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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaInstituição da Política Municipal de Educação Ambiental.
native_id1038

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-28T19:42:57.267290-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO . PI
....."
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N." 02412024
Com os cumprimentos cordiais de costume, saudamos a Vossa Excelência e aos seus pares desta
Augusta Casa, ao tempo em que encaminho o presente Projêto de Lei n." 024, que dispõe acerca da
" lnstituição da Política ,ltunicipal de Educação Ambiental."
O presente Projeto de Lei é embasado pêla Lei Federal n" 9.795 de 27 dê abril de '1999, que dispõe
sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
@nstroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Sendo assim, a instituição da Política Municipal de Educação Ambiental objetiva levar às escolas de
todos níveis (básico, médio e superior) a percepção de que nossos direitos/deveres para com o Meio
Ambiente estão além de uma questão ideológica ambientalista (conquanto relevante), são necessidades para
que tenhamos espaço terÍitorial, social e ético para a busca da Dignidade. Nessa ordem de ideias, a educação
ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com a Íinalidade de
promover uma leitura sobre o modo de vida humana, baseada em atender às necessidades básicâs de todos,
sem distinçóes étnicas, físicas, de gênero, idade, religião ou classe. Alem disso, a aprovação deste
lnstrumento Legal trará ao município o Selo Ambiental, que é uma premiaçáo aos municípios que cumprem
políticas de meio ambiente e desenvolvem atividades sustentáveis, através de repasses financeiros que
deverão ser utilizados como fundos para o desenvolvimento ambiental da cidade. Vejamos que ao fortalecer
as políticas municipais de Educação Ambiental de lpiranga do Piauí e estimular a criação de Leis Municipais,
trará garantias e recursos Íinanceiros ao município, bem como, açÕes integradas na perspectiva de
transformação da reelidade socioambiental do municÍpio.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de junho de
2024 ^lfu4tudr'ErÉfr^x«oE^999 FRANCTSCO DE Assrs ffiHffi#***
CARVA LHO CERQU EIRA ff,}.lffi §§},. .*
-Prefeito Municipal de São José do Divino-Ph
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
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São estas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Convicto da plena apreciação e aprovação dos presêntes Projetos de Lei, reitero a Vossa Excelência e aos
demais Edis votos de elevada estima e consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO. PI
PROJETO DE LEI NO 02412024 DE 20 DE JUNHO DE 2024
"lnstitui a política municipal de educaçáo
ambiental e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, no uso de suas atribui@es legais, que lhe
são conferidas, Íaz saber que a Câmarc aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambienial, seus ob.ietivos, princípios e
fundamentos.
Art. ? - Entende-se por EducaÉo Ambiental os processos permanentes de ação e reflêxão individual
e coletiva voltados para a construÉo de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma
relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3' - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os nÍveis e modalidades do processo educativo, em
caráter escolar e não-escolar.
Art.4'- A Educâção Ambiental é objeto constante de atueçáo direta da prática pedagógica, das
relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 50 - A Educação Ambiental devê estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito
às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS E OAJEI'YOS DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAçÁO AMBIENTAL
Art. 6' - São princÍpios que regem a Educaçáo Ambiental em todos os seus níveis:
l. O eníoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
ll. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerândo a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enÍoque da sustentabilidade;
lll. O pluralismo de ideias e concepçõês pêdagógicas, na perspectiva da multi, inter e
transdisctplinaridade;
PAúcto MUNICIPAL - PREFEITo ANTÔNI0 FELÍclA I Av. Manoel Diüno,55 - centro cEP: 64.245-000
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PREFETTURA MUNTCTPAL SÂO IOSÉ DO DTVTNO - pr
lV. A vinculaÉo entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas
socioambientais;
V. A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
Vl. A avaliação crítica permanente do processo educativo;
Vll. A abordagem articulada das questões socíoambientais locais, regionais, nacionais e globais;
Vlll.Oreconhecimento,avalorízaÉo,oresgateeorespeitoàpluraíidadeeàdiversidadeindividual,
sócio-histórica e cultural;
lX. A articulaÉo com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica,
traduzido na participaÉo dos profissionais da educação na êlaboração do projeto pedagógico da escola e
na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes'
Art. 70 - Sáo ob.ietivos fundamentais da Educação Ambiental
l. Desenvolver uma mmpreensáo integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políücos, sociais, econômicos, históricos,
científicos, tecnológicos, culturais e éticos:
ll. Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações
socioambientais;
lll. Estimular e Íortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
lV. lncentivar a participaÉo individual e coletiva peÍrnanente e responsável, na conservaçâo e
preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor insepaÍável
do exercÍcio da cidadania;
V. Estimular a cooperaÇão entre a sede do Município e seus distritos, com vistas à construção de
uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicâmente
atuante e socialmente iusta;
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;
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Vl. Fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovaÇáo na
perspectiva da sustentabilidade;
Vll. Estimular o desenvolvimento e a adoÉo de tecnologias menos poluentes e impactantes,
propondo intervenções, quando necessário;
Vlll. Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a
alual e as futuras gerações;
lX. Estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambientel e
coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicaçáo e a colaboração entre
estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, vísando à descenkalização da Educação Ambiental.
CAPíTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Arl.8" - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental:
l. Ao Poder Público, deÍinir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover
a educaÇão ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
ll. Aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, promover programas
de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da gestáo socioambiental no espaço institucional.
lll. Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de
aÉo na concêpção, elaboraçáo e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade
escolar, bem como contribuir pare a qualiricaÇão, a participação da comunidade local e dos movimentos
sociais, visando ao exercÍcio da cidadania;
lV. Às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver
tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da
populaçáo do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de Íormação adicional dos
professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e
médio;
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IREFETTURA MUNrcrpAL sÂo JosÉ Do DrvrNo - pr
V. Aos meios de comunicação e iníormaÇão, colaborar de íorma transve[sal e contínua na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
socioambiental em sua programaÇão:
Vl. Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas
destinados à sensibilizaÉo e formaÉo dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e
ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no
meio ambiente;
Vll. Às empresas e instituições públicãs e privadas, êntidades de classe, desenvolver e apoiar
programas e projetos vollados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à
sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal de EducaÉo Ambiental;
Vlll. À sociedade como um todo, manter atenção permanente à Íormação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenÉo, identiÍicaÉo e à solução de
problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na
execução das políticas públicas ambientais;
lX. Às organizaçóes náo{ovemamentais, às oçanizações da sociedade civil de interesse público,
às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e
desenvolver programas e proletos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de
Educação Ambiental, que contíbuam para a produçáo de conhecimento e a Íormação de sociedades
sustentávêis.
CAPÍTULO III
DA POLITICA MI.)NICIPAL DE EDUCAÇÁO AMBIENTAL
Art. 9. A Política Municipal dê Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal
de Educagão Ambiental a ser instituÍdo por decreto e que deverá se caracterizar por linhas de ação,
estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. í0. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política
Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua,
processual, permanente e conte)dualizada, devendo contemplar:
l. A formaÇão dê agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
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ll. O desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenÇão;
lll. O estabelecimento de critérios para â produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos,
paradidáticos e educativos em geral:
lV. O estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços paÍa
campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V. O estabelecimento de critérios para a elaboraÇão e aplicaçáo de projetos de Educação Ambiental,
remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA objetivando o cumprimento de condicionantes
do Iicenciamento ambiental.
Vl. A definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliaÉo continuada:
Vll. A disponibilização permanente de informações;
lX. O fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
X. O Íortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográÍica;
Xl. O fortalecimento dos fóruns de participação popular;
Xll. A orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
Xlll. A consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XlV. A implementaÉo e a consolidagão da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade
civil organizada e populações tradicionaisi
XV. O reconhecimento da pluralidade e diversidâde cultural do Município;
XVl. O fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XVll. O fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente
nas de proteção integral:
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Vlll. O desenvolvimento de açôes de integração por meio da cultura de redes sociais;
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Xvlll. O fortalecimento da Educação Ambiental na zona ruÍal para preservaÉo, conservaÉo,
recuperação e manejo do tenitório.
Parágraío único. O Plano MunÍcipal de Educagão Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos,
por meio do Órgão Gestor, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Educação e da sociedade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAçÁO SOBRE EDUCAÇÂO AMBIENTAL
Art. 11. Fica instituÍdo o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo
Sistema Municipal de Informaçáo de EducaÇão Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA a atribuiÇão de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação
e a divulgaçáo de inÍormações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão.
PaÉgrafo único. Fica instituída a SEMMA como depositária legal de publicações de Educação
Ambiental e de Meio Ambiente.
l. A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
ll. A sistematização das informagôes;
lll. Coordenaçáo unlÍicada do sistemai
lV. Divulgação de informaçôes:
V, Articulação com os sistemas Estaduais e Nacionais de informação sobre Educação Ambiental e
Meio Ambiente.
