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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de São José do Divino - PI e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-28T19:48:17.181625-03:00 Aprovado 7 0 0

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pREFEITURA MUNrcrpAL sÃo losÉ Do DIVINo - pl
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N" 02812024
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Sáo Jose do Divino-Pl e Senhores
Vereadores, é com elevada honra que submeto a apreciaçáo e delíberação para análise de Vossa
Excelência e dos llustres Vereadores dessa Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei n.o 028 que
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Sáo José do Divino ' Pl e dá outras
providências."
O presente pro.ieto tem por objetivo a criação do Fundo Municipal de Cultura, que tem por
finalidade o apoio á projetos de natureza artístico e cultural no âmbito no MunicÍpio de São José do
Divino-Pl.
lmportante destacar, que o Fundo Municipal de Cultura irá fomentar e estimular a produção
artístico-cultural no Município, incentivando ainda mais os trabalhos artísticos e culturais já
desenvolvidos em nossa cidade.
Também será criada uma comissão de Avaliaçáo e seleção para os projetos que forem
apresentados. Esta Comissão será composta por seis representantes do setor cultural e por três
repÍesentantes do Poder Executivo Municipal, aos quais câberão a análise e seleção dos melhores
proietos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura.
Anualmente a Comissão submeterá a apreciaÉo do Prefeito Municipal o relatório de atividades
que foram desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Cultura, juntamente com a pÍestaÉo de contas de
sua gestáo. Diante do exposto, considerando a relevancia do tema, cremos na apreciação e aprovação
da presente matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras em regime de urgência antes
do presente recesso dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de são Jose do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de junho de
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-Prefeito Municiqel de São José do Divino'Pl'
pAúCtO MUNICIPAL - eREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
cNP|: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura(ôsaoiosedodivino.pi.gov.br Slte: www.saoiosedodivino'pi.gov.br
rREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DIvrNo - pr
PROJETO DE LEI NO 02812024 DE 20 DE JUNHO DE 2024
"Dispõe sobre a ciação do Fundo Municipal de Cuftura
de São José do Divino - Pl e dá outras providências."
O PREFEITO DO tttUNlCiPlO DE SÃO JOSE DO DlVlNO, Estado do PiauÍ, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encaminha à referida casa legislativa da Cámara Municipal
de São Jose do Divino a fim de apreciação do seguinte proielo de Lei:
Art. ío - Fica criado no Município de São José do Divino - Pl o Fundo Municipal de Cultura - FMC,
instrumento de captaçáo e aplicaçâo de recursos para a concessáo de incentivos em favor de pessoas
físicas ou jurídicas, para a realizaçâo de projetos artísticos e culturais no Município dê São José do
Divino - Pl, nos termos da presente lei.
PaÉgrafo único. O incentivo aludido no 'caput" deste artigo conesponderá à liberação de
recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC em proveito do empreendedor dos projetos
culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultural.
Art. 20 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC, terá orçâmento próprio, constituindo seus recursos
por meio de:
ll - As transferências oriundas do orÇamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
lll - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
lV - Receitas de aplicaçÕes Íinanceiras de recursos do fundo, realizadas na forma da leii
V - Parcelas do produto de arrecadaçáo de oúras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, os rendimentos e os .juros de aplicações financeiras, de prestação de
serviços e de outras transÍerências que o Fundo Municipal de Cultura - FMC terá direito à receber por
força da lei e de convênios no setor;
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l- Dotações orçamentárias do Município de São José do Divino - Pl e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO - PI
Vl - Produto de convêníos firmados com outras entidades financiadoras;
Vll - Doaçôes em especies feitas diretamente ao fundo;
Vlll - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
ParágraÍo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob
a denominaçáo "Fundo Municipal de Cultura. "
Art.3'- Em relaçáo ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, cabe ao Conselho Municipal de
Cultural - CMC:
| - Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicâçáo dos seus recursos;
ll - Fiscalizar a aplicaçáo dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
lll - Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Cultural;
lV - Liberar os recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Cultural.
