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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O 02512024
Com a satisfaÉo de saudermos Vossa Excelência e llustres Pares, tomamos a liberdade de submeter
à elevada apreciação do Egregio Poder Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei n.' 025 que Dispõê
sobrc a proteçáo e bem-ester dos animeis no Município dê Sáo José do Divino - Pl, e dá outras
providências.
A regulamêntação do tema é adequada na medida em que as questões envolvendo maus-tratos e
crueldade contra animais, em especial, aos domésticos, são práticas reiteradas e - muites vezes -
erroneamente aceitas em nossa sociedade, seja por ignorância acerca do assunto, questões culturais ou
motivos de Íoro íntimo.
Diante disso, o presente ProJeto de Lei obietiva promover a melhoria na quelidade do meio ambiente,
a proteção à vida e a integridade em suas diferentes formas, e a convivência sadia e equilibrada entre a
comunidade e os animais domésticos, garantindo condiçÕes de saúde, segurança e bem-estar a todos
envolvidos, servindo, ainda, como mecanismo para assegurar e promover a participaÉo, o acesso à
informação e a conscientizaçâo da sociedade nes atividades envolvendo animais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sâo José do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de junho de
2024
FRANCTSCODE â:1Hâlili*ffi,:r**'
ASSTS CARVALHO Pi-üállXli'9,ff;?ff"'ftltril
rÉpí.|dturr.iod.iloóMno.ri.qd CERQUEIRA *;l;,T",.*,","",-",*
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíctA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro cEp: 64.245-000
cNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-29t8
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PROJETO DE LEI NO 02512024 DE 20 DE JUNHO OE 2024
"Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos
animais no Município de Sáo José do Divino -
Pl, e dá outns providências.'
CAPÍTULo I
DÁs DrsPosrçôEs rrúrcrÁrs
Art. ío - Esta Lei dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais no Município de São José do
Divino - Pl, estrabelecendo normas para proteÉo animal contra condutas lesivas à sua integridade.
Art. 20 - Constituem objetivos básicos das ações de proteÇão aos animais:
I - A prevenção, redução e eliminação das causas de sofrimentos dos animais;
ll - A deíesa dos direitos dos animais:
Art. 30 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Animal doméstico: aquele que pror meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e
melhoramento zootécnico tomou-se doméstico, tendo caracterÍsticas biológices e comportamentais êm
estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passível de coabitação e convívio com o homem por
característica comportamental de companheirismo e cooperaÉo com a esrÉcie humana;
ll - Aanimal de tração: aquele que e utilizado para tração de veiculos ou instrumentos agrÍcolas ou
industriais;
lll - Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência
e de manutenÉo, embora não possua responsável único e deÍinido;
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, no uso de suas etribujÇóês lêgais, que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
lll - O bem-estar animal.
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lV - Animal solto: aquele que sendo doméstico é encontÍado perdido ou fugido em vias públicas ou
em locais de acesso público;
V - Animal abandonado: aquele que é retirado forgadamente de seu ambiente de convÍvio por seu
proprietario ou tutor, ficando sem os cuidados deconentes da guarda, vigilância ou autoridade, e suscetÍvel
aos riscos resultantes do abandono;
Vl - Proprietário: pessoa Íísica ou iurídica responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhada, transferência, compra, adoÇão ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
Vll - Tutor: pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo proprietário, se coloca na posição de
guardião do animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como
moradia;
Vlll - Protetor animal: pessoa física ou jurÍdica que recolhe animais de vias públicas ou locais de
acesso público, ou em situação de maus-lratos, abandonados ou íeridos, mas quê necessita de apoio para
prover vida digna aos mesmos;
lX - Lar temporário: ambiênte provisório e temporário onde os animais domésticos recebem
alimentaÉo e tratamento enquanto aguardam por umâ edoção definitivâ.
