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norma nº 120/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de São João da Fronteira, das autarquias e das funções públicas municipais”.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
 Rua São Paulo, N°611 - Centro - São João da Fronteira – Piauí.
 CEP: 64.243-000 CNPJ: 01.612.608/0001-30
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LEI N° 120/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
JOÃO DA FRONTEIRA, DAS 
AUTARQUIAS E DAS FUNÇOES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, ESTADO 
DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA 
FRONTEIRA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1°- A presente lei institui as normas que regulam as relações entre o 
Funcionário Público Municipal e a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Município de São João da Fronteira. 
Parágrafo único - O Estado é o único Regime Jurídico que regula as relações 
entre os Servidores Públicos Municipais e o público que remunera.
Art.2°- Funcionário público é todo aquele servidor legalmente investido em 
cargos públicos de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e 
fundacional, sujeito a este estatuto.
Art.3º- Servidor Público Temporário é a pessoa legalmente investida em cargos
declarado em lei como em provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pela autoridade competente, ou, contratada por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.4º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse do 
Município, poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado. 
Art.5º- Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse do
Município, a contratação que vise a: 
I - combater surtos epidêmicos; 
II - fazer recadastramento urbano; 
III- atender a situação de calamidade pública; 
IV- permitir a execução de serviços por profissional de notória Especialização, 
inclusive estrangeiro; 
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V- atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em 
legislação específica. 
§1º- As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não
poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses previstas nos incisos IV 
e V, deste artigo cujo prazo será de vinte e quatro meses. 
§2º- O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação observados os critérios pré-estabelecidos em Decreto do Poder 
Executivo, exceto nas hipóteses previstas nos inícios IV e V deste artigo. 
Art.6º- O servidor contratado por tempo determinado perceberá salário de valor 
igual ao vencimento da classe inicial da categoria cuja atribuição seja idêntica ou 
similar exceto no caso de contratações com base no inciso IV, do artigo anterior, quando 
serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art.7º- O detalhamento das rotinas que devem disciplinar as relações de 
trabalho do servidor sujeito ao regime previsto neste Título será disciplinado por 
Decreto do Poder Executivo contará, obrigatoriamente, do respectivo contrato 
individual.
TÍTULO II
DO CARGO, FUNÇÃO, CLASSE, CARREIRA,
CATEGORIA FUNCIONAL E GRUPO OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Art.8°- Cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos 
estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria, número 
certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou 
em comissão.
Art.9º- Os cargos são:
I- de provimento efetivo; 
II- de provimento em comissão; 
III- de chefia.
Art.10- Cargo Público de Provimento Efetivo é o lugar instituído na 
Organização do Funcionalismo com Denominação Própria, Atribuições Específicas, 
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Remunerado pelo Município para ser provido e Exercido por servidor com objetivo de 
executar serviços. 
Art.11- Cargos Públicos em comissão e o que só admite provimento em caráter
provisório. 
Parágrafo único – Os cargos em comissão serão provido, preferencialmente, 
por servidor público municipal que preencha os requisitos de habilitação necessários ao 
seu exercício. 
Art.12- Cargo de chefia e o que se destina a direção de serviços.
Art.13- Os cargos públicos serão considerados, quanto ao nível e complexidade 
das respectivas atribuições, bem assim quanto à qualificação exigida do servidor para o 
seu exercício. 
a) Cargo Técnico Científico- aquele para cujo exercício será exigida 
habilitação em curso legalmente classificado e regulamentado com o nível superior e 
que esteja devidamente escrita no órgão próprio na forma da lei, para o exercício da 
profissão.
b) Cargo técnico- aquele para cujo exercício será exigida habilitação e curso 
legalmente considerado e regulamentado com o nível médio e que esteja devidamente 
escrito no órgão próprio na forma da lei para o exercício da profissão.
c) Cargo administrativo- aquele cujo grau de conhecimento exigido do 
servidor e complexidade das atribuições especifica, dispensa o atendimento da 
exigência fixada na alínea anterior.
Art.14- Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos,
exclusivamente, por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. 
Art.15- A lei especificará, obrigatoriamente, as atribuições de cada um dos 
cargos do servidor público municipal. 
Art.16- Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, a lei disporá 
sobre a criação de funções gratificadas, que atenderão a encargos de chefia de unidade 
técnicas e administrativas, de assessoramento e de secretariado, cometidos 
transitoriamente a servidores públicos.
Art.17- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em 
lei.
Parágrafo único – Nos casos em que a lei possibilitar a prestação de serviços 
gratuitos, estes, quando vierem a ocorrer, serão considerados como proteção de serviços 
relevantes para o Município.
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CAPÍTULO II
Da Função
Art.18- Função e a atribuição ou o conjunto de atribuição que a administração 
confere a cada categoria profissional ou comentem individualmente a determinado 
servidor par a execução de serviços. 
Art.19- O desvio de função somente ocorrerá no estrito interesse do serviço e 
com a aceitação expressa do funcionário, não acarretando mudanças da sua condição 
funcional. 
Art.20- Lotação e o número de servidores que deve ter exercício em cada 
repartição ou serviço. 
Art.21- O cargo pode ser isolado ou distribuído em classe e carreira.
Art.22- O cargo isolado é o que não se escalona em classe por ser o único na sua
categoria. 
CAPÍTULO III
Da Classe
Art.22- Classe e o conjunto de cargos da mesma natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade de atribuições.
CAPÍTULO IV
Da Carreira
Art.23- Carreira e agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade 
escalonada segundo a hierarquia do serviço. 
CAPÍTULO V
Da Categoria Funcional
Art.24- Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classes,
identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho. 
CAPÍTULO VI
Do Grupo Ocupacional
Art.25- Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a 
correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau 
de conhecimento específico necessário ao desempenho das respectivas atribuições.
TITULO III
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DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, 
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.26- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental.
§1°- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei ou no Edital de Concurso Público.
 
§2°- A lei regulará os casos em que será admitido o acesso de estrangeiros aos 
cargos e funções públicas, circunstância em que torna-se desnecessária a exigência dos 
requisitos nos incisos I, II e III, deste artigo, observando o disposto no inciso I, do art. 
37, da Constituição Federal.
 
