| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 |
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114 ANO IV - EDIÇÃO 767 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org
LDO 2025 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
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ESTADO DO PIAUI
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CNPJ 01.612.608/0001·30
Rua Slo Paulo, 611 - CEP 64,243.000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
LEI N" 261/Z024 - LDO 2025
OispAe sobre :as Diretrizes Orç.am entilrias para o
E::u:r dcio F inanceiro de 20:15 e d.f. outr.a!J
pruYidi:ncias.
CAPITULO !
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ArL 1•. Ficam eslàbclccidas as din:Lrizcs orçKIT1enlJU-ias do Município de São João da
Fronteira - PI. para o Exercício Financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 2° da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei N"' 4.320/64, Portaria STN nº 406
de 20/06/201 1 e nos termos da Lei Complementar Federal N" 101/00, compreendendo:
1. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
li. A5 dirctriz.es gerais e especificas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
ttl. A organiu,;ão e estrutura dos 01yamcntos;
IV. Oispc:,siçõcs relativas à Dívida Municipal;
V. O ispc:>siçõcs sobre o Oiyamcnto Fi:sca.l e da Seguridade Social;
VI. As disp0siç:õcs n:lativw. aos dispêndios com o Pessoal e Encargos Sociais;
VII. As disp0siç:iks sobre alterações tribul.ária.s do Município e medidas para o
incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIU. Os Mexas de metas fiscais e riscos fiscais;
LX. Outras disposições.
Pariçrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município. relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPITULO li
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMJNlSTRAÇÃO PúBLICA MUNICIPAL
Art ■• As prioridades e metas do. Administro.çilo Municipal para o Exercicio Fino.ncciro de
2025 serdo fixo.das em conson.âilcio. com o Art. 4n do. Lei Complementar 101/00, bem como o
Art.165, § 2ª, da Constituição Federal, em que são especificas no Anexo I, que integro. esto.
Lei. a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 :
Pari.grafo Único - Na eluboraçilo do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta
orçarncmária para o Exercício FinanceiJ'o de 2025, o Poder Executivo poderá awnentar ou
diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a
receita estimada. de equilíbrio dBl:I con~ públicas, sigrú_fiQ dizer que as metas estabelecidas
niio constituem limite U. prugrwnuçilo de dcspcsu.
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CAPITULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 3°. Caso seja necessário a adoção de limitação e empenho das dotações orçamentárias e a
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9 da
Lei Complementar Federal nº 101, 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação
dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal cm execução.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4°. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a â e laboração do Orçamento do Município de
São João da Fronteira - PI, relativo ao Exercício Financeiro de 2025. as diretrizes gerais e
especificas de que trata este capítulo consubstanciado no texto desta Lei.
Art. 5°. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 6°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025
dcvcriío ser realizadas de modo a evidenciar a tr4ll.spo.rêncio. da gestão fiscal e o equillbrio das
contas pUblicas, observando-se o principio da publicidade e pennitindo-se o amplo acesso da
comunidade a todas as informações relativas em todas as umas dessas etapas.
Art. 7°. A Lei Orçamcntâria Anual poderá incluir a. progrrunnção con~tante de propoSULS de
alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de projetos de Leis
especifica.
Art. 8°. A elaboração da Proposla Orçamentária pant o Exercício Financeiro de 2025
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da
administração Direta e Indireta. assim como a execução obedeceram às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução
orçamentária observada no pcriodo de janeiro a junho de 2024, observando-se:
1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste anigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critfrios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentaria Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados á luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei. terão preferência sobre novos projetos.
111. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações expansão.
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V . Os recursos ordinários do Tewuro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com o custeio
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferfincias de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 Constituição Federal, ficando assc&uradas dotaçOes orçamentárias próprias
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9 .424, de 24 dezembro
de 1996.
Vil. A aplicapo mJnima em afôes e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto
na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a
partir de aplicada deva i;,cr no mfnimo IS% (quinze por cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das opera!j=ÕCS de crédito autorizado
pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Toda a despesa relativa a Divida Públiu Municipal constará da Lei Orçamentária,
compreendendo juros, amor1iza!j=ão e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja
forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente
liquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. t<r. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município. na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 11•. O Poder Executi vo poderá firmar convênio, com vigêncio. máximo de 02(dois)
anos. com outras esferas de governo. vi.sondo o desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de educação, cultura., saUde, assislêncio social, agriculruro., meio ambiente,
esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessârios ao desenvolvimento do
Município. podendo firmar termos o.dilivos o.os respectivos convênios.
