Quando não for possível, fazê-la diretamente em Sessão.
§ 3
o
- Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não
ser aquele para a qual ela foi convocada, sendo seus trabalhos resumidos à votação da ata da Sessão
Plenária anterior e a Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 102 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara
destinam-se:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - comemorar fatos históricos;
III - instalar a Legislatura,
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara
entender relevantes
§ 1
o
- Ao autor, homenageado e autondades convidadas, pela Mesa Diretora,
será concedido o direito de uso da palavra.
§ 2
o
- Os Líderes de Bancadas, ou mediante designação poderão usar da palavra
pelo tempo máximo de dez minutos.
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Ánjeta OchfldodeOotM
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
§ 2° - Os Líderes de Bancadas, ou mediante designação poderão usar da palavra
pelo tempo máximo de dez minutos.
§ 3
o
- As Sessões Solenes terminam com o encerramento dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 103 - As Sessões Especiais destinam-se a ouvir secretários do município e
convidados.
§ 1
o A Sessão Especial poderá ocorrer antes das Sessões Plenárias e será
registrada em ata própria.
§ 2
o A solicitação de Sessão Especial deverá conter o assunto a ser tratado pelo
Secretário ou convidado.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 104 - A ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma Sessão, sendo redigida
após a sua realização e assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, observado o disposto no §
2
o
, do artigo 92, deste Regimento Interno, aprovada pelo Plenário.
§ 1
o
- Haverá um livro especial para a redação das atas.
§ 2
o
- Não se realizando a Sessão por falta de quorum, deverá ser lavrada à
respectiva ata, dela constando o Expediente despachado.
§ 3
o
- A ata da última Sessão, ao encerrar a Sessão Legislativa Anual, será
redigida e submetida à aprovação, antes do término da Sessão.
Art. 105 - Os anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser
organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os anais devem conter as atas, registro das presenças, os 
discursos proferidos pelos oradores durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa,
apartes dos oradores, questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos,
ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos Vereadores.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 106 - Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas 
Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes 
espécies:
I - projetos, contendo a iniciativa de emendas à Lei Orgânica, de lei
complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo ou de resolução;
II - indicações.
III - requerimentos;
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IV - emendas;
V - pedidos de informação;
VI - recursos;
VII - mensagem retificativa.
Parágrafo Único - Emenda é proposição acessória.
30
Angela M. ilaciiacjj de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
Art. 107 - Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com
clareza, observadas as normas da técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais,
legais e regimentais.
§ 1
o As proposições, em que se exigem forma escrita, deverão estar
acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor e, nos casos previstos neste
Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem.
§ 2
o Havendo apoio, o autor da proposição terá seu nome e assinatura em
destaque.
§ 3
o As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido procedidas de
estudo, pareceres ou despachos deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
§ 4
o Quando se tratar de iniciativa da Comissão, são autores da proposição os 
integrantes daquela.
Art. 108 - Não serão admitidas as proposições que versarem matéria:
a) de conteúdo estranho ao anunciado na emenda;
b) alheia à competência da Câmara;
c) manifestamente inconstitucional;
d) anti-regimental;
e) inconcludente;
f) de criticas a pessoas.
Art. 109 - Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra
em tramitação, prevalecerá à primeira.
§ 1
o
- Idêntica é a matéria de igual teor ou que. ainda que redigida de forma
diferente, dela resultem iguais conseqüências.
§ 2
o
- Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
conseqüências, aborde assunto especifica mente tratado em outra.
§ 3
o
- No caso de identidade, considera-se prejudicada a proposição apresentada
depois da primeira, determinando, a Presidência ou a Comissão competente, o seu arquivamento.
§ 4
o
- No caso de semelhança, a proposição posterior tramitará anexa à
proposição original, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões 
Permanentes.
Art. 110 - A Mesa manterá sistema de controle de apresentação das proposições.
,. Mateus ESTADO DO PIAUÍ
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Ângela I
Presidente da Câmara Mumc
deSâoJoáoda Fronteira
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de protocolo.
Art. 111 - Nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem
parecer das Comissões Competentes.
Art. 112 - Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e
Justiça, da decisão do Presidente que tiver recusado liminarmente qualquer proposição.
Art. 113 - A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento
verbal à Mesa, antes do início da votação.
Parágrafo Único - Em se tratando de proposição de autoria do Prefeito Municipal,
o requerimento verbal de retirada somente poderá ser feito pelo Líder de Governo, antes do início da
votação.
Art. 114 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo
respectivo, pelos meios ao seu alcance e providenciará sua posterior tramitação.
Art. 115 - Ao encerrar a Sessão Legislativa Anual, todas as proposições sobre as 
quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa seguinte, requerido seja o
desarquivamento da proposição, a retomará a sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser
arquivada, devendo ser novamente ouvida a Comissão de Finanças e Planejamento sobre todos os 
projetos que envolvam a receita ou a despesa pública.
coletivamente;
CAPÍTULO II
PROCESSO LEGISLATIVO DOS PROJETOS
Art. 116-0 Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar ou Ordinária;
III - Projeto de Decreto Legislativo;
IV - Projeto de Resolução.
Art. 117 - A iniciativa de Processo Legislativo na Câmara cabe:
a) a qualquer membro ou Comissão Técnica da Câmara, individual ou
b) á Mesa;
Orgânica.
c) ao Prefeito Municipal;
d) ao eleitorado do Município.