CAPíTULO II
DOS PROP RIETÁR'OS, TUIORES E PROIETORES DE ANIMAI S
Art.40 - São deveres e obrigações dos proprietários de animais:
I - Mantê-los nos limites de sua propriedade, assegurando-lhes adequadas condições de bem-estar,
saúde e higiene individual, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao
sol e área coberta protegida de intempéries climáticas, garantindoJhes comodidade e segurança;
ll - Manter a higiene do ambiente com remoção diária e destinação adequada dos de.ietos;
lll - Oíerecer-lhes alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível mm as
necessidades da espécie e observada sua fase de evolução Íisiológica notadamente idade, sexo, fêmea
prenhe ou em Íase de lactação e velhice;
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lV - Fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;
V - Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que os permita
satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competiÇão;
Vl - Mantê-los vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante
do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;
Vll - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
Vlll - Garantir que não sejam encerrados junto com outros anlmais que os aterrorizem ou molestem;
lX - Realizar lhes controle reprodutivo e destinagão responsável dos Íilhotes, a Íim de evitar que as
fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde
do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
X - Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
Xl - Manler-lhes em local com dimensôes apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma
a permitirJhes conforto, livre movimentaÉo e possibilidade de exercitar-se;
Xll - Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária;
Xlll - AlojáJos êm locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais;
XIV - Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como caixas de
correspondência, a Íim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços
tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por partê desses animais, protegendo ainda os
transeuntes;
XV - Aftxar em local visÍvel ao público placa indicetiva da existência de animal que possa agrêdir
terceiros ou outros animais no imóvel, com tiamanho que permita sua leitura à distáncia.
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Parágraío único. Fica vedado conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias
adequadas ao seu tamanho e porte, além de focinheiras para animais de grande porte, comandado sempre
por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
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Art. 50 - Em casos de acidentes por mordedura, registrado em órgão compêtente, sem pre,uízo de
outras sanÇôes legalmente previstas e caso não verificâdo a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário
obrigado a prover o adestramento do animal.
Art. 60 - Constitui dever dos tutores e proletores de animais, sem prejuÍzo, no que couber, do disposto
no aÍt.4.o desta Lei, identificar-lhes de Íorma permanente por meio de coleira, chipagem, placa de
identiÍicagão ou qualquer outro meio idôneo, legalmente rêconhêcido e que não inflija a integridade do animal.
Art. 70 - São deveres e obrigações dos proprietários e tutores de animais de tração, sem prejuÍzo, no
que couber, do disposto no art. 4.o desta Lei:
| - Mant&los em estábulos ou cocheiras, amanados ou em locais devidamente cercados, sem estorvo
paÍa o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veÍculos;
ll - Manter os equídeos casqueados e ferrados, quando necessário;
lll - Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, alimentaçáo e higiene individual do
animali
lV - Fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta:
V - Manterlhes vacinados e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto
utilizado ou de acordo com recomendaÉo médico- veterinária;
Vl - Providenciar-lhes assistência médica veterinária, quando necessária.
Parágrafo único. Fica vedado que o animal paste em áreas públicas.
Art. 8'- É vedado conter o animal diretamente com cordas, correntes, cabos ou similares.
Art. 9. Nas hipóteses de descumprimento do disposto nos artigos 4.o a 8.o desta Lei, o propriêtário,
tulor e protetor:
I - Será intimado para regulariz.aÍ a situação no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por
mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCH I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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ll - Ullrapassado o prazo do inciso I, e persistindo a inegularidade, será aplicada sanção
administrativa de multa, no valor de vinte e cinco Unidades Municipais de Referência - UMRs;
Parágrafo único. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de reincidência nos doze
meses seguintes.
Art.'10. Ficam ainda vedados:
l- O extermínio de animais domésticos âbandonados como método de controle populacional;
ll - A doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituiçóes e centros
de pesquisa.
