ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Projeto de Lei Nº 006 / 2015 de 04 de Setembro de 2015.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de
Inspeção Sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no
Município de São José do Divino/PI e dá outras
Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO
PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município
de São José do Divino, estado do Piauí, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
do órgão municipal de agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e
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processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
§ 3º – A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§ 4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal do município de São José do
Divino, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural
de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores
e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São José do Divino
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado e com a União, poderá
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para
a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem
como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
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Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde do Município de São José do Divino,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos)
e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
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c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante da Prefeitura Municipal de São José do Divino, Secretaria municipal de
Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único – Será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José
do Divino, da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
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Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria de agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo
que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
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§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos
de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
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Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de São José do Divino.
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Prefeitura Municipal de São José do Divino, ou pela Secretaria Municipal de
Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões Câmara Municipal de São José do Divino – PI, em 04 de
Setembro de 2015.
Bernardo Sousa Carvalho
Vereador – DEM
Carlos Carvalho Araújo
Vereador - PR
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MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
EXMOS VEREADORES DESSA CASA LEGISLATIVA,
Apresentamos ao colendo e douto Plenário dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei
006/2015 de 04 de Setembro de 2015 que dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal em nosso Município.
O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) tem por objetivo inspecionar a obtenção, o
processamento e a comercialização de produtos lácteos (como o leite, queijo, doces,
manteiga, iogurte e bebida láctea) e produtos cárneos (derivados da carne). Com a
implantação do SIM (Serviço de inspeção Municipal) em nosso Município, as pessoas que
produzem ou comercializam produtos acima citados, ficarão obrigados a cumprir
determinados padrões de qualidade, e os alimentos de origem animal e seus derivados
deverão ter o carimbo de inspeção Municipal, garantindo assim a sua qualidade.
A criação do SIM, aliada a políticas de incentivo e apoio à agricultura e pecuária
local poderá alavancar a economia em nossa cidade, gerando empregos e constituindo
fonte de renda. Nesses termos, propomos ao Plenário, bem como a nossos a ilustres
pares, a aprovação do referido Projeto de Lei.
São José do Divino (PI), 04 de Setembro de 2015.
Bernardo Sousa Carvalho
Vereador - DEM
Carlos Carvalho Araújo
Vereador - PR