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norma nº 186/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDispõe sobre a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de São João da Fronteira -PI, institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n° 12.527/2011 e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
CNPJ 01.612.608/0001-30
Rua São Paulo, 611 — CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI
LEI Nº 186/2018
“Dispõe sobre a política de acesso às
informações públicas no âmbito do
Município de São João da Fronteira —PI,
institui regras específicas complementares às
normas gerais estabelecidas pela Lei Federal
nº 12.527/2011 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA,
ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito específico da administração
municipal de São João da Fronteira —PI, os procedimentos necessários para garantir a
transparência das contas públicas e o direito de acesso à informação previsto no inciso
XXXIII do, art. 5º, no inciso Il do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º do art. 216, todos da
Constituição Federal.
Art. 2º - A transparência da gestão fiscal e o direito de acesso informação
integram a política de acesso a informações públicas, reconhecida pelo Município de
São João da Fronteira -PI, como forma de tornar exequível o controle social.
Art. 3º - Como direito fundamental, o acesso à informação será pleno em
todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, que deverão cumprir com
eficiência e efetividade as determinações contidas nesta Lei.
Art. — 4º A disponibilização das informações solicitadas será feita sem ônus
para o interessado, salvo se demandarem a utilização de mídias magnéticas ou cópias
de documentos reproduzidos por qualquer meio xerográfico ou fotográfico.
$ 1º - No caso da informação ser fornecida em mídia magnética, tais como
pen drive ou compact disc (CD), o interessado deverá fornecer o meio magnético onde
será gravado conteúdo da informação solicitada.
8 2º- Caso deva ser fornecida através de Cópia de documento impresso em
papel, o interessado pagará o custo que a Administração despender com a reprodução
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dos documentos onde constem as informações solicitadas, sem acréscimo de taxa de
expediente, conforme tabela a ser divulgada pelo Poder Executivo.
$ 3º - Caso a informação já esteja disponível no Portal da Transparência,
que o Município mantém no seu sitio oficial na rede mundial de Computadores, o
interessado será orientado sobre a melhor forma de acessar, reproduzir ou copiar as
informações.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Informação: dados. processados ou que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II- documento: unidade de registro de informações qualquer que seja o
suporte ou formato;
HI — Informação sigilosa; aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança do
Estado e da Sociedade;
Iv - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável:
V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução e transporte transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados:
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento
ou sistema;
VII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, Com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 6º - E dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º - Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão,
independentemente de requerimentos e no âmbito de sua competência, a divulgação
em local de fácil acesso, sempre que possível das informações pormenorizadas de
interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidas ou não a
arquivos públicos.
$ 1º - Por informação pormenorizada deve-se entender não somente o dado
que compõe a estrutura da informação, mas também a imagem virtual do documento
que lhe dá suporte, devidamente assinado pelo servidor público responsável pela
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atividade ou procedimento que lhe deu origem e conformidade permitindo ao cidadão
exercer o direito de examinar e apreciar as contas públicas, na forma determinada no $
3º, do art. 31, da Constituição Federal.
$2º- Para facilitar o encaminhamento dos pedidos de informação, o poder
Executivo divulgará no Portal da Transparência o organograma e a composição da
estrutura administrativa municipal, detalhando as atribuições e competências de cada
órgão ou entidade que a compõe, indicando os endereços, telefones e locais de
atendimento.
CAPÍTULO II
DA OPERACIOLAZIÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Dos Meios Disponibilizados
Art. 8º - A operacionalização dos serviços relacionados com o direito de
acesso à informação e à transparência das contas públicas será efetivada através do
Serviço de Informação ao Cidadão e do Portal da Transparência.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 9º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão SIC),
sob a responsabilidade da Secretaria de Comunicação.
Parágrafo Único — O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC),
deverá funcionar em local com condições apropriadas para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
IH - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
HI - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
Iv - divulgar no Portal da Transparência os relatórios contendo as
estatísticas de atendimento aos pedidos de acesso à informação.
Art. 10 - O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará de forma
presencial (física). por correspondência ou por meio eletrônico, na sede da Prefeitura e
em cada órgão e entidade que compõe a Administração Municipal.
$ 1º - O atendimento presencial será realizado nos dia úteis, de segunda a
sexta feira, no horário regular de funcionamento da Administração.