capÍtuto ttt
DOS MAUS-TRATOS ÁOS Áil"UÁ'S
Art. 1Í. Consideram-se maus-tratos, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a Íalta de
atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
| - Alimentaçáo inadequada;
ll - Práticas lesivas à integridade:
lll - Uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou
debilitados;
lV - Submissão à experiência ou testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes ê seus
componentes, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais;
V - Falta de higiene:
Vl - Mantê-los em local restrito de movimentaÉo ampla e incompatÍvel com o seu porte ou
desprovido dê circulaçáo de ar e luz natural;
Vll - Esgotarihes ou não lhes prover repouso necessário;
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Vlll .- Promover ou ÍealizaI lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
lX - Apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, iogos, apresentações, shows e
similares mesmo que sem fins lucrativos;
X - Deixar-lhes sem assistência médica vêterinária, quando necessário;
Xl - Ferir, agredir ou torlurar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;
Xll - Transportar-lhes em vêículos sem condi@es físicas adequadas, lhes causando desconforto,
risco físico, estresse ou morte;
Xlll - Tentar ou provocar morte por qualquer método que não seja eutanásia, em última instância,
recomendada e executada de forma ética e indolor por médico veterinário habilitado;
XIV - Exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
XV - AbandonarJhes;
XVI - Envenenar-lhes ou lhes torturar:
XVll - Deixar-lhes desprotegido, submetendo-os à luz, som, caíor ou Íiio excessívos, ou sob chuva
ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possã lhes câuser estresse, medo e danos à saúde do
ânimal;
XVlll - SuieitaÉlhes a conÍinamento e isolamenlos contínuos;
XIX - Fazer-lhes trabalhar em período adiantado de gestaÉo;
XX - Atrelar no mesmo vêículo, inslrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares
ou com asininos:
XXI - Atrelar animais sem os apetrechos indispensáveis, que lhes sejam incômodos ou estejam em
mau estado de conservação, ou, ainda, com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o
fu ncionamento do organismo;
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO. PI
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO . PI
XXll - Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas;
XXlll - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as conentes
atreladas aos animais de tragão;
XXIV - Prender-lhes atrás dos veículos motorizados ou não, ou atados às caudas de outros, no caso
de equídeos, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie;
XXV - Fazer-lhes trabalhar ou viajar a pé sem lhes proporcionar o devido descanso e/ou proverJhes
de água limpa e alimentaÉo adequada:
XXVI - Quaisquer outras práticas lesivas legalmente previstas.
Art. í2. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aos atos de maus-tratos e crueldade contra
animais estarão suieitos à sanção administrativa de multa, no valor de vinte e cinco a trezentas UMRS por
animal lesado.
Párágrafo único. lncorre nas mesmas sanções o proprietário, tutor ou protetor que, para furtar-se da
aÉo Íiscalizadora, tentar se livrar do animal, abandonando-o ou entregando-o à pessoa que náo possa ser
ídenüficada ou de qualquer outra forma, provocando o seu desaparecimento, aplicando-lhe a multa de acordo
com a infração cometida.
Art. 13. Sempre que possível, previamentê à aplicação da sanção administrativa de multa, o
proprielário, tutor ou protetor que incorrer nas condutas descÍitas no atl. ll desta Lei:
I - Será intimado paÍa regularizar a situação no pazo de quinze dias, podendo sêr prorrogado por
mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
ll - Ultrapassado o prazo do inciso l, e persistindo a inegularidade, será aplicada a sanção
administrativa de multa.
PaÉgraío único. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de reincidência nos doze
meses seguintes.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
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Art. í4. Fica autorizado o recolhimento do animal, por órgão público responsável, nas seguintes
hipóteses:
| - Que em decorrência dos maus-tratos soÍridos necessite de atendimento médico veterinário para
reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário, tutor ou protetor, seia ou não infrator, não se
comprometa a Íazê)o imediatamentei
ll - Cuio propriêtario, tutor ou protetor incorrer na reincidência de uma das condutas previstas no art.
1 'l desta Lei;
lll - Oue esteia em situação de abandono material no interior de residências
Art. í5. O animal apreendido poderá ser encaminhado para um lar volunlário, ao Centro de Amparo
Animal ou instituição que mantenha convênio ou este.ia cadastrada no Município para fins de adoÉo,
correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às expensas do proprietario
infrator.
Parágrafo primeiro. Nas hipóteses de maus-tratos que não ense.iem à apreensão do animal, sempre
que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será
repassada para a Secretaria Municipal de Saúde ou para instituições conveniadas ou cadastradas para
tentativa de adoção, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus
cuidados e manutenção até que a adoção se eÍetive.
Parágrafo segundo. O recolhimento de animais observará procedimentos protêtorês de manejo, de
transporte e de averiguação da existência de proprietário, tutor ou responsável, coletando-se os dados
pessoais.
