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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município de São José do Divino - PI.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-28T19:42:12.231969-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO - PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O 02212024
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei n.o 022, que "Dispõe
soôre o uso e ocupaçâo do solo urbano no Município de São José do Divino - Pl,"
A estruturação urbana proposta visa propiciar condiçÕes urbanas mais adequadas ao Município, que
vem sendo adensado de íorma rápida nos últimos anos, e nem sempre em atendimento às disposiçóes legais
de ordenamento do solo. Ademais do grande crescimento populacional, a região apresenta uma dinâmica
imobiliária formal expressiva e um intenso crescimento de assentamentos espontâneos, Íatores que exigem
uma constante atualização das normas de controle urbano, a Íim de aproximar a cidade reel da cidade legal,
corrigindo e controlando as distoÍçóes apresentadas.
Diante dessa situaçáo, é preciso que se regulamente o assunto com a finalidade de assegurar a
existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento
do solo para fins urbanos, bem como, orientar o projeto e a execuçâo de qualquer empreendimento que
implique parcelamento do solo, prevenir a instalação ou expensâo de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas.
Aproveito a opodunidade para pedir a aprovação do presente Projeto de Lei e renovar junto e Vossa
Excelência e seus iluslres pares protestos de elevada êstima e distinto apreço.
Gabinete do Preíeito Municipal de São Jose do Divino, Estado do PiauÍ, aos 20 dias de junho de
2024
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO ilsffi.8ffi'
!nl.+ie,+qô{idú!rrrd! .*
CERQUEIRA
-Prefeito lrunicipal da Sáo José do Divino-Pl￾PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ÂnTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98794-?,978
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov-br SÍte: www'saojosedodivino.ni.gov.br
IREFETTURA MUNrcrpAr sÃo IosÉ Do DMNo - pr
-
PROJETO DE LEl NO 02212021OÉ 20 DE JUNHO DE,2021
Dlspôe sobre o uso e ocupação do so/o urbano no Municipio
de São José do Divino - Pl.
o pREFEtTo MUNlctpAL DE sÃo JosÉ Do DtvtNo, ESTADo Do ptAUí, no uso de suas
atribuiçÕes legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DrsPosrÇoEs PRELTMTNARES E OBJETwOS
Art" ío - Esta Lei dispóe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município Sáo José do Divino
tendo por ob.ielivos:
| - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo
para Íins urbanos no Município;
ll - Prevenir a instalação ou expansão de assenlamentos urbanos em áreas inadequadas;
lll - Evitar a comercializaçáo de lotes inadequados às atividades urbanas;
lV - Assegurar a existência de padrÕes urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos
processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 20 - Para efeito de aplicação desta Lei, sáo adotadas as seguintes deÍiniçóes
l-Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
ll - Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
lll - Arruamento; logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes urbanos;
U - Área de domínio público: e a áree ocupada pelas vias de circulaçáo, áreas institucionais e
espaços livres;
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I
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO - PI
-
V - Área de fundo de vale: área do lotêamento destinada à proteÇão das nascentes e dos cursos
d'água,
Vl - Área institucional: áreas destinadas à implantaÉo dos equipamentos públicos de educação,
cultuÍa, saúde, lazer e similares;
Vll - Área líquida loleável: área resultanle da diferença entre a área total do loteamento ou
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e outras áreas
a serem incorporadas ao patrimônio público;
Mll - Area verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Sáo Jose do
Divino, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabiÍidade dos
solos, da proteçáo paisagística e manutençáo da distribuiçáo equilibrada dos maciços vegetais:
lX - Area total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio
público;
X - Área total do parcelamento: é a área que será obieto de loteamento, ou desmembramento de
amrdo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
Xl - Desmembramento: é a subdivisão de áreas êm lotes com eproveitamento do sistema viário