Par6graro Único. As contrapanidas financeiras de convlnio, acordos e/ou cmprtstimo.
em quo.Jquer caso serão estabelecidas de modo compaUvel com a capacidade do
Munic(pio.
SEÇÃO li
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
Art. 12•. O Orçamento Anual obedcccrà à estrutura organizaçional aprovada por Decreto.
compreendendo seus órgão!:t, fundos e entidades da Adminis~o Din:ta e Indireta.
incl usive Fundações instituídas e mantidas pelo Munidpio.
§ l D. o orçamento fiscal e da seaurtdade social discriminarão a despesa por unidade
orçamcntâria,. detalhada por categoria de programação cm seu menor nível, com suas
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respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e os &f\JPoS de despesa conforme a seguir discriminado:
DESPESAS CORRENTES
• Pessoal e encargos sociais;
• Juros e encargos da. divido.;
• Outras despesas correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
• Investimentos;
• Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento
de capital de empresas;
• Amortização da divida.
RESERVA DE CONTIGENCIA:
• Reserva de Contingência.
§ 2°. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e
atividades. tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado de ação pública.
§ 3°. No Projeto de Lei Orçamentária Anual serã atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código numerário
seqüencial.
§ 4°. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa atrav~s de códigos
indicadores com a seguinte tipologia. podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
1. Transtcrcncia A União (20)~
IJ. Transferência a Estados e ao Distrito Federal (30);
Il i. Transferência a Municípios (40);
IV. Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos (50);
V. Transferi!ncias a Instituições Privadas com fins lucrativos (60);
VI. Transferências a Instituições Multigovemamentais (70);
VIJ. Transferências a Consórcios Públicos (71 );
VIII. Transferências ao Exterior (80);
IX. Aplicações Diretas- Administração MWlicipal (90);
X. Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social (9 1 );
XI. A definir (99).
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An. 13•, As o perações de crédito por llntecipo.ç.ilo du n:ccita., contratadoJ:1 pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Finll.l'lcciro; cm que forem contratad113.
CAPITULO V
DA ORCANlZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.14•. Acompanharão o Pmjcto de Lei Orçamentária Anual:
1.
li.
Texto do Projeto de Lei;
Quadros consolidados contendo os seguintes informações dos orçamentos:
l. Demonstrativo das receitas e despesas por categoria econômica;
2. Receitas segW\do as categorios econômicas;
J . N.ttw-eZíl da despesa segundo as categorias econômicas;
4. Funções, subfunçõcs e proi:ramas por projeto atividade;
S. Funções, subfunçõcs e programas por vinculo;
6. D<:monstrativo da despesa por órgão e funções;.
7. Dctalhamcnto da despesa;
8 . TQUII de orçamento fil::'Cal e seguridade S()Cial.
CAPiTULOVl
DAS DISPOSIÇÕES RELAT(VAS Á DIVIDA MUN ICIPAL
Art. 1s•. O Poder Executivo, tendo em visto. n copocido.de fino.nceiru do Municipio, procederá
â seleçllo das prioridades estabelecidas no Plano PlurlanWll. o ser inc luído no. proposta
orçamentária, podendo , se necessârio, incluir programas de operações de cr~ito.
Art. 16•. O Projclo de lei 01','=amentária poderá incluir na composição total da receita recunos
provenientes de openu;õcs de crédito, respeitados os limites e stabelecidos no art. 167, inciso
1.11 da Constituição Ft.-dcral.
An. Ir. A Lei Orçamentário Anual poden\ autorizar o reolizaçlio de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no an.38, da Lei Complementar
101 /2000.
Are. IS-. As despesns com o serviço da dívida do Município deverão com,i:idcrar apenas as
operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as o.utorizoçõcs concedidos,
até a data do Encaminhamento da proposta de Lei Orçamentaria Anual.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.19"'. O Oiyamento Fiscal obedecera obrigatoriamente aos princfpios da unidade,
universalidade e anualidade.
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Art.20°. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder
Executivo. seus fundos. órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
§ 1 º. SerJo excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento da Seguridade Social.
Art.21°. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes,
órgãos e fundos da Administração Direta, vinculados a áreas de Saúde, Prcvidencia e
Assisti!ncia Social e da Lei Orgânica do Município.