Art. í6. O animal cuja apreensão for impraticável podêrá, a juizo de um médico veterinário, ser
sacrificado 'in loco".
Parágrafo único. Entende-se por apreensão impraticável aquela em que resta inviabilizada a
remoção do animal em decorrência de ferimentos ou enfermidades que o acometem, bem como aquela em
que o animal oferecer risco à integridade fÍsica das pessoas ou de outros animais.
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Art. '17. Os animais recolhidos seráo avaliados por médico veterinário, identiÍicados com tatuagem
ou microchip e cadastrados com informaçôes do dia e local do recolhimento no Sistema de ldentificação e
Recuperação Animal - SIRA.
Art. í8. Na constatação de maus-tratos:
l- Os animais serão identilÍcados e registrados no SIRA, no ato da fiscalização ou após sua melhora;
ll - Os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;
lll - O infrator recebêrá as orientaÇões técnicas que se fizerem necessárias quanto ao cumprimento
da PolÍtica de Bem-Estar Animal, sobre como proceder em relação ao animal sob a sua guarda.
Art. í9. Constatada pelo fiscal ou pela equipe Secreiaria Municipal dê Saúde a necessidade de
assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
Parágrafo único. Em caso da constatação da íalta de condição mÍnima para a manutenção do animal
sob a guarda do infrator, mediante fiscalização pela autoridade competentê, será providenciado o
recolhimento do mesmo, com encaminhamento para o Centro dê Amparo Animal, para promover a
recuperação do animal, bem como destiná-lo para adoção.
Art. 20. O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer tipo de indenizaÉo nos
casos de dano ou óbito do mesmo, bem como responderá por eventuais danos materiais ou pessoais
causados pêlo animal durante o ato de recolhimento.
CAPÍTULO V
DA DESTTNAçÁO DOS ÁrvrrlrÁrs RECOLH//DOS
Art. 21. Os animais recolhidos poderão soÍier as seguintes destinações:
I - Resgate;
Íl - Adoção;
lll - Devolução ao local de origem após a esterilização e identificação com tatuagem ou microchip,
no caso de animais comunitários recolhidos;
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lV - Eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV n.o 1000, de 1'l-05- 2012, ou outra que a
altere ou a substitua.
Art.22. O resgate dos animais recolhidos poderá oconer mediante pagamento de multe e despesas
com transporte, hospedagem, alimentaÉo e serviços veterinários do animal no Centro de Amparo Animal,
no prazo de sete dias úteis, contados da data do recolhimento.
Parágrafo único. Os animais apreendidos somenle poderão ser resgatados pelo
proprieuário/tutor/protetor se constatado pela Sêcretaria Municipal de Saúde que não mais subsistem as
causas motivadoras da apreensão.
Art. 23. Os animais recolhidos e não resgatados somente poderáo ser destinados à adoção depois
de esterilizados, desverminados, vacinados, identificados com tatuagem ou microchip, livre de quaisquer
doenças ou mediante liberação do Médico Veterinário.
Parágrafo único. Animais idosos poderão ser dispensados do procedimento cirúrgico de
esterilizaÉo se este implicar risco de vida, de acordo com critério e avaliação de médico vetennário.
CAPíTULO VI
DAS ADOçÔES
Art. 2t1. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimenlo e assinatura do Termo de
Adoção, que deverá conter, no mínimo, os dados do doador, do âdotante e do animal, bem como os deveres
do adotante, de acordo com esta Lei no que diz respeito aos maus-tratos, bem-estar animal, posse
responsável e deveres do proprietário.
Patágralo único. O documento, obrigaloriamente, deve ser datado e assinado pelo doador e
adotante.
Art. 25. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após completarem sessenta
dias de vida e após o rêcebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada espécie.
PaÍágraío primeiro. Na adoçâo de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação contra
raiva, cinomose, paNovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose.
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ParágraÍo sêgundo. Na adoçâo de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e
panleucopenia Íelina.
Art. 26, Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer sintomatologia
clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorizaçáo do Médico Veterinário e assinatura do
adotante se responsabilizando pelos cuidados e tratamento veterinário.
Art. 27. A adoÇão de animais poderá oconer durante a realização de feiras de adoção ou nas
dependências do Centro de Amparo Animal, em dias e horario definído para atendimento ao público.
