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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaDispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de São José do Divino e dá outras providências.
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2024-08-09T20:27:45.900472-03:00 Aprovado 7 0 0

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.O 03112024
Com os cumprimentos cordiais de costume, saudamos a Vossa Excelência e aos seus pares
desta Augusta Casa, ao tempo em que encaminho o presente Projeto de Lei n." 031, que "Dispõe soôre
o contrcle ê o combate à poluição sonora no âmbito do Município de São José do Divino e dá
outras providências."
O presente Projeto de Lei traz disposições, normas, penalidades para práticas de Poluição
Sonora. Uma vez que a poluição sonora é um grave problema ambiental responsável por desencadear
diversos problemas de saúde.
llmos. Legisladores, a Poluiçáo sonora é qualquer emissão de ruído ou som que possa prejudicar
a saúde, o sossego e o bem-estar dos indivíduos. É considerada um gíave problema, segundo a
Organização Mundial da Saúde (OMS), haia vista que afeta a qualidade de vida de milhares de pessoas.
Além das questôes de saúde, a poluição sonora é também motivo de conflitos entre a população, sendo,
portanto, um problema abrangido por lei e enquadrado como crime ambiental. De acordo com o
Ministério Público, com relação ao meio ambiente, a poluição sonora está relacionada à qualidade de
vida, ao planejamento urbano e ao patrimônio cultural.
Na Constituição Federal, a poluiçáo sonora é tratada pela Lei no6.938/81 , que institui a Política
Nacional do Meio Ambiente. No artigo 30, deÍine-se como poluição qualquer aüvidade que direta ou
indiretamente possa prejudicar a saúde, atingir a biola, aíetar condições estéticas e sanitárias, bem
como estiar em desacordo com os padróes ambientais estabelecidos.
Dessa forma, poluição sonora é considerada degradação da qualidade ambiental e há extremâ
necessidade do município se adequar as normas federais e estaduais, instituindo uma Política de
Controle e Combate à Poluição Sonora.
Além disso, tem-se como obietivo principal a adequação das exigências constantes no Edital do
ICMS ECOLÓGICO, que garante o Selo Ambiental para o município no corrente ano, através de
repasses financeiros que ajudarão a reforçar as políticas de proteção ao Meio Ambiente, conseguinte
proteger a saúde dos nossos cidadãos.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Diúno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPl: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO. PI
Cabe ressaltar, que a aludida matéria é de suma relevância para município, tendo em vista a
necessidade de manutenção das açôes de proteção ao meio ambiente no município, bem como, atender
os critérios do Decreto Estadual n." 19.04212020, de 22 de junho de 2O2O, que dispõe sobre o
procedimento para certificação no Selo Ambiental aos municípios conforme a Lei Ordinária n." 5.813,
de 3 dezembro de 2008, fazendo com que o município obtenha o Selo Ambiental.
São estas, as razóes que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Diante do exposto, considerando a relevancia do tema, cremos na apreciaÇão e aprovação da presente
matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 24 dias de julho de
2024
FRANCISCO DE ASSIS tuln.dêd.,o"-dleú,píF^*oDrsú CARVALHS $Yl$:.:ffifff:ãi,?1^,*,*^
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-Prcfeito llunicrpa, de São José do Divino-Pl￾PAúclo MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIo FELÍclA lAv. Manoel Diüno, 55 - Centro cEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
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PREFEITURA MUNICIPAT SÃO OSÉ DO DIVINO. PI
-
PROJETO DE LEI N.' 03112024 DE 24 DE JULHO DE 2024
"Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora
no âmbito do Município de Sáo José do Divino e dá
outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIP]O DE SÂO JOSÉ DO DíVíNO, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAçO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinle:
DA PREVENçÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇAO SONORÁ
AÉ. ío - A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas
em ambientes confinados ou não, no Município de São José do Divino - Pl, obedecerão aos padrões,
critérios ê diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
At1. 2" - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibraçôes
ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites
estabelecidos nesta Lei.