Art. 118 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a que visa a sua alteração.
Art. 119 - Projeto de Lei Complementar é o que se destina a complementar a Lei
Art. 120 - Projeto de Lei é a proposição que se destina a regular matéria de
competência do Município, sujeito à sanção do Prefeito.
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Ângela OflchododeHtas
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
Art. 121 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regular
matéria de exclusiva competência da Câmara, sujeito à promulgação por seu Presidente.
Art. 122-0 Projeto de Resolução, caso aprovado, será promulgado pelo
Presidente da Câmara. Destina-se a regular matéria de caráter político ou administrativo e assuntos da
economia interna do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 123 - Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados 
segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter
artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Parágrafo Único - Nenhum projeto será discutido e votado sem que tenha havido
sua publicação, pelo prazo mínimo de cinco dias, no Mural da Câmara Municipal.
f
Art. 124 - Os projetos, depois de recebidos pela secretaria, enumerados,
rubricados em todas as folhas, serão registrados, lidos em Plenário, distribuídos às Comissões 
competentes e às Bancadas.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 125 - Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da
Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, podendo:
I - propor ao Executivo a execução de qualquer obra ou medida que interesse à
coletividade ou ao serviço público;
II - propor a outras esferas do Poder Público medidas de ordem político￾administrativas sobre a matéria de alta relevância para a vida do Município;
III - sugerir ao Executivo e a outras do Poder Público, medidas gerais 
indispensáveis ao bom andamento da coisa pública ou ao bem estar da coletividade.
Art. 126 As indicações, devidamente protocoladas na Secretária da Câmara
Municipal, no prazo regimental, serão lidas durante o Expediente e remetidas ao seu destino.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 127 - Requerimento é todo o pedido de qualquer Vereador dirigido ao
Presidente da Câmara sobre determinado assunto e divide-se em:
§ 1
o
- Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à decisão
do Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário.
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§ 2
o
- Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos.
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 128 - Serão verbais e despachados imediatamente pelo Presidente os 
requerimentos relativos à:
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I - retificação de Ata, devendo ser apresentada por escrito;
Angela NJachododeAJoteus
Presidente da Câmara Munic.
deSào Joãoda Fronteira
II - pedido ou desistência da palavra;
III - permissão para falar sentado;
IV - esclarecimento e informação sobre a ordem dos trabalhos;
V - retirada pelo autor ou Lider de Governo, de proposição antes de iniciada a
votação;
VI - verificação de quorum;
VII - verificação de votação;
VIII - posse de Vereador;
IX - requisição de documentos, livros ou explicações existentes na Câmara
Municipal, sobre proposição em discussão;
X - anexação de proposições semelhantes;
XI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
XII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
Art. 129 - Serão escritos e despachados imediatamente pelo Presidente os 
requerimentos relativos à.
I - comissão que solicita audiência de outra;
II - pedido de licenças de Vereadores;
III - desarqu iva mento de proposições;
IV - renúncia de membro da Mesa;
V - designação de Comissão Especial;
VI - juntada ou desentranhamento de documento;
VII - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
VIII - Retificação de Ata.
Parágrafo Único - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer
novamente a providência solicitada.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÃRIO
Art. 130 - Serão verbais e sujeitos á deliberação da Câmara, sem discussão, os 
requerimentos relativos à:
I - dispensa de leitura, na integra, de qualquer proposição;
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II - a inversão da Ordem do Dia;
Ângela II. Machado áe A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
deSào Joáo dar/onteira
III - votação em destaque;
IV - prorrogação da sessão;
V - encerramento de discussão.
Art. 131 - Serão escritos sujeitos à deliberação da Câmara, sem discussão, os 
requerimentos relativos a:
I - inclusão na "Ordem do Dia", de proposição com os respectivos pareceres;
II - levantamento da sessão por regozijo ou pesar.
Art. 132 - Serão escritos, discutidos e votados pela Câmara os requerimentos 
relativos à criação de Comissões Temporárias, observado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 133 - Serão de alçada do Plenário escritos, discutidos e votados, os 
requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiências de comissão sobre assunto em pauta;
III - sejam convidadas pessoas para prestarem informações ou esclarecimentos 
de relevância para o Município.
IV - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
V - descaracterização do regime de urgência.
Parágrafo Único - Os requerimentos serão apreciados na ordem do dia da sessão
em que forem apresentados, salvo se houver requerimento de Vereador, aprovado pela Mesa Diretora,
solicitando parecer de comissão técnica, quando então, será votado na sessão ordinária seguinte, com
ou sem parecer.
Art. 134 - Durante a Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que
se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 135 - Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde
que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos 
adequados, serão lidos no Expediente.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art. 136 - Emenda é a proposição apresentada com o objetivo de alterar
dispositivos dos projetos, quanto ao sentido ou quanto à redação.
Art. 137 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou
modificativas.
§ 1
o
- Emenda Supressiva: é a que erradica qualquer parte de outra proposição.
00 «4.
4/
; ESTADO DO PIAUÍ .35
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA M. mm Cê A J!fc
I RUA: são PAULO, n 477- fone: (086) 3345-1163 Presidente da Câmara Uunic.
C.G.Ç.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000 <j
e Sào João da Frenteir*
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ /
§ 2
o
- Emenda Substitutiva: é a apresentada como sucedânea à parte de outra
proposição, que tomará o nome de "substitutivo”, quando alterar substancialmente ou formalmente em
seu conjunto.
