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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do município de São José do Divino-PI, para a legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
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 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Secretaria Legislativa 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Matéria: Projeto de Lei: 032/2024
Colendo Plenário,
distintos vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino em observância ao que 
dispõe o art. 29, V da CF/88; art. 31 (caput) da Constituição do estado do Piauí; art. 33, XXI da Lei 
Orgânica Municipal e, art. 65, § 2º, VI do Regimento Interno e no uso de suas atribuições 
regimentais apresenta ao douto plenário dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei 032/2024, que dispõe 
sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do município de 
São José do Divino-PI, para a legislatura 2025-2028.
A competência para fixação dos subsídios dos Agentes políticos municipais, Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários municipais é de responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal, 
conforme inteligência do art. 29, V da CF/88 c/c art. 31, caput, da Constituição do estado do Piauí, 
in verbis e, deve respeitar o princípio da anterioridade.
Constituição Federal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com 
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos: [...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem 
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela 
Emenda constitucional nº 19, de 1998). – (grifo nosso)
Constituição Estadual.
Art. 31. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição Federal e esta Constituição.
A Constituição do estado do Piauí (CE/1989), tratando do tema, estabelece uma data 
limite para fixação desses subsídios, sendo até 15 (quinze) dias antes das eleições municipais, sendo 
que para o ano de 2024, as eleições municipais de 1º turno, estão marcadas para 06 de outubro.
Art. 31 [...]
§ 1º O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Vereador (encerrar-se-á) quinze dias antes das respectivas eleições 
municipais. [...]
(grifo nosso)
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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Pontuamos ainda que, nos valores propostos para os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários municipais, buscou um ponto de equilíbrio no agir com responsabilidade aos 
ditames legais e a realidade da política de subsídio dos Agentes políticos desse Município.
Ressalte-se ainda, observação ao que dispõe o art. 16, I, II da Lei de responsabilidade 
fiscal (LC 101/2000), fazendo se acompanhar como anexos dessa Matéria, a Declaração de 
despesas e recursos para gasto com Pessoal (anexo I), Estimativa de impacto orçamentário 
financeiro para gasto com pessoal (anexo II) e Declaração do ordenador de despesas, enviados pelo 
Executivo municipal, por meio do ofício 200/2024 de 08 de agosto (protocolo 000209/2024).
São José do Divino - PI, em 08 de agosto de 2024.
Respeitosamente, a MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-Presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro
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Projeto de Lei nº 032/2024 de 08 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários municipais do município de São 
José do Divino-PI, para a legislatura 2025-2028 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do município 
de São José do Divino, Piauí, para a legislatura 2025 – 2028, será fixado nos termos desta Lei; 
sendo parte integrante da mesma, a Declaração de despesas e recursos para gasto com Pessoal 
(anexo I), Estimativa de impacto orçamentário financeiro para gasto com pessoal (anexo II) e 
Declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 16, I e II da LC 101/2000.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do 
município de São José do Divino, Piauí, para a legislatura 2025 – 2028, é fixado nos valores abaixo 
discriminados, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.
I - Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
II - Vice-Prefeito: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III - Secretário Municipal: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de que 
trata esta Lei, poderão ser revisados anualmente, observados os mesmos índices e a mesma data 
para revisão geral anual dos servidores do Município, na forma do art. 37, X, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo objetiva corrigir a perda 
inflacionária do ano imediatamente anterior e utilizará como índice o IPCA/IBGE (Índice de preços 
ao consumidor amplo) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º É condição de legalidade para o pagamento e revisão dos subsídios mencionados 
nessa Lei, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, bem como a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal de São 
José do Divino.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Divino - PI, em 08 de agosto
de 2024.
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-Presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI 
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 – Centro 
CEP: 64.245-000 CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Srs. Vereadores, 
Dirijo-me à Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a 
competência que lhe confere o inciso V do art. 29 da Constituição 
Federal e o inciso VIII do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, onde 
apresento, a esta Câmara Municipal, para o devido processo legislativo 
e deliberação dos nobres Vereadores, o Impacto Financeiro sobre a 
Fixação do Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, considerando os seguintes motivos que serão 
expostos.