Art.'13, O Sistema Municipal de lnformação sobre Educaçáo Ambiental têm como objetivos:
l. Democratizar o acesso à informaÇão ambiental;
ll. Reunir, tratar e divulgar inÍormaçÕes sobre Educação Ambiental;
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AÉ. '12. São princípios para o Sistema Municipal de lnformação sobre Educação Ambiental:
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lll. Atualizar permanentemente as informa@es sobre programas, projetos e ações voltadas para a
Educação Ambiental;
lV. Subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação Ambiental.
CAPiTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será dêsenvolvida no âmbito dos currículos e
atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e prívadas, englobando níveis e modalidades
de ensino, a saber:
l. Níveis de Ensino:
a) EducaÇão básica:
b) EducaÇão infantili
c) Ensino fundamental I e ll:
d) Ensino medio;
e) Educação superior;
ll. Modalidades de Ensino:
a) Educação especial;
b) Educação a distância;
c) Educação profissional e tecnológica;
d) Educação de jovens e adultos;
e) Educação do campo;
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f) EducaÇão de caráter itinerante;
g) Educação quilombola.
ParágraÍo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais,
respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. í5. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas
de forma crítica nos cunÍculos es@lares, em todos os níveis, modalidades e em todos os componentes
curriculares, garantindo a transversalidade e a Educação lntegral.
Parágrafo únlco. Os profissionais de educaçâo em atividade devem receber formação continuada
em Educaçáo Ambiêntal, com o propósito de alender adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. í6. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveas ê modalidades de ensino
constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e
incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ ío. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos pro,etos
político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituiçóes de ensino, de acordo com os
documentos legais, norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública e privada.
§ 20. A EducaÇão Ambiental não deve ser implantada como disciplina especÍfica no currículo de
ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação Quilombola, Educaçáo
de caráter ltinerante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
§ 3o. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 40. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades
proÍissionais a seÍem desenvolvidas.
Art. í7. Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações
govemamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com
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desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicados
após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar.
Art. í8. As instituições de ensino da rede pública e sêus respectivos conselhos e as instituições de
ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
l. A participagão da comunidade na identiÍicação dos problemas e potencialidades locais na busca dê
soluçóes suslentáveis;
ll. A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos
socrats;
lll. A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. í9. A Educagão Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a
cultura, a diversidade e o ambiente para Íortalecer as cutturas locais.
Art. 20. A autorizaÇão e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e dê seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e l8 desta
Lei.
Parágralo único. A autorização, de que trata o "caput" deste artigo, terá sua vigência estabelecida
após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
CAPíTULO VI
DA EDUCAçÁO AMBIENTAL NÁO-ESCOLAR
Art. 2í. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticâs educativas voltadas à
sensibilização, mobilização ê formação da coletividade, sobre as questóes socioambientais e a sua
organização e participaçáo na deíesa da qualidade do ambiente de forma integral.
ParágraÍo único. O PodeÍ Público, em nível municipal, incentivará e promoveÍá:
l. A diÍusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas e de informaçÕes acerca de temas relacionados ao meio ambientei
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-
ll. A participação de organizagões governamentais, não- governamentais, organizações sociais,
redes, polos e centros de EducaÉo Ambiental, na íormulação e execução de programas e atividades
vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
lll. O apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituiçóes de ensino superior, as organizações não￾govemamentais, as organizaçóes sociais em rêde e os polos ê centros de Educação Ambiêntal;
lV. A sensibilizaçáo e a mobilizaÇão da sociedade para a importância da preservação e conservação
do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias
hidrográficas;
V. A sensibilizaÉo ambiental e a valoÍizaçâo das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservaçao;
Vl. A sensibilização, mobilizaçao e formaÉo ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais
inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
Vll. A implantaçáo de atividades ligadas ao turismo sustêntável;
Vlll. A inserção da Educação Ambiental nas:
a) Atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de
fiscalizaçáo, de gerenciamento de resíduos, de gestÉio de recursos hídricos no âmbito municipal, de gestão
de recursos naturais, de maneio sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambíental:
b) Políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte,
de turismo, de esportes, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e
privados e nos ditames da Agenda 21;
lX. A implantaÉo de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e
uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desênvolvimento prioritário de atividades de Educação
Ambientall
x. A participação e o controle social na gestáo dos recursos ambientais, na elaboração e execução
de políticas públicas;
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Xll. O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
Xlll. A formação de núcleos de estudos ambientais nas instituiçóes públicas e privadas;
XlV. O desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos mêtodológicos, participativos,
inclusivos e abrangentes, valoízando a diversidede cultural, os saberes e as especificidades de gênero e
etnias;
XV. A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por
recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos
no Plano Municipal de Educaçáo Ambiental:
XVl. A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe;
XVll. A inseÍÉo da EducâÉo Ambiental nos programas de eíênsão rural, priorizando as práticas
agroecológicas;
XVlll. A formação permanente em Educação Ambiental para agenles sociais e comunilários oriundos
de diversos sêgmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficâs e unidades de conservaÉo.