$ 2º - No atendimento por correspondência, o interessado deverá
encaminhar seu pedido de informação por carta registrada com aviso de recebimento
(AR).
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$3º- O atendimento por via eletrônica será Feito através de Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle, a ser disponibilizado pela Prefeitura
Municipal em obediência ao cornando contido no inciso III, do parágrafo único do art.
48, da Lei Complementar n 101/2000.
Art. 11 - Na forma de atendimento presencial, quando a informação
solicitada não puder ser fornecida imediatamente, interessado deverá protocolar
requerimento especificando:
1 - a identificação do requerente e o endereço do seu domicilio;
Il - identificação precisa da matéria e do meio onde está contida a
informação solicitada;
HI - O meio físico em que deseja receber a informação;
IV - identificação de um telefone de uma pessoa e do endereço de contatos
onde possa esclarecer eventual dúvida e para onde deva ser remetida a
informação;
V - o endereço completo para onde deva ser enviada, através do serviço de
correios, a resposta da informação solicitada
$ 1º - Ao requerer informação, o interessado deve identificar o pedido de
forma objetiva, usando linguagem clara e indicando expressamente e de forma
delimitada a informação desejada.
8 2º - No ato do registro do pedido de informação no protocolo, o servidor
informará o prazo de atendimento e eventual ressarcimento do custo de reprodução de
documentos.
$ 3º - Caso o pedido envolva informações de natureza diversa, que
demandem atendimento separado pelas unidades da Administração, serão feitos
requerimentos separados de forma permitir maior agilidade e | eficiência no
atendimento.
Art. 12. Uma vez protocolado. o pedido de acesso informação será
encaminhado pelo servidor responsável pelo Serviço de Acesso Informação (SIC) para
atendimento pelo Secretário Municipal ou pelo Diretor da entidade responsável pela
unidade administrativa detentora da informação.
Art. 13. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato informação disponível.
$ 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá em prazo não
superior a 20 (vinte) dias;
1 - comunicar a data local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial! do
acesso pretendido; ou!
HI - comunicar que não possui informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a
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esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
$ 2º - O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias. mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
$ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações do .
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para
que o próprio requerente possa pesquisara informação de que necessitar.
$ 4º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa o requerente deverá ser informada sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
8 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
$ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito. o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo
nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei,
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita faze-lo sem prejuízo do próprio
sustento da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1993.
Art. 15 — Quando se tratar de acesso à informação contida em documento
cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias o interessado!
poderá solicitar que a suas expensas e sob supervisão de servidor público a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 16 - O requerente tem o direito de obter, por certidão ou cópia, inteiro
teor de decisão que lhe tenha negado o acesso à informação solicitada.
Parágrafo único. No caso do acesso ser negado, por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, o requerente poderá interpor recurso administrativo da
decisão junto ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
DO SÍTIO OFICIAL - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Art. 17 — Portal da Transparência é a denominação do sitio oficial mantido
pela Prefeitura na rede mundial de computadores, como meio de divulgação das
informações de interesse público e de garantir exequibilidade ao controle social através
da transparência da gestão fiscal.
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Parágrafo único O Portal da Transparência pode ser localizada na rede
mundial de computadores (internet) no seguinte endereço | eletrônico:
www.saojoaodafronteira.pi.gov.br
Art. 18. Como módulo do sistema integrado de administração financeira e,
Controle mantido pela Prefeitura Municipal, o Portal da Transparência deve viabilizar:
1 - a divulgação de dados e informações capazes de incentivar a
participação da população na realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
II - a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em
tempo real. de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira. na forma determinada na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
WI - a prestação de serviços aos cidadãos, tais como a liberação do
demonstrativo de pagamento (contracheque) para os servidores, consulta a
adimplemento de obrigações tributárias, cumprimento de obrigação tributária acessória,
cadastramento de fornecedores,
.IV- o perfeito entendimento do cidadão sobre a estrutura o funcionamento da
Administração Municipal, permitindo-lhe acesso ao organograma que demonstra sua
organização, às atribuições e competências de cada órgão e os endereços completos
onde estão localizados, os horários de funcionamento e atendimento ao público, os
números de telefone e endereços eletrônicos (e-mails) que facilitem a comunicação e o
atendimento.