Art. 3'- Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico
e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e instituições policiais, quando
couber:
I - A prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município;
ll - Estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através de
delegação, poder de controlar e Íiscalizar as fontes de poluição sonora;
lll - lmplementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a sociedade
na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição sonora;
lV - Articular intercâmbio interinstitucional e inlergovêmamentel entre os órgãos que atuam no
âmbito do problema da poluiçáo sonora;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
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PREFEITURA MUNICIPAL SÂO IOSÉ DO DMNO . PI
Art. 4'- Oualquer cidadão e apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, Íax ou
outro instrumento adequado, desde que fomeça dados que o identifiquem e possibilitem a localização
do possível poluidor.
§ í'- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e
Turismo deverá instituir o serviço de atendimento ao cidadão para atendimento de reclamações contra
excesso de ruído, sons ou outrâs demandas congêneres.
§ 2'- Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em
processos ou ações iudiciais pertinentes.
Art. 5'- Para os Íins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
l- Poluição sonora: Toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seia
oÍensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem estar do indivíduo ou da coletividade,
ou transgrida as disposições fixadas na Lei;
ll - Meio ambiente: Conjunto formado pelo espaço físico naturais nele contidos, até o limite do
tenitório passíveis de serem alterados pela atividade humana;
lll - Som: Toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
lV - Ruído: Qualquer som que cause ou lenda cáusar perturbação ao sossego público ou
produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V - Ruído impulsivo: Som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado
por um pico de pressão menor quê um segundo;
Vl - Ruído contínuo: Aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem
ser desprezadas dentro do perÍodo de observação;
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CNPI: 41.522.111/0001-45 | Contato: (A6) 9aL94-291A
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V - Aplicar as sanções previstas em Lei.
OSÉ DO DMNO - PI
Vll - Ruído inteÍmitente: Aquele cujo nÍvel de pressão acústica cai abruptamente ao nível do
ambiente várias vezes durante o período de observaçáo, desde que o tempo em que o nível se mantém
constante diÍerente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
Vlll - Ruído de fundo: Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de
mediçôes, que não seja objeto das medições;
lX - Vibração: Movimentos oscilatónos, transmitidos por meio sólido ou uma estrutura qualquer;
X - Decibel (dB): Unidade de intensidade física relativa ao som;
Xl - Nível de som dB (A): lntensidade de som, medido na curva de ponderação "4", definida na
NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Xll - Zona sensível a ruído: É aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita
de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais,
escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus;
Xltl - Limite real de propriedade: Plano imaginário que separa as propriedades reais de
pessoas íísicas ou jurídicas;
XIV - Distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: E qualquer ruído ou vibração que:
a) - Coloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem estar público;
b) - Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) - Ultrapasse os níveis fixados na Lei.
Art. 6"- A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município de São
José do Divino, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomêndações da NBR
10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIo FELÍclA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111 /0001-45 I Contaro: (86) 98194-29 18
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO. PI
AÉ.70 - O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70 (setenta),
em horário diurno, e 60 (sessenta), em horário noturno.
Parágrafo único. A medição para averiguaçáo do nÍvel de som ou ruído da íonte poluidora far￾se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo com as
recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 8o- Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da
propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os nÍveis aqui fixados, caberá ao órgão municipal
responsável pela política ambiental articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de
medidas para a eliminação ou minimização da poluiÉo sonora.
AÉ. 9. Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou emissão
de som ou ruÍdo acima de 70 (setênta) decibéis, deverá obter a aulonzaçâo do "órgão municipal
responsável pela política ambiental" para sêu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico
adequado, se for o caso.
Parágrafo único. Nos casos em que náo exigir o revestimento acústico adequado, o órgáo
municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na autorização as condições, critérios
e horários para funcionamento do estabelecimênto.
Art. 10. Os serviços de alto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreâs
preponderanlemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das I às 12 horas e
das 14 às 18 horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de 9 às í 2 horas, não podendo
os limites de som ser superior ao previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido a utilização de serviços de alto falantes fixos em
ruas, logradouros, praças ou éreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a
ruído.