§3°- A qualquer momento, antes ou durante a investidura do cargo efetivo, 
poderão ser solicitadas a comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§4°- Os requisitos para o desenvolvimento de servidor na carreira, mediante 
promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar o Plano de Cargos e 
Carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
§5°- Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de 
seu ocupante o exercício de atividade noturnas, insalubres ou perigosas, a idade mínima, 
prevista como requisito no inciso V deste artigo, será de dezoito anos completos, em 
estrita observância ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
Art.27- Provimento é o ato de autoridade pública de designação de alguém para 
titularizar cargo público que se encontra vago.
Art.28- O promovido dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito 
Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da 
administração indireta, conforme o caso, ou de autoridade delegada na forma e 
parâmetros admitidos em lei.
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 Art. 29- São formas de provimento de cargo público:
I- provimento originário;
II- provimento derivado;
 
SEÇÃO II
Do Provimento Originário
Art.30- Provimento originário ou inicial é aquele em que o preenchimento do 
cargo se faz de modo autônomo, independente de anteriores relações entre o provido no 
cargo e o serviço público.
Parágrafo único – A única forma de provimento originário é a nomeação.
SUBSEÇÃO I
Da Nomeação
Art.31- Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e originário de cargo 
público, que se completa com a posse e o exercício.
 Art.32- A nomeação far-se-á:
 
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo isolado ou de cargo 
efetivo integrante de carreira; 
II- em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.
§1°- Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado o servidor 
ocupante de cargo de provimento efetivo, observando o disposto no inciso V do art. 37,
da Constituição Federal.
§2° - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do 
cargo que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um 
deles durante o período da interinidade.
Art.33- A nomeação para o nível inicial de cargo de carreira ou para cargo 
isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo 
de sua validade.
Parágrafo único – As condições e/ou requisitos para o desenvolvimento do 
servidor na careira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidas pela lei que 
fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus 
regulamentos.
SUBSEÇÃO II
Do Concurso Público
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Art.34- O concurso será de provas ou de provas e títulos, condicionada a 
inscrição do candidato ao pagamento do valor da inscrição fixado no edital, quando 
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas.
Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargos de nível 
universitário será exigida, necessariamente, prova de títulos. 
Art.35- A aprovação em concurso público não resulta em direito subjetivo a 
nomeação porque subordinada à ordem de classificação dos candidatos aprovados. 
§1º- Não se publicará edital para concurso na vigência de outro anterior efetuado
para o mesmo cargo, quando haja ainda classificados não convocados para a 
investidura. 
§2º- As qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos 
objeto do concurso serão fixados no Edital, publicado no órgão oficial do Município e 
ambiente divulgado, por meio de veículo de comunicação adequado. 
Art.36- O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que terá ampla divulgação.
§2° - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas em cargo que 
tenha candidato aprovado e não convocando em concurso anterior, com prazo de 
validade não expirado. 
Art.37- O prazo para inscrição em concurso público será, no mínimo, de 05 
(cinco) dias, desprezando-se, para efeito da contagem desse prazo, os dias de feriado 
que não forem utilizados para a realização das inscrições.
Art.38- O edital de concurso indicará, obrigatoriamente:
I- a quantidade de cargos ofertados, suas denominações e respectivos 
vencimentos básicos; 
II- as leis que criaram os cargos ofertados;
III- as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art. 37, I, da 
constituição Federal;
IV- a relação das matérias a serem exigidas nas provas.
Art.39- O concurso público poderá ser concentrado ou desconcentrado.
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§1°- Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público Concentrado 
aquele organizado sem a previsão, no Edital de Concurso, de distribuição de vagas por 
localidades de exercício.
§2°- Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público Desconcentrado 
aquele organizado com a previsão, no Edital de Concurso, de distribuição de vagas por 
localidades de exercício.
§3°- O concurso público poderá ser organizado, também, por área de atuação, de 
acordo com a necessidade administrativa de subdividir as funções do cargo em mais de 
uma área de atuação como forma de garantir maior eficiência e especialidade na 
execução das funções. 
§4°- A lotação dos aprovados far-se-á por ato administração, prioritariamente, na 
localidade em que o candidato disputou o cargo.
§5°- No concurso desconcentrado, o edital de concurso deverá estabelecer as 
normas para suprir a demanda quando não houver candidatos aprovados em 
determinada localidade de exercício ou quando surgir à necessidade de servidores em 
uma nova localidade (após a realização do concurso), através da convocação de 
candidatos aprovados em localidades, de forma a garantir sempre a utilização de 
critérios que se harmonizem com o princípio da equidade.
Art.40- As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 
até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso, desprezando-se, 
para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.
§1°- As vagas destinadas aos portadores de deficiência que não forem 
preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da administração, ser 
preenchidas pelos candidatos não deficientes. 
§2°- Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será 
levado em consideração não o número total de vagas ofertadas pelo concurso, mas o 
número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo ofertado.
§3°- Quando o concurso for desconcentrado, a lotação dos candidatos deficientes 
será realizada a critério da administração que buscará a melhor adequação possível entre 
o interesse da administração na organização dos serviços e a escolha do local de 
exercício que proporcione maior comodidade ao servidor deficiente, em razão de suas 
limitações e dificuldade de locomoção.
Art.41- Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de classificação.
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§1°- Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em concurso 
público, nas primeiras colocações, cujo número de ordem de convocação coincida com 
o número de cargos vagos ofertados no Edital de Concurso.
§2°- Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora aprovados, sua 
convocação para provimento do cargo de inscrição fixado no edital, que implícita, de 
aprovado classificado, de vacância ou de criação de novos cargos.
§3°- Ocorrerá a desistência implícita quando o aprovado, convocado a se 
apresentar ao órgão da administração de pessoal para a entrega dos documentos 
necessários ao provimento do cargo, não comparecer no prazo estabelecido no edital de
convocação.
Art.42- Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado do 
concurso público, poderão recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a 
partir da divulgação da relação dos aprovados.
§1°- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do 
Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou dirigente de entidade da 
administração indireta, conforme o caso.
§2°- Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do 
julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser 
republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art.43- O prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente 
de entidade da administração indireta, conforme o caso homologará o concurso após a 
realização do julgamento dos recursos.
§1°- O prazo para o julgamento dos recursos será de, no máximo, 60 (sessenta) 
dias, a contar do encerramento do prazo previsto no artigo anterior, podendo ser 
prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou 
dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso.
§2°- Nenhum candidato será convocado antes de homologado o concurso 
público.
§3°- A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito à
nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que 
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento 
atendendo ao interesse da administração, cabendo ao Prefeito Municipal, o Presidente 
da Câmara Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta, conforme o 
caso, decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das 
carências apresentadas e de acordo com as disposições orçamentárias.
SUBSEÇÃO III
Da investidura, da Posse e do Exercício
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Art.44- A investidura em cargo público ocorrerá com posse.
Parágrafo único – Investidura, para os efeitos desta lei, é o ato pelo qual o 
agente se vincula ao serviço público.
Art.45- Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, 
deveres e responsabilidades a ele inerentes, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§1°- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
ocupado.
§2°- A posse ocorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados da data da 
publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por igual período por ato da 
administração.
§3°- A contagem do prazo será suspensa caso ocorra quaisquer dos 
impedimentos previstos nos incisos III e V do art. 111; III, V e IX do art. 145, desta Lei,
recomeçando a contagem do prazo a parti do término do impedimento.
§4°- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§5°- No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública, abrangidos ou não pela vedação constitucional.
§6º- O servidor de outro órgão ou entidade pública que estiver ocupado cargo 
inacomodável terá que comprovar no prazo estipulado no §2° deste artigo, a sua 
desinvestidura do cargo anteriormente ocupado para ter direito a posse, observando o 
disposto nos art.65 e 162, §4°, desta Lei.
§7°- Será tornando sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no §1° deste artigo.
§8°- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§9°- Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche os requisitos 
a que se refere o art. 26°, desta Lei e que for julgado apto física e mentalmente para o 
exercício do cargo, observado, quanto aos deficientes físicos, o que estabelece o art. 40, 
desta Lei.
Art.46- Exercício é o efetivo desempenhado das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança. 
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§1° - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados 
da data da posse. 
§2°- O servidor será exonerado do cargo ou será tornando sem efeito o ato de 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos 
previstos neste artigo, observando o disposto nos arts. 48 e 66, desta Lei.
§3° - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§4° - Poderá o servidor requerer de seu superior hierárquico, declaração 
indicando a data exata em que entrou em exercício. 
§5° - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado 
por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o 
termino do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art.46- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no formulário de cadastro de assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente aos elementos necessários para a formação do seu cadastro de assentamento 
individual que não tenham sido solicitados por ocasião de sua posse.
Art.47- A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no 
novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o 
servidor.
Art.48- O servidor, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter 
exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo para entrar em 
exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova 
localidade. 
§1°- Na hipótese do servidor encontra-se em licença ou afastado legalmente, o 
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§2°- É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput, deste 
artigo.
Art.49- Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato Prefeito 
Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da 
administração indireta, conforme o caso, em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos, respeitada a duração máximo do trabalho semanal de 40 (quarenta) 
horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) e 8 (oito) horas diárias, 
respectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo único do art. 72,
desta Lei.
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§1°- O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submeterá a 
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração, observado o disposto nos arts. 163 e 164, desta Lei.
§2°- O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em 
leis especiais.
SUBSEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art.50- Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual 
a sua aptidão e capacidade, semestralmente, serão objeto de avaliação especial de 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- capacidade de iniciativa;
V- produtividade; 
VI- responsabilidade.
§1°- Ao findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação 
da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento.
§2°- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 61, desta Lei.
§3°- Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório será aplicada 
a pena de demissão, a qualquer tempo, nos casos previstos no art. 177, desta Lei, após a 
apuração em processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa.
§4°- O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou 
entidade de lotação. 
§5°- Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças e os afastamentos previsto no art. 111, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e
XII e arts. 135, 136, 137, 138 e 139, desta Lei, bem como o afastamento para participar 
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na 
Administração Pública Municipal.
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§6°- O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os afastamentos 
mencionados no parágrafo anterior.
§7°- A cessão funcional do servidor durante o seu estágio probatório, somente 
poderá ser feita a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em 
comissão, observado o disposto no § 1° do art.135.
Art.51- A comissão de avaliação especial de desempenho será formada por 03 
(três) membros, dos quais 01 (um) membro, no mínimo, será servidor estável.
 