§ 3
o
- Emenda Modificativa: é a que altera a proposição sem modificá-la
substancialmente.
§ 4
o
- Emenda Aditiva: é a que se acrescenta a outra proposição.
Art. 138 - Não serão admitidas emendas substitutivas ou aditivas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria em proposição.
Art. 139 - As emendas apresentadas à redação final só serão admitidas para
evitar incorreção, ambigüidade, incoerência ou absurdo manifesto.
Art. 140 - A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e
obedecerá às normas aplicadas à emenda.
Art. 141 - As emendas poderão ser oferecidas subemendas, quando em estudo
nas Comissões ou em discussão no Plenário.
competente.
§ 1
o
- Nenhuma emenda poderá ser aprovada sem parecer dado pela Comissão
§ 2
o
- As emendas deverão ser fundamentadas por escrito.
SEÇÃO V
DAS MOÇÕES
Art. 142 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou
repudiando.
Art. 143 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção,
depois de lida, será imediatamente despachada para a pauta da Ordem do Dia da mesma Sessão
Ordinária, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação
únicas.
SEÇÃO VI
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 144 - Pedido de informação é toda solicitação escrita no sentido da obtenção
de esclarecimentos oficiais sobre a administração, devendo indicar com precisão e clareza os assuntos 
e o período sobre os quais a Câmara Municipal deseja esclarecimentos ou informações.
Art. 145-0 requerimento será formulado por Vereador, encaminhado ao
Presidente e lido em Plenário, não sujeito à votação e encaminhado pela Mesa Diretora à autoridade
competente, que deverá respondê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.
§ 1
o Antes de ser lido em Plenário, o Presidente mandará averiguar se existe
pedido igual anterior, se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto, se atende aos requisitos 
necessários e se não violar direito privado. Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso desta
decisão, por parte do autor, para o Plenário ou à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e
Redação.
§ 2
o Prestadas as informações, serão elas entregues, por cópia, ao solicitante,
anunciando-se ao Plenário, no expediente, o seu recebimento para posterior inserção nos anais.
§ 3
o O não atendimento do Pedido de Informação ou o atendimento fora do prazo
prescrito no caput do artigo, bem como a prestação de esclarecimentos falsos, sujeitará o Prefeito a
processo de responsabilização político-administrativa, nos termos prescritos neste Regimento.
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CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA
Ângela .W.JIcchododeÂ.ílateus
Presidente da Câmara Munic.
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Art. 147. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
I - projetos de lei em regime de urgência;
II - vetos;
III - propostas de emenda à Lei Orgânica;
IV - orçamento.
§ 1
o As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I - substitutivo de comissão;
II - substitutivo de Vereador;
III - substitutivo sobre emenda;
IV - emenda de comissão;
V - emenda de Vereador.
§ 2
o
- Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para
o exame de qualquer proposição.
§ 3
o
- No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o
Presidente decidirá sumariamente pelo prosseguimento do que for primeiramente protocolado
CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO
Art. 148 - Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único - Tem preferência na discussão:
I - o autor da proposição;
II - o relator da Comissão que opinou sobre o mérito;
III - o autor de emenda.
Art. 149 - A discussão será única e versará sobre o conjunto de proposições,
salvo decisão do Plenário no sentido de efetuar o debate por partes, que poderá ser encaminhada por
qualquer Vereador, apenas uma vez.
Art. 150 - Na discussão, o orador não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem não parlamentar;
Do
<< \,
/
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IV - ultrapassar o prazo regimental.
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Ánoela M.MflchododeOoteus
Presidente da Câmara Munic. de Sào João da Fronteira
Parágrafo Único - O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido,
pela Presidência, salvo para providências sobre acontecimentos que reclamam à suspensão dos
trabalhos.
Art. 151 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na
tribuna, exceto para:
I - questão de ordem;
II - aparte.
Art. 152 - Quando forem numerosos os artigos da proposição, poderá ser
requerido, por escrito, a discussão por partes.
Art. 153-0 encerramento normal da discussão de qualquer matéria dar-se-á
quando não houver mais oradores que queiram debater o assunto.
CAPÍTULO V
DO ADIAMENTO DAS DISCUSSÕES
Art. 154. Antes de serem iniciadas as discussões de um projeto, será permitido o
seu adiamento por prazo não superior a duas sessões mediante requerimento verbal de Líder, autor ou
relator, por uma única vez.
§ 1
o
- Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois 
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 2
o ■ Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só a será
novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro, ou para fins 
de aprimoramento.
Art. 155 - Não será admitido adiamento de discussão à proposição em regime de
urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou Lideres que representem
este número, por prazo não excedente a uma Sessão Plenária Ordinária.
CAPÍTULO VI
DOS APARTES
Art. 156 - Aparte é a interrupção ao orador, breve e oportuna, para indagação,
contestação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 157 - A interrupção de um Vereador por meio de "APARTE", só será
permitida quando esse for breve e cortês, durante a Explicação Pessoal, pelo prazo de T (um minuto).
§ 1
o
- Para apartear um colega, deverá o Vereador solicitar-lhe permissão.
§ 2
o
- A concessão do aparte não interrompe o tempo do orador.
§ 3
o
- O aparte só será permitido mediante licença do orador.
CAPÍTULO VII
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 158. Anunciada a votação, os Vereadores poderão encaminhá-la pelo prazo
de até 3* (três minutos).
cada parte.