existente, desde que náo implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modiÍicação ou ampliaçáo dos já existentes;
Xll - Equipamentos comunitáíios: são as instalações públicas de educaçáo, cultura, saúde, lazer,
segurança e assistência social:
Xlll - Equipamentos urbanos: sáo as instalaçóes de infra-estrutura urbana básica e outras de
interesse público;
XIV - Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou êspaços livres de uso público
destinados à implantaçâo de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demaas reÍerenciais
urbanos e paisagísticos;
XV- Faixa não ediÍicável: área do terreno onde náo sêrá permitida qualquer construçáo;
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XVI - Fraçáo ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para Íins de ocupaÇáo;
XVll - Gleba: área de terra que nâo foi objeto de parcelamento urbano;
XVlll - lnfra-estrutura básica: equipamentos uôanos de escoamento de águas pluviais, iluminaçáo
pública, redes de esgoto sanitário, de abestecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar
e as vias de circulação;
XIX - Lote: parcela de terra delamitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no
CaÍtório de Registro de lmóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de iníra￾estrutura básica, cujas dimensÕes atendam eos índices urbânísticos definidos por esta Lei, ne zona em que
se situe;
XX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertuÍa ou efetivaÉo de novas vias de
circulaçáo, de logradouros públicos, prolongamento ou modiÍicação das vias existentes, bem como respeito
às diretrizes de arruamento;
XXI- Profundidade do lote: distância entre a testade e o fundo do lote, medide entre os pontos médios
da testada e da divisa do fundo;
XXll - Quadra: área resuJtante de loteamento, delimitada por vias de circulaÉo e/ou limites deste
mesmo loteamentoi
XXlll - Remembramento ou UnificaÉo: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema
viário exislente;
XXIV - Testada: dimensão frontal do lote
Art. 3'- O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposiÇões desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
ArL 40 - O Município náo aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuja
impÍantação exüa a execuÉo de obras e serviços de infraestnrtura urbana, inclusive de vias de acesso, nas
áreas adjacentes, salvo se:
| - Tais obras e serviços forem executados pelo loteadoÍ, às suas próprias custas;
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ll - A gleba se localizar em área propícra para urbanizaÉo, segundo as diretrizes de desenvolvimento
urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situaçÕes que caracterizem degradação
ambiental.
Art.50- O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na área urbana
Art. 60 - Não será permitido o parcelamento do solo:
l- Em tenenos alagadiços e su,ieitos a inundaçóes, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
ll - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
lll - Em tenenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
lV- Em terrenos onde as condiçõês geológicas não aconselhem a edificaçãoi
V - Em áreas de preservaçáo ecológica;
Vl - Em áreas onde a poluiçáo impeça condiçóes sanitárias suportáveis, até a sua correção;
Vll - Onde náo seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou fossa séptica,
conforme determinação do órgáo responsável.
CAPíTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seção I
Dos Reguisitos U rb a n isti co s
Art. 70 - Os projetos de parcelamento deveráo ser desenvolvidos de Íorma a se obter conjuntos
urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográÍica e o suporte natural com as exigências
desta Lei.
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Art. 8'- Os loteamentos deveráo atender, no mínimo, os seguintes requisitos
| - As áreas deslinadas ao sistema de circulaçâo, à implantaÉo de equipamento urbano e
comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupaçâo prevista para a
gleba, observado o disposto no § 1o deste artigo;
lll - As quadras teráo comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mínimo de cinquenta
lV- Cinco por cento dos lotes do loteamento, anedondando-se para o número inteiro imediatamente
superior, quando do cálculo resultar Íraçáo, já deduzidas as áreas públicas referidas no inciso I deste artigo,
deverão ser transferidos ao MuntcÍpio, para utilrzaÉo em programas de habitação popular e de interesse
social.
