PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 019/2024
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências proposta de Projeto de Lei Municipal
que dispõe sobre a “Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso de São José do Divino-PI e dá outras providênciasn
o Conselho Municipal de Direitos do Idoso é um órgão permanente, consultivo, conselho deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito de cada município.
Compete ao Conselho formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos dos Idosos, zelando
por sua execução. O Conselho é, portanto, a instância adequada para impulsionar localmente a luta pelo
respeito dos direitos da pessoa idosa.
O atendimento á pessoa idosa está atrasado no país, o envelhecimento gradual da população deverá
criar um impacto pessoal de identidade, a pessoa precisa se aceitar e ter qualidade de vida com essa idade,
como por exemplo, as condições das calçadas, a iluminação pública, a acessibilidade, as formas de
atendimento nos bancos, hospitais, supermercados, estádios de futebol entre outros. Numa população com
ampliação constante da faixa etária acima dos 60 anos, todos esses fatores devem ser pensados, daí a
necessidade da criação deste Conselho.
Sao essas, Senhores Vereadores, as razões que me levam a submeter à elevada apreciaçao de
Vossas Excelências, a anexa proposta de Projeto de Lei.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município,
solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no parágrado 1° do artigo
49, da Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 05 dias de junho de
2024. A«inariod? íc'ma d»gsWl por fRANClSCQ Of ASSIS
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FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PIPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNP): 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
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PREFEITURA_MUNICIP^SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N° 019/2024 DE 05 DE JUNHO DE 2024
“Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso de São José do DivinoPl e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1® - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário,
consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de São José do DIvino-PI, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência e
Cidadania, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2® - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I. Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela
sua execução;
II. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem
respeito ao idoso;
III. Cumprir e zelar peto cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal n® 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n® 10.741, de 1°/10/03 {Estatuto do idoso) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
IV. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme
o disposto no artigo 52 da Lei n® 10.741/03.
V. Propor, incentivar e apoiar a reaiizaçao de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para
a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
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VI. Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao
idoso;
VII. Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de ionga
permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
VIII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
IX. Elaborar o seu regimento interno;
X. Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso
a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil será constituído;
I - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Cultura.
II - Por quatro representantes da sociedade civil.
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
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§ 3°, Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mantado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
Art. 4* - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange
à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais.
§ 1®. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5® - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7® - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8® - Perderá o mandato o Conselheiro que:
l. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
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III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrtvel, por crime ou contravenção penal.
Art. 9. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11.0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário,
e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São José do
Divino-PI.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I. Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II. Transferências do Município;
III. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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V. As advindas de acordos e convênios;
VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.° 10.741/03.
Art. 17.0 Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1®. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2®. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3®. Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino. Estado do Piauí, aos 05 dias de junho de
2024.
Assinado de fonriA digílal por FRANCISCO DC
ASSIS CARVAIHOCCRQUEIRA
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CEHQUEIKA. o. ou=PREF£rro MUNICIPAL,
ernailvprefeilura^sjososedodfvina pi qovLh,
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Dados: 2024.06.0S08JSJS ●03'00'
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de Sào José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ; 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: prfífeitiira@.saoiosedodivino.pi.gov.hr Site: www..saoiosedodiv1no.pi.^ov.hr