§ 1° - Na votação parcelada, o Vereador poderá falar uma vez para encaminhar
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Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São Joào da Fronteira
§ 2
o
- No encaminhamento de votação de emenda destacada, pela ordem,
poderão falar os autores da emenda e do destaque, assim como o relator e os demais Vereadores.
Art. 159 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado, não
cabendo a modificação de votos.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa
§ 1
o
- Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário
e, se o fizer, a ocorrência constará na ata da Sessão Plenária.
§ 2
o
- O Vereador que estiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria
absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação.
§ 3
o
- Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse
particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 4
o
- O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se na forma do § 3
o
.
§ 5
o
- A não ser nos casos do parágrafo anterior, o Vereador que se negar a votar
será declarado ausente pelo Presidente.
Interno.
§ 6
o
- O voto será secreto na deliberação sobre o veto.
§ 7
o
- Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento
§ 8
o
- Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à Ordem
do Dia, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada.
Art. 161 - A votação principal da proposição será global, ressalvados os 
destaques.
§ 1
o
- As emendas serão votadas uma a uma, antes da votação da proposição
principal.
§ 2
o
- Parte da proposição principal ou parte da emenda, assim entendido como
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de
qualquer Vereador.
§ 3
o
- A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da
proposição principal, ou antes, dela quando a parte destacada for de Substitutivo Geral.
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Ângela lí.
Presidente da Câmara Munic.
deSào João da Fronteira
§ 4
o
- O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a
votação da proposição ou da emenda a que se referir.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art - 162. São três os processos de votação: simbólica, nominal e por escrutínio
secreto.
§ 1
o
- O inicio da votação e a verificação de quorum serão sempre precedidos de
aviso,
Art. 163 - Salvo os casos previstos neste Regimento Interno, o processo de
votação é simbólico nas deliberações.
§ 1
o
- O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis 
ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "sim" e estes pela expressão "não", obtida com a
chamada dos Vereadores.
§ 2
o
- A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição da
resposta de cada Vereador.
§ 3
o
- O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o
resultado.
§ 4
o
- Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá votar.
§ 5
o
- A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra, constará da ata
da Sessão Plenária.
Art. 164 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação,
convidará a permanecerem sentados os Vereadores que forem a favor.
§ 1
o
- Se surgir dúvida sobre o resultado da votação pelo processo simbólico,
será aquele verificado, a pedido de qualquer Vereador.
§ 2
o
- Solicitada à verificação de que trata o parágrafo anterior, será a votação
feita pelo processo simbólico.
§ 3
o
- Se não houver "quorum" para a votação, o Presidente determinará a
chamada nominal dos Vereadores, declarará ausente o Vereador que não se encontrar no Plenário e
determinará o encerramento da Sessão Plenária.
Art. 165-0 processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de
votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o que segue:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - cédula impressa;
III - colocação, pelo votante, da sobrecarta na uma, contendo o seu voto;
IV - repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
V - designação de Vereadores para servirem de escrutinadores.
VI - abertura da uma, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com o
de votantes, pelos escrutinadores.
Art. 166 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos
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Ângela M. .Vadiado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1163
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável á matéria votada.
§ 1
o
- Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto por escrito,
até 3 (três) dias da realização da votação final, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a
proposição.
§ 2
o
- Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E DE DESTAQUE
Art. 167-0 Plenário ou o Presidente poderá decidir que a votação seja feita por
títulos, capítulos, seções, artigos, grupos de artigos, parágrafos, incisos, números ou letras.
§ 1
o
- Poderá, também, ser decidido que a votação seja feita emenda por
emenda, devendo, neste caso, serem consideradas, em primeiro lugar, as emendas que tiverem
parecer favorável.
§ 2
o
- As emendas serão votadas seguindo a ordem de prejudicialidade:
supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas. Se mais de uma emenda contiver o mesmo teor,
será obedecida a ordem cronológica de apresentação.
§ 3
o
- Somente será deferida a votação parcelada, se for requerida antes do início
da votação.
§ 4
o
- O Presidente deferirá os pedidos de "destaque" antes de ser iniciada à
votação, dando conhecimento aos membros do Plenário.
CAPÍTULO IX
REGIME DE URGÊNCIA
Art. 168-0 Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu
pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.
§ 1
o
- No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar
até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na
Ordem do Dia da Sessão Plenária subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos para que se ultime a votação.
§ 2
o
- O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso
parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar e de procedimentos especiais, previsto no
Título VII deste Regimento.
CAPÍTULO X
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 169-0 adiamento de votação de qualquer proposição só pode ser solicitado
antes de seu inicio, mediante requerimento verbal pelo Líder ou pelo autor.
§ 1
o
- O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo
previamente fixado, não superior a duas Sessões.
§ 2
o
- Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um
requerimento prejudicará o outro.
§ 3
o
- Não se admite adiamento de votação de proposição em regime de
urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou Líderes que representem
este número, por prazo não excedente a duas sessões.
41
<►0° do
Art. 170 - A votação não poderá ser adiada nas seguintes hipóteses:
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Ângela M. Modo de A. Moteus
Presidente da Câmara Wunic.
Qtí Sào 4a Fronteira
I - veto;
II - proposição em regime de urgência;
CAPÍTULO XI
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 171 - Depois de apresentada à Câmara uma proposição, a sua retirada só
poderá ser feita pelo autor ou pelo Líder de Governo, em se tratando de proposição de autoria do Poder
Executivo, antes de iniciada a votação.