V- a liberação de informações de natureza coletiva, incluindo dados
estatísticos sobre a realidade social do Município, sua história e suas potencialidades.
VI - a disponibilização da legislação local, ordenada segundo a espécie
legislativa e cronologia de promulgação.
VII - a disponibilização do registro contábil tempestivo dos atos e fatos que
afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade;
VIII - a divulgação dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação,
especialmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório
de Gestão Fiscal (RGE):
IX - a disponibilização de dados e informações relativos à receita, a pessoal,
ao. patrimônio, a almoxarifados, a compras e licitações, a disponibilidades financeiras, a
concessão de diárias e a convénios.
$ 1º - A liberação de informações sobre pessoal não alcança os dados que
digam respeito à intimidade, à vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais, que somente serão liberadas por decisão judicial
ou imposição legal.
$ 2º - A liberação de informações sobre a despesa pública permitirá
consulta geral, por credor, por empenho e por processo, permitindo visualizar em cada
caso a imagem dos documentos assinados que deram suporte ao processo
administrativo de pagamento,
$3º - A liberação de informações sobre as disponibilidades financeiras
demonstrará em cada período pesquisado, o saldo e a movimentação de cada conta em
que ocorreu movimentação ou saldo.
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$ 4º - A liberação de informações sobre receita pública permite averiguar,
por período, a estimativa e efetiva arrecadação de cada espécie de ingresso
orçamentário.
$ 5º - A liberação de informações sobre licitações permite visualizar a
documentação sobre processos, contratos e aditivos, atas e registros de preço, pareceres,
jurídicos, e autorizações de fornecimento especificando os bens e serviços adquiridos.
$6º- A liberação de informações sobre patrimônio demonstrará a situação
de em móvel e imóvel por unidade e centro de custo, permitindo sua destinação e
utilização por terceiro.
$ 7º - A liberação de informações sobre materiais de consumo demonstrará
a movimentação analítica pelas unidades administrativas.
S 8º - A liberação de informações sobre diárias permite visualizar a
concessão “individualizada por servidor, demonstrando trajetos, valores e períodos.
$ 9º - A liberação de informações sobre convênios permite visualizar a
integra do termo e sua finalidade.
Art. 19. A Administração disponibilizará no Portal da Transparência os
dados, informações e imagens virtuais de documentos assinados que permitam ao
cidadão exercer o direito de examinar e apreciaras contas públicas na forma
determinada no $ 3º, do artigo 31, da Constituição Federal.
8 1º - As informações relativas à transparência da gestão fiscal serão
disponibilizadas na internet, através do Portal da Transparência, até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro contábil no banco de dados do sistema integrado de
administração financeira e controle, sem prejuízo do desempenho e da preservação das
rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
$ 2º - O acesso público do cidadão aos dados e informações contidas no
Portal da Transparência será amplo e irrestrito, sem exigências de cadastramento de
usuários ou utilização de senhas.
$ 3º - A disponibilização das informações das unidades gestoras deverá
permitir a qualquer interessado aferir o conteúdo dos atos de gestão orçamentária,
financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequências esteja sujeito à tomada de
contas anual.
Art. 20. Como engenho de informática e tecnologia da informação
componente do Sistema integrado de administração financeira e controle, o Portal da
Transparência deverá atender também, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, e clara e em linguagem de fácil
compreensão;
IH - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
II - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV — divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação e
informações;
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V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI — manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se,
por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade para
pessoas com deficiência, nos termos da art. 17, da Lei 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos da pessoa com Deficiência, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 21. As violações às normas definidas nesta Lei serão apuradas e
punidas mediante processo administrativo disciplinar, observado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 22. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, ficam revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João da Fronteira - Piauí, em 07
de junho de 2018.
Ds Eras Pes gup nao,
Antonio E,
rivan Rodrigues Fernandes
Prefeito Municipal
Esta Lei foi aprovada por unanimidade na Seção Ordinária do dia 01
de junho de 2018, e sancionada, numerada com o nº 186/2018, registrada e
divulgada no Diário Oficial no dia 08 de junho de 2018.
São João da Fronteira — Piauí. 07 de maio 2018.
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CRE: 185.187.29300

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