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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaInstitui o programa municipal de estágio voluntário remunerado denominado meu primeiro emprego e dá outras providências.
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2024-05-22T08:30:40.767869-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFETTURA MUNTCTPAT SÃO IOSÉ DO DMNO - Pr
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O 013/2024
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino-Pl e
Senhores Vereadores, é com elevada honra que submeto a apreciação e delíberação para análise
de Vossa Excelência e dos llustres Vereadores dessa Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de
Lei que "InstiÍui o prcgrama municipal de estágio voluntário remunerado denominado meu
primeiro emprcgq e dá outras prcvidências."
O estágio voluntário é uma forma pela qual os alunos da rede municipal p conheçam a
realidade do mercado de trabalho, e possam adquirir conhecimento prático sobre o funcionamento
dos órgãos e repartiçôes públicas.
A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os envolvidos: a) os
voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades pessoais e profissionais,
da abertura para novas potencialidades, da ampliação do círculo social e do exercício da cidadania;
b) as entidades sociais, a partir do apoio no desenvolvimento de serviços prestados ao público
beneficiado, da criação ou fortalecimento de projetos e ações sociais; c) a sociedade, através do
envolvimento das pessoas na soluçáo de problemas e na busca de uma melhor qualidade de vida
dos envolvidos.
Destaca-se que o trabalho voluntário náo se confunde com estágio profissional e tampouco
caracteriza vínculo empregatício, apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a possibalidade
de tais ações.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 't5 dias de abril
de2O24.
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Dr. .R. lcÀor..d4^. DÍnfi r|UlrPtr CARVALHO ,rdé(üíã.mà
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-Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl￾PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPj: 41.522.111 /000L-451 Contaro: (86) 98194-2918
E-mail lr ao o e lvlt o Site: www.saoiosedodivino.ni.sov,br
Desta forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei para que seja apreciado, discutido e
aprovado pelos llustres Vereadores.
PREFETTURA MUNTCTPAT SÃO IOSÉ DO DMNO - Pr
PROJETO DE LEI N.O 01312021 DE 15 DE ABRIL DE 2024
"lnstitui o programa municipal de estágio voluntário
remunerado denominado meu pimeiro emprego, e dá
outras providências."
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUí, NO USO dE SUAS
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lel:
AÉ. í'- Fica criado o Programa Municipal de Estágio "Meu Primeiro Emprego", sendo regido
pelas normas e regras constantes na presente Lei.
§ío. O estágio faz parte do projeto pedagfuico do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.
§?. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é re￾quisito para aprovação e obtençáo de diploma.
PALÁCIO MUNICTPAL - PREITEIT0 ANTÔNIo FELÍctA I Av. Manoel Diüno, 55 - centro cEp: 64.245-000
cNPl: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-29L8
E-mail: prefeitura(ôsaoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.oi.eov,br
§?. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional à contex￾tualizaÉo curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2' - Para fins da presente Lei, entende-se por:
§1o. Estágio é ato educâtivo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparaçáo para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular
em instituiçÕes de ensino médio, da educação especial e dos anos finars do ensino Íundamental, na
modalidade profissional da educaÉo de .lovens e adultos-
§3o. Estágio não-obrigatório e aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
Art. 3' - O estágio, tanto na hipótese do §2o do art. 20 desta Lei quanto na prevista no §3o do
mesmo dispositivo, não cria vÍnculo empíegatício de qualquer natureza, obseNados os seguintes
requisitos:
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l. Matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino médio, da educaçáo especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
ll. Celebraçáo de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
lll. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso.
Parágrafo único. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinaçâo
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do pÍoieto pedagógico do cur-so.
l. Curso de educaçáo de ensino médio ou técnico proÍissionalizante;
lll. Os últimos anos de ensino fundamental, na modalidade profissional da êducaçáo de jovens e
adultos e atestados pela instiluiçáo de ensino.
Parágrafo único. No caso do ínciso lll, o aluno dêverá apresentar um relatório de encaminha￾mento da instituiçáo de ensino, indicândo a área em que o aluno tem condiçÕes de atuar, e quais
atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 5" - Fica, ainda, o Chêfe do Podêr Executivo Municipal autorizado a cêlebrar Convênio
(Acordo de Cooperaçáo), com as instituiçôes públicas ou particulares de ensino, para efetivaÉo dos
estágios de seus alunos, podendo reconer a serviços de Agente de lntegraÉo, nos termos do art. 5o da
Lei 1 1.788/2008, mediante procedimento licitatório.
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lV. A idade minima para a inscriÉo no programa meu primeiro emprego será de 16 à 24 anos.
AÉ.4'- Para execução do Programa Municipal de estágio Meu Primeiro Emprego Íica o Chefe
do Poder executivo Municipal autorizado a proceder o aproveitamento de estagiários, objetivando
desenvotver atividades públicas no Município, que eslejam matriculados em instituições reconhecidas,
que frequentem:
ll. EducaÉo Especial;
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Art.6' - Os estágios visam propiciar a complementaçáo do ensino e da aprendizagem, sendo as
regras de planejamento, acompanhamento, avaliaçáo ê rêmuneração definidas no convênio firma{o
com a institui€o de ensino.
§'lo. O estagiário de educação proÍissional, de ensino médio, da educaÉo especial e dos anos
Íinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educaçáo de jovens e adultos, a ser
aproveitado no setor público, deverá êstar vinculado exclusivamentê a estabelecimênto de ensino
público, devidamente reconhecido, dê acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à
disposição.
Art. 7" - Os estagiáÍios serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento
profissional na área à qual estiver subordinado diretamente.