CAPÍTULO XII
DO QUORUM
Art. 172 - Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização
de Sessão Plenária, de Reunião de Comissão ou de Deliberação.
Parágrafo Único - O quorum que trata o caput deste artigo, para fins de Sessão
Plenária, é a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal.
Municipal:
Art. 173 - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos.
§ 1
o
- Será objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras;
III - o Plano Diretor;
IV - o Código de Posturas;
V - a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI - a rejeição do veto;
VII - o Código do Meio Ambiente;
VIII - a lei da técnica legislativa;
IX - o Regimento Interno.
§ 2
o
- São exigidos dois terços de votos para:
I - deliberação de projeto de Emenda á Lei Orgânica;
II - deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III - deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal e o Vice￾Prefeito, pela prática de infração político-administrativa;
IV - cassação de mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, pela prática
de infração politico-administrativa;
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00
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V - perda de mandato de Vereador
Ângela M.MachododeA.Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São João da Fronteira
§ 3
o
- A declaração do quorum, questionada ou nâo, será feita pelo Presidente
antes do processo de votação.
§ 4
o
- Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão
Plenária será encerrada.
CAPÍTULO XIII
DOS ATOS PREJUDICADOS
Art. 174 - Consideram-se atos prejudicados:
I - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
rejeitado na mesma Sessão Legislativa Anual, salvo proposta da maioria absoluta dos membros;
II - a apresentação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em
tramitação;
III - a aprovação de proposição e as emendas, quando houver substitutivo
aprovado;
IV - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada ou
rejeitada;
V - proposições que não atendam os requisitos impostos neste Regimento
Interno.
VI - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado
Parágrafo Único - A prejudicidade será declarada pela Mesa ou a requerimento
de Vereador.
CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 175-0 projeto incorporado das emendas aprovadas, se houver, terá redação
final elaborada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, observado o seguinte:
I - elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Mesa determinar,
sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa.
II - publicação no Mural da Câmara Municipal,
§ 1
o
- A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara terá o prazo de 05 (cinco)
dias úteis para elaborar a redação final, salvo projetos de lei complementar.
§ 2° - A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora, sem
votação.
SEÇÃO I
DA REMESSA DOS AUTÓGRAFOS
Art. 176 - Aprovada a redação final, elaborar-se-ão os autógrafos em tantas vias 
quantas forem necessárias, a qual será remetida, uma ao Prefeito, uma incluída no processo e outra
enviada ao arquivo.
Parágrafo Único - A remessa dos autógrafos ao Poder Executivo terá sua data de
entrega devidamente fixada, para efeito de observância dos prazos previstos na Lei Orgânica, no que
tange à promulgação e possíveis vetos.
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TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Ângela tachado de A. Moteus
Presidente da Câmara Wunic.
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.
Art. 177 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capitulo, as regras 
deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 178 - Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica
Municipal, será distribuído para a Comissão de Orçamento e Finanças, para parecer de admissibilidade
no prazo de cinco dias úteis, devendo o projeto ser lido no Expediente da Sessão Plenária imediata.
§ 1
o
- Não atendidos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, os 
projetos deste capitulo sobrestarão as demais proposições, até sua votação final.
§ 2
o
- Após a leitura do projeto no Expediente, o mesmo será encaminhado à
Comissão de Orçamento e Finanças, a qual terá o prazo de vinte dias para realização de audiência
pública, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente, e recebimento de emendas pelos 
Vereadores.
§ 3
o
- Todas as emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá
parecer.
§ 4
o
- Após a realização da audiência pública e o recebimento de emendas, a
Comissão de Orçamento e Finanças dará o parecer no prazo de cinco dias.
§ 5
o
- Dado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 179 - Caso o parecer referido no artigo 178 deste Regimento Interno conclua
pela inadmissibilidade da tramitação do projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias 
ou orçamento anual, a Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art. 180-0 projeto de lei será enviado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias 
após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1
o
- Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2
o
- Será obrigatório o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, em caso
de veto, no prazo deste Regimento Interno.
§ 3
o
- Esgotado o prazo da Comissão de Constituição e Justiça, a Mesa incluirá o
veto na Ordem do Dia da reunião imediata.
§ 4
o
- A apreciação do veto será feita em única discussão e votação.
§ 5
o
- O veto tem preferência de votação, ocasionando obstrução de pauta.
§ 6
o
- A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em destaque,
mediante requerimento aprovado em Plenário.
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§ 7
o
- Para rejeitar o veto, a votação deve ser por maioria absoluta
Art. 181 - Rejeitado o Veto, o Presidente comunicará ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Ao ser comunicado da rejeição do Veto, o Prefeito Municipal
(quarenta e oito) horas para promulgar a Lei em sua redação aprovada pelo
Legislativo, se esse não o fizer, o Presidente da Câmara fá-lo-á em igual prazo.
CAPÍTULO III
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 182 - Aplica-se ao projeto de Emenda á Lei Orgânica as normas que regem
as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.
§ 1
o ■ Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara
Municipal, pelo prazo de quarenta e oito horas, poderá ser constituída a Comissão Especial, composta
por Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que
emitirá parecer no prazo de trinta dias, salvo deliberação contrária no seu ato de constituição.
§ 2
o
- Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 3
o
- Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos 
aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas 
apresentadas.
§ 4
o
- Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no
prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores.