SUBSEÇÃO V
Da Estabilidade
Art.52- A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço 
público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso público em caráter efetivo e 
transpondo o estágio probatório, tenha sido aprovado na avaliação especial de 
desempenho.
§1°- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício e após a aprovação 
no processo de avaliação especial de desempenho, adquira estabilidade no serviço 
público.
§2°- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.53- O servidor estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
da Lei complementar a que se refere e inciso III do §1° do art. 40
Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
IV- mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na forma 
do disposto nos §§ 4° e seguinte do art. 169 da Constituição Federal
combinado com o inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000, e com a Lei Federal n° 9.801, de 14 de 
junho de 1999.
§1°- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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§2° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO III
Do Provimento derivado
 
 Art.54- Provimento derivado é a forma de provimento em que o preenchimento 
do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público.
Art.55- São formas de provimento derivado:
 
I- promoção 
II- reversão;
III- reintegração;
IV- recondução
V- aproveitamento;
SUBSEÇÃO I
Da Promoção
Art.56- Promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente 
superior, dentro da mesma Carreira.
.
Parágrafo único - A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras dos 
servidores municipais indicará a forma de realização do provimento por promoção.
SUBSEÇÃO II
Da Reversão
 
Art.57- Reversão é retorno à atividade de servidor público municipal 
aposentado por invalidez quando forem declarados insubsistentes, pelo órgão 
previdenciário competente, os motivos da aludida aposentadoria.
Art.58- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
 
