PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DTVTNO - pr
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O 02312024
O presente Proleto de Lei observará as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes
editadas em nÍvel federal, estadual e municipal. O desafio de enfrêntar as câusas e consequências das
Mudanças Climáticas sâo imensamente complexos e a aprovação desse Projeto de Lei demonstra a
mobilizaÉo do munícÍpio para a construção de uma PoÍÍtica Municipal de Mitigação e AdaptaÇão às
Mudanças Climáticas. Além disso, tem-se como objetivo principal a adequação das exigências constantes
no Edital do ICMS ECOLÓGICO, que garante o Selo Ambiental para o município no conente ano, através de
repasses Íinanceiros que ajudarão a reforçar as políticas de proteÉo ao Meio Ambiente, conseguinte
proteger a saúde dos nossos cidadãos.
Cabe ressaltar, que a aludida matéria é de suma relevância para municÍpio, tendo em vista a
necessidade de manutenção das ações de protegão ao meio ambiente no município, bem como, atender os
critérios do Decreto Estadual No 19.042t2020, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o procedimento
para certificação no Selo Ambiental aos municípios conforme a Lei Ordinária n. S.813, de 3 dezembro de
2008, Íazendo com que o município obtenha o Selo Ambiental.
Ademais o município de Sâo Jose do Divino estar localizado em uma ârea de extrema importância
ambiental, tanto sua floÍa quanto a fauna precisa ser preservada, fazendo com que seja necessária a
manutenção do meio ambiente com um quadro funcional de multiproÍissionais no órgão municipal de meio
ambiente.
são estas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do projeto de Lei em questão
2024
Gabinete do Prefeito Municipal de sáo José do Divino, Estado do piauÍ, aos 20 dias de junho de
FRANCTSCO DE ***#tr*1ffi,'Jr**"
ASS|S CARVALHO ffiiillffi iT,ft YHI
CERQUEIRA lfnwleráq6'dod'vh"'rlov'b
-Prêferto iluniclpal de Sâo José do Dlvino-ptPAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ÂNTÔNIO FELÍCIA IÁV. MANOEI DiViNO,55 - CCNITO CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111 /0001-45 | Conrato; (86) 98194_?gt9
E-mail reí ose OV Site: www o IVINO
Com os cumprimentos cordiais de costume, saudamos a Vossa Excelência e aos seus pares desta
Augusta casa, ao tempo em que encaminho o presente proieto de Lei n." 023 que "rnst'rui a potítica
Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios,
Diretrizes, Objeüvos, Ações, Programas e dá outras providências.,,
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PROJETO DE LEI NO 02312024 DE 20 DE JUNHO OE 2024
"lnstitui a Política Municipal de Miügação dos EferÍos das Mudanças
Climáticas, com y,stas à implantação de Pincipios, Direti2es,
Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências."
o PREFEITo Do MUNIcÍPlo DE SÃo JosÉ Do otvtNo, usando da atribuição que the é conferida,
faz saber que a câmara Municipal de são Jose do Divino - Pl, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DrsPosrçÔEs PREL t M I N ARES
Art. ío ' Fica instituÍda a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com
vistas à implantação de PrincÍpios, Direlrizes, Objetivos, Ações, programas.
Parâgraio único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da ConvençãoQuadro das Naçôes Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsêquentes decisões internacionais, bem como
as Íegislaçôes pertinentes editedas em nível fêderal, estadual e municipal.
CAPITULO II
PRINCIPTOS
Art. 20 - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas será orientada pelos
seguintes princípios:
l' Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à
estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente,
associadas aos beneÍícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem
às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida;
ll ' Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações
tradicionais e agricutores Íamiliares, incluindo o direito ao consentimento livre, previo e informado;
lll - Princípio da prevenção, que consiste na adoÉo de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos
ambientais previsÍveis decorrentes da ação humana;
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V ' Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental
deconente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
Vl - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os
custos de sua utilizaÇão, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o poder público;
Vll - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou
beneÍícíos às pessoas, grupos ou comunidedes cujo modo de vida ou ação auxiliê na consêruação do meio
ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
Vlll ' Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição
de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;
lX - PrincÍpio do acesso à informaÉo, participagão e transparência, que consiste na promoção,
incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilÍbrio ecológico por meio da
participação pública no processo de tomada de decisões;
X - Princípio da ampla padicipaçáo nas consultas públicas e deliberaÇõês sobre mudanças climáticas,
serviços ambientais e biodiversidade;
Xl 'Píncípio da abordagem holísticâ, levando-se em consideração os interesses locais, regionais,
nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
Xll ' Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideraÇão os
diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos dêcorrentes entre
os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado;
Xlll - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos
nalurais;
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lV - Píncípio da precauÇão, segundo o qual a falta de plena certeza cientÍÍica não deve ser usada
como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e dê ameaças de danos sérios ou
irreversíveis aos seres vivos;
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XIV - Princípio da Cooperaçáo nacional e internacional, consistente na rcalizaúo de projetos
multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de
estabilização da concentração de gases de eíeito estufa na atmosÍere, rêspeitada as necessidades de
desenvolvimento sustentável.
