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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-09-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-30 Publicada no diário oficial e sancionada pelo Executivo — sancionada e transformada na lei 183/2015
2015-09-22 Aguardando promulgação da lei — Enviado via ofício 080/2015
2015-09-21 Matéria aprovada — Para oficiar ao prefeito
2015-09-21 Recebeu parecer de Comissão legislativa — Enviada após parecer
2015-09-04 Aguardando Parecer — Enviada para análise e emissão de parecer
2015-09-04 Apresentado (a) em Plenário — Para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 Aprovado 7 1 0

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 ESTADO DO PIAUÍ
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 
 CNPJ: 02.940.265 / 0001-03
 Portal: www.saojosedodivino.pi.leg.br
 Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro
 CEP: 64245-000
 Fone/Fax: (86) 3346-1254
 Email: camarasjd@hotmail.com
Projeto de Lei Nº 006 / 2015 de 04 de Setembro de 2015.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de 
Inspeção Sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal no 
Município de São José do Divino/PI e dá outras 
Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO
PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município 
de São José do Divino, estado do Piauí, para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao 
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou 
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, 
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de 
manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada 
de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de 
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente 
do órgão municipal de agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e 
 
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processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos 
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação 
dos programas de autocontrole.
§ 3º – A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as 
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no 
estabelecimento industrial.
§ 4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal do município de São José do 
Divino, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo 
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural 
de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores 
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a 
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores 
e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São José do Divino
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado e com a União, poderá 
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para 
a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem 
como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação 
vigente.
 
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Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde do Município de São José do Divino,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao 
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 
duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao 
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos 
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, 
aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de 
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção 
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) 
e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou 
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância 
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
 
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c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de 
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção 
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de 
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes 
por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, 
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à 
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 
toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente 
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e 
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação 
de representante da Prefeitura Municipal de São José do Divino, Secretaria municipal de 
Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para 
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de 
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e 
outros.
Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José 
do Divino, da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a 
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município.
 
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Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção 
municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções 
baixadas pela Secretaria de agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar 
de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo 
que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença 
Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes 
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta 
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do 
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão 
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e 
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a 
serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de 
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser 
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos 
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
 
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§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma 
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de 
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao 
terreno.
Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no 
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade 
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos 
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o 
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos 
de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os 
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob 
responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a 
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
 
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Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e 
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de São José do Divino.
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos 
baixados pela Prefeitura Municipal de São José do Divino, ou pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões Câmara Municipal de São José do Divino – PI, em 04 de 
Setembro de 2015.
Bernardo Sousa Carvalho
Vereador – DEM
Carlos Carvalho Araújo
Vereador - PR
 
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MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
EXMOS VEREADORES DESSA CASA LEGISLATIVA,
Apresentamos ao colendo e douto Plenário dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei
006/2015 de 04 de Setembro de 2015 que dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos 
que produzam produtos de origem animal em nosso Município.
O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) tem por objetivo inspecionar a obtenção, o 
processamento e a comercialização de produtos lácteos (como o leite, queijo, doces, 
manteiga, iogurte e bebida láctea) e produtos cárneos (derivados da carne). Com a 
implantação do SIM (Serviço de inspeção Municipal) em nosso Município, as pessoas que 
produzem ou comercializam produtos acima citados, ficarão obrigados a cumprir 
determinados padrões de qualidade, e os alimentos de origem animal e seus derivados 
deverão ter o carimbo de inspeção Municipal, garantindo assim a sua qualidade.
A criação do SIM, aliada a políticas de incentivo e apoio à agricultura e pecuária
local poderá alavancar a economia em nossa cidade, gerando empregos e constituindo 
fonte de renda. Nesses termos, propomos ao Plenário, bem como a nossos a ilustres 
pares, a aprovação do referido Projeto de Lei. 
São José do Divino (PI), 04 de Setembro de 2015.
Bernardo Sousa Carvalho
Vereador - DEM
Carlos Carvalho Araújo
Vereador - PR

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