Art. 1í. Os sêrviços de alto falantes móveis, sons elêtronicamente âmplificados, tais como carros
de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades
que os utilizem, deverão obter autorizaçáo do órgão municipal responsável pela política ambiental, em
que constarão os horários, dias e critérios com que poderão funcionar.
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pREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pl
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§ ío - Atraves de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo será definido os limites para imissão de som e ruÍdo
por serviços ou atividades que utilizem sonorização móvel.
§ 2" - É proibida a realização de atividades que utilizem sonorizaçáo móvel em zonas sensÍveis
a ruído
§ 3' - Os veículos deÍinidos no caput deste artigo deverão afixar em tamanho e local de fácil
visualização no veÍculo, o número do cadastro e a autorização fomecida pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. í3. As festas eventuais realizadas em teneiros ou locais abertos, públicos ou privados, que
utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal responsável pela política ambiental.
AÉ. í4. Dependem de prévia autorizaçáo do órgão municipal responsável pela política ambiental
a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de equipamentos sonoros,
fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluiçáo sonora.
Parágrafo único. Na autorização deverão ser estabelecidas as condições, criterios e horários
para realização de tais atividades.
Art. 16. Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos,
auto falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas comerciais, ambulantes,
prédios residenciais ou de qualquer tipo, que causem distúrbio sonoro.
Art.'17. Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
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Art. í2. A realização de atividâdes recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa ou
móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais deveráo ser objeto de autorização do órgão
municipal responsável pela política ambiental.
Art. 15. Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria,
metalúrgica, empresa ou indústria congênere em área preponderantemente residencial, respeitando os
direitos adquiridos dos empreendimentos já existentes, no momento da publicação desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÂO OSÉ DO DIVINO - PI
l- Em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações
específicas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
ll - Por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para
indicar a hora e anunciar a realizaÉo de atos ou cuttos religiosos, nunca superiores a quinze minutos,
em horário diumo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei;
lll - Por fanÍarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cÍvícos e religiosos;
lV - Por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, canos
de bombeiros ou viaturas policiais;
V - Por êxplosivos utilizados excepcionalmente e com autorizaçáo do órgão municipal
responsável pela política ambiental;
Vl - Por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 70 (setenta)
decibéis no horário diumo ou 60 (sessenta) decibéis no horário notumo até vinte e duas horas, medido
fora do limite real da propriedade;
Vll - Por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não
se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
Vlll - Durante o período camavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas iuninas, casos
em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo
deverá expedir regulamentação específica;
lX - Por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior,
ou perigo iminente à segurança e ao bem estaÍ da comunidade, bem como o restabelecimento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art, 18. Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como os
investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo
Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências
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das Íontes poluidoras instaladas no Município, onde podeÍão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Parágrafo único. Nos casos de obstrufro à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxílio
das forças policiais.
Art. í9. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que inÍringirem qualquer
dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, ficam suieitas às seguintes penalidades, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras
sanções cabÍveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais:
I - NotiÍicação por escÍito, na primeira infração;
ll - Multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município - UFM,
na segunda infração;
lll - lnterdição temporária ou definitiva da atividade, em câso de reincidência, ou a depender da
circunstância gravosa do caso.
§ 1o - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente obseÍvar-se-á a
gravidade do fato, têndo em vista os motivos da infraçáo e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental e a situaçâo econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2o - Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator,
por meio de termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental
ou aiuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoÇão de medidas imediatas e mediatas
para Íazer cessar ou corrigir a poluiçáo ou distúrbio sonoro provocado.
§ 3o - As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original, e
dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição provocada"
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§ 40 - A autoridade Íiscal, a depender da circunstância da oconência verificada, poderá aplicar
cumulativamente entre si as penas previstas nos incisos anteriores.
,Àrt.20. As receitas provenientes da aplicaÉo desta Lei integrarão o Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
AÉ. 2í. O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo lerá 12O (cento e vintê) dias após a publicação desta Lei para
instituir, mediante Decreto, a Tabela de Decibéis e definir as zonas sensÍveis a ruído, para ser aplicada
no Município de São José do Divino - Pl, atendendo aos já deÍinidos nesta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 24 dias de julho de
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2024.

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