CAPITULo ilt
coNcEtTos
Art.30 - Para os Íins previstos nesta lêi, em conÍormidade com os acordos intemacionais sobre o
tema e os documentos cientíÍicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
| - Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sislemas naturais e humanos
frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
ll - Efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da
mudança do clima que tenham efeitos deletérios signiÍicativos sobre a composiÉo, resiliência ou
produtivrdade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos
ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
lll - Estoque de carbono florestal; quantidade de carbono armazenado na vegetaÉo nativa, presente
na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos
quebrados, liteira e outros restos de vegetação mortai
lV - Aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneraçáo natural e de
recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no
incremento dos estoques de carbono florestal;
V - Conservação florestal: manejo do uso humano da nalureza, compreendendo a preservação, a
manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de
vegetaçáo nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradaÉo florestal;
Vl - Manejo florestal sustentável: administraÉo da floresta para a obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambienlais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto
do maneio, e considerando-se, cumulativa ou altemativamente, a utilizaÉo de múltiplos produtos e
subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza
floreslal;
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€
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Vll - Emissôes: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área
especíÍica e num período determinado;
VIll - Fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossolou precursor
de gás de efeito estufa;
lX - Gases de efeito estuÍa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosíera,
absorvem e reemitem radiaÇão infravermelha;
X - lmpacto: os êfeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais:
Xl - MitigaÉo: mudançes e substituiçõês tecnológicas que reduzam o uso de recurcos e as emissiões
por unidadê de produÉo, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases dê
efeito estuÍa e aumentem os sumidouros;
Xll - Mudança do clíma: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade
humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade
climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
Xlll - Sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfêrã gás dê efeito estufa,
aerossol ou precursor de gás de eÍeito estufa;
XIV - Serviços ambientais: serviços proporcionados pele natureza à sociedade, deconentes da
presença de vegetaÉo, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilzaçáo do clima, água limpa, entre
outros;
XV - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudanÇa e variâção do clima a
que está exposto, de lidar com os efeítos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade
climática e os eventos etítremos;
XVI - Evento climático extremo: evento raro em funÇão de sua frequência estatística em determinado
local;
XVll - Linha de base: cenário para atividade de reduÇáo de emissões de gases de efeito estufâ, o
qual represênta, de forma razoável, as emissões anúópicas que oconeriam na ausência dessa atividade;
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XVlll - Reservatórios: componentes do sistema climático no qualfica armazenado gás de efeito estuía
ou pÍecursor de gás de eÍeito estufa;
XIX - REDD+: Redução de emissóes de CO2 por meio da redução do desmatamento e da degradagão
florestal e promoção da conservagão, maneio florestal sustentável, manutenÉo e aumento dos estoques de
carbono florestal;
XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de efeito
êstuÍa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) definidas no nível nacional,
estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento
destas emissões;
XXI - Unidade de Redugão de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD):
unidade de medida coÍrespondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tco2-eq) que deixou
de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional
de REDD+.