§ 5
o
- Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.
§ 6
o
- A Comissão Especial, de que trata este artigo, poderá ser criada,
antecipadamente, cujo trabalho deverá resultar no projeto de Emenda à Lei Orgânica.
§ 7
o
- Caso a Comissão Especial de que trata este artigo não for criada, a
competência para apreciar o projeto de Emenda à Lei Orgânica será da Comissão de Constituição e
Justiça.
Art. 183-0 projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e
será votado por duas vezes, com interstício de dez dias entre a primeira e a segunda votação, mediante
o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1
o
- Na discussão em primeiro tumo, representante dos signatários do projeto
de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de dez minutos.
§ 2
o
- No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito
Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder.
Art. 184 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 185- Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante
proposta:
I - da Mesa Diretora;
terá o prazo de 48
44
Ângelo M. MochododeA. Moteus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
II - de um terço dos Vereadores;
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III - de Comissão Especial.
Ângela M.JIachoí!fldeÂ..Wa!eus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
§ 1
o
- A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada,
permanecerá por vinte dias na Comissão de Constituição e Justiça para recebimento de emendas, salvo
dilação de prazo pelo Plenário.
§ 2
o
- No prazo improrrogável de trinta dias, a Comissão de Constituição e Justiça
deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas, salvo dilação de prazo pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 186 - Código é a reunião de disposições legais sobre mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover
completamente a matéria tratada.
Art. 187 - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo
assunto, para sistematizá-las.
Art. 188 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem atividade de um órgão ou entidade.
Art. 189 - Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Justiça e Redação.
§ 1
o
- Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à
comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2
o
- A comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 3
o
- Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará
o processo para pauta de Ordem do Dia.
Art. 190 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1
o
- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais 
quinze dias, para incorporação das emendas.
§ 2
o
- Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos 
demais projetos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE EXERCÍCIO
Art. 191. Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:
I - determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal;
Município;
II - anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação d<
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46
Ângela ''..Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São Joâo da Fronteira
III - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização,
onde permanecerá por trinta dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a
legitimidade e legalidade.
Art. 192 - Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, no prazo
referido no inciso III, do artigo 191, notificar o interessado do recebimento do parecer prévio na Câmara
Municipal para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar defesa às conclusões contidas no
referido parecer, apresentando as provas que julgar necessárias.
§ 1
o
- Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na
defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designado, em
prazo não superior a três dias, a contar do recebimento da defesa.
§ 2
o
- Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de
Finanças e Orçamento poderá requerer diligências.
Art. 193 - Terminado o prazo referido no inciso III, do artigo 191, sem prejuízo do
disposto no artigo 192, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer no prazo máximo de dez 
dias.
§ 1
o
- Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
§ 2
o
- Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo,
cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.
§ 3
o
- Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado:
I - considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais,
dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da
votação, elaborará a nova redação final;
II - considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
§ 4
o
- Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado:
I - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois 
terços ou mais dos Vereadores;
II - considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer
outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.
Art. 194 - Findado o prazo de que trata o artigo 193, as contas serão incluídas na
Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subseqüente, para a sua votação.
Art. 195 - Para tomar e julgar as contas do Prefeito, a Câmara terá o prazo
improrrogável de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 196 - Com ou sem parecer da Comissão Orçamento. Finanças e
Fiscalização, o projeto será incluído em pauta.
Art. 197 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao órgão do
Ministério Público, para os devidos fins.
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CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Ângelo M.lfochudodeAJoteus
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo João da Fronteira
Art. 198 - Os Títulos de Cidadão Sãojoãofronteirense Benemérito ou Honorário
serão concedidos às pessoas em razão da prestação de serviços relevantes ao Município sobre
qualquer aspecto.
§ 1
o
- O Título de Cidadão Sãojoãofronteirense será concedido àquela pessoa
não nascida em São João da Fronteira, mas que aqui resida, no mínimo há dez anos, observado o
disposto no caput deste artigo.
§ 2
o
- O Título de Cidadão Sãojoãofronteirense Benemérito será concedido às 
pessoas que, por destacada atuação no meio social, cultural, político, hajam prestado relevante serviço
de interesse público ao Município.
§ 3
o
- O Título de "Honra ao Mérito" será concedido a quem houver praticado
importante ato de renúncia, sacrifício ou solidariedade humana, em caso de calamidade pública, ou em
situação de perigo de vida de pessoa humana.
Art. 199 - Os Títulos de que trata este Capítulo serão concedidos através de
decreto legislativo, observadas as formalidades regimentais, devendo ser acompanhado,
obrigatoriamente, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja
homenagear, sua atividade e justificativa para a concessão de diploma, da comprovação de sua
conduta.
§ 1
o
- Em cada Sessão Legislativa Anual será concedida uma espécie de cada
Título, sendo que o Vereador poderá apresentar nome por uma única vez em cada espécie.
§ 2
o
- O disposto no § 1
o aplica-se ao Vereador que apresentar nome como
primeiro signatário no caso de apoiamento.
§ 3
o
- O disposto no § 1
o aplica-se ao Vereador titular ou suplente que o substitua,
não cumulativamente.
§ 4
o
- A indicação somente poderá constituir projeto de decreto legislativo quando
o nome indicado para o Título mencionado for previamente aprovado pela maioria absoluta do Colégio
de Líderes com representatividade no Legislativo Municipal, sendo essencial que o homenageado aceite
de modo expresso a indicação de seu nome.