Art.2Z-. O Orçamento de investimento previsto na Lei Oriãnica do Município detalhará
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas
as Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPITULOVDI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.23º. As despesas com o pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60%
(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento)
para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) paro o Poder Legislativo, atendendo ao disposto
no inciso Ili,§§ 1º e 2° do Art.20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem
como ª"' disposto no An.182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Municfpio.
§ l 0 • A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supnu:nencionados
Arts.19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizadas final de cada quadrimeslre.
§ 2°. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de limites do presente artigo, o
somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta excluída as Receitas
relativas â contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdencia e Assistencia
Social. conforme inciso IV, letra e do an.2° da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000.
§ 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os
r:astos da Administração Oi.reta e Indireta, nas sccuintes despesas:
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
11. Obrigações Patronais (encargos sociais);
Ili. Provcnlos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsidio de Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Sub.~ldios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
§ 4°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneraç!l.o allm dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão,
a qualquer titulo, pelo órgão ou cntidad~ da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despcS4S att!: o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
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§ 5°. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição
de servidores e empre&ados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 6º. O pagamento de precatórios judiciais devera obedecer aos preceitos e regras capituladas
na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos
reconhecida de utilidade pUblica; a pessoas tisicas - carentes, mediwue processo interno, nas
Arcas de educação. xaúdc e assistência social.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de
Aplicação apresentados pela.~ entidades beneficiadas.
§ 2°. Os pra:t.()S pán:L a prcslàÇ.ilo de contas serão fixados pelo Poder Executivo. dependendo do
Plano <.h.: Aplicaç.ilo, n.ilo pudenda ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do
Exercício Financeiro.
§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos
recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas eonla-3 aprovadas pelo Executivo
Municipal
SEÇÃOI
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÃMARA
A rt. 25°. A liberação de recursos correspondentes às dotaç:õcs orçamentárias destinadas as
despesas de Poder Legislativo Municipal ocorrerão conforme o disposto no Hr1.29 da
Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
P•r,gnfo ÚDi(':O. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de
cada mi!s 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributffla e das
transferências previstas no§ 5"' do an.153 e nos ans .• 158 e 159. da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convienios, alienações
de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica
tomando este poder independente.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LECISLAÇÃO
TRlBUTÁRlA DO MUNlClPlO
Art.26°. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei ◊ryamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais. com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das reccit&i: próprias.
Art. 27ª. A Prefeito Municipal encaminhar6. à Câmara propostas de olteroçõcs no Lcgisloção
Tributário. verificada o necessidade ou conveniêncio. administrativo., visando o:
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1. Adequação das alíquolas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
Ili. Aplicação da justiça fisco.J;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAJS
Art. 2tr. O Poder Executivo enviará at~ o dia 30 (trinta) de setembro do ano de 2022. o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão
Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Pari.grafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à snnçilo. até
o inicio do Exercido Financeiro de 2024, fica o Executivo MunicipaJ autorizado a adotar a
Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária,. nos tennos do Parágrafo Único do
art.34 da Constituição Estadual.
Art. 29°. Considerando o disposto no art.16, inciso Vlll, do anexo l do decreto nº 6.08 l, de 12
de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejarm.-nto, Orçamento e Gestão SOF/MP a competência de estabelecer a classificação da
receita e da despesa e o Portaria-Conjunta. STN/SOF n°2, de 6 de agosto de 2009 que
padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a
garantir a consolidação das contas na forma cstabch.-cida na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio e 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal..
Art.30". A Lei Orçamentária Anual scn\ sancionnda até 31 de dezembro de 2023
acompanho.da do Quadro de detalh.amcnto de Despesa- Q.D.D., especificando por órgão, os
projclos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualiudos.
§ 1 °. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o Quadro de
Dctalhumcnto de Despesas. observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
1. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como
suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentados com a forma e o detalhamcnto de despesa estabe lecida nesta Lei.
11. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da espeçi.ficaçâo das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2°. Fica autorizada a transposição~ o remanejamento ou a transfer@ncia de recursos de
uma catecoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art.3t•. Efetuar com estrito observdncia a emissão de relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, )imites de aplicação de recursos de conformidade com as disp0siçôes
do an.63 da Lei Complementar nª 101 /2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art..32ª. São vedados quaisquer procedimentos no ãmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabili7~m o execução da despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentârio..