§ 'lo - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do capú deste artigo náo poderá ser
inferior a trinta e cinco poÍ cento da gleba, sendo que:
| - Dez por cento, no mÍnimo, se destinarão a
a) Uso institucional;
b) EspaÇos livres de uso público;
c) Praças.
ll - O restante do percentual incluirá as vias de circulaçáo
§ ?- Consideram-se de uso institucionalas áreas destinadas a equipamentos públicos de educação,
cuttura, saúde, esporte e lazer. as quais:
| - Náo poderão estar situadas nas faixas não edificadas;
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ll - Os lotes obedecerâo as dimensóes minimas estabelecidas por regulamento, salvo quando os
percelamenlos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas
estabelecldas no § 70 deste eÍtigo;
metros,
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ll - Sêráo sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 3'- As áreas deínidas nos incisos I, lll, lV e Vll do caput deste artigo passaráo ao domínio do
MunicÍpio, sem ônus para este.
§ 40 - O proprietário ou loteador poderá doar até cinquenta por cento da área a que se refere a alínea
"a'do inciso I do § lo deste artigo através da transÍerência ao Município da área total de mata situada no
imóvel loteado, observada a proporçáo mínima de quatro partes de mata para cada parte de área devida ou
fÍação.
§ 5o - As áreas de mata que integrem as referidas nos incisos lll e lV do caput deste artigo náo
poderão ser computadas no cálculo referido no parágrafo anterior.
§ 60 - As áreas de preseNaçáo ambiental seráo de propriedadê do Município, nâo sendo computades
no cálculo dos percenluais referidos no § 10 desle artigo-
§ 7'- Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características
sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questâo habitacional, tanto em conjuntos
habitacionais como em unidades isoladas, seráo aplicados os seguintes parâmetros:
l- Os lotes poderáo ter área mínima de 150 m'z (cento e cinquenta metros quadrados);
ll - A testada dos lotes deverá ser de, no mÍnimo, 8 m (oito metros), para unidades isoladas, e de 6
m (seis metros), para unidades geminadas;
lll - Poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltice des vias públicas, de galeries de
águas pluviais, de meio-Íio, de pavimentaçáo dos passeios e de rede coletora de esgotos, exigindo-se que
as vias públicas tenham compaciaçáo do solo e uma camada de pedra britada;
lV - Deverâo ser implantadas redes de distribuiçâo de água potável e de energia elétrica, com
iluminação pública.
§ 8" - As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 60 desta Lei aplicam-se, também, aos
parcelamentos referidos no parágrafo anterior.
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§ go 
- O disposto no inciso Vll do caput deste artigo poderá ser atêndido mediante a doação de lotes
situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total conesponda ao valor dos lotes
originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-se como parâmetro para a equivalência os
respectivos valores venais constantes da planta de valores oficial do Município.
Seção ll
Do Projeto
Art,9, Antes da elaboração do proleto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Município a
definição das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os espaços livres das áreas
reservadas pare uso institucional e público, apresentando para este fim, os seguintes documentos:
I - Licença prévia da Secretaria de Meio Ambiente, ou do órgão que o substituir, nos termos da
legislaÉo vigente;
ll - Título de propriedade do imóvel;
lll - Certidões negativas de tributos relativos ao imóvel;
lV - Certidáo negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando que nos
loteamentos executados ou que este.jam em execuçáo, sob responsabilidade do loteador, no Município de
São José do Divino es obrigaçóes constantes nos respectivos termos de acordo estejam cumpridas ou
estejam dentro dos cronogramas aprovados;
V - Três vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou por seu
representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA - PiauÍ e no Município de São José do
Divino - Pl, acompanhadas da respectiva AnotaÇão de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a) Dívisas do imóvel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os confrontantes;
b) Localizaçao dos mananciais, cursos de água e lagos;
c) Curvas de nível de metro em melro;
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d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização exata de todas as vias de
circulação, no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento, áreas de recreaçáo e locais de
uso institucional;
e) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f) ConstruçÕes existentes;
g) Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
h) Partes alagadrças, voçorocâs, linhas de transmissâo e adutoras;
i) lndicação do norte verdadeiro ou magnético;
j) Outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes
Vl - Planta da situaçâo da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perímetro da áÍee e paÍa
seus pontos notáveis;
Vll - Requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo proprietário ou seu
representante legal e pelo profissional técnico-responsável.
