br-locleg corpus explorer

← São João da Fronteira (PI)

norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a concessão e diárias dos vereadores e servidores do poder legislativo do município de São João da Fronteira e dá outras providências
native_id48

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 - CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
Resolução nº 02/2023
“Dispõe sobre a concessão de diárias dos
vereadores e servidores do poder
legislativo do município de São João da
Fronteira e dá outras providências.”
Art. 1º. A concessão, o pagamento e a prestação de contas diárias, quanto aos vereadores e
servidores da Câmara Municipal de São João da Fronteira, obedeceram às disposições cesta
Resolução.
Art. 2º. Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal que se deslocar do município,
mediante autorização, com o objetivo de representação, serviço ou estudo de interesse do Poder
Legislativo, serão concedidas indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir as despesas
com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo Único. Entende-se por interesse do Poder Legislativo a participação em cursos,
estágios, congressos, reuniões e outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas com
o cargo ou função, bem como representar a Câmara externamente em eventos e efetuar a
entrega e a retirada de documentos junto a órgãos públicos ou privados.
Art. 3º. As diárias serão concedidas através de portaria do Presidente da Câmara.
$ 1º. Dependerá da aprovação do plenário, por maioria simples, a concessão de diárias,
quando em número superior a 5 (cinco) consecutivas.
$ 2º. O valor total anual percebido por vereador ou servidor, incluído o Presidente, a título de
diárias, não poderá ultrapassar a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento; do valor
total anual de sua remuneração, individualmente.
$ 3º. A diária integral será concedida quando do afastamento da sede do Município, por um
período de 12 (dose horas) horas, ou quando o deslocamento exigir pernoite.
| - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos
duas refeições (café, almoço ou janta), ou não seja igual ou superior a 12 horas as diárias serão
pagas por metade.
| - O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de saída da Sede do
Município de São João da Fronteira, até o dia e horário de retorno.
Art. 4º. As diárias serão pagas antecipadamente, ou posteriormente em casos excepcionais
em que a autorização houver sido concedida em tempo inferior a três dias úteis da data de
deslocamento. Quando pagas posteriormente, o pagamento se dará até o quinto dia útil após o
retorno da viagem.
Scanned with CamScanner
DO DO
Pia
“q,
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
RUA: SÃO PAULO, N 477- FONE: (086) 3345-1292
C.G.C.: 03.096.209/0001-99 — CEP 64.243-000
SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PIAUÍ
tado 5º. Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo
É o de até 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno ao Município, que deverá ser feita de
cordo com as disposições desta Resolução.
8 1º. Para as diárias com a finalidade de participar de cursos, reuniões, treinamentos,
seminários ou atividades afins, deverá ser apresentado atestado, certificado de frequência ou de
comparecimento.
8 2º. Nos casos de diária integral, obrigatoriamente, deverá ser apresentada nota fiscal do
estabelecimento da hospedagem, mencionando o nome do vereador ou servidor, correspondente
aos dias e local mencionados no requerimento, sob pena de devolução da diferença entre a diária
integral e a fracionada.
$ 3º. Nos casos de diárias sem pernoite, pagas pela metade, obrigatoriamente, deverão ser
apresentadas, no mínimo, duas notas fiscais de alimentação, da mesma data do deslocamento,
de estabelecimentos comerciais localizados na cidade de destino ou no trajeto de deslocamento.
Art. 6º. O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por quaisquer
motivos, fica obrigado a restituí-las, através de depósito bancário em conta do Poder Legislativo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento das mesmas.
Parágrafo Único. Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor do
que previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo
| prazo previsto no caput.
Art. 7º. O valor das diárias dos vereadores será de 300,00 (trezentos reais) no deslocamento
até 150km da sede do município e de 500,00 (quinhentos reais) para deslocamento superior a
230km.
Paragrafo único: valor da diária para os servidores da casa legislativa, atendendo os
requisitos desta lei, será de 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 8º. Se o beneficiário não prestar contas dos valores recebidos em adiantamento para
diárias, ou não fizer as devidas devoluções, nos prazos fixados nos artigos anteriores, os valores
correspondentes, serão objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este
procedimento, os valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou
judicialmente.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Legislativa anteriores.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.
Gabinete da Presidência, 11 de abril de 2028.
SANDRA FREIAS DE OLIVEIRA
VEREADORA
Scanned with CamScanner

open original →