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.59- Não poderá haver reversão do aposentado que já tiver completado a 
idade limite para a aposentadoria compulsória, determinada pelo inciso II do Art. 40, da 
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
Da Reintegração
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Art.60- Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1°- Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou de ter sido declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu 
adequado aproveitamento em outro cargo, observado o disposto nos arts.62 e 63, desta 
Lei.
§2°- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro 
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade até a ocorrência de vaga.
§3°- Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante, se não 
estável, será reconduzido ao cargo público de origem, sem direito à indenização ou, 
caso o seu cargo público de origem esteja ocupado, será exonerado.
§4°- No caso do parágrafo anterior, o servidor exonerado retornará à lista de 
espera, podendo ser convocado novamente, enquanto não houver expirado o prazo de 
validade do concurso que prestou.
SUBSEÇÃO IV
Da Recondução
Art.61- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observando o disposto no art. 62, desta Lei.
SUBSEÇÃO V
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 62- Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se encontrava 
em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de equivalente 
natureza.
§1º- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
§2°- O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal determinará o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
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§3°- Na hipótese prevista no §3° do art. 69, desta Lei o servidor posto em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de 
Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro 
órgão.
Art.63- Disponibilidade é o ato qual o Poder Público transfere para a inatividade 
remunerada servidor estável cujo cargo venha a ser extinto, declarada sua 
desnecessidade ou ocupado por outrem em decorrência de reintegração.
Parágrafo único – O servidor em disponibilidade receberá remuneração 
proporcional a seu tempo de serviço, tendo como parâmetro de aferição da proporção o 
tempo necessário para a aposentadoria voluntária, observado o disposto no art. 147,
desta Lei.
Art.64- Será tornando sem efeito o aproveitamento e cassada à disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias após o ato de 
convocação para aproveitamento, salvo nos casos de doença comprovada por junta 
médica oficial. 
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art.65- A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- promoção;
IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI- falecimento.
§1°- Quando houver a posse em cargo inacumulável, de outro órgão de entidade 
pública, antes de declarar a vacância do cargo a administração convocará o servidor 
para que este faça a opção entre os cargos ocupados no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, observado o preceito contido no art.162, desta Lei.
§2°- Caso o servidor, a que se refere o parágrafo anterior, não compareça ou não 
faça a opção pelo cargo, no prazo legal, a administração procedera à declaração ex 
officio da vacância do cargo que ocupa.
§3°- O servidor, a que se refere o §1° deste artigo, ao fazer a opção apresentará 
provas de que já foi desinvestido ou de que está em curso o processo referente à sua 
desinvestidura do outro cargo público, cuja conclusão não dependa mais de qualquer ato 
de vontade do servidor. 
§4°- O servidor a que se refere o §1° deste artigo, poderá voluntariamente 
solicitar a declaração de sua desinvetidura do cargo, deste que apresente comprovante 
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de que foi empossado em outro cargo inacumulável, caso em que será imediatamente 
declarada a vacância do cargo que ocupa, observando, quanto ao servidor estável, em 
relação ao cargo que será declarado vago, o disposto no art.61º desta Lei.
Art.66- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
oficio.
Parágrafo único – A exoneração de oficio dar-se-á:
I- quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido pelo §1° do art.46, desta Lei;
III- na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista pela lei 
complementar a que se referem o inciso III do art. 41 e parágrafo único do art. 
247 da Constituição Federal;
IV- na hipótese do servidor não estável ter que desocupar o cargo em razão de 
reintegração de seu anterior ocupante, observado o disposto nos §§3° e 4° do 
artigo anterior.
Art.67- A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de 
confiança dar-se-ão:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art.68- Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito 
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por 
modalidades de remoção:
I- de oficio, no interesse da Administração, devidamente justificado, ouvindo-se 
os servidores interessados e indenizando qualquer gasto para o exercício do 
trabalho, além de se evitar prejuízos à unidade da família;
II- a pedido, atendida a conveniência do serviço e quando negada, deve ser
devidamente fundamentada, tendo como objetivo final o bem comum e a 
quantidade do servidor público;
III- a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do município, 
independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou 
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
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e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, desde que o 
deslocamento ocorra dentro do próprio Município;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que 
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à 
comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o cônjuge ou 
companheiro tenha sido aprovado e convocado para ter exercício em outra 
localidade do Município, desde que não haja prejuízo para o interesse público no 
tocante a organização dos serviços administrativos.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art.69- Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do 
mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I- interesse da administração;
II- equivalência de vencimentos;
III- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades;
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade.
 
§1°- A redistribuição ocorrerá “ex-officio” para ajustamento de lotação e da 
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade.
 
§2°- A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto 
entre o órgão do sistema de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal envolvidos.
§3°- Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o 
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não 
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos 
arts. 62 e 63, desta Lei.
 Art.70- O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão do Sistema de Pessoal, e ter exercício 
provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da substituição
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Art.71- Os servidores investidos em cargos ou função de confiança terão 
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente 
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§1°- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de confiança, nos afastamentos, 
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
§2°- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de 
confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição, observado o disposto no §3° do art. 163, 
desta Lei.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.72- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em Lei.
 Parágrafo único – A lei fixará o valor do vencimento do cargo sempre em 
relação à carga horária máxima a ser cumprida, admitindo-se o pagamento proporcional 
a carga horária fixada para o servidor na forma do art. 49, desta Lei.
Art.73- Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§1°- O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado 
ou designado para ocupar função gratificada, terá acrescida à sua remuneração a 
gratificação de representação prevista no art. 94, desta Lei.
§2°- O servidor investido em cargo comissionado de outro órgão ou entidade
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no §1° do art.135, desta Lei.
§3°- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§4°- A remuneração do servidor investido somente em cargo comissionado é 
composta de vencimento acrescido da gratificação de representação e será paga na 
forma prevista no art. 94, desta Lei.
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§5°- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.
 Art.74- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal
 Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração:
I – as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 93, desta Lei.
 
Art.75- O Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal do 
Município, integrado por 03 (três) servidores designados pelo Poder Executivo e 02 
(dois) servidores designados pelo poder Legislativo, será responsável pela realização de 
estudos e projetos que forneçam subsídios técnicos para melhoria na qualidade dos 
serviços prestados e política de remuneração dos servidores municipais.
§1°- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III- as peculiaridades dos cargos.
§2°- A organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento dos 
servidores públicos constituirá, sempre que possível um dos requisitos para a promoção 
na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênio ou contratos com órgãos ou 
entidades públicas ou privadas.
§3°- A maior remuneração admitida para servidor municipal não poderá ser 
superior a 40 vezes e a sua menor remuneração.
§4°- Os Poderes Executivos e Legislativo publicarão, anualmente, os valores da 
remuneração dos cargos públicos. 
 §5°- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo.
6º§- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§7°-Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art.76- O servidor perderá:
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I- a parcela do vencimento proporcional aos dias que faltar ao serviço 
sem motivo justificável;
II- a parcela diária do vencimento, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na hipótese 
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a 
ser estabelecida pela chefia imediata;
III- a integralidade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do 
art.175, desta Lei.
IV- metade da remuneração, na hipótese prevista no §3° do art. 175 desta
Lei.
Parágrafo único – As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de 
força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim 
consideradas como de efetivo exercício.
Art.77- Salvo por imposição legal ou mandando judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração do servidor.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação 
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com 
reposição de custo, na forma definida em regulamento.
 