Art.JJ•. Fica o Poder Executivo e Li;;gislafrvo autorizado a realizar concurso pUblico para
preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipa], observados os limites
constantes do artigo 23 da presente Lei.
Art.34°. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei OrçamenlAria Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a politica de aplicação das agências financeiras e oficiais
de fomento.
Art.lS•. Esta Lei entra cm vigor na. data de sua publicaçào.
Art.36•. Revogam-se as disposições em contrário.
Gablnete do Prefeito Municipal de Slo Joio da Fronteira - PI, em 11 de julho de 2024.
· ·· ~ --.. '"' E-s:r,'-'h:,,., ::Is, s«R:N~c-S Antonio Erivan Rodrigues Fernandes.
Prefeito Mun.icip•l
Esta Lei foi aprovada por unanimidade dos para presentes na Seçlo Ordla,r:la de n•
09/2024, do dia 28 de junho de 2024, u:ncion•d• e numenda com o n• 261/2024,
registrada • divulgada if Diário Oftdal das Prefeituras,
~ jlo u:,.,,,~ UdiôL Ji[;,ON--"-. Li.is __ MARCa.0 LIOtOA DE SOOSA .. _ C.PF: ,e.1!11,293,GO
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ANEXO DE PRIORIDADES DA LEI Nº 261 DE 11 DE JULHO DE 2024.
01. CAMARA MUNICIPAL
1. Construção, Reforma e Ampliação do Prédio Cãmwn MunicipaJ;
2. Aquisiçiio de equipamentos e material permanente;
3. Manutenção dos atividades da Câmara Municipal;
02. GABINETE DO PREFEITO
1. Aquisição de equipamentos para Gabinete do Prefeito;
2. Construçiio, Reforma e Ampliação do Pr~io do. Prefeitura;
3. Aquisição de um veiculo;
4. Contribuição a Entidade de Classe;
S. Manutenção da Segurança Pública.
6. Manutenção de Diversas Atividades
7. Assessoria Jurídica
8. Assessoria. de Imprensa
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1. Informatização dos Setores;
2. Formação de Recursos Humanos;
3. Dnr continuidade do processo adm.inistr.1tivo;
4. Aquisição de equipamentos pill'3. Secretaria de Administração;
5. Telefonia Celular;
6. Telefonia Rural;
7. Manutenção dos Sistemas Telefõnicos;
8. Manutenção dos Serviços Postais
9. lmplantaç.ão de Planos de carreiras para di versas categorias de servidores
1 O. lmplan1ação do SIAFIC e padronização do sisiema único e integrado e execução
orçamentaria, administrativa, financeira e controle nos termos do decreto federal de nº
10.540/2020.
04. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
1. Manutenção das ati vi d.ades da manutenção das finanças;
2. Incentivo fi nance iro para deslocamento da sede para interior e vice-versa quando
necessário;
3. Revisdo periódica das perdas sa..laria.is de cada. categoria de servidor público;
4. Planejamento, elaboração e avaliação de planos de desenvolvimento, investimentos,
orçamento-progroma e projetos;
5. Arrecadação, cobrança e fiscalização tributária;
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6. Inscrição da Dívida Ativa;
7. Manutenção da Unidade Municipal de Cadaslramcnto (ITR)
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDO DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTERIO - FUNDED 1. Construção, ampliação e reforma de escolas de ensino infantil e creches;
2. Aumento do número de convtnios para a tendimento de crianças em creches;
3. Desenvolvimento do BRALF- Programa Brasil alfabetizado;
4 . Criação e desenvolvimento de unidades de atendimento aos a lunos portadores de
deficiências;
5. Ampliação do atendimento do transporte escolar;
6. Construção de uma Biblioteca. Publica, com parcerias com Ôrgilos Afins;
7 . Manutençâo de Biblioteca Publica.
8. Manutenção do Ensino Fwu:lwnenllll;
9. Manutenção do Ensino Infantil ;
1 O. Construção, Reforma e Ampliaç4o de Escolas de Ensino Fundamental;
1 1. Construçlio, Ampliação e Reforma de Creches.
