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Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Matéria: Projeto de Lei: 032/2024
Colendo Plenário,
distintos vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino em observância ao que
dispõe o art. 29, V da CF/88; art. 31 (caput) da Constituição do estado do Piauí; art. 33, XXI da Lei
Orgânica Municipal e, art. 65, § 2º, VI do Regimento Interno e no uso de suas atribuições
regimentais apresenta ao douto plenário dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei 032/2024, que dispõe
sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do município de
São José do Divino-PI, para a legislatura 2025-2028.
A competência para fixação dos subsídios dos Agentes políticos municipais, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários municipais é de responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal,
conforme inteligência do art. 29, V da CF/88 c/c art. 31, caput, da Constituição do estado do Piauí,
in verbis e, deve respeitar o princípio da anterioridade.
Constituição Federal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: [...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998). – (grifo nosso)
Constituição Estadual.
Art. 31. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º,
I, da Constituição Federal e esta Constituição.
A Constituição do estado do Piauí (CE/1989), tratando do tema, estabelece uma data
limite para fixação desses subsídios, sendo até 15 (quinze) dias antes das eleições municipais, sendo
que para o ano de 2024, as eleições municipais de 1º turno, estão marcadas para 06 de outubro.
Art. 31 [...]
§ 1º O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Vereador (encerrar-se-á) quinze dias antes das respectivas eleições
municipais. [...]
(grifo nosso)
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Pontuamos ainda que, nos valores propostos para os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários municipais, buscou um ponto de equilíbrio no agir com responsabilidade aos
ditames legais e a realidade da política de subsídio dos Agentes políticos desse Município.
Ressalte-se ainda, observação ao que dispõe o art. 16, I, II da Lei de responsabilidade
fiscal (LC 101/2000), fazendo se acompanhar como anexos dessa Matéria, a Declaração de
despesas e recursos para gasto com Pessoal (anexo I), Estimativa de impacto orçamentário
financeiro para gasto com pessoal (anexo II) e Declaração do ordenador de despesas, enviados pelo
Executivo municipal, por meio do ofício 200/2024 de 08 de agosto (protocolo 000209/2024).
São José do Divino - PI, em 08 de agosto de 2024.
Respeitosamente, a MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-Presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro
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Projeto de Lei nº 032/2024 de 08 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários municipais do município de São
José do Divino-PI, para a legislatura 2025-2028 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do município
de São José do Divino, Piauí, para a legislatura 2025 – 2028, será fixado nos termos desta Lei;
sendo parte integrante da mesma, a Declaração de despesas e recursos para gasto com Pessoal
(anexo I), Estimativa de impacto orçamentário financeiro para gasto com pessoal (anexo II) e
Declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 16, I e II da LC 101/2000.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do
município de São José do Divino, Piauí, para a legislatura 2025 – 2028, é fixado nos valores abaixo
discriminados, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.
I - Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
II - Vice-Prefeito: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III - Secretário Municipal: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de que
trata esta Lei, poderão ser revisados anualmente, observados os mesmos índices e a mesma data
para revisão geral anual dos servidores do Município, na forma do art. 37, X, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo objetiva corrigir a perda
inflacionária do ano imediatamente anterior e utilizará como índice o IPCA/IBGE (Índice de preços
ao consumidor amplo) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º É condição de legalidade para o pagamento e revisão dos subsídios mencionados
nessa Lei, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, bem como a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal de São
José do Divino.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Divino - PI, em 08 de agosto
de 2024.
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Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-Presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Srs. Vereadores,
Dirijo-me à Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a
competência que lhe confere o inciso V do art. 29 da Constituição
Federal e o inciso VIII do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, onde
apresento, a esta Câmara Municipal, para o devido processo legislativo
e deliberação dos nobres Vereadores, o Impacto Financeiro sobre a
Fixação do Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, considerando os seguintes motivos que serão
expostos.
Considerando a conjuntura econômica vivenciada, inclusive
considerando o atual cenário econômico e as incertezas quanto a
economia para o exercício seguinte, bem como a estiagem que assola o
nosso Estado e gravemente nosso município, atendendo às exigências
Constitucionais, convém sejam fixados os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários municipais para a legislatura vindoura com base
nas perdas inflacionárias dos últimos 4(quatro) anos.
Estamos atravessando um período crítico para a economia do
nosso país em decorrência da apreciação de projetos importantes que
impactam diretamente nos repasses constitucionais. A recessão
econômica também é em nível de município, vez que a estiagem afetou
severamente os produtores rurais de São José do Divino-PI.
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Referidos eventos, como queda de arrecadação e estiagem, está
afetando e afetarão severamente as contas públicas, devendo haver
prudência na fixação dos subsídios dos agentes políticos.