AÉ.40 - O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer, Juventude e Cultura - SEMELC através do controle e aprovaçâo do Conselho
Municipal de Cultural - CMC.
§ ío. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do
Município de São Jose do Divino - Pl.
§ 2". O orçamento do Fundo Municipal de Cultura - FMC integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de EspoÍte, Lezer, Juventude e Cultura - SEMELC.
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CNPI: 41.522.111/0OOl-45 | Contato: (86) 98194-2918
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§ 3o. A dotaçáo orçamentária especíÍica será criada pela Administraçáo Pública Municipal de São
José do Divino - Pl, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
AÉ. 5o - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC seráo aplicados em projetos que
visem fomentar e estimular a produÇão artÍstico-cultural no município de São José do Divino - Pl,
compreendidos estes como os que abrangem produçÕes e eventos artístico-culturais, especialmente
nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotograÍia, vídeo, literatura, artes plásticas
e gráÍicas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo
histórico, estudos, pesquisas e cursos de formaçáo artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
AÍt. 60 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC instituirá a Comissáo de Avaliação Tecnica - CAÍ,
que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro.
§ ío. A Comissão de Avaliaçáo Técnica - CAT será composta por 02 (dois) representantes
indicados pelo Gestor Público Municipal e 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal
de Cultural, dentre os quais se elegerá 01 (um) secretário (a).
§ ?. Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por proponente em cada edital
§ 30. Os critérios para a avaliação tecnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente
pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC e publicados por meio de edital.
Art. f - Os proietos para o Fundo Municipal de Cultura -FMC devem ser encaminhados,
obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Juventude e Cultura - SEMELC, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e
humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art. 8o - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Juventude e Cultura - SEMELC um cronograma de execução físico-financeiro, devendo
prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
Parágrafo único. No caso de liberaÉo de recursos por etapas, cada liberação ficará
condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
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PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DMNO - Pr
Art. 9. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como
ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralizaçáo e a
uníversalizaÇão da cultura, bem como a democratizaçáo do acesso aos bens culturais.
AÉ. 10. É vedada a aplicaçáo dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em
ll - Projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal;
lll - lncentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos à
circuitos privados ou à coleção de particulares.
Art. í1. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Juventude e Cultura - SEMELC, sendo a destinação e fiscalização da aplicaçáo de
recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC.
§ ío. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura -FMC poderá ser movimentado sem a
aprovação do Conselho Municipal de Cultural -CMC e após expressa autorizaÉo do(a) Secretário(a)
Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Cultura.
§ ?. Anualmente o(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Cultura
encaminhará ao Conselho Municipal de Cultural - CMC para análise e aprovaÉo, relatório de prestaÉo
de contas da movimentaçáo econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura - FMC, conforme
diretrizes e pro.ietos em execuÇáo.
AÉ. 13. O Fundo Municipal de Cuhura - FMC náo poderá exaurir seus recursos destinando os à
apenas um único projeto.
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| - Projetos de construçáo ou conservaçáo de bens imóveis e em despesas de capital;
Art. í2. O Gestor será o(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e CultuÍa,
juntamente com o Setor Financeiro.
Parágrafo único. A existência de petrocínio Íinanceiro oriundo de outras entidades e pessoas
físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleçáo de pro.ietos.
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AÉ. 14. Caberá a Administraçáo Pública Municipal enviar à Câmara Municipal de Vereadores o
relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, até o dia 30 de março do ano
subsequente.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as normas legais de controle e
prestaÉo de contas pelos órgãos internos da Administraçáo Pública Municipal de São José do Divino -
Pl, sem prejuízo da competência especíÍica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgáos de
controle.
Art. í6. As despesas administrativas decorrentes da aplicaçáo desta lei correráo à conta de
dotaçóes orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal dêsde logo autorizado a abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
AÉ. 17. A Administração Pública Municipal de Sáo José do Divino - Pl, regulamentará esta lei no
prazo máimo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
Gabinete do Prefeito Municipal de São Jose do Divino, Estado do Piauí, aos 20 dias de junho de
2024
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