12 . Construção, Amplioção e Reforma de Quadra Esponiva;
13. Aquisição de Equipamentos;
14. Manutenção e aquisição de Veiculo;
l !í. Aquisição de wn laboro.tório e Cifncias;
16. lmplnntaçlio do Recreio nas férias;
17. Desenvolvimento da formaç{lo continuada;
18. Informatização das Escolas Municipais;
19. Construir e equipar o Prédio da Secretaria de Educação.
20. Treinamento e Capacitação de Pes503l;
21 . Manutenç.ão da Merenda Escolar - PNAE;
22. Manutenção do Transporte Escolar - PNAT;
23. Manuh:nçâo do Salário Educação - QSE;
24. Manutenção de PODE;
25. Manutenção do EJA.
26. Construção de wn Centro paro eventos;
27. Manutenção do Departamento de Cultura;
28. Incentivo as Atividades Sociais, Culturais e Relieiosas no Município;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE TURISMO E LAZER
l . Construção, manutenção e restauração de Campos e Estádio de Futebol;
2 . Construção manutenção e rcstauraç.fto de Quadras e Ginásio Policsportivo;
3 . Aquisição de Materiais Esportivos;
4 . Munutcnçil.o do Depurtwncnto Esportivo;
!í. Criação do Copdo urbano e rural de futebol.
6. Incentivo ao esporte amador;
7 . Implantação do Programa Espone Cidadania.
8 . Implantação de projetos de esporte e lazer destinados a crianças e adolescentes;
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9. Promoção ao Turismo;
07. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE -
FMS
1. Aquisição de Equipamentos para Secretaria de SaUdc;
2. Manutenção do Fundo Munjeipa) de Saúde;
3 . Construção de novos postos de saúde na 7..ona rural;
4. Construção de um aterro sanitário;
5. Amplioção do Oferta de Serviços de Salldc;
6. Ampliação e Reforma de Postos de SaUde zona rural e wbana;
7. Manutenção das ações Básicas de Salldc
8. Manutençfto do PACS;
9. Manutenção do E C D
1 O. Mwllltenção do PSF;
11 . Manutenção do PSE;
12. Aquisição de equipamentos para o Setor de Sallde
13. lnstalação de Unidades Sanitária Domiciliar;
14. Manutenção das Ações Básicas de Snúde Bucol;
t 5. Manutenção das Ações Básicas de Vigilância Sanitãria;
16. Aqui~ição e Mwmtcnção de Veículos;
17. Aquisição de Equipamentos médicos, odontológicos e hospita.lru-cs;
18. Campanhas educativas e preventivas;
19. Disponibilizar transporte de pessoas doentes para posto de saüde ou Unidade M.ista de
Saúde;
20. Controle e combate a desnutrição;
21. Construção de novos Postos de Saúde zona rural e urbana.
22. Viabilizar uma casa de apoio na capital para abrigar os pacientes que necessitem de
atendimento médico.
23. Firmar parcerias com clinicas particulares para atender as pessoas que estiverem
cadastradas nos Programas Sociais do Governo Federal e necessitem fazer algum tipo
de exame.
24. Garantirá população acesso gratuito aos medicamentos essenciais - Farmácia Básica.
25. Construção de (0 1) um AtcrTo Sanitário.
08. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E FUNDO MUNICll'AL DE
ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS
1 . Geração de emprego e Renda;
2. Transferências de recursos para entidades conveniadas
3. Implantação de Novos Programos de Assistência Social
4. Manutenção da Secretaria de Assistência Social;
5. Mnnutençao do PETI;
6. Manu1ençilo do PAC - PSB Familia;
7. Transferências de recursos para entidades conveniadas.
8. lmplantaçdo do progru.ma de Hortas Comunitárias.
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9. Incentivo a fonnação de cooperativas e associações.