Art.78- As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas 
ao servidor e descontadas em parcelas mensais, observado o disposto no art. 167, desta
Lei.
§1°- A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 10% (dez por 
cento) do vencimento básico.
§2°- A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte cinco 
por cento) do vencimento básico. 
§3°- Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgar conveniente, requerer
à Administração que o desconto seja feito em percentuais que ultrapassem os limites 
previstos nos parágrafos anteriores.
Art.79- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, 
aposentado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida 
relativa à reposição seja superior a 05 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§1°- A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em 
dívida ativa.
§2°- Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de 
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou 
revista, deverão ser repostos na forma prevista pelo §2° do artigo anterior.
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Art.80- A remuneração do servidor não será objeto de arresto, sequestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art.81- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais;
§1°- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito.
§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento 
somente nos casos e condições estabelecidos em lei.
Art.82- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art.83- Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
II- diárias;
III- indenização de transporte;
Art.84-Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento específico, observado o disposto no art. 
86 desta Lei.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art.85- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, distante 
em mais de 03 (três) quilômetros da anterior, com mudança de domicílio em caráter 
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o 
cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor, vier a ter 
exercício na mesma dede.
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§1°- Correm por conta da Administração Pública Municipal as despesas de 
transporte do servidor público municipal e de sua família, compreendendo passagem, 
bagagem e bens pessoais, desde que não ultrapassem ao valor correspondente a 02 
(dois) meses de vencimento básico do interessado.
§2°- Á família do servidor público municipal que falecer na nova sede são 
assegurados ajuda de custo e transporte para o retorno à localidade de origem, dentro do 
prazo de 01 (um) ano, contado da data do óbito.
§3°- A ajuda de custo poderá ser requerida ate 06 (seis) meses depois de 
efetuada a mudança de domicílio, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art.86- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme 
se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 
(dois) meses de vencimento básico do servidor.
Art.87- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo 
ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art.88- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do 
Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
 Art.89- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, 
observado o disposto nos arts. 78 e 79, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art.90- O servidor que, a serviço, se afastar da localidade do Município, aonde 
presta exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, dentro do 
Município ou fora dele, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas 
de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
se dispuser em regulamento.
 §1°- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando o Município custear, por meio 
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§2°- Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§3°- Os valores das diárias serão fixados por Lei Municipal.
Art.91- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 02 (dois) dias. 
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Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto no §1° do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art.92- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por foca das atribuições próprias do cargo, sempre no interesse de 
administração, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único – Poderá ser concedido, a critério da administração auxílio 
locomoção, ao servidor investido em cargo em comissão, não residente no Município, 
para atender as despesas de locomoção, na forma do regulamento a que se refere a caput 
deste artigo, deste que seja requerido pelo interessado.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
 Art.93- Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão 
ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação de representação pelo exercício de cargo de provimento 
em comissão ou função de confiança;
II- gratificação natalina;
III- gratificação pela execução de trabalho relevante;
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de férias;
VIII- outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos por 
Lei.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de Provimento 
em Comissão ou de Função de Confiança
Art.94- Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou em 
função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, observado o 
estabelecido pelos art. 163 e §1° do art. 73, desta Lei.
Parágrafo único - Os percentuais ou valores das gratificações a que se refere o 
caput deste artigo serão estabelecidos em lei, observando o disposto no art. 74, desta
Lei.
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SUBSEÇAO II
Da gratificação Natalina
Art.95- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
§1°- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
 
 §2°- A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os efeitos 
deste artigo.
 
§ 3°- A gratificação será paga até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro de cada 
ano.
§ 4°- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuária.
Art.96- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração, observados os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante
Art.97- A Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante será arbitrada e 
atribuída pelo Chefe do poder Executivo Municipal ao servidor público municipal que 
elaborar ou executar relevante trabalho de natureza técnica, administrativa ou científica.
§1°- A gratificação de que este artigo terá como limite de arbitramento o valor 
correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo servidor 
municipal, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 162, desta Lei.
§2°- O ato concessório da gratificação de que trata este artigo indicará:
I- A natureza e importante do trabalho prestado pelo servidor público 
municipal;
II- O percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor 
público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título 
de gratificação, observado o disposto no art.74 desta Lei;
III- O fundamento legal da gratificação.
§ 3°- A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos servidores 
públicos municipais ocupantes de cargo públicos de provimento efetivo e aos ocupantes 
de cargos públicos de provimento em comissão, exceto aos que percebem os seus 
estipêndios na forma de subsídios.
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SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art.98- O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou 
com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou 
perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.
Art.99- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.100- Haverá permanente controle da atividade de servidores públicos 
municipais em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora municipal gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art.101- Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, 
serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas, nos 
seguintes níveis:
I- Atividade insalubre de grau:
a) mínimo;
b) médio;
c) máximo;
II- Atividade perigosa de grau:
a) mínimo
b) médio;
c) máximo;
 
§1°- Os adicionais de atividades insalubres e perigosas serão concedidos de 
acordo com os seguintes percentuais:
I- 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para 
a atividade de grau mínimo;
II- 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal 
para a atividade de grau médio;
III- 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor público 
municipal para a atividade de grau máximo.
§2°- Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um tipo de 
adicional será atribuído somente o adicional de maior índice.
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§3°- São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, 
acima dos limites de tolerância fixados em razão de natureza e da intensidade do agente 
e do tempo de exposição a seus efeitos.
§4°- São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua 
natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou 
explosivos em condições de risco acentuado. 
§5°- Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após averiguação 
feita por perícia médica, verificados os parâmetros referidos pelo §6° deste artigo.
§6°- Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão 
observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em 
geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao 
disposto no §1° deste artigo.
 Art.102- Nos locais de trabalho onde os servidores públicos municipais operam 
com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria.
Parágrafo único – Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo 
serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses, realizados pelo Sistema 
Municipal se Saúde.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinário
Art.103- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art.104- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do adicional Noturno
Art.105- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão valor-hora acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo incidirá sobre o valor resultante após a aplicação do dispositivo no art. 
103, desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
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Do Adicional de Férias
Art.106- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período das 
férias.
Parágrafo único - No caso de servidor exercer função de confiança ou ocupar 
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de 
que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art.107- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem 
ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas as hipóteses em que haja disposição legal específica em contrário.
§1°- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses 
de exercício.
§2°- É vedado levar à conta de férias qualquer falta serviço.
§3°- As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e seja de interesse da Administração Pública.
§4°- Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o somatório 
dos dias de férias de cada período aquisitivo não ultrapassará a 30 (trinta) dias.
Art.108- O servidor público municipal exonerado do cargo público efetivo, ou 
em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e 
ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo
exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§1°- A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou demissório.
§2°- Em caso do parcelamento previsto no §3° do artigo anterior, o servidor 
público receberá o valor adicional previsto no art. 106, desta Lei, quando da utilização 
do primeiro período.
§3°- Somente a requerimento do servidor público municipal, e havendo interesse 
da Administração Pública Municipal, o período de férias será transformado em abono 
pecuniário, desde que haja o gozo de pelo menos 02 (dois) períodos, anteriores, de 
férias para cada conversão de período em abono pecuniário.
§4°- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de 
férias.
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Art.109- O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação, observado o 
disposto no §4° do artigo anterior.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não poderá fazer a conversão 
do período de férias em abono pecuário, salvo nas hipóteses previstas no art. 110, desta
Lei.
Art.110-As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público.
§1°- A interrupção por motivo de superior interesse público de que trata o caput 
deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na motivação do ato que provocar a 
interrupção.
§2°- Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias o restante do 
período interrompido, acrescido de 02 (dois) dias compensatórios, será gozado de uma 
só vez, ressalvada a ocorrência do caso previsto no §3° do art. 107, desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposição Gerais
Art.111- Conceder-se-á, ao servidor, licença.
I- para tratamento de saúde;
II- por acidente em serviço;
III- por motivo de doença em pessoa da família;
IV- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V- para serviço militar;
VI- para atividade política;
VII- para tratar de interesse particulares;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX- paternidade;
X- gestante;
XI- adotante;
XII- para capacitação profissional.
Parágrafo único - A licença prevista no inciso III será precedida de exame, por 
médico ou junta médica oficial.
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Art.112- É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, VI 
e VIII.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art.113- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido 
ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.114- Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico 
pertencente ao Sistema Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por junta médica 
oficial.
§1°- Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2°- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o 
servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§3°- No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de 
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art.115- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo 
encaminhamento ao órgão previdenciário para que se proceda a aposentadoria por 
invalidez.
Art. 116- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em 
serviço, doença profissional ou em caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a 
que se refere o caput deste artigo, tuberculose ativa, alienação metal, esclerose múltipla, 
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, 
cardiopatia grave, doença Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a 
lei indicar, com base na medicina especializada.
Art.117- O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço
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Art.118- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
Art.119- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo 
exercido.
Art. 120- Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo;
II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 121- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 122- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente
que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por junta médica oficial.
§1°- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, na forma prevista pela ressalva contida no parágrafo 
único do art. 76, desta Lei.
§2°- A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de 
junta médica, e, excedendo estes prazos, poderá ser prorrogado, sem remuneração, por 
até 60 (sessenta) dias a mais.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 123- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que for deslocado para outro ponto fora do limite territorial do município, 
para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e 
Legislativo em outra entidade pública autônoma.
§1°- A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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§2°- Cessado o motivo da concessão da licença esta cessará automaticamente e o 
servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, sem remuneração para reassumir o exercício 
do cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 124- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, 
sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica, observado o 
disposto no art. 143 da Constituição Federal, no art. 60 da Lei Federal n° 4.375 de 17 de 
agosto de 1964 e na Lei Federal n° 8.239 de 4 de outubro de 1991.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 125- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo 
e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral, observando o 
disposto no art. 137, desta Lei.
§1°- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua 
candidatura perante a justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§2º- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de 03 (três) meses.
 