§ 'lo - Quando a âÍea a ser parcelada for parte de área maior, o proprietário ou seu representante
legal deverá apresentar as plantas rêÍeridas nos incisos V e Vl do caput deste artigo, abrangendo a totalidade
do imóvel.
§ ? - O Municipio exigirá a extensáo do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou mais
divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espígão mais próxmo, sempre que, pela conÍiguração
topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua.
Art í0. A denominaçáo dos loteamenlos deverá ser submetida à homologaçâo da Municipalidade,
após consulta ao ofício imobiliário competente.
§ ío - Não será permitida a mesma denominaçáo de loteamento já existente ou com aprovaçâo já
requerida.
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§ 20 -A denominação das vias de circulação Íar-se-á de acordo com a legislaçáo pertinente, podendo,
para tal, ser encaminhadas sugestôes pelo loteador, que poderâo ser acolhidas pelo Município.
ArL íí. O MunicÍpao indicará, dentro de sessenta dias, a contar da data de entrega do pedido, na
planta apresentada, as seguintes diretrizes:
| - O traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compôem o sistema viário da
cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser respeitado;
ll - A área de localização dos espaços abertos necessários à conservaçáo e à preservaÉo dos
recursos naturais;
lll - A área e a localizeçâo aproximada dos terrenos destinedos a uso institucional e espaços livres,
de uso públicoi
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigoraráo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias,
podendo ser alteradas em atendimento ao interesse púbÍico, a critério da Municipalidade, mediante
comunicaÇão ao interessado.
AÉ í2. Atendidas as diretrizes do artigo anterioÍ, o requerente organizeÍâ o projeto definitivo, que
deverá ser apÍesentado em arquivo digital e três vías impressas encademadas, com capa, identiÍicaçáo e
Índice contendo:
I - Projeto de loteamento, com os seguintes requisitos
a) Planta na escala 1 :1.000, com curvas de nível de metro em metro e erruamento;
b) Planta na escala í:1.000 da divisáo tenitorial com a localizeçáo dê espaços verdes e espaços
reservados para uso institucional e público, bem como o dimensionamento e numeração das quadras e dos
lotes, azimutes e outros elementos necessários paÍa a c,aíacleÍização e o peíeito entendimento do proieto;
c) Perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1 :1 .000;
d) Memorial iustificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominação, situaÇão e
caracterização da glebai 2. os limites e confrontantes; 3. a área total projetada e as áreas parciais de lote por
lote e do coniunto dos lotes, 4. a área total das vias, dos espaços verdes e dos reservados a uso institucional
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e público, Íixando o percentual com relação à área total; 5. outras informações que possam concorrer paÍa o
julgamento do projeto e de sua adequada incorporaÉo ao conjunto urbano; 6. os lotes destinados ao
atendimento do disposto no inciso Vll do caput do artigo 8o desta Lei.
e) Memorial descritivo das vias do Sistema Viário;
ll - Pro,jeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vies de circulação, com galerias de águas
pluviais indicando o destino Íinal e Íorma de condução destas águas, contendo memorial de cálculo em função
da vazeo, meio-fio com sarjetas, e projeto da pavimentaÉo dos passeios;
lll - Projeto de energia eletrica e de iluminação públicâ, aprovado previamênte pelo órgão
competente, com indicaÉo das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminaÇão
pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminaçáo pública em todas as vias;
lV - Projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados
previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes do loteamento, observado o disposto no § 30
deste artigo;
V- Projeto de arborizaÇáo das praçes e vias públicas, indicando as espécies frtológicas, previamente
aprovado pela Secretaria de Meio Ambientei
Vl - Projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos órgãos
competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
Vll - Minuta de contrato de promessa de compre e venda dos lotes;
Vlll - Memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento;
lX - Planilha de cálculo anelítico do projeto e elementos para locaçáo do loteamento e de suas vias
de circulaçãoi
X - Quadro estatístico com a discriminaçâo de
a) Número de quadras;
b) Número de lotes por quadra;
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OSÉ DO DIVINO - PI
c) Número total de lotesi
d) Área total da gleba a ser loteada;
e) Área total da gleba a ser arruada;
fl Área destinada a espeços livres, de uso público;
g) Área destinada a uso institucronal;
h) Área limítrofe às águas correntes e dormentes;
Xl - Memorial descritivo, em papel ofício, em três vias, contendo:
a) Memorial de cada quadra:
b) Memorial da área geral do loteamento;
c) Memorial dos terrenos doados e caucionados ao MunicÍpio.