1 O. Criação do Setor Único de Identificação Pessoal- SUIP.
11. Implantação do programa Prefeitura e o Povo.
12. Promoção de audiências Públicas.
13. Implantação de um núcleo de atendimento as pessoas especiais • AP AE
09. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
1. Manutenção do Controle Interno;
2. Aquisição de equipamentos para Controladoria Geral;
10. SECRETARIA DE AGRICULTURA E COMERCIO
1. Assistência ao Pequeno Produtor,
2. Incentivo ao Plantio de Plantas Frutiferas;
3. Incentivo a apicultura e avicultura;
4. Comercialii.ação de produtos agrícolas;
5. Aquisição de equipamentos mecaniz.ados
6. Aquisição de um trator.
7. Incentivo a Aragem
8. Incentivo na agricultura com a distribuição de sementes.
9. Incentivo a ovino caprino cultura.
1 O. Manutenção e incentivo do comercio
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
1. Manutenção da Comunicação Municipal;
2. Aquisição de equipamentos para Comunicação Social;
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Construção, ampliação e Manutenção de Prédios Municipais;
2. Aquisição de equipamentos para setor de Serviços Urbanos;
3. Implementação de Projetos Urbanos em Avenidas;
4. Construção, ampliação e manutenção de Praças Públicas zona rural e urbana;
5. Construção, ampliação e manutenção da pavimentação de vias, avenidas e estradas
vicinais;
6. Construção e/ou recuperação de Unidades Habitacionais em parcerias com outras
esferas de governo;
7. Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos;
8. Melhorar os cemitérios públicos com Instalações adequadas;
9. Implantação e manutenção da rede Elétrica nas zonas rurais e urbanas;
10. Implantação e manutenção de redes hidráulicas nas zonas rurais e urbanas;
11. Aquisição de Equipamentos para Abastecimento D'água;
12. Construção e recuperação de açude e Barragem;
13. Construção, ampliação e Manutenção de Lavanderias públicas;
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14. Construção Restauração de Galerias, Esgotos e canais de Drenagem;
15. Perfuração de Poços Tubulares;
16. Manutenção de motores estacionários;
17. Construção do Sistema de Distribuição;
18. Construir e equipar um matadouro Público;
19. Construir Casa de Farinha;
20. Construção de (OI) um Auditório;
21. Aquisição de Transporte;
22. Manutenção dos serviços de limpei.a publica;
23. Aquisição de Equipamento para Limpei.a Pública;
24. Construção, Restauração e Manutenção de estradas Municipais;
25. Aquisição de Equipamentos;
26. Construção, Restauração de Pontes, pontilhões e Bueiros;
27. Construção de Passagem Molhada;
28. Construção manutenção e reforma do Mercado público Municipal.
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
1. Manutenção do Transporte Municipal;
2. Aquisição de Veículos.
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
1. Incentivo a Defesa Civil
2. Aquisição de Equipamentos para Defesa Civil
15.FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. Manutenção do fundo da Criança e do Adolescente
2. Apoio à criança e ao Adolescente
3. Aquisição de equipamento~materiais
16.FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
1. Manutenção do fundo da Pessoa Idosa
2. Apoio ao Idoso
3. Aquisição de equipamento~materiais
Gabinete do Prefeito Municipal de Sio Joio da frontein - PI, em 11 de julho de
2024,
A~~\.J\~ éQ\\lb,) CL f::5?-~~'U ~. Antônio Erivan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
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METAS
RECEITA TOTAL
RECE ITAS PRIMARIAS
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS
RESUL T. PRIMARIO
RESUL T. NOMINAL
DIVIDA PUB CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA LICI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Demonstrativo 1 - Metas Anuais Art.4º § 1 º LRF
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2024
2023 2024 2025 2023
28.955.309, 75 29.632.864,00 30.462.584, 19 28.839.488,51
28.955.309,75 29.632.864,00 30.462.584, 19 28.839.488,51
28.737.076,89 29.409.524,49 30.232.991 ,17 28.622.128,58
28.7 37.076,89 29.409.524,49 30.232.991 , 17 28.622.128,58
211 .394,68 216.341 ,32 222.398,87 210.549, 10
447.572,92 458.046, 13 470.871 ,42 445.782,63
2 .709.211 ,73 2.772.607,28 2 .850.240,29 2 .698.374,88
1 .239.483,66 1 .268.487,58 1 .304.005,23 1 .234.525, 73
Nota : O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
VARI VEIS 2023 2024 2025
PIB real 2 ,5000'¼ 2,3400% 2,8000%
2024 2025
29.506.227,83 30.353. 789,25
29.506.227,83 30.353. 789,25
29.283.842, 76 30.125.016,21
29.291 .886,39 30.125.016, 21
215.475,95 221 .604,59
456.213,94 469. 189,73
2 .760.758,54 2 .840.060,86
1 .263.066,69 1 .299.348,07
M e todologia d e cálculo: receitas p rim aria total = receita p rim aria corre n tes + receita d e capita l (-operação d e cred ito - a m ortização d e emp réstimoalien ação d e b e n s), d espesa p rim aria total = d espesa p rim aria c orre n te - j u ros e e n c argos d a d ívida+ despesa d e cap ital.