Parágrafo único. Os animais destinados à adoção devem, obrigatoriamente, passar por avaliaÇão
clÍnica e possuir laudo médico veterinário que ateste estarem aptos à adoÉo.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAçÁO ELETRÔNICA COM MtCROCHtp
AÉ, 28. Os proprietários, tutores e protêtores de animais poderão íazer a sua identiÍicação eletrônicâ
por meio da aplicação de microchip por via subcutânea na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as
escápulas, com agulhas e aplicadores específicos para este fim, de uso individual e estéril, a ser executada
por médico veterinárío.
Art. 29. O arteÍato eletrônico denominado microchip deverá
| - Ser confeccionado em material esterilizado, com codificação pré-programada de fábrica e não
suieita a alterações de qualquer ordem;
ll - Ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
lll - Ser encapsulado e com dimensôes que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
lV - Ser decodiÍicado por dispmitivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informaÉo
do artefato.
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Parágrafo tercelro. Todos os cães e gatos deverão possuir caÍteira de vacinação, de ecordo com as
regras da Resolução CFMV n.o 844, de 2006, e outras que a alleÍem ou substituam.
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Art. 30. O proÍissional ou clínica veterinária que fizer a aplicação do microchip será responsável pelo
cadastro dos animais identiÍicâdos no SIRA, que deverá conler, no mínimo, os seguintes dados:
a) Do animal: origem do animal, raça, sexo, pelagem, características Íísicas, data de nascimento -
exata ou presumida -, número do microchip aplicado no animal;
b) Do proprietário: nomê completo, endereço, teleÍone, documento de identidade e CPF.
Parágrafo primeiro. É obrigatório ao proprietário, tutor ou protetor manter as informações do registro
do animal atualizadas.
ParágraÍo segundo. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro no SIRA, a
responsabilidade do animal recai sobre o proprietário, tutor ou protetor cadastrado.
CAPíTULO VIII
DO COMÉRCIO
Art. 31. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado:
l- Disponibilização para procriação após a idadê mínima de dezoito meses ou tercêiro cio se fêmea
e idade mínima de doze meses se macho;
ll - lntervalo mínimo de um cio entre duas crias limitãndo-se ao máximo de uma procriação no período
de um ano;
lll - Para fêmeas e idade máxima de procriação é de cinco anos para animais da espécie canina e
seis anos para felinos.
Art. 32. É vedada a comercialização de animais por menoíes de idade que esteiam
desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 33. Os pet shops, Glsas de banho e tosa, Grsas de venda de rações e produtos veterinários,
criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem úes, gatos e outros animais
devem:
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l- Possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à
venda;
ll - Expor os animais de forma que lhes proporcionem bem-estar e locomoção adequada;
lll - Expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo vedada a exposição em
calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
lV - Proteger os animais das intempéries climáticas e dê outras condiÇões que os submetam a
estresse ou desconforto.
Parágrafo único. A exposição e a venda somente poderá ser realizada tendo o animal completado
o mínimo de sessenla dias desde o nascimento e após vermifugação e vacinação garantida pelo medico
veterinário responsável.
Art. 34. Os animais câninos e felinos expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas
necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios íísicos e local de
refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o deserarem.
Art. 35, Fica vedada a exposição em locais de venda:
| - De animais com idade inÍerior a 08 (oito) semanas;
ll- De fêmeas prenhes, bem como ninhadas em perÍodo de aleitamento;
llÍ - De animais feridos ou doentes, devendo-lhes ser assêgurados cuidados médico-veterináríos
adequados.
Art.36. Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, o proprietário do estabelêcimento
ou alguém de sua conf,ança deve providenciar, diariamente, a troca de água, Íomecimento de alimentação e
limpeza de dejetos.
Art. 37. O serviço de transporte de animais para Íins de banho e tosa deve ser realizado em veículos
e contendores apropriados à espécie e número de animais a lransportar de modo a garantir a sua segurança
e das pessoas próximas, observando notadamente:
PAúclO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEp: 64.245-000
CNPI: 41,522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www,saoiosedodiüno.pi.gov.br
PREFEITURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DTVTNO - pr
I - Espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequadas, que náo causem desclnforto
ao animal:
ll - Uso de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais, assegurandolhes que não sejam maltratados ou demrbados durante o deslocamentol
lll - Limpeza e higienizagão adequadas do contêiner e fornecimento de água aos animais.