Considerando a conjuntura econômica vivenciada, inclusive 
considerando o atual cenário econômico e as incertezas quanto a 
economia para o exercício seguinte, bem como a estiagem que assola o 
nosso Estado e gravemente nosso município, atendendo às exigências 
Constitucionais, convém sejam fixados os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários municipais para a legislatura vindoura com base 
nas perdas inflacionárias dos últimos 4(quatro) anos.
Estamos atravessando um período crítico para a economia do 
nosso país em decorrência da apreciação de projetos importantes que 
impactam diretamente nos repasses constitucionais. A recessão 
econômica também é em nível de município, vez que a estiagem afetou 
severamente os produtores rurais de São José do Divino-PI. 
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Referidos eventos, como queda de arrecadação e estiagem, está
afetando e afetarão severamente as contas públicas, devendo haver 
prudência na fixação dos subsídios dos agentes políticos. 
No que diz respeito, ao impacto financeiro e orçamentário sobre a 
fixação do subsidio aos agentes políticos para a legislatura de 
2025/2028, o reajuste correspondente poderia chegar ao percentual de 
27% sobre os vencimentos fixados na Legislatura anterior, calculo este 
com a previsão inflacionária de Julho/2024 ainda não disponível nesta 
data. 
*Fonte: Calculadora do Cidadão(Banco Central do Brasil)
Com a proposta de majoração dos subsídios para a legislatura 
2025/2028, tratando-se de um aumento com pessoal, deve ser 
observado o disposto no Artigo 169 da CF/88, e o Artigo 17 da LRF. 
Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do 
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demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da 
indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos 
períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento 
econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob 
pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do Art.
21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites 
constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e 
possuir dotação orçamentária.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
II - se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, 
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medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois 
exercícios.
 § 1o Os atos que criarem ou aumentarem 
despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do 
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para 
seu custeio.
 § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato 
será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo 
referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
 § 3o Para efeito do § 2o, considera-se 
aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
 § 4o A comprovação referida no § 2o, 
apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, 
sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
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 § 5o A despesa de que trata este artigo não 
será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar.
 § 6o O disposto no § 1o não se aplica às 
despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que 
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
 § 7o Considera-se aumento de despesa a 
prorrogação daquela criada por prazo 
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque 
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
 I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei 
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 
37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto 
financeiro e orçamentário sobre a reposição salarial do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários e Vereadores, os quais seguem por iniciativa do 
legislativo, com o reajuste de aproximadamente 27% nos subsídios dos 
agentes políticos, em se tratando de Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
percentual a ser concedido não atinge o limite para emissão de alerta 
conforme inciso II, do art. 59 da LRF.
Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei junto a 
casa legislativa, por força do disposto no art. 29, incisos V e VI, c/c art 
37, inciso X, todos da Carta Federal, se faz necessário a sanção do 
Prefeito Municipal.
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Salvo melhor juízo, entendo que os valores propostos pelo Poder 
Executivo, atendem aos requisitos legais e constitucionais, estando 
aptos a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância 
ao elencado neste.
Assim, desde já se espera o mais completo empenho e dedicação 
dos agentes políticos que farão parte da Administração Pública 
Municipal durante o quadriênio de 2025/2028. 
Ante todo o exposto, requer seja deliberado e aprovado o Projeto 
de Lei posto em tela. 