António Er/van Rodrigues Femandes António de Pádua Bezerra Pereira
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Demonstrativo li- Art.4º, § 2º, Inciso Ida LRF
AVALIACAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
2022
RECEITA TOTAL 20.604.550,33
RECEITAS PRIMARIAS 20.604.550,33
DESPESA TOTAL 20.118.806,99
DESPESAS PRIMARIAS 20.118.806,99
RESULTADO PRIMARIO 485.743,34
RESULTADO NOMINAL 485.743,34
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 2 .921 .254,33
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 2.215.254,44
ANTONtO ERIV~ 'JUIU~-""="'"
RODRIGUq•'"·~ ~ -==:..~ - FERNANDES:~===--•- ,_
Antônio Erlvan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
%PIB
2 ,9000%
METAS REALIZADAS
2023 %PIB VARIAÇPO
28.955.309, 75 2 ,5000%
28.955.309, 75
28. 737.076,89
28.737.076,89
211.394,68
447.572,92
2 . 709.211, 73
1.239.483,66
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Demonstrativo 111-Art.4º, § 2º, Inciso li da LRF
METAS RSCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS RXAOAS NO TRES EXERQOOS ANTERIORES 1 1
t.ETAS
2021 2022 2023 2024
RECEITA TOTAL 20.604.550,33 20.604.550,33 28.955.309,75 29.632.864,00
RECEITAS PRIMARIAS 20.604.550,33 20.604.550,33 28.955.309,75 29.632.864,00
DESPESA TOTAL 20.118.806,99 20.118.806,99 28.737.076,89 29.409.524,49
DESPESAS PRIMARIAS 20.118.806,99 20.118.806,99 28.737.076,89 29.409.524,49
RESULTADO PRIMARIO 485.743,34 485.743,34 211 .394,68 216.341 ,32
RESULTADO NOMNAL 485.743,34 485.743,34 447.572,92 458.046,13
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 3.202.888,75 2.921 .254,33 2.709.211 ,73 2.772.607,28
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 4.878.102,85 2.215.254,44 1.239.483,66 1.268.487,58
t.ETAS
2021 PIB 2022 PIB 2023 PIB 2024 PIB
RECEITA TOTAL 20.604.550,33 1,3200"A 20.604.550,33 2,9000% 28.955.309,75 2,5000% 29.506.227,83 2,3400%
RECEITAS PRIMARIAS 20.604.550,33 20.604.550,33 28.955.309, 75 29.506.227,83
DESPESA TOTAL 20.118.806 ,99 20.118.806,99 28.737.076,89 29.122.602,30
DESPESAS PRIMARIAS 20.118.806,99 20.118.806,99 28. 737.076,89 29.283.842,76
AESUL TADO PRIMARIO 485.743,34 485.743,34 211.394,68 215.416,78
RESULTADO NOMNAL 485.743,34 485.743,34 447.572,92 456.088,66
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 3.202.888,75 2.921.254,33 2.709.211,73 2.760.758,54
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 4.878.102,85 2.215.254,44 1.239.483,66 1.263.066,69
o
Nota: 1 1 1 1
O cálculo das metas acima descritas foi realizado cons iderando-se o se ulnte cenário macro-econômico
1 1
2025
30.462.584, 19
30.462.584,19
30.232.991, 17
30.232.991 ,17
222.398,87
470.871 ,42
2.850.240,29
1.304.005,23
2025 PIB
30.353.789,25 2,8000•~
30.353.789,25
29.938.035, 16
30.125.016,21
221.604,59
469.189,73
2.840.060,86
1.299.348,07
VAAI )IEIS 2021 PIB 2022 PIB 2023 PIB 2024 PIB 2025 PIB
PIB real 1,3200%
ANTONO ERIVA~.1111,,1
1
==::
ROllllGUE~• , 1 g:---- FERNmOES:34~ .... ::.":'~ ""
Antônio Erlvan Rodrigues Fernandes
Preleito Municipal
2,9000% 2,5000% 2,3400%
ANTONIO BEZERRA DE PADUA 0 7'. _7;· li•1
E-"· (1tt-='""'"""Ili ' Cl~IEDM' !" , 1l1 ,._.,_
PEREIRA:28681410300==.:.... ... Dllrllld4.M11 .. AD4n11
António de Pádua Beze"a Pereira
Contador CRC-PI 4.197/0-5
2,8000%
..