Xll - Licença de instalaçáo do loteamento, obtida junto a Secretaria de Meio Ambiente do Município,
ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;
Xlll - Projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públices do lotêamento, conforme pedráo
fornecido pelo Município.
§ 1o - O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislaçáo íederal,
estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo MunícÍpio.
§ ? - O MunicÍpio não aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus componenles,
incompatível com:
| - As dirêtrizes básicas.
ll - As conveniências de circulaçáo e de desenvolvimento da região;
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO. PI
lll - Outro motivo de relevante interesse urbanÍstico.
§ 30 - O pro.jeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso lV do caput deste artigo seÉ
exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, conforme parecer da respectiva
concessionária.
Art. Í3, Não poderá haver lote com testada minima infedor às estabelecidas, exceto nos cÉlsos e para
os Íins estabelecidos no § 70 do artigo 8o desta Lei.
| - Doar ao Município
a) As áreas de que tratam os incisos I e ll do § 1o do artigo 80 desta Lei;
b) As faixas a que se referem os incisos lll e lV do caput do artigo 8" desta Lei;
c) Os Íotes a que se refere o inciso Vll do caput do artigo 8o desta Lei;
d) As áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinente
ll - AÍixar, no loteamento, após a sua aprovaÇáo, em local perfeitamente visÍvel, placa indicativa
contendo as seguintes informeÇóes:
a) Nome do loteamento;
b) Nome do loteador;
c) Número do decreto de aprovaçáo e data de sua expedição;
d) Declaraçáo de estar o loteamento registrado no Regístro de lmóveis;
e) Nome do responsável técnico pelo loteamento, com o íespectivo número de registro no CREA e
no Município de São José do Divano - Pl.
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ArL 14. Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposiçÕes desta Lei e com o disposto
na legislação Íederal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmarâ Termo de Acordo, no qual se
obrigará a:
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lll - Fazer publicer, no órgão oficial do Município, o Termo de Acordo, devidamente assinado, num
prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura;
lV - Executar a abertura e a pavimentaçáo asfáltica de todas as vias de circulação do loteamento,
com galerias de águas pluviais, meio-Ío e saíetes, e a pavimentação dos passeiosi
V - Procedêr à demarcação de lote por lote com implantaÉo de, no mínimo, 2 pontos
georreÍerenciados no loteamento, com marcos de concreto e chapa de identificaçãoi
Vl - Demarcar os espeços reservados a uso público ê institucional,
Vll- Executar, de acordo com os proietos indicados no aíigo 16 desta Lei, em todo o loteamento, as
obras e serviços de:
a) Rede de abastecimento de água potável;
b) Rede de energia eletrica;
c) Rede de iluminaÇão pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilizaÇão;
d) Arborizaçáo de vias e praças públicas;
f) Afxação de places indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento
Vlll - Facilitar a fiscalizaçáo permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
lX - Não efetuar a venda de lotes. anles de
a) Concluídas as obras e seÍviços previstos nos incisos anteriores;
b) Cumpridas as demais obrigações impostas pela legislaçáo; e
c) Registrado o loteamento no Ofício lmobiliário competente.