____________________________________________
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
FRANCISCO DE ASSIS 
CARVALHO 
CERQUEIRA:839920653
91
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE 
ASSIS CARVALHO CERQUEIRA:83992065391 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC DIGITAL 
MULTIPLA G1, ou=39654333000170, 
ou=videoconferencia, ou=Certificado PF A1, 
cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO 
CERQUEIRA:83992065391 
Dados: 2024.08.08 09:42:45 -03'00'
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ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE DESPESA E RECURSOS 
PARA GASTO COM PESSOAL PL 032/2024
FINALIDADE: Expansão da Despesa com Pessoal, a título de fixação de 
subsídios para os Agentes Políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais – para o Quadriênio 2025/2028, em atendimento ao 
preconizado no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 
04.05.2000 e, no §1° e Incisos do Art. 169 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA: O aumento de que trata o presente estudo de 
viabilidade orçamentária e financeira tem por objetivo a fixação de 
Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
GASTOS ATUAIS – (SUBSÍDIOS E ENCARGOS)
CARGOS VALORES(R$)
PREFEITO 12.174,52
VICE-PREFEITO 6.087,26
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIOS E CONTROLADOR (9) 28.800,08
ENCARGOS PATRONAIS MENSAIS (8%) 3.764,95
TOTAL MENSAL COM SUBSIDIOS E ENCARGOS 50.826,81
Gasto Atuais com Folha do Prefeito, Vice e Secretários Municipais : 
Total dos últimos 12 meses.......................R$ 609.921,72
ESTIMATIVA DE GASTOS EM 2025
CARGOS VALORES(R$)
PREFEITO 14.000,00
VICE-PREFEITO 7.000,00
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIOS E CONTROLADOR (9) 34.664,56
ENCARGOS PATRONAIS MENSAIS (8%) 4.453,16
TOTAL MENSAL COM SUBSIDIOS E ENCARGOS 60.117,72
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Previsão Anual da Folha do Prefeito, Vice e Secretários Municipais: 
Exercício de 2025
TOTAL..............................................................R$ 721.412,64
Previsão de Oneração da Folha de Pagamento em 2025
TOTAL..............................................................R$ 111.490,92
Dentro da Expectativa projetada pelo Banco Central do Brasil￾BCB, onde o mesmo vislumbra o IPCA-Indice de Preço ao Consumidor 
Amplo sem muitas variações, projetado para 2025 é de 3,98%, já de 
2026 a 2028 previsto 3,50%.
Assim o Calculo sobre a Folha do Prefeito, Vice e Secretários 
Municipais ficariam assim distribuídos dentro de uma expectativa 
também de crescimento de receita e corte de despesas para suprir o 
aumento projetado. Vejamos como ficaria a atualização Inflacionária na 
Folha.
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Previsão Folha e 
Encargos 2025
Previsão Folha e 
Encargos 2026
Previsão Folha e 
Encargos 2027
Previsão Folha e 
Encargos 2028
721.412,64 721.412,64 746.662,08 772.795,25
Variação IPCA 3,50 % 3,50 % 3,50 %
Total Anual 746.662,08 772.795,25 799.843,08
PREVISÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS:
Discriminativo de Origem dos Recursos
2025 2026 2027 2028
Rec. Próprios – FONTE : 500 721.412,64 746.662,08 772.795,25 799.843,08
Rec. Vinculados – Outras Fontes 0,00 0,00 0,00 0,00
Medidas de Compensação para Equilíbrio Financeiro:
1 - Aumento permanente da Receita Orçamentário do Município;
2 – Ajustes na Folha de Pagamento;
3 – Corte de Despesas Correntes;
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade 
Orçamentária Atividade Elementos de Despesa Fonte de 
Recursos
02.01.00 – Gabinete 
do Prefeito
2003 – Funcionamento e 
Manutenção do Gabinete do 
Prefeito
31.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
31.90.13 – Obrigações Patronais
31.90.16 – Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
500 -
Tesouro
OBS.: Os valores das despesas com pessoal estão distribuídos nas dotações orçamentárias acima, conforme 
valores constantes do Orçamento Programa Anual 2025.