No que diz respeito, ao impacto financeiro e orçamentário sobre a
fixação do subsidio aos agentes políticos para a legislatura de
2025/2028, o reajuste correspondente poderia chegar ao percentual de
27% sobre os vencimentos fixados na Legislatura anterior, calculo este
com a previsão inflacionária de Julho/2024 ainda não disponível nesta
data.
*Fonte: Calculadora do Cidadão(Banco Central do Brasil)
Com a proposta de majoração dos subsídios para a legislatura
2025/2028, tratando-se de um aumento com pessoal, deve ser
observado o disposto no Artigo 169 da CF/88, e o Artigo 17 da LRF.
Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do
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demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da
indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos
períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento
econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob
pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do Art.
21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites
constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e
possuir dotação orçamentária.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
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medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem
despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato
será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se
aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o,
apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 5o A despesa de que trata este artigo não
será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a
prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto
financeiro e orçamentário sobre a reposição salarial do Prefeito, VicePrefeito, Secretários e Vereadores, os quais seguem por iniciativa do
legislativo, com o reajuste de aproximadamente 27% nos subsídios dos
agentes políticos, em se tratando de Lei de Responsabilidade Fiscal, o
percentual a ser concedido não atinge o limite para emissão de alerta
conforme inciso II, do art. 59 da LRF.
Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei junto a
casa legislativa, por força do disposto no art. 29, incisos V e VI, c/c art
37, inciso X, todos da Carta Federal, se faz necessário a sanção do
Prefeito Municipal.
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Salvo melhor juízo, entendo que os valores propostos pelo Poder
Executivo, atendem aos requisitos legais e constitucionais, estando
aptos a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância
ao elencado neste.
Assim, desde já se espera o mais completo empenho e dedicação
dos agentes políticos que farão parte da Administração Pública
Municipal durante o quadriênio de 2025/2028.
Ante todo o exposto, requer seja deliberado e aprovado o Projeto
de Lei posto em tela.
____________________________________________
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:839920653
91
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO CERQUEIRA:83992065391
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC DIGITAL
MULTIPLA G1, ou=39654333000170,
ou=videoconferencia, ou=Certificado PF A1,
cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Dados: 2024.08.08 09:42:45 -03'00'
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ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE DESPESA E RECURSOS
PARA GASTO COM PESSOAL PL 032/2024
FINALIDADE: Expansão da Despesa com Pessoal, a título de fixação de
subsídios para os Agentes Políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais – para o Quadriênio 2025/2028, em atendimento ao
preconizado no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000 e, no §1° e Incisos do Art. 169 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA: O aumento de que trata o presente estudo de
viabilidade orçamentária e financeira tem por objetivo a fixação de
Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
GASTOS ATUAIS – (SUBSÍDIOS E ENCARGOS)
CARGOS VALORES(R$)
PREFEITO 12.174,52
VICE-PREFEITO 6.087,26
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIOS E CONTROLADOR (9) 28.800,08
ENCARGOS PATRONAIS MENSAIS (8%) 3.764,95
TOTAL MENSAL COM SUBSIDIOS E ENCARGOS 50.826,81
Gasto Atuais com Folha do Prefeito, Vice e Secretários Municipais :
Total dos últimos 12 meses.......................R$ 609.921,72
ESTIMATIVA DE GASTOS EM 2025
CARGOS VALORES(R$)
PREFEITO 14.000,00
VICE-PREFEITO 7.000,00
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIOS E CONTROLADOR (9) 34.664,56
ENCARGOS PATRONAIS MENSAIS (8%) 4.453,16
TOTAL MENSAL COM SUBSIDIOS E ENCARGOS 60.117,72
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Previsão Anual da Folha do Prefeito, Vice e Secretários Municipais:
Exercício de 2025
TOTAL..............................................................R$ 721.412,64
Previsão de Oneração da Folha de Pagamento em 2025
TOTAL..............................................................R$ 111.490,92
Dentro da Expectativa projetada pelo Banco Central do BrasilBCB, onde o mesmo vislumbra o IPCA-Indice de Preço ao Consumidor
Amplo sem muitas variações, projetado para 2025 é de 3,98%, já de
2026 a 2028 previsto 3,50%.
Assim o Calculo sobre a Folha do Prefeito, Vice e Secretários
Municipais ficariam assim distribuídos dentro de uma expectativa
também de crescimento de receita e corte de despesas para suprir o
aumento projetado. Vejamos como ficaria a atualização Inflacionária na
Folha.