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e) Rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela conc€ssionária,
conforme disposto no § 30 do artigo 16 deste Lei;
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§'lo - Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado comunicará à Municipalidade, por
escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de conclusão emitidos pelos respectivos órgãos
responsáveis por cada obra ou serviço.
§ 3" - Na hipótese prevista no parágrafo enterior, não será aprovado o loteamento, nem expedido o
competente alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas pelo Município.
Art. 15. As obrigaçÕes do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deveráo ser por ele
cumpridas, às próprias custas. sem ônus para o Município.
CAPíTULO III
DO DESTT EMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UN\F\CAçÂO E ARRUAMENTO
Art. 16. Os desmembramentos deveráo atendêr, além do contido nos Capítulos lV e V da Lei Federal
no 6.766/79, no mÍnimo os seguintes requisitos:
| - Os lotes obedecerão as dimensôes mínimas estebelecidas por regulamento;
ll - Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificada
de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em
épocas de inundaçáo, limitada por uma via paisagística;
lll - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a resewa
de uma Íaixa não edificada de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
lV- Deverão ser expedidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema viário;
V - O Municipio indicaÍá nas planlas, por ocasiáo da solicitaçáo de diretrizes, as ruas ou estradas
existentes ou projetadas a serem respeitadas:
Vl - A aprovaçáo do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão atualizada da gleba;
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§ 2" - Se as obras e serviços forem realizados em desacordo com es diretrizes expedidas pelo setor
competente da Municipalidade, com a legislaçao pertinente e com o avençado no Termo de Acordo, o
Município intimará o interessado a que os refaça.
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Vll - Para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutençáo da
denominação como gleba, preservada a prátaca de desdobro;
Vlll - O desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante desdobro, com
aplicaÉo da legislação, sem necessidade de expediÉo de diretrizes;
lX - Na Íalta de disposiçÕes específices, aplicam-se aos desmembramentos as disposiçÕes que
regem os loteamentos.
§ 20 - Para o desmembramento de área já loteada, devidamente aprovada e atendidas as exigências
quanto à infra-estrutura na data de sua aproveçáo, será dispensada a exigência de pavimentação asfáltica.
Art. '17. Será permitido o desmembramenlo de área já dotada de infra-estrutura , inclusive
pavimentaÉo asÍáltica, atendidas as seguintes condiçÕes:
ll - Que o desmembramento observe o sistema viárío existente e projetedo para o local
§ 10 -A área a ser doada ao Município de São José do Divino, em atendimento ao disposto no inciso
ll do caput deste ertigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como incluída na área
remanescente, mediante registro na respectiva matrícula.
§ 2o - Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e náo havendo
área remanescente, o proprietário deverá indenizar ao Município o valor equivalente à área a ser a ele doada,
consoante o disposto no inciso ll do caput deste artigo, apurado com base no respectivo valor venal.
Parágrafo único. Não será permitido o arruamento de área como medida preliminar para posterior
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§ 1o - As áreas deÍinidas nos incisos ll e lll do caput deste artigo passarão ao domínio do Município,
sem ônus para este.
l- Que o proprietárro efetue a doaçáo ao Município de dez por cento da área a ser desmembrada;
Art. '18. O Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos
arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
AÉ í9. Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisóes em áreas nas quais existam
vias de circulaçâo abertas, interligando a malha uóana, e utilizadas como passagem permanente pelo
público há mais de vinte anos, o Município de São José do Divino receberá em doaçâo aquelas vias públicas,
desde que estejam em conformidade com as diretrizes e com o projeto de arruamenlo estabelecido para a
região.
Parágrafo único. O reconhecimento da situação fática do sistema viário reÍerido no caput deste artigo
não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de implantar no parcelamenlo toda a
infra-estrutura exigida pela legislaÇão pertinente.
