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PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhora Presidente,
PATRÍCIA CARVALHO DE CERQUEIRA
Exmos. Srs. Vereadores
Fazendo cumprir a determinação regimental (art. 104, § 2º, II), encaminho a vossas
excelências, a Emenda Modificativa nº 002/2024 ao Projeto de lei 030/2024 do Executivo
Municipal que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores,
produtores poluentes de São José do Divino - PI e dá outras providências.
Por intermédio da Emenda, objetivamos corrigir o caput do art. 7º do referido Projeto
de Lei, onde de forma errônea apresenta o nome do município de Juazeiro do Piauí, ao invés de São
José do Divino, conforme segue: “Art. 7" - Os postos de revenda de combustíveis automotores do
Município de Juazeiro do Piauí, só será permitido a venda de gasolina com adição de 22% de álcool
etílico anidro.”.
Aclaradas as razões partimos para a parte dispositiva desta.
Câmara Municipal de São José do Divino, em 07 de agosto de 2024.
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / relator CJR
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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Emenda Modificativa nº 002/2024 ao Projeto de Lei nº 030/2024.
Modifica a redação do caput do art. 7º do Projeto de
Lei 030/2024.
SEBASTIÃO JOSÉ DE SENA MACHADO, na qualidade de presidente da
Comissão de Justiça e Redação e relator do Projeto de lei 030/2024, com amparo no art. 104, § 2º,
II, do Regimento Interno, apresentar Emenda Modificativa nº 002/2024 à referida Matéria, nos
seguintes termos:
Art. 1º Passa o caput do art. 7º do Projeto de Lei 030/2024 a vigorar de acordo com a
seguinte redação:
Art. 7º - Nos postos de revenda de combustíveis automotores do Município
de São José do Divino, Piauí, só será permitido a venda de gasolina com
adição de 22% de álcool etílico anidro.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da matéria.
Câmara Municipal de São José do Divino, em 07 de agosto de 2024.
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / relator CJR
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