.
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Demonstrativo IV -Art. 4º. § 2º, Inciso Ili da LRF
EYOLUCÃO DO PATRIMOMIO LIQUIDO
PATRIMONIO LIQUIDO 2023
Patrimonio /Caoital 15.070.232 06
Reservas
Resultado Acumulado 15.070.232 06
António Erlvan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
"" 2022
12.635.012 07
12.635.012 07
"" 2021
18.026.004 08 ""
18.026.004 08
~.:c=r:--VITONOm ANTONIODEP~ ~·~~ BEZERRA/'\, • ...-,.::.~~...ao. PEREIRA:2B681410300~ 12 1~-- ~:aca•.o,,i.:11111:»SS
António de Pádua Bezerra Pereira
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Demonstrativo V - Metas Anuais Art.4º § 2º, Inciso Ili da LRF
i ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 1
Ri:.11..EITA:. 1'7An 2021 1 2022 1 2023
Receita de Alienacão de Ativos
Alienação de Bens Móveis SEM MOVIMENTO Allenacão de Bens Imóveis
TOTAL
DE5PESAS LIQUIDADA.:» 1 2021 1 2022 1 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESA DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras SEM MOVIMENTO Amortizacão da Divida
TOTAL
iSALDO FINANCEIRO SEM MOVIMENTO
Nota: Não houve receita e nem despesas proveniente da alienação de ativo.
António Erlvan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
António de Pádua Bezerra Pereira
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Demonstrativo VI -Art .. 4° § 2º, Inciso IV da LRF
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS
ESPECIFICACAO 2021 1 2022 1 2023
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
CORRENTES
CAPITAL
DESPESAS PREVIDENCIARIA SEM MOVIMENTO
CORRENTES
CAPITAL
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Demonstrativo VIII - Art .. 4º § 2º, Inciso V da LRF
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
i( - ) Transferencia Constitucionais
1( - ) Transferencia ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
Reducão Permanente de Des,-sas
Maraem Bruta
Saldo Utilizado
Impacto de novas DOCC
Maraem Liauida de Expansão de DOCC
ANTONIO
RODRIGUE~
ERI\IAN
,.
1111
~1/1 ~----
~~
FERNANDES:~==-=~-
Antônio Erlvan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
2025
R$ 3.000.000 00
R$0 00
R$ 500.000 00
R$ 2.500.000 00
R$000
R$ 2 .500.000 00
R$000
R$ 1 .000.000 00
R$ 1 .500.000 00
ANTONIO OE PADUA'II,===~ SEZERRAi',., ,,ft,...,.., •. ..,_...._..,_ PEREIRA:28681-110300 ~-"'"1
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Antônio de Pádua Bezerra Pereira
Contador CRC-P 1 4.197 /0-5
122 ANO IV - EDIÇÃO 767 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2024
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org
LDO 2025 SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
CNPJ 0l.612.608/0001-30
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
.~;;, DIÁRIO OFICIAL ldJ DAS PREFEITURAS PIAUIENSES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Demonstrativo VIII - Art •• 4º § 2º, Inciso V da LRF
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIARIO 2022 2023 COMPENSA O
TOTAL
Obs: No Município não houve renúncia de receita.
António Erlvan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
SEM MOVIMENTO
ANTONIO DE P~i1•-~--~m = m..,,...,.,:::0 BEZERRA.("'Cl.ti~--- PEREIRA:28681410300.~"" ""· - c:i,,-.:.-..ou,,i,,,.,.IJ::
António de Pádua Bezerra Pereira
Contador CRC-PI 4.197/0-5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
CNPJ 0l.612.608/0001-30
Rua São Paulo, 611 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAIS 2025
ART. LRF, art.411, § 311
PASSIVOS CONTIGENTES PROVID~NCIAS
Descricão Valor Descricão
Asslstencla diversas 1.000.000,00 Abertura de crédito adicional a partir da reserva de
contlnaência
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Salário minimo 500.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução
de dotação de despesas
Sentencas judiciais 150.000,00
Frustação da receita 200.000,00 Limitação de Empenho
TOTAL 1.850.000,00 TOTAL
Valor
300.000,00
1.300.000,00
250.000,00
1.850.000,00
António Erlvan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
António de Pádua Bezerra Pereira
Contador CRC-PI 4.197/0-5