parágrafo único. Os proÍissionais da Secretaria de Meio Ambiente, em atividade, devêm rêcêber
formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumpÍimento
dos princípios e obietivos de Política Municipal de Educação Ambiental'
CAPÍTULO VII
EDUCOMUNICAÇÁO AMBIENTAL
Art. 22. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas
compromeüdas com a ética da suslentabilidade na Íormaçáo cidadã, visando à participação, articulação entre
gerações, setores e saberes, integraÉo comunitária, reconhecimento de direitos e democratizaçâo dos
meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
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Xl. O apoio e a sensibilizaÉo para a estruturaÉo dos coletivos de meio ambiente do Município, bem
c-omo a formação continuada em Educação Ambientel destes grupos;
PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
Art. 23. São objetivos da Educomunicação:
l. Promover a produção interativa de programas ê campanhas educativas socioambientais;
ll. Apoiar e Íortalecer as redes de educaÉo e comunicaÇão ambiental;
lll. Promover ações educátivas, por meio da comunicaÉo, utilizando recursos midiáticos e
tecnológicos em produçôes dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação
Ambiental:
lV. Promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambientali
V. lmplantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produçóes educomunicativas
ambientais;
Vl. promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de
formação de educadores ambientais;
Vlll. Contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicaÉo e elaboração
de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
lX. Garantir a dêmocratização das informações ambientais;
X. Apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas;
xl. Apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunícação;
xll. lncentivar a criação de núcleos de EducomunicaÉo nas secretarias de Educação e de Meio
Ambiente do MunicÍPio.
CAPíTULO VNl
DA GESTÁO E DA EXECUçÁO DA POLIT\CA MtJNtCtPAL DE EDUCAçÁO AMBTENTAL
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Vll. Contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos
com a Educação Ambiental, especialmente via equípamentos de radiodifusão comunitária;
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Art. 24. Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política
Municipal de Educaçáo Ambiental, dirigido pelos Secretários das Secretarias Municipais de Educação e do
Meio Ambiente.
§ ío. Cada dirigente indicará quatro servidores, com conhecimento em Educação Ambiental, para
compor o Ôrgáo Gestor. Estes serão responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada
secretaria, sendo dois titularês e dois suplentes. Dois desses servidores, de cada secretaria, devem ser
eÍetivos, visando a continuidade dos serviços.
§ 2". Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente prover o suporte técnico
e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3.. Os objetivos, princÍpios e fundamentos do Órgão Gestor deveráo ser regulamentados através
de Decreto.
AÉ. 25. São atribuiÇões do Órgão Gestor:
l. Deflnir diretrizes para implementação da PolÍtica Municipal de Educação Ambiental;
ll. Articular, coordenar e supewisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental,
em âmbito municipal;
lll. Participar na negociaÇão de financiamentos de planos, programas e projetos na área dê Educação
Ambiental
CAPÍTULO IX
DA ALOCAçÁO DE RECURSOS F'NÁNCE'ROS
Art.26. A alocação de recursos financeiros paÍa o desenvolvimento e a implementação dos
programas e projetos relativos à PolÍtica Municipal de Educação Ambiental guardará:
l. Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
pAúCIO MUNtCIpAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPI: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mai[: p]refeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www'saoiosedodiüno.pi'gov br
ll. Articulação interinstitucional;
PREFEITURA MUNICIPAL SÂO OSÉ DO DIVINO. PI
lll. Economicidade, medida pela relaÉo entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social,
pelo órgão gestor, propiciado pelo plano ou programa proposto;
lV. Equanimidade entre a sede e os distritos do Município.
Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria de Municipal da
Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual
e do Orçamento Anual, agões de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 28. Os programas de assistência técnica e Íinanceira, relativos a meio ambiente e educagão, em
nÍvêl municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sáo José do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de iunho de
2024.
FRANCISCO DE §[#êilffiiHiH;,'^y"*"
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cNPl: 41.522.111 /0907-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www.saojosedodiüno.oi.gov.br

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