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Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Matéria: Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2024
Colendo Plenário, distintos vereadores
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino – PI, no uso de suas
atribuições regimentais, apresenta ao douto Plenário o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 001/2024, que dá nova redação aos artigos 92 e 93 da Lei Orgânica do Município de
São José do Divino – PI.
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa à adequação de seu
texto a dispositivos da Constituição do Estado do Piauí; da Constituição Federal; da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da IN-TCE/PI Nº 03/2018, naquilo que
diz respeito à publicação dos atos oficiais do Município, de acordo com recomendação do TCE/PI
emanada do Memo Circular nº 002/2024 – DFCONTAS 1.
Câmara Municipal de São José do Divino, em 08 de setembro de 2024.
Respeitosamente, a MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-Presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2024
Dá nova redação aos artigos 92 e 93 da Lei Orgânica do
Município de São José do Divino - PI.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de São José do Divino, Piauí, nos
termos do inciso IV do art. 30 e § 2° do art. 44, ambos da lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Os artigos 92 e 93 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino – PI,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 – Os atos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal serão
publicados no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses (Editora de Jornais e
Publicações Diárias Ltda., CNPJ 36.110.766/0001-76); e, somente
produzirão os seus efeitos após a devida publicação.
§ 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato
respectivo:
I – As Leis, os Decretos e as Portarias;
II – Os avisos, licitações, editais de concurso público, bem como os seus
respectivos resultados;
III – Os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção,
exoneração, contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores de
serviço, sob pena de nulidade absoluta;
§ 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a
elaboração do documento respectivo:
I - As prestações de contas mensais a serem enviadas ao Tribunal de Contas
do Estado, inclusive aquelas relativas aos fundos especiais;
II – O Relatório de Gestão Fiscal – RGF, o Relatório Resumido de
Execução Orçamentária - RREO e os demais demonstrativos estabelecidos
pela LC – 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
III - O Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, acompanhados de seus respectivos anexos.
§ 3º - Serão ainda publicados:
I – Mensalmente:
a) - O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos
recebidos;
b) – Balancete resumido da receita e da despesa e as movimentações diárias
de caixa relativas ao mês anterior;
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II – Anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstrações das variações patrimoniais, acompanhadas dos anexos
respectivos.
Art. 93 O disposto no artigo anterior, atende ao previsto na Legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinente e se aplica a ambos os poderes,
compreendendo fundos de pensão/previdência e órgãos da administração
direta e indireta com autonomia financeira própria, inclusive aqueles que
recebam fundos especiais para aplicação em áreas específicas (Saúde,
Educação, Ação Social, etc.) sendo que, estes, farão as suas publicações de
forma individualizada, com demonstrativo dos recursos recebidos e das
despesas efetuadas, satisfazendo, para todos os fins, o estabelecido na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar
101/2000 (LRF), naquilo que diz respeito aos princípios de transparência da
gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em crime de
responsabilidade por parte do gestor responsável.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José do Divino, em 05 de setembro de 2024.
MESA DIRETORA
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente
Raquel de Medeiros Sousa
Vice-Presidente
Francisco Carlos Sampaio Portela
Secretário
Maria Betânia Freire Fontenele
Tesoureiro