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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O O3O/2024
Com os cumprimentos cordiais de costume, saudamos a Vossa Excelência e aos seus pares
desta Augusta Casa, ao tempo em que encaminho o presente Projeto de Lei n.' 030, que "DisPõe sobre
a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, produtoÍês poluenÍes de São José
do Divino - Pl e dá outras providências."
Trata-se de projeto de Lei com o objetivo de estabelecer no MunicÍpio de Sáo José do Divino
uma polÍtica local de controle da poluiçáo atmosférica tem estado no centro dos debates sobre qualidade
de vida, principalmente nas grandes cidades, e isso não acontece somente pela importáncia desse
recurso essencial à vida, mas também pelo cenário de descontrole que já se veriÍica nas regiões com
maior concentraÉo populacional.
Vários estudos epidemiológicos vêm demonstrando a existência da associação entre a
exposição a poluentes atmosféricos e efeitos deleterios sobre a saúde. Esses eÍeitos têm sido
observados tanto na mortalidade geral, quanto por causas especíÍicas como doenças cardiovasculares
e respiratórias.
Pesquisas têm mostrado que os níveis de poluição do ar podem variar consideravelmente dentro
das cidades, tornando os impactos da poluição do ar sobre a saúde são desiguais e desproporcionais.
Com o aumento da oferta no mercado de equipamentos de baixo custo, surge a oportunidade da Cidade
de São José do Divino compreender melhor os pontos críticos de exposição, identificar fontes
prioritárias, envolver as comunidades locais, capacitar os residentes com informaçôes e aplicar políticas
locais de mitigação. Por conta disso, diversas cidades estão utilizando sensores de qualidade do ar de
baixo custo para monitorar a poluição atmosférica visando complemeniar o diagnóstico de qualidade do
ar existente. Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este
projeto seja aprovado.
Além disso, tem-se como obietivo principal a adequação das exigências constantes no Edital do
ICMS ECOLÓGICO, que garante o Selo Ambiental para o município no conente ano, através de
repasses financeiros que a.judarão a reforçar as políticas de proteção ao Meio Ambiente, conseguinte
proteger a saúde dos nossos cidadãos.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111/0001-45 I Contato: (86) 98194-2918
E-mail: orefeitura(ôsaoiosedodiüno.oi.gov.br Site: www.saojosedodiúno'pi.gov.br
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Cabe ressaltar, que a aludida matéria é de suma relevância para município, tendo em vista a
necessidade de manutenção das ações de proteção ao meio ambiente no município, bem como, atender
os critérios do Decreto Estadual n.' 19.04212020, de 22 de junho de 2O2O, que dispõe sobre o
procedimento para certiflcação no Selo Ambiental aos municípios conforme a Lei Ordinária n.' 5.8í3,
de 3 dezembro de 2008, fazendo com que o município obtenha o Selo Ambiental.
São estas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do P§eto de Lei em questão.
Diante do exposto, considerando a relevancia do tema, cremos na apreciação e aprovação da presente
matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 24 dias de julho de
2024.
FRANCISCO DE ÂsrÉdo d! rdma diertar po, FÂÁNcrsco o!
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-Prefeito Municipal de São José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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PROJETO DE LEI N,O O3OI2O24 DE 24 DE JULHO DE 2024
"Díspõe sobre a reduçáo de emr'ssâo de poluentes por
veículos automotores, produtores poluentes de Sâo José
do Divino e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICíPIO OE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, Estado do Piauí, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encaminha à referida casa legislativa da Câmara Municipal
de São José do Divino a fim de apreciação do seguinte projeto de Lei:
CAPíTULO I
DA PRE!r'ENçÃO E DO CONTROLE DA pOLUtçÁO ATMOSFÉRICA
Art, 2" - São os seguintes os limites e prêvos a que se refere o artigo anterior:
I - Para os produtores de Poluentes e Emissores de gás, os limites para nÍveis de emissão de
gases são:
a) - 2,O glm de monóxido de câôono (CO);
b) - 0,1 g/m de hidrocarbonetos (HC);
c) - 0,4 g/m de óxidos de nitrogênio (NOx)
l! - Para os veículos automotores leves, os limitês para níveis de emissão de gases de
escápamento são:
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AÍt. 1'- Como parte integrante da Política Municipal de Meio Ambiente, os Íabricantes de
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as
providências necessárias para Íeduzit os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de
nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos
poluentes nos veÍculos comercializados no país, enquadrando-se aos limites Íixados nesta lei e
respeitando, ainda, os prazos nela estabêlêcidos.