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 126-A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável, 
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos 
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art.127- A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou pela Administração, de oficio, no interesse do serviço.
Art.128- Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares 
antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
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SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art.129- É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho 
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a 
remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 145, inciso VII, aliena “c”, 
desta Lei.
Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 03 (três), 
por entidade.
 
Art.130- A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, por uma única vez.
SEÇÃO X
Da licença Paternidade
Art.130- É assegurado ao servidor o direito à licença paternidade, remunerada, 
durante o prazo de 05 (cinco) dias.
§1°- Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é competente o 
superior hierárquico imediato do servidor ou o seu substituto, que autorizará, de 
imediato, logo após o recebimento do requerimento.
§2°- O requerimento do servidor será anexado à folha de frequência e enviado ao 
órgão responsável pela organização de pessoal.
§3°- O servidor apresentará atestado médico, certidão de nascimento ou outro 
documento comprobatório até 10 (dez) dias úteis após o término do período da licença 
prevista neste artigo.
§4°- Se antes de término da licença paternidade vier a ocorrer à morte da 
criança, a licença será transformada em concessão de tempo, na forma do art. 140, III,
“b”, desta Lei, iniciando-se a contagem da concessão a partir do dia seguinte ao óbito.
SEÇÃO XI
Da Licença Gestante
Art.131- Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
§1°- A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a 
data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica, observadas as 
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
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§2°- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3°- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4°- No caso de aborto, testado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado.
§5°- O requerimento da servidora, acompanhado do respectivo laudo médico e 
autorização do superior hierárquico, será anexado à folha de frequência e enviado ao 
órgão responsável pela organização de pessoal para a devida anotação na ficha de 
cadastro pessoal da servidora.
§6°- Comprovada, por médico oficial, a existência de gravidez de risco, assim 
entendida a gravidez em que o trabalho da gestante possa lhe ocasionar risco de vida ou 
para o seu bebe, esta ficará licenciada de suas atividades até que não exista risco para a 
saúde, observadas as disposições dos arts. 113 e seguintes desta Lei.
Art.132-Para amamentar o próprio filho, até a idade de 10 (dez) meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, 
que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
SEÇÃO XII
Da Licença Adotante
Art. 133- Á servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1°- No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano 
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2° - No caso em que o servidor adotante for do sexo masculino o prazo de que 
trata este artigo, em qualquer hipótese, será de 05 (cinco) dias.
 
SEÇÃO XIII
Da licença para Capacitação
 
Art. 134- O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do 
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de 
capacitação profissional.
§1°- Quando for compatível com o exercício do cargo, poderá ser reduzida em 
02 (duas) horas a carga horária do servidor que esteja matriculado em curso de 
capacitação, sem prejuízo de sua remuneração.
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§2°- A lei estabelecerá critérios e condições para a concessão a que se refere o 
caput deste artigo.
§3°- A licença a que se refere este artigo somente poderá ser deferida se for 
utilizada para a capacitação na área de atuação do cargo que o servidor ocupa na 
Administração.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 135- O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes do Município, da União dos Estados, ou do Distrito federal e dos 
demais Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão;
II- em casos previstos em leis específicas.
§1°- Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade cessionária que, nos termos das respectivas normas, quando o servidor optar 
pela remuneração do cargo efetivo, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo 
órgão ou entidade de origem, até 20 (vinte) dias após as despesas realizadas, sob pena 
do fim da cessão funcional.
§2°- A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente do 
Poder Legislativo, pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal 
indireta ou por autoridade delegada, conforme o caso.
Art.136- Mediante autorização expressa das autoridades a que se refere o 
parágrafo anterior, o servidor público municipal poderá ter exercício em outro órgão 
municipal, integrante ou vinculado ao mesmo poder, que não tenha quadro próprio de 
pessoal, para fim determinado e a prazo não superior a 12 (doze) meses, observado o 
disposto no art. 69 desta Lei.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício
de Mandato Eletivo
Art.137- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições, observado o disposto no art. 125, desta Lei:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo ou função;
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II- investido no mandado de prefeito, será afastado do cargo ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§1°- Para o efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.
§2°- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
§3°- O servidor investido em mandato de vereador ou classista não poderá ser
removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde presta 
exercício, enquanto durar seu mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estado
ou Missão no Exterior
Art.138- O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão
oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou Presidente do Poder Legislativo ou 
pelo dirigente de entidade da Administração Indireta, conforme o caso.
§1°- O afastamento não excederá a 04 (quatro) anos, e, finda a missão oficial ou 
estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§2°- Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste artigo não 
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das 
despesas com seu afastamento.
§3°- As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em 
regulamento.
§4° - Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção o servidor 
público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da 
configuração de abandono de cargo, após decorrido o prazo previsto no art.183, desta
Lei.
Art. 139- O afastamento de servidor para servir em organismo internacional, no 
qual o Brasil participe ou com qual coopere, dar-se-á sem remuneração.
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CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art.140- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, 
observado o disposto no art. 145, desta Lei:
I- por 02 (dois) dias, para doação de sangue;
II- por 03 (três) dias, para se alistar como eleitor;
III- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.141- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com redução 
de até 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1°- Quando possível, será exigida a compensação de horário na repartição, 
respeitada a duração semanal do trabalho.
§2°- Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, 
independentemente de compensação de horário.
§3° - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste 
caso, compensação de horário.
Art.142- Ao servidor estudante que mudar a localidade de exercício do seu 
cargo quando do interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova 
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino municipal congênere, 
em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem 
como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. 
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art.143- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
 