CAPíTULO IV
DÁS 
'A'FRÁçóES 
E PENÀLIDADES
Art. 20. Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem pre.juízo das medidas de
naiurcza civil e criminal, previstas no Código Civil, às seguintes penalidades:
a) Dar início, de qualquer modo, ou eíetuar loteamento ou desmembramento do solo para Íins
urbanos, sem autorizaçâo do Município ou em desacordo com as disposiçóes desta Lei;
b) Dar início, de qualquer modo, ou efeluar loteamento ou desmembramento do solo paÍe fins
urbanos, antes de Íirmado o respeclivo Termo de Acordo;
c) Fazer ou veiculaÍ, em proposta, contrato, prospecto ou comunicaçáo ao público ou a interessados,
afirmaçáo falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para íins urbanos, ou ocultar
fÍaudulentamente fato a ele relativo.
ll - Multa de trezentas URTS, em caso de
a) Venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a
intenÉo de vender lote em loteamento ou desmembramento náo registrado no Registro de lmóveis
competente;
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| - Multa de cento e cinquenta Unidades de Referência de Sâo José do Divino (URTs), em caso de o
loteador:
I
eREFETTURA MUNICIeAL sÃo IosÉ Do DIvrNo - pr
b) lnexistência de tÍtulo legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado ou com omissáo
fraudulenta de fato a ele relativo, se o Íato não constituir crime mais grave.
lll - Embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de loteamento ou
desmembramento aprovado pelo Município.
PaÉgrafo único. Da aplicaÉo das penalidades previslas nos incisos do caput deste artigo caberá
recurso à autoridade superior à que tenha imposto a sanÉo, assegurada ampla defesa.
Art.21. Quem, de qualquer modo, concona para a prática das infraçôes previstas no artigo anterior
incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de
mandatáío de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Art 22. Não será permitido, além das situaÇões previstas no artigo 6o desta Lei, o parcelamento do
solo urbano nas áreas quê epresêntem degradaçáo ambiental proveniente dê escavaçÕes ou outras
deformaçóes executadas no imóvel.
Parágrafo único. Fica o proprietárÍo do terreno obrigado a rcparar o dano ambiental causado, após
o que será autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido, quando for o caso.
§ 1o - Para aplicação do disposto no capú deste artigo, fica definido como vazio urbano a área acima
de dois mil metros quadrados que esteja impedindo a sequência da malha viária urbana local.
§ 2'- O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório, notiÍicado nos termos
da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notiÍicação, o processo de parcelamento, com
todos os documentos necessários a este ato:
CAPÍTULO V
orsPosrçÓEs GERÁ,S E IRÁ^rs,rÓR,As
ArL 23. Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório nos vazios
urbanos localizados na área urbana do MunÍcípio, nos termos de legislação específica, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor, quando coubêr.
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ll - Executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo urbano, no
prazo que não uJtrapasse a vinle e quatro meses da notiícaÉo do proprietário.
ArL 24. Náo serão fornecidos alvarás de licença para construçáo, reformas, ampliaÉo ou demolição
em lotes resultantes de parcelamentos nâo aprovados pelo Executivo municipal e náo registrados no oficio
imobiliário competente.
Art.25. Nenhum benefício do Poder Público municipal será estendido a terrenos parcelados sem a
prévia aúorizaÉo do Execulivo municipal.
ArL 26. Os casos nâo previstos nestê instrumento legal serão resolvidos nos termos da Lei Federal
n.'6.76679.
Aí27. A Secretaria Municipal de Obras será o órgão responsável pêlo controle da aplicaçâo dêsta
Lei Municipal.
ArL 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposiçÕes
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sáo José do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de junho de
2024
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-Préteito unicipal de Sáo Josó do Divino-Pl￾PAúcto MUNICIPAL - PREFEITo ANTÔNIo FELíClA I Av. Manoel Diüno, 55 - centro cEP: 64.245-000
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E-mail: prefeitura@saojosedodiüno.pi.gov.br Site: www.saoiosedodiüno.ni.gov.br

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