Art. 8' - São Obrigações das instituições de ensino, em relaçáo aos estágios de seus educandos
l. Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistentê
legal, quando ele for absoluta ou rêlativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condi￾çÕes de adêquaçáo do estágio à proposta pedagógica do curso, à êtapa e modalidade da formaçáo
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
ll. Avaliar as instalaçôes da parte concedente do estágio e sua adequaÇáo à formaÇão cultural e
proÍissional do educando;
lll. lndicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
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Parágrafo único. A realizaçáo do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Com￾promisso de Estágio celebrado entre o estudante, seu representante legal e/ou assistente legal, se
menor de 18 anos e/ou proveniente da educaçáo especial, e a parte concedente, com interveniên-cia
obrigatória da instituiçáo de ensino.
§?. O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Públicâ Municipal Direta e
lndireta, para que possam proporcionar experiência prátice, preferencialmente na linha de formaçáo
específica de cada curso.
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lV. Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatóÍio das atividades;
V. Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
Vl. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliaçáo dos estágios de seus educan￾dos;
Vll. Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. L O estágio cunicular e não cunicular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o ho￾rário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal,
devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e nâo
podendo ultrapassar:
1.04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educaçáo
especial;
ll. 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, nos demais casos.
Parágrafo único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perÍodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter iornada de até 40 (quarênta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituiçáo de ensino.
Art. í0. O Poder Público concederá um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de RS 300,00
(trezentos reais) mensais, neste montante já incluído o auxílio-transporte correspondente a R$ 50,00
(cinquenta rêais), eos estagiários de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educaçáo de jovens e adultos.
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§ío. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotaçáo orçamentária
da Secretaria Municipal onde o estagiário será vinculado.
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§29. O valor da Bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção
oficial utilizado pelo Município, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 1í. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75%
(sêtênta ê cinco por cento), para a manutenção do êstágio.
AÉ. 13. A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela Administraçáo Municipal
juntamente meio da Secrêtaria Municipal de Assistência Social e a autorizaÉo para contratação de
estagiários dependerá da disponibilidade orçamentaria e Íinanceira.
Art. í4. O prazo do estágio para estagiários frequentando o ensino medio, a educaçáo especial
e os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educaçáo de jovens e adultos,
será de 06 (seis) meses lotados em órgãos públicos da Administração Direta e lndireta da Prefeitura
Municipal, com direito ao incentivo na forma de bolsa-auxílio, nos termos do art. 10 desta lei.
§1o. Terão prioridade no estágio estudantes que estejam participando ou que participaram de oÍi￾cinas socioeducativas de cidadania, curso de iníormática no Centro Administrativo Municipal e
estudantes cujas famílias se enquadram em situaÉo de vulnerabilidade social inseridas no Cadastro
Único.
Art. í5. SeÍá automaticamente desligado, dentre outros motivos a serêm deÍinidos no lermo de
compromisso, o estagiário que obtiver repÍovaçáo em mais de uma matéria ou disciplina por nota ou
frequência.
Parágrafo único. A comunicaÉo de reprovação deverá ser Íealizada pela instituiçáo de ensino
à administraÉo Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.
Art. í6. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em
qualquer hipótese, estar seguíado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela con￾PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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Art. í2. O estágio seÉ concêdido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no
Município de São José do Divino-Pl e em nenhuma hipótese à êstudantes com idade inferior a 16
(dezesseis) anos.
eREFETTURA MUNrcrpAr sÃo losÉ Do DMNo - pr
cedênte do estágio, impreterivelmente no início da relaÉo contratual, observados os sêguintes
requisitos:
l. Matrícula e frequência regular do educando em qualquer curso de instituiÉo de ensino público
previsto nesta lei;
ll. CelêbraÇáo de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
insütuiçáo de ensino;
lll. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no têrmo
de compromisso;
Parágrafo único. Aplica-se ao estagiário a lêgislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio, conforme
previslo no arl.14o da Lei Federal n' 11.788/2008, devendo o mesmo Íealizar o exame médico
admissional para ingressar no estágio e, exame médico demissional, quando de seu desligamento.
AÉ. í7. O número máximo de estagiários, contemplados com a bolsa-auxílio, em relaçáo ao
quadro de pessoal da Administraçâo Pública Municipal Direta e lndireta poderá atender até 10o/o (dez
por cento) do total geral de servidores.
§1o. Quando o cálculo do percentual disposto neste artigo resultaÍem fração, poderá ser anedon￾dado para o número inteiro imediatamente superior.
§23. Fica assegurado às pessoas portadoras de deÍiciência o percentual de 10olo (dez por cento)
das vagas ofeÍecidas pela parte concedenle do estágio. Uma vez disponibilizadas aos portadores de
deftciência, não havendo nenhum interêssado, poderão todas as vagas serem destinadas aos
interessados não portadores de deÍiciência.
Art. í8. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duraçáo igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (hinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, conforme previsto no art. 13 da Lei Federal n' 11.788/2008.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98L94-?918
E-mail: e Site: www.saoiosedodiüno.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO - PI
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa
ou outra forma de contraprestação.
§ 29 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
cesos de o estágio ter duraçáo inferior a t (um) ano.
Art. 19. As despesas resultantes desta Lei correrão via elemento de despesa orçamentaria
3.3.90.36.00.00 (ouhos Serviços de Terceiros - Pessoa Física).
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as disposiçÕes em
contrário.
PUBLIQUE§E, REGISTRE§E. CUMPRA.SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - Pl, aos 15 dias de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CEROUEIRA:83992065391 (IrvÀIoírxorulrssaiE'
-Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl￾PAúcto MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIo FELíclA lAv. Manoel Diüno,55 - centro cEP: 64.245-000
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