§ 5° - A concessão dos Títulos é irrevogável, tem caráter simbólico e não implica
em qualquer obrigatoriedade ou privilégio de parte do homenageado.
§ 6
o
- Os Títulos serão transcritos em livro especial e em placa, sendo esta
entregue ao homenageado.
Art. 200 - A indicação para a concessão dos Títulos será realizada em caráter
reservado e nenhuma informação poderá ser fornecida a terceiros durante o tempo em que estiver
tramitando.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 201 - O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
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Ángelo^PJÍücliododeÂ.ifateiis
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo João da Fronteira
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão Processante;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que
a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
VII - se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado
duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação;
VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso,
será submetido ao Plenário;
IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa,
XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento;
XII - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para
produzir sua defesa oral;
XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem às 
infrações articuladas na denúncia;
XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das 
infrações especificadas na denúncia;
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SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
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Angela M.JlachododeA.Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de São João da Fronteira
XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;
XVI - se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado;
XVII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado;
XVII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 202. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações 
político-administrativas seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 203 - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou de delegação legislativa concedida poderão ser sustados por Decreto Legislativo
proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação
de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Parágrafo Único - Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao
Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 204 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será
submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.
Parágrafo Único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente
autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.
Art. 205 - Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela
Comissão Representativa.
Parágrafo Único - A decisão da Comissão Representativa será comunicada por
ofício aos Vereadores.
CAPÍTULO XII
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Art. 206 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, de
iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na
Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
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TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Ângela M.fJaModeA.Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronlftira
Art. 207 - O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para
prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora
para recebé-lo em Plenário.
§ 1
o
- Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem
aparteado, durante a exposição que apresentar.
§ 2
o
- Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão
interpelá-lo.
§ 3
o
- A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar
esclarecimentos complementares, se assim o entender.
§ 4
o
- O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores, para auxiliarem nas 
exposições.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 208 - A Mesa da Câmara Municipal ou suas Comissões podem convocar
Secretários ou titulares de diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para
comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e
constantes da convocação.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou
solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes, data e horário.
Art. 209 - O Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado poderá
enviar à Câmara, dois dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em tomo das informações 
pretendidas.
Parágrafo Único - O convocado terá o prazo de, no mínimo, vinte minutos para
fazer a sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação.
Art. 210 - Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem
justificação, de Secretário convocado nos vinte dias que se seguirem ao recebimento da convocação
pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 211-0 pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá
como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração
Pública Municipal.
§ 1
o
- O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento
ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no
prazo de trinta dias, contados de seu recebimento.
§ 2
o
- O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do
prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a
processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste Regimento.
§ 3
o
- Antes de ser lido em Plenário, o Presidente mandará averiguar se existe
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Angela M.MachododeA.Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo João da Fronteira
pW1r
pedido igual anterior, se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e se atende aos requisitos 
necessários. Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso desta decisão, por parte do autor, para
o Plenário.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS
Art. 212 - A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário,
poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados 
no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da solicitação, nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser
sobre fato determinado.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA TRIBUNA DEMOCRÁTICA POPULAR
Art. 213 - A Tribuna Democrática Popular será disponibilizada durante as 
Sessões Plenárias Ordinárias após a leitura da ata
§ 1
o
- A Tribuna Democrática Popular terá um tempo de quinze minutos.
§ 2
o
- Farão uso da Tribuna Democrática Popular todas as Entidades legalmente
constituídas no Município de São João da Fronteira, exceto os partidos políticos e as entidades de fins 
religiosos.
§ 3
o
- A ocupação do espaço da Tribuna Popular será efetivada por ordem de
entrega da inscrição do protocolo da Câmara, sendo permitida somente uma participação por sessão.
§ 4
o
- Os interessados em fazer uso do espaço deverão cadastrar-se junto à
Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, portando toda a documentação legal da entidade e com
antecedência mínima de vinte e quatro horas da data da Sessão que irão se pronunciar. Mediante
requerimento por escrito, relatar o assunto a ser debatido, bem como o nome do orador.
§ 5
o
- O orador indicado deverá fazer parte da Diretoria da entidade ou do seu
quadro de associados, devendo ter indicação expressa no requerimento.
§ 6
o
- Cumpridas as exigências, a entidade receberá a confirmação da Secretaria
da Câmara da data e da hora marcada para a sua participação.
§ 7
o
- O não comparecimento da Entidade inscrita da data e horário previsto,
implicará em cancelamento para a inscrição, permitindo, porém, nova inscrição da entidade.
§ 8
o A entidade que se inscrever duas vezes consecutivas e não comparecer, não
terá direito à nova inscrição durante o ano em curso.
§ 9
o
- Não será permitido o uso da Tribuna Democrática Popular para:
I - proferir ofensas às instituições ou autoridades legalmente investidas em cargo
público;
II - defesas de interesses individuais ou pessoais.
III - o assunto abordado não for aquele para a qual se inscreveu.
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§ 10 - Em caso de desrespeito ao § 8
o
, o Presidente do Legislativo poderá
interferir no pronunciamento, solicitando ao orador que o mesmo deixe a Tribuna.
Ángelü . Jíflteus
Presidente da Câmara Munie.
deSàoJoào da FfMtélfa
Art. 214. Uma mesma Entidade poderá, no período anual de reuniões da Câmara
Municipal de Vereadores, fazer o uso da Tribuna Democrática Popular por no máximo, três Sessões 
Plenárias Ordinárias.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 215 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as 
entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como
para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar
propostas e discutir matérias relevantes.