CAPíTULO IX
DAS CLINICAS E ÁBR'GOS
Art. 38. A instalação de abrigo privado ou público ou contrataÉo de serviços pelo MunicÍpio com a
finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário, relacionados aos animais, deverão observar todos os
ditames desta Lei.
Art. 39. É responsabilidade da clínica veterinária seguir todos os trâmites instituídos pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária e demais legislações vigenles no que tange os procedimentos cirúrgicos.
Art. 40. São vedadas:
| - A rcalizaçÃo de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
ll - A extração de ganas de felinos (onicotomia), seja realizeda atrevés de ato cirúrgico ou dê qualquer
oulro meio, com a mesma finalidadei
lll-A conchectomia (coÍte da orelha) e câudectomia (corte da cauda) com fins meremênte estéticos
e a ergotomia (corte do ergot) sem que seia clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;
Art. tíí. As pessoas fÍsicas ou jurÍdicas que autorizem ou executem procedimentos em
desconformidade com o previsto no art.41 desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
l-Ao proprietário, multa no valor de quinhentas UMRs em cada procedimento realizado:
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.?45-000
cNPl: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www.saoiosedodiúno.pi.gov.br
lV - A realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente
estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
IREFETTURA MUNrcrpAr sÃo losÉ Do DrvrNo - pl
ll - Ao medico veterinário ou qualquer proÍissional capacitado paía a realizacÃo de cirurgia em
animais, multa no valor quinhentas UMRs em cada procedimento rcalizado',
lll - À clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja oconendo atendimento veterinário, multa no
valor de oitocentas UMRs em cada procêdimento realizado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a multa será aplicada em
dobro, além de aplicação para as pessoas jurÍdicas, progressivamenle:
a) Suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de até noventa dias;
b) Cassação da licença para funcionamento.
Art, 12, É vedada a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função
de doar sangue para clientes que dele necessitem.
Parágrafo primeiro. O descumprimento ao disposto neste artigo é considerado ato de crueldade e
maus-tratos, sujeito à multa no valor de seiscentas UMRs por animal, sem preiuízo des sanções penais
cabíveis;
Parágrafo segundo. Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a muÍta será aplicada em
dobro, além de aplicação, progressivamente:
a) Suspensão da licenÇa para funcionamento pelo prazo de ate cento e oitenta dias;
b) Cassação da licença para funcionamento.
CAPíTULO X
DA FISCALIZAçÁO E PROCEDIMENTO
Art.43. Compête à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 44. As Autoridades Municipais e as associaçóes protetoras de animais deverão atuar
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO. PI
CAPíTULO XI
DA EDUCAÇÃO PÁRÁ POSSE RESPONSÁVEL, COMBATE AO CRIME DE MAUS-IRATOS E
PROITIOçAO DO BÊM.ESTAR ANIMAL
Art.45, A Secretaria Municipal da Saúde, promoverá o desenvolvimento de programa de educação
continuada e conscientização da posse responsável de animais domésticos, combatê aos maus-tratos e
promoção do bem-estar animal, inclusive com a participação de demais órgãos e entidades públicas ou
privadas.
Art. 46. Os protetores voluntários individuais, organizaçôes sociais e demais entidades de proteção
animal sáo polos inadiadores de informaçôes sobre a posse responsável de animais domésticos, combale
aos maus-tratos e promoÇão do bem-estar animal.
CAPíTULO XII
DAS DTSPOSTÇÔES Fr rÁrs
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotaçÕes orçamentárias próprias.
Art.48. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presentê Lei.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
Gabinete do Prefeito Municipal de Sáo Jose do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de.lunho de
2024
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-Prcíêito Municipal dê São José do Divino-Ph
PAúcto MUNICIPAL - PREFEITo ANTÔNIo FELÍctA I Av. Manoel Divino, 55 - centro cEP: 64.245-000
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E-mail: nrefeitura@saoiosedodivino.oi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br