Art.144- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.145- Além das ausências ao serviço previstas no art. 140, desta Lei, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 
dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos outros Municípios;
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou Distrito 
Federal, exceto para promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de 
promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para capacitação;
VIII- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 48, desta Lei;
IX- participação em competição desportiva que represente o município, ou 
 convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional,
 no pais ou exterior.
 
Art.146- Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de contribuição 
previdenciária federal, estadual, distrital e municipal, bem como, o tempo de 
contribuição ao regime geral de previdência social.
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
Art. 147- Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal;
II- a licença para tratamento de saúde de pessoa de família do servidor, 
com remuneração;
III- a licença para atividade política, no caso do art. 125, §2°, desta Lei;
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social;
VI- o tempo de serviço militar obrigatório.
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem cumulativa 
do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste artigo.
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CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 148- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 149- O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade competente 
para decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art.150- Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 151- Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1°- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§2°- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente ou através do respectivo sistema de protocolo.
Art. 152- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é 
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Art.153- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
Parágrafo único - E caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.154- O direito de requerer prescreve:
I- em 05 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
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Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.155- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem 
a prescrição.
Art.156- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração.
Art. 157- Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 158- A administração deverá rever seus atos:
I- anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de 
inconstitucionalidade;
II- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem 
direitos subjetivos.
Art.159- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, 
salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 160 - São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares 
inerentes ao cargo ou função;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por signo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa das finanças públicas;
d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público;
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VIII- guarda sigilo sobre assunto da repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 161- Ao servidor é proibido;
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do 
chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de 
acionista, cotista ou comanditário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV- proceder de forma desidiosa;
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
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XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incomparáveis com o exercício 
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX- delegar a pessoa estranha a repartição, exceto nos casos previstos em 
lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de 
seus subordinados;
XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da 
repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;
XXII- procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência 
no cumprimento de suas atribuições;
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 162- Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição 
Federal e art. 17 do ato de suas disposições constitucionais transitórias, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§1°-A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiarias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§2°- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação 
da compatibilidade de horários.
§3°- Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que 
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
 