Parágrafo Único - A Audiência Pública poderá ser realizada em qualquer ponto do
território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão,
que comunicará aos interessados com antecedência mínima de dois dias.
Art. 216 - Aprovada a reunião de Audiência Pública, a Comissão selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados ás entidades 
participantes.
§ 1
o
- Na existência de defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2
o
- O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3
o
- Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos,
o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do
recinto.
§ 4
o
- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal
fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5
o
- Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
§ 6
o
- A Comissão pode permitir e aceitar inscrições do público participante para
manifestação após a interpelação dos vereadores.
Art. 217 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ANEXO DE
METAS FISCAIS
Art. 218 - As Audiências Públicas para Demonstração e Avaliação do
Cumprimento do Anexo de Metas Fiscais serão coordenadas pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização do Poder Legislativo.
Art. 219 - A Audiência Pública, com a finalidade de recepcionar representante(s)
para a demonstração e avaliação do cumprimento do Anexo de Metas Fiscais,
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SÀO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
do Poder Executivo
deverá ocorrer sempre no dia da última sessão legislativa ordinária dos meses de fevereiro, maio e
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Ângela il. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Mumc.
deSâo JoâodsRonteir
setembro, respectivamente aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto
do exercício atual.
Art. 220 - Para a recepção do representante do Executivo, adotar-se-ão as 
seguintes normas:
I - a Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização ou o seu substituto em caso de impedimentos, que indicará o
Secretário e seu substituto;
II - no plenário, os Representantes do Executivo ocuparão o lugar que a
Presidência lhes indicar;
III - será assegurado, aos Representantes do Executivo, o uso da palavra na
oportunidade oferecida, sem embargo das inscrições existentes;
IV - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição, com a
correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim,
conforme determinar o Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças.
V - os Representantes do Executivo só poderão ser aparteados na fase das 
interpelações desde que assim permita;
VI - terminada a exposição dos Representantes do Executivo, que terão a
duração de até 60 minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do
assunto tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o interpelante de
cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser
contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Representante do Executivo o
mesmo tempo para a tréplica;
VII - a palavra aos Vereadores será concedida na ordem de inscrição,
intercalando-se oradores de cada partido.
Art. 221 - A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização terá quinze dias a
contar da audiência pública de que trata esta Resolução, para elaborar parecer conclusivo à Mesa
Diretora.
Art. 222 - Na hipótese de não ser atendida pelo Poder Executivo, a convocação
feita para a audiência de que trata esse Capítulo, a Mesa Diretora, nos termos do Decreto Lei n°.
201/67, representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trata o citado
dispositivo mencionado.
CAPÍTULO IV
DO REFERENDO E DO PLEBISCITO
Art. 223 - A Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá promover
consultas referendárias e plebiscitárias, versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder
Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
Parágrafo Único - As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas 
em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizados ou concedidos pelo Poder Executivo, bem
como do teor da matéria legislativa.
TÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
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Ângela M. Machado de A. Mateus
Presidente da Câmara Munic.
de Sào João da Fronteira
Art. 224 - Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou
aplicação deste Regimento, onde qualquer Vereador poderá solicitar o uso da palavra, durante as 
reuniões do Plenário ou de Comissão, para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará
utilizando a expressão "questão de ordem".
§ 1
o
- A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à
matéria tratada na ocasião.
§ 2
o
- 0 Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se
assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra.
§ 3
o
- O prazo para formulação da questão de ordem não poderá exceder a um
minuto.
§ 4
o
- Formulada a questão de ordem, é facultado a um Vereador requerer o
espaço de um minuto para apresentar contestação à questão de ordem levantada, devendo após ser
resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão
Plenária em que for proferida.
§ 5
o
- Inconformado com a decisão o Vereador poderá requerer, por escrito,
reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se. em ambas 
hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça que terá prazo máximo de duas Sessões Plenárias 
para apresentar seu parecer.
Art. 225 - Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem
que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 226 - As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro
específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais 
delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DOS ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 227 - É licito ao Vereador solicitar esclarecimentos e informações ao
Presidente da Câmara Municipal, pelo prazo de um minuto, sobre atos relacionados com a condução
dos trabalhos na Sessão Plenária.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 228 - Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das 
Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as 
exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não
contenham justificativa adequada.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 229 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso
da Câmara.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que
for aplicável, a legislação processual civil.
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Ângelo M. ^QíWodeA. .Vateus 
Presidente da Câmara Munic.
de Sâo João da Fronteira
Art. 230 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa,
através de acordo de lideranças, e não havendo acordo, será decidido em plenário.
Art. 231 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de São da Fronteira, aosdias do
mês dedo ano de dois mil e treze.
Vereador - André Ricardo de Oliveira
Vereador - Paulo Vito Brito Sousa:
__ r
Franci Fernandes Lima Filho
2
o Vice-Presidente
t.í.’-’
1
"-'"'
Machado de Andrade
Presidei
zAríláídoPe^
1° Vice-Presidente
'Alderi (Somes poutinho
2
o Vice-Pre^dente
io Bruno Fernandes Queiroz:
Vereador - Gilvan de Brito Oliveira
Vereador - Antonio Escórcio de Brito V . -A \
0

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