CAPíTULO IV
DIRETRIZES
Art. 4o - Política Municipal de MitigaÉo dos Efeitos das Mudanças Climáticas deve ser implementada
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que
provocam os eÍeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado de
Rondônia com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiênte, da tecnologie ê da qualidade
de vida das presentes e fuluras gerações;
ll - Formulação, adoção e implementaÇão de planos, programas, políticas, metas e açÕes restritivas
ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil;
lll - Promoção de cooperação com todas as esferas de govemo, organizações multilaterais,
organizaçôes não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a
implementação desta política:
lV - lntegração com políticas, planos e programas govemamentais, nas esferas federal e estadual;
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CNPI: 41.522.111/0001-45 I Contato: (86) 98194-2918
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V - lntegração com polÍticas, planos e programas existentes no Município de São José do Divino que
tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade;
Vll - Formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a Íinalidade de
estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos;
Vlll - O fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de proietos de
redução de emissões do desmatamento e degradaçáo, conservação, mane,o florestal sustentável,
manutenÇão e aumento dos estoques de carbono llorestal (REDD+);
lX - Apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgaçáo de informações, e à
promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação
dos respêctivos impactos;
X - lncentivo às inicialivas e proietos, públicos e privados, que favoreçam a obtênção de recursos
para o desenvolvimento e criaÉo dê metodologias, certiÍicadas ou a serem certificadas, de redução líquida
de gases de efeito estufa;
Xl - Acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles (as) que detêm o
direito de uso da tena e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso
sustentável e recuperação fl orestal;
Xll - A promoÉo de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as
consequências das mudanças climáticas;
Xlll - Proteção e ampliaÉo dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XIV - Adoção de procedimentos de aquisiÉo de bens e contrataÉo de serviços pelo Poder Público
Municipal com base em critérios de sustentabilidade;
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Vl - PromoÉo do uso de energias renováveis e substituiÉo gradual dos combustíveis fósseis por
oulros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
XV - EstÍmulo à participagão pública e privada nas discussões nacionais e intemacionais de
relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
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XVI - Utilização de instrumentos econômicos, tais como rsenÇões, subsídios e incentivos tributários e
financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa;
XVll - Promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públims, com ampliação da área
permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da
divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à
legislaçâo vigente sobre o assunto;
Xvlll - Promoção da integridadê ambiental com inclusão social de populações em situação de
vulnerabilidade;
XIX - Restabelecímento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;
XX - Formação, melhoria e manutenção de conedores ecológicos;
XXI - Reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a
conservação ambiental e estímulo à produção orgânica;
XXll - A criação de Unidades de Conservação municipal e o eslímulo à construção participativa de
planos de manejo;
XXlll - Promoção da gestão de áreas prioritarias para conservação, uso sustentável e repartiÉo de
benef Ícios da biodiversidade:
XXIV - Fomento às açóes humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
CAPÍTULO V
OBJETIVO
Art. 50 - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáücas tem por objetivo
garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a reduÉo das
emissões de gases do efeito estufa e a adaptaÉo natural dos ecossistemas à mudança do clima, atendendose à necessidade de compalibilizar o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a
proteção do meio ambiente.
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CAPíTULO VI
METAS
Art, 6o - Para a consecução do objetivo da Política ora instituÍda, fica estabelecida, no prazo de até 4
(quatro) anos da publicagão desta Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões
antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de
efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em relagão a patamar expresso em estudo a ser reelizado pêla
Prefeitura de São José do Divino.
§ ío O cumprimento das metas dependerá da captaçáo de recursos a ser viabilizada a partir da eÍetiva
implementaÇão dos instrumentos financeiros previstos no Artigo 8o, inciso lll, alíneas c, d, e, f, g, h e j.
AÉ. 70 - O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de
emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da
Prefeitura, de ações do Govemo Federal e do Govêmo Estadual.
CAPíTULO VII
,TVSIRUMEA'IOS
AÉ. 80 - São instrumentos da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas:
I - De Plane.jamento:
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas;
b) Diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros êstudos de emissões de
gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por
entidades públicas e privadas;
ll - lnstitucionais:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
b) Secretaria Municapal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
lll - Financeiros, econômicos e de incentivo:
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a) Fundo Municipal de Meio Ambiente;
c) Doações de entidades públicas e privadas;
d) Linhas de crédito e financiamento específicâs de agentes públicos financ€iros e privados;
e) lncentivos Íiscâis e Ílnancêiros e econômicos destinados a estimular a redução das emissõês, e
remogão de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;
f) Os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual, reíerentes
à mitigação e à adaptação às mudanças do clima;
g) Recursos decorrentes das negociações diretas de creditos de carbono pelo Município;
h) Selos de certiÍicagão às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das
mudanças climáticas;
i) lnvestimentos privados.
lV - De Execução:
a) Os Programas previstos no Artigo 18 desta lei;
b) Projêtos privados de reduçâo de emissões.
Seçáo , - lnstrumentos de Planeiamento
Art. 9. O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá
o detalhamento de ações estratégicas por setor.
Art. í0. O Plano terá como medidas prioritárias
| - A redução do desmatamento:
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b) Recursos orçamentários;
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ll - A mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade;
lll - A recuperação de nascentes e áreas degradadas;
lV - Adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente;
V - Criaçáo de unidades de conservação municipais.