§4°-Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal a 
autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo 
para a apuração da infração disciplinar prevista nos arts. 177, XII e 178 desta Lei, sob 
pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade 
responsável pelo órgão de pessoal de Administração.
Art. 163- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto 
no caso previsto pelo §2° do art. 32, desta Lei, nem ser remunerado pela participação 
em órgão de deliberação coletiva.
Art. 164-O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando investido 
em cargo de provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento básico do cargo 
efetivo e o vencimento básico do cargo comissionado.
§1°- A gratificação de representação do cargo de provimento em comissão será 
acrescida ao vencimento optado.
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§2°- As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas com base no 
vencimento básico do cargo de provimento efetivo.
§3 - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a que se refere 
o §2° do art. 32 desta Lei, o servidor fará a opção por apenas um dos vencimentos
básicos dos cargos que ocupe, seja ele de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no §1°, deste artigo.
Art. 165- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 
02(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
perceberá a remuneração de ambos os cargos efetivos acrescidos da gratificação de 
representação do cargo de provimento em comissão, observando o disposto no §2° do 
art. 32 desta Lei.
Parágrafo único - Havendo compatibilidade de horário e de local de exercício, 
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos, entre um dos 
cargos de provimento efetivo e o cargo comissionado, o servidor poderá, a juízo da 
administração, ter de prestar exercício, também, no referido cargo efetivo, caso 
contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuízo de suas 
remunerações.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 166- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições, mediante processo com garantia à ampla defesa e respeito
ao princípio do contraditório.
Art. 167- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1°- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no art. 78, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem 
a execução do débito pela via judicial.
§2°- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o 
Município, em ação regressiva.
§ 3°- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 168- Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas 
ao servidor, nessa qualidade.
Art.169- Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função.
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Art.170- Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art.171- Responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 172- São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
Parágrafo único – A demissão de servidor efetivo que ocupe função de 
confiança importa, automaticamente, na destituição da função de confiança.
Art.173- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 174- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 161, incisos I a VII e XIX, desta Lei, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou normal interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Art. 175- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita 
a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1°- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§2°- A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento 
automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da 
suspensão.
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§3°- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 176- A requerimento do servidor, as penalidades de advertência e de 
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos 
de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 177- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo ou 
função;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 161, desta Lei.
Art.178- Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas, a autoridade máxima do órgão do sistema de pessoal notificará o 
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo 
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, a 
ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e, simultaneamente, indicar a 
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III- julgamento.
§1°- A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a maternidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções 
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das 
datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
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§2°- A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por 
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa 
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos 
arts. 209 e 210, desta Lei.
§3°- Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4°- No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto 
no §3° do art. 213, desta Lei.
§5°- A opção pelo servidor até o ultimo dia de prazo para defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do 
outro cargo, se pertencente a quadro funcional integrante do mesmo órgão de poder.
§6°- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou 
função exercido em outro órgão ou entidade, em caso exoneração a pedido do referido 
cargo, emprego ou função e não existindo mais nenhuma outra acumulação, estará 
configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado o processo de demissão.
§7°- Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos 
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados.
§8°- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido 
ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as 
circunstancias o exigirem.
§9°-O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando￾se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta 
Lei.
Art.179- Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão, observado o disposto no art. 177, desta Lei.
Art.180- A destituição de cargo em comissão, exercício por não ocupante de 
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e 
de demissão.
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Parágrafo único - Contatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do art. 67, desta Lei, será convertida em destituição de cargo em 
comissão.
Art.181- A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da 
disponibilidade, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 177, desta Lei, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal 
cabível, observado o disposto no art. 167, desta Lei.
Art.182- A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da 
disponibilidade, por infringência do art. 161, incisos IX e XI, desta Lei, incompatibiliza 
o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 
(cinco) anos.
§1°- Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a 
nova investidura do servidor demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver 
cassada a sua disponibilidade, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, 
somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do 
pagamento.
§2°- Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por 
infringência do art. 177, inciso I, IV, VII e X, desta Lei.
Art. 183- Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação.
Art. 184- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses.
Art.185- Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também 
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 178, desta Lei, observado-se 
especialmente que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta 
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;
II- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese 
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 
30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
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Art.186- O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.187- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo 
dirigente de entidade da administração indireta, quando se tratar de 
demissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder ou entidade;
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão 
superior a 30 (trinta) dias;
III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de 
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único - Quando o regimento ou regulamento a que se refere o inciso 
III não estabelecer de forma clara que autoridade é competente para aplicar a penalidade 
prevista naquele inciso, serão competentes, para aplicá-la, as autoridades referidas no 
inciso II.
Art.188- A ação disciplinar prescreverá:
I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação 
de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1°- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§2°- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas, também, como crime.
§3°- A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§4°- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Da Sindicância e o Processo Administração Disciplinar
CAPÍTULO I
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Disposições Gerais
Art.189- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§1°- Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município supervisionar e 
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§2°- Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput 
deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal designará a comissão de que trata 
o art. 195, desta Lei.
§3°- A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a 
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso 
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para 
tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal,
Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade da administração indireta, no 
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o 
julgamento que se seguir à apuração.
§4°- Como medida cautelar, para que de que o servidor não possa de alguma 
forma, influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou 
Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício 
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo 
ser prorrogação, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído os trabalho de apuração.
Art.190 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde 
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art.191- A sindicância é o procedimento investigatório, sumário, realizado pela 
Administração para apuração de ocorrências de irregularidades no serviço público.
§1°- Dependente do grau de relevância das apurações a serem procedidas, a 
sindicância será realizado por uma Comissão Sindicante composta de 03 (três) membros 
ou por única pessoa, designados pela autoridade a que se refere o §3° do art. 195, desta 
Lei.
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§2°- As Autoridades Sindicantes procurarão apurar, em determinado serviço 
público, ou em um conjunto deles, a existência de irregularidades, determinar os fatos 
anômalos e as pessoas envolvidas.
§3°- Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão norteados 
pelos seguintes requisitos:
I- observância aos preceitos legais;
II- rapidez;
III- objetividade;
IV- precisão.
§4°- A sindicância, sempre que possível, será sigilosa.
§5°- Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade ou não da 
convocação dos indiciados para prestarem esclarecimentos e, caso sejam necessárias, 
decidir qual momento é propício às respectivas convocações.
§6°- No caso de possível ocorrência do disposto no inciso, II do artigo 
subsequente, antes do relatório final da sindicância serão convocados os indiciados para 
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as disposições dos arts. 211 e 
212, desta Lei.
Art.192- Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias;
III- instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 193 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.194- O processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art.195- O processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, 
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observado o disposto no §3° do art. 189, desta Lei, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter 
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1°- A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2°- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau.
§3°- É autoridade competente para instaurar a comissão a que se refere o caput 
deste artigo, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da 
Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo e o Dirigente de entidade da 
administração indireta, no âmbito de sua respectiva entidade.
Art.196- A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Art.197- O processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 198- O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigem.
§1°- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2°- As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito Administrativo
Art.199- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao causado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
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Art.200- Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo 
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
Processo Administrativo Disciplinar.
Art.201- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art.202- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1°- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos.
§2°- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art.203- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente interessado, ser 
anexado aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art.204- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1°- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2°- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes.
Art.205- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 203 e 204,
desta Lei.
§1°- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, 
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles.
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§2°- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art.206- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.207- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1°- O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição.
§2°- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3°- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§4°- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 208- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.209- Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado em duas ocasiões com intervalo mínimo de 02 (dois) dias entre elas, na 
forma prevista para publicação dos atos municipais e em órgão de imprensa existente no 
município, se existente, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art.210- Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§1°- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§2°- Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor estável como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo 
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efetivo de nível superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado. 
Art.211- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção.
§1°- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§2°- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indiciará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes.
Art.212- O processo Administrativo Disciplinar, com relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art.213- No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1°- Se a penalidade a ser aplicada não couber a autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2°- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3°- Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação da disponibilidade, o 
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 187, desta Lei.
§4°- Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
Art.214- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário 
às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.215- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que determinou 
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou 
parcial, do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo.
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§1°- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2°- A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 188,
§2°, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV, desta Lei.
Art.216- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.217- Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo 
Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação 
penal, ficando trasladado na repartição.
Art.218- O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I 
art. 66 ou por inobservância do disposto no caput deste artigo, desta Lei, o ato será 
convertido em demissão, se for o caso.
Art.219- Serão assegurados transporte e diárias:
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial 
ao estabelecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art.220- O processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto a qualquer 
tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis da justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1°- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2°- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 221- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.222- A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário.
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Art.223- O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que 
instaurou a comissão processante, que, se autorizar a revisão, constituirá uma nova 
comissão para que proceda o reexame do Processo Administrativo Disciplinar, na forma 
do art. 195 desta Lei.
Art.224- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.225- A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos.
Art.226- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art.227- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos 
do art. 187
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determina 
diligências.
Art.228- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar não 
poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente aplicada.
 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.229- O dia do servidor público Municipal será comemorado a 26 (vinte e 
seis) de janeiro.
Art.230- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira:
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I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos 
operacionais;
II- concessão de medalhas, diplomas de hora ao mérito, condecoração e 
elogio.
Art.231- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para 
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.232- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em 
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.233- Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, 
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela 
decorrentes:
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido;
III- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
assembléia geral da categoria.
Art.234- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento 
individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar.
Art.235- Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a repartição 
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art.236- Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento em 
comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública Municipal, contrato por 
tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art.237- Lei específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidades temporárias de excepcional público.
Art.238- O sistema de previdência dos servidores públicos municipais é o 
Regime Geral de Previdência Social.
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§1°- Os benefícios e obrigações do servidor municipal relativos ao sistema 
previdenciário são estabelecidos pela legislação federal específica.
§2° - Os direitos e obrigações de natureza previdência estabelecidos por esta lei 
e não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social serão suportados pelo erário 
municipal.
Art.239- A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.240- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na 
qualidade de servidores públicos estatutários, os atuais e servidores dos Poderes 
Município de São João da Fronteira bem como os servidores que ingressarem no serviço 
público após a instituição desta Lei.
Parágrafo único - As vagas de empregos que tenham sido criadas por lei, na 
forma prevista na Lei Orgânica Municipal, ficam transformadas em vagas de cargos, a 
partir da data de publicação desta Lei.
Art.241- Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e gratificações 
efetivamente incorporados, por força de lei, a remuneração do servidor até a data da 
vigência desta Lei.
Art.242- As despesas decorrentes da execução esta Lei correrão a conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento.
Art. 243- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 244- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE FRONTEIRA 
em 19 de Dezembro de 2011.
 

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