São José do Divino, 08 de Agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
FRANCISCO DE ASSIS 
CARVALHO 
CERQUEIRA:83992065391
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO 
CERQUEIRA:83992065391 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC DIGITAL MULTIPLA G1, 
ou=39654333000170, ou=videoconferencia, ou=Certificado PF A1, 
cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA:83992065391 
Dados: 2024.08.08 09:43:30 -03'00'
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JOSÉ GERARDO ALVES DE MELO GOMES
Sócio Administrador da CONTPLAN
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ANEXO 2
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
PARA GASTO COM PESSOAL
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro para Gasto com 
Pessoal, conforme Declaração de Despesa e Recurso n° 012/2024, 
emitida pelo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, em 
cumprimento ao disposto no Inciso I do Art. 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.2000 e, no §1° e Incisos do Art. 169 da 
Constituição Federal, considerando as Metas e Prioridades elencadas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, Emitimos o 
presente parecer, considerando os dados:
FINALIDADE: Expansão da Despesa com Pessoal, a título da fixação 
dos subsídios para os Agentes Políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais – Quatriênio 2025/2028, em atendimento ao 
preconizado no Inciso I do Art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 
04.05.2000 e, no §1° e Incisos do Art. 169 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA: O aumento de que trata o presente estudo de 
viabilidade orçamentária e financeira tem por objetivo a fixação dos
Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 
próxima legislatura.
Classificação Orçamentária:
Unidade 
Orçamentária Atividade Elementos de Despesa Fonte de 
Recursos
02.01.00 –
Gabinete do 
Prefeito
2003 –
Funcionamento e 
Manutenção do
Gabinete do Prefeito
31.90.11 – Vencimentos e 
Vantagens Fixas – Pessoal Civil
31.90.13 – Obrigações Patronais
31.90.16 – Outras Despesas 
Variáveis - Pessoal Civil
500 -
Tesouro
OBS.: Os valores das despesas com pessoal estão distribuídos nas dotações orçamentárias acima, conforme 
valores constantes do Orçamento Programa Anual 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI 
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IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Discriminação Valores (R$)
Receita Corrente Líquida dos Últimos 12 Meses 27.194.326,55
Gasto Total Atual com Pessoal do Poder Executivo nos 
últimos 12 meses 12.033.740,08
Percentual da RCL comprometido atualmente com 
Pessoal 44,25%
Gasto total excedente projetado com pessoal com os 
valores propostos para o Exercício de 2025 111.490,92
Gasto total projetado com pessoal com a alteração 
proposto para o exercício de 2025. 12.145.231,00
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício 
financeiro de 2025 32.000.000,00
Estimativa do Percentual comprometido da RCL nos 
gastos de Pessoal com o aumento proposto 37,95 %
Diante do Resultado do Impacto, temos:
A - Atende ao exigido pelo Art. 20, Inciso III, da LC n° 101/2000, 
que o Gasto com Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e/ou 
6% para o Legislativo, da RCL.
B - Atende ao exigido pelo Art. 22, Parágrafo único da LC n° 
101/2000, não ultrapassar os 95% do estabelecido no Art. 20, Inciso III, 
sendo 51,30% para Executivo e/ou 5,70% para a Câmara, da RCL.
São José do Divino, 08 de Agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
JOSÉ GERARDO ALVES DE MELO GOMES
Sócio Administrador da CONTPLAN
CRC-PI 7477/O-2 CRC-PI 271/O-3
FRANCISCO DE ASSIS 
CARVALHO 
CERQUEIRA:83992065391
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO 
CERQUEIRA:83992065391 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC DIGITAL MULTIPLA G1, 
ou=39654333000170, ou=videoconferencia, ou=Certificado PF A1, 
cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA:83992065391 
Dados: 2024.08.08 09:44:12 -03'00'
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA, Prefeito 
Municipal de São José do Divino - PI, no uso de minhas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101, de 04.05.2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário –
Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, estando 
adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 
54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no Art. 20,III “b” da 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
São José do Divino-PI, 08 de Agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
FRANCISCO DE ASSIS 
CARVALHO 
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Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS 
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