AÉ. í í. No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou zonas que
apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.
Seção ll - tnstrumentos lnstitucionals
Art. í2. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA exercerá a função deliberativa na
implementação da PolÍtica Municipal de MitigaÉo dos Efeitos das Mudanças Climáticas, cabendo-lhe:
| - Definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execuçáo dos projetos assim como o
sistema municipal de salvaguardas;
ll - Acompanhar as açôes em nível estadual e nacional relacionadas à reduçáo de emissões e à
repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitativa deste para
o público beneÍiciáío;
lll - Monitorar indicadores de desempenho de programas municipais;
lV - Avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos Ílnanceiros do Fundo Municipal
de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas;
V - Avaliar e aprovar a aplicaÇão de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades
prioritárias e condições operacionais;
Vl - Definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a
Proietos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema;
Art, í 3. A Secretaria Municipal de Agridrltura e Abastecimento, Meio Ambiente, Trabalho,
Dêsenvolvimento Econômico e Turismo ficará Íêsponsável por:
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I - Efetuar o registro de projetos de redução de emissôes;
ll - Aprovação de proietos gue estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de
certiÍicação;
lll - Apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e aÇões de
preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados;
lV - Emissão de selos de certiÍicação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos
estabelecidos em regulamento específico;
V - Execução dos programas previstos nesta lei.
Parágraío único, No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômic,o e Turismo será criado departamento de registro, controle,
monitoramento e avaliação, responsávêl por subsidiar as ações da Secretaria na execução da política, bem
como no seu melhoramenlo.
Art. 14, Fica instituído o Fórum Municípal de MudanÇas Climáticas, de caráter consultivo, com o
objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de íníormações e discussão das demandas dos maís
diversos setores da sociedade, tendo em vista a eÍetÍva implementagão desta lei.
Parágraío único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto,
assegurada expressiva garticipação da sociedade civil, em especial de representantês de povos,
comunidades tradicionais e movimentos sociais.
Seçáo lll - lnstrumentos Financeiros, Econômicos e de lncentivo
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na
implementaçáo dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas pela lei que
o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei, além de:
| - Proletos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de São José do Divino;
ll - Ações de Íomento e a criagão de tecnologias e proietos de energia limpa nos vários setores da
economia;
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lll - Atividades de educaçáo ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas para
povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública escolar, por meio de
cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores;
lV - Ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeÍicientes
Art. í6. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas deconentes de
captação, doação, provenienles das transações de serviços ambientais ou com Íinalidade especÍÍica, estarão
vinculados à implementaçâo desta Política.
Seção lV - lnstrumentos de Execução
Art. 18. São os progÍamas norleadores da execução da Política Municipal de Mudanças Climáticas:
I - Programa REDD+;
ll - Programa de adequação ambiental da propriedade rural;
lll - Programa de proteçáo de nascentes, recuperaÇão de áreas de preservação permanente áreas
verdes;
lV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais;
V - Programa de adaptação às mudanÇas climáticas
Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá Íirmar convênios,
termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumenlos similares com órgãos e entidades
do Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas previamente registradas no
departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em decreto.
Art. 19. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissões
de maneira significativa poderão enseiar a cnação de programas pelo poder executivo municipal, bem como
ações de apoio e acompanhamento.
PAúclo MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino, 55 - Centro cEP: 64.245-000
cNPj: 47.52?.11Ll000 1-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www.saoiosedodivi no.pi.gov.br
AÍt. ,7. As medidas fiscais e tributárias, incluindo alÍquotas diferenciadas, isençóes, compensações
e incentivos, serão estabelecidas em lei especíÍica.
PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DTVTNO - pr
CAPíTULO VIII
DrsPosrçÔEs GERATS
AÉ. 20. As obras, programas, açôes e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanizaçáo e revilalizaçáo,
sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões
e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases do efeito estuía.
Art.21, O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz respeito
aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados no período de
cento e oitenta dias após a sua publicação.
Ârla,22, Ao fim do período de realização das metas previstas no Artigo 6o, esta lei será atualizada,
com o estabelecimento de um novo período de compromisso.
Art.23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaÉo.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Eslado do Piauí, aos 20 dias de junho de
2024.
FRANCISCO DE *tt:iiffi,13?:iff,lr*',*'
ASSTS CARVALHO ãtrT;ri:lÍ-""#,nx'fllY$[
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-PrcÍeito iltunicipal de São José do Divino-PlPAúclo MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíctA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPl: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
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