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Previsão Folha e
Encargos 2025
Previsão Folha e
Encargos 2026
Previsão Folha e
Encargos 2027
Previsão Folha e
Encargos 2028
721.412,64 721.412,64 746.662,08 772.795,25
Variação IPCA 3,50 % 3,50 % 3,50 %
Total Anual 746.662,08 772.795,25 799.843,08
PREVISÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS:
Discriminativo de Origem dos Recursos
2025 2026 2027 2028
Rec. Próprios – FONTE : 500 721.412,64 746.662,08 772.795,25 799.843,08
Rec. Vinculados – Outras Fontes 0,00 0,00 0,00 0,00
Medidas de Compensação para Equilíbrio Financeiro:
1 - Aumento permanente da Receita Orçamentário do Município;
2 – Ajustes na Folha de Pagamento;
3 – Corte de Despesas Correntes;
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade
Orçamentária Atividade Elementos de Despesa Fonte de
Recursos
02.01.00 – Gabinete
do Prefeito
2003 – Funcionamento e
Manutenção do Gabinete do
Prefeito
31.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
31.90.13 – Obrigações Patronais
31.90.16 – Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
500 -
Tesouro
OBS.: Os valores das despesas com pessoal estão distribuídos nas dotações orçamentárias acima, conforme
valores constantes do Orçamento Programa Anual 2025.
São José do Divino, 08 de Agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
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Dados: 2024.08.08 09:43:30 -03'00'
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JOSÉ GERARDO ALVES DE MELO GOMES
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ANEXO 2
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GASTO COM PESSOAL
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro para Gasto com
Pessoal, conforme Declaração de Despesa e Recurso n° 012/2024,
emitida pelo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, em
cumprimento ao disposto no Inciso I do Art. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000 e, no §1° e Incisos do Art. 169 da
Constituição Federal, considerando as Metas e Prioridades elencadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, Emitimos o
presente parecer, considerando os dados:
FINALIDADE: Expansão da Despesa com Pessoal, a título da fixação
dos subsídios para os Agentes Políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais – Quatriênio 2025/2028, em atendimento ao
preconizado no Inciso I do Art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000 e, no §1° e Incisos do Art. 169 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA: O aumento de que trata o presente estudo de
viabilidade orçamentária e financeira tem por objetivo a fixação dos
Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a
próxima legislatura.
Classificação Orçamentária:
Unidade
Orçamentária Atividade Elementos de Despesa Fonte de
Recursos
02.01.00 –
Gabinete do
Prefeito
2003 –
Funcionamento e
Manutenção do
Gabinete do Prefeito
31.90.11 – Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil
31.90.13 – Obrigações Patronais
31.90.16 – Outras Despesas
Variáveis - Pessoal Civil
500 -
Tesouro
OBS.: Os valores das despesas com pessoal estão distribuídos nas dotações orçamentárias acima, conforme
valores constantes do Orçamento Programa Anual 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 – Centro
CEP: 64.245-000 CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3346-1134 /98194-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Discriminação Valores (R$)
Receita Corrente Líquida dos Últimos 12 Meses 27.194.326,55
Gasto Total Atual com Pessoal do Poder Executivo nos
últimos 12 meses 12.033.740,08
Percentual da RCL comprometido atualmente com
Pessoal 44,25%
Gasto total excedente projetado com pessoal com os
valores propostos para o Exercício de 2025 111.490,92
Gasto total projetado com pessoal com a alteração
proposto para o exercício de 2025. 12.145.231,00
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício
financeiro de 2025 32.000.000,00
Estimativa do Percentual comprometido da RCL nos
gastos de Pessoal com o aumento proposto 37,95 %
Diante do Resultado do Impacto, temos:
A - Atende ao exigido pelo Art. 20, Inciso III, da LC n° 101/2000,
que o Gasto com Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e/ou
6% para o Legislativo, da RCL.
B - Atende ao exigido pelo Art. 22, Parágrafo único da LC n°
101/2000, não ultrapassar os 95% do estabelecido no Art. 20, Inciso III,
sendo 51,30% para Executivo e/ou 5,70% para a Câmara, da RCL.
São José do Divino, 08 de Agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
JOSÉ GERARDO ALVES DE MELO GOMES
Sócio Administrador da CONTPLAN
CRC-PI 7477/O-2 CRC-PI 271/O-3
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC DIGITAL MULTIPLA G1,
ou=39654333000170, ou=videoconferencia, ou=Certificado PF A1,
cn=FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA:83992065391
Dados: 2024.08.08 09:44:12 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA, Prefeito
Municipal de São José do Divino - PI, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário –
Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, estando
adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de
54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no Art. 20,III “b” da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
São José do Divino-PI, 08 de Agosto de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO CERQUEIRA:83992065391
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC DIGITAL MULTIPLA
G1, ou=39654333000170, ou=videoconferencia,
ou=Certificado PF A1, cn=FRANCISCO DE ASSIS
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Dados: 2024.08.08 09:44:42 -03'00'