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a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
0 meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
lll - Os veículos pesâdos do ciclo Otto atenderão aos níveis de êmissão de gases de
escapamento de aclrdo com limites e cronogramas a serem deÍinidos pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conâma).
§ í" Ressalvados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (lbama), é obrigatória a utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema
de alimentação de combustível.
§ 2' Todos os veÍculos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos
gases, devendo os demais veículos pesados atender às disposiÉes em vigor da Lei Política Municipal,
que regulam esta matéria.
§ 3" - Para os ônibus urbanos, as elapas estâbelecidas no parágrafo anterior são antecipadas
em dois anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso l, deste artigo.
§ 4o - Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1' de janeiro de 1992, quando
não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou vêículos de
carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento:
a) 24,0 glkm de monóxido de carbono (CO):
b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
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c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio iNOx);
d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
e) Três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta
§ 5" - Os veÍculos leves do ciclo Diesel, fabricados a partir de í ' de janeiro de í 992, quando não
derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de carga,
poderão, dependendo das características técnicas do motor, definidos pelo lnstituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama), atender âos limites e exigências estabelecidos
para os veículos pesados.
§ 6" . As complementaçóes e alterações deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Art.3'- Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição,
certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas
complementares relativas ao contÍole de poluentes por veículos automotores, são o Conselho Nacional
do lVeio Ambiente (Conama) e o lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (lbama), em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos
Automotores (Proconve), respeitado o sistema metrológico em vigor no País.
AÉ. 4' - Os veículos importados Íicam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e
demais exigências estâbelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.
Art. 5' - Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que possuam
a LCVM
-
Licença para uso da Conflguração de Veículos ou Motor, emitida pelo lnstituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama).
Art. 6'- Os veículos e molores novos ou usados que soÍrerem alterações ou conversão ficam
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nêsta lei, cabendo à entidade executora
das modiÍicaÇões e ao proprietário do veÍculo a responsabilidade pelo atendimento às exigências
ambientais em vigor.
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Art. 7" - Os postos de revenda de combustíveis automotoÍes do Município de Juazeiro do Piauí,
só será permitido a venda de gasolina com adição de 22o/o de álcool etílico anidro.
§ '1" - O Poder Executivo Municipal em consonância com a Lei Federal, poderá elevar o referido
percentual até o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica,
ou reduzi-lo a 18olo (dezoito por cento).
§ 2' - Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aÍerição
dos percentuais de que trata este artigo.
Art. 8o - Os empreendimentos produtores de gases poluentes terão que se adequar a essa Lel
Municipal.
§ 1" - Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em açóes
gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos paÍa
manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeÉo peÍiódica e de
fiscalizaÇáo das emissões dos veÍculos em circulaÉo.
§ 2'- Os programas estaduais e municipais de inspeçáo periódica de emissões de veículos em
circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do Conama, com o programa de
inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Govemo Federal, através do Contran e
Denatran, ressalvadas as situaçóes jurídicas consolidadas.
Art. í0. Em função das características locais de tráfego e poluiçáo do ar, os órgãos ãmbientais,
dê trânsito e de transporte planeiarão e implantarão medidas para redução da circulação de veículos
reoriêntaÉo do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global
dos poluentes.
Parágrafo único. Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso
do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
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AÍt.9. O govemo Municipal Íica autorizado a estabelecer através de planos específicos, normas
e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em
consonáncia com as exigências do Proconve e suas medidas complementares.
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AÍt. íí, Os órgãos ambientais governamentais do Município, a partir da publicação desta lei,
monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle,
especialmente em centros uóanos com população acima de 1 (um) mil habitantes e nas áreas
periÍéricas sob inlluência direta dessas regiões.
AÉ. {2. O Departamento Municipal de Meio Ambiente, com o apoio de outras instituições quando
couber, a partir da publicação desta lei, monitorará a qualidade do ar atmosférico e fixará diretrizes e
programas para o seu controle, especialmente na zona urbana e nas áreas periféricas sob a influência
direta dessa regiáo.
Parágrafo único. As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e
estrategicamente situados, de modo a possibilitar a @neta caruclerizaçáo das condições de poluição
atmosférica presentes.
AÍt. 13. Esta lei entrâ em vigor na data de sua publicação
AÉ. í4. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 24 dias de julho de
2024
FRANCISCO DE ^sín.do
d. rd@ d;ei6r poí Fn noÍoor
assts(ÂxvÁrllocÉioJ€§ 3:19920ó5191
Assrs CARVALHO 3i,.;j.1Fl:jT*tr#1T,
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-Prefeito Municrpal de Sáo José do Divino-PlPAúclo MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIo FELÍCtA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
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