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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar, no âmbito do Município de São José do Divino-PI, define suas atribuições, remuneração, carga horária, e estabelece condições para a sua contratação, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000 
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 013/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Digníssima Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de São José do Divino-PI, com os nossos mais respeitosos cumprimentos, e em pleno uso das 
atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo, notadamente o poder de iniciativa legislativa 
previsto no Artigo 47, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submetemos à elevada consideração 
desta Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que visa instituir o cargo de provimento temporário 
de Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Administração Pública Municipal.
A presente proposição encontra fundamento na urgente necessidade de garantir a plena 
manutenção e qualidade dos serviços essenciais de educação, conforme a incumbência 
municipal prevista no Artigo 8º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. O contexto atual das 
unidades escolares, marcado por uma crescente demanda por suporte especializado e 
assistência multifuncional, especialmente no âmbito da educação inclusiva e do 
acompanhamento de alunos com necessidades específicas, exige uma resposta imediata. Esta 
situação configura, inequivocamente, o requisito constitucional de necessidade temporária de 
excepcional interesse público, uma vez que a carência de pessoal não pode aguardar a 
finalização de um concurso público para provimento efetivo. O arcabouço jurídico para esta 
iniciativa está amparado no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e é regulamentado 
localmente pela Lei Municipal nº 120, de 06 de abril de 2009, cujo Artigo 1º, inciso I, autoriza 
expressamente a contratação temporária para atender à manutenção dos serviços de educação. 
A criação do cargo temporário de Profissional de Apoio Escolar visa suprir essa lacuna, 
permitindo a contratação rápida de profissionais qualificados para exercer funções cruciais de 
suporte logístico, assistência direta e acompanhamento contínuo dos educandos nas escolas 
municipais.
Adicionalmente, o Projeto de Lei estabelece o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, com remuneração equivalente ao salário mínimo nacional vigente, e assegura que as 
despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme exige o Artigo 8º da 
Lei n.º 120/2009. Dada a relevância social desta medida e a imperiosa urgência de garantir a
efetividade do ensino e da inclusão em nosso Município, solicitamos a apreciação e a célere
aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que esta ação representa um avanço 
significativo para a gestão educacional de São José do Divino-PI.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 09 de dezembro de 2025.
MILTON GOMES 
MACHADO:3952502332 
0
Assinado de forma digital por
MILTON GOMES 
MACHADO:39525023320
Dados: 2025.12.09 09:30:22 -03'00'
- Prefeito Municipal de São José do Divino-PI -
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PROJETO DE LEI N.º 013/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do cargo de provimento temporário de 
Profissionalde Apoio Escolar,noâmbitodo Municípiode São José 
do Divino-PI, define suas atribuições, remuneração, carga horária, 
e estabelece condições para a sua contratação, atendendo a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E CONFORMIDADE LEGAL
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Educação, autorizado a realizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
à necessidade temporária de excepcional interesse público na manutenção e no apoio aos 
serviços de educação inclusiva da rede municipal de ensino de São José do Divino-PI.
Parágrafo único. A finalidade precípua das contratações autorizadas por esta Lei é 
suprir a carência imediata e transitória de suporte nas unidades escolares, especialmente no que 
concerne àassistência e ao acompanhamento de alunos que demandam atenção individualizada 
ou suporte funcional às atividades pedagógicas e logísticas escolares.
Art. 2º - Em consonância com o Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e com o 
Artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 120, de 06 de abril de 2009, ficam criados quarenta (40) 
vagas para o cargo de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar.
§ 1º O quantitativo de vagas estabelecido no caput poderá ser preenchido gradualmente, 
de acordo com a disponibilidade orçamentária e a efetiva demonstração da necessidade 
excepcional pelo órgão competente, mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O regime de contratação será o de Direito Administrativo, conforme o regime jurídico 
especial estabelecido pela Lei Municipal nº 120/2009.
CAPÍTULO II - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO
Art. 3º - O prazo de duração inicial dos contratos de trabalho celebrados com base nesta 
Lei não poderá exceder a doze (12) meses, observando-se rigorosamente o limite estabelecido 
no Artigo 2º da Lei Municipal nº 120/2009.
§1º Excepcionalmente, e desde que devidamente justificada a persistência da 
necessidade temporária de excepcional interesse público pela Secretaria Municipal de 
Educação, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, de modo que o 
prazo total da contratação não exceda vinte e quatro (24) meses, em conformidade com o Artigo 
2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 120/2009.
§ 2º A extinção do contrato se dará mediante o término do prazo contratual, por iniciativa 
do contratante ou do contratado, ou pelo exaurimento da necessidade pública que motivou a 
contratação, nos termos previstos no Artigo 12 da Lei Municipal nº 120/2009.
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CAPÍTULO III - DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º - A carga horária de trabalho semanal para o Profissional de Apoio Escolar será 
de quarenta (40) horas semanais, distribuídas de acordo com as necessidades operacionais das 
unidades escolares e conforme o horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - A remuneração mensal do Profissional de Apoio Escolar será fixada em valor 
equivalente ao salário mínimo nacional vigente à época da contratação.
CAPÍTULO IV- DOS REQUISITOS E DO RECRUTAMENTO
Art. 6º - A seleção dos candidatos ao cargo de Profissional de Apoio Escolar será 
realizada mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) em conformidade com o Artigo 3º da 
Lei Municipal n.º 120/2009, que poderá incluir análise curricular e/ou entrevistas e/ou provas, 
conforme edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - São requisitos mínimos para a contratação, sem prejuízo de outros que venham 
a ser estabelecidos pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado:
I - Nível de escolaridade: Ensino Médio Completo;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, no ato da contratação;
III - Nacionalidade brasileira ou equiparada, e estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, se for o caso;
V - Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI - Comprovar, mediante certificado, a conclusão de curso de cuidador ou de formação 
compatível com a função de apoio escolar, com carga horária mínima de quarenta (40) horas.
CAPÍTULO V- DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 8º - O Profissional de Apoio Escolar tem como atribuição principal prestar suporte 
técnico e funcional às atividades da Secretaria Municipal de Educação desenvolvidas nas 
unidades escolares, com foco especial no acompanhamento e assistência aos alunos da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental. As atribuições do Profissional de Apoio Escolar 
incluem, sem se limitar a:
I - Auxiliar os professores e a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades 
cotidianas que demandem organização, logística e acompanhamento direto;
II - Realizar o monitoramento e o acompanhamento de alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, que necessitem de 
apoio contínuo para locomoção, alimentação, higiene ou comunicação, conforme as diretrizes 
do Plano Educacional Individualizado (PEI) e as necessidades específicas da inclusão;
III - Colaborar com a manutenção da ordem, disciplina e segurança de todos os alunos 
nosdiversosespaçosdaunidadeescolar,tais comopátios, refeitórios, banheirose salasdeaula;
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IV - Prestar assistência na alimentação e na higiene pessoal dos alunos, quando 
necessário, respeitando a sua autonomia e estimulando o desenvolvimento;
V - Participar, quando demandado, de reuniões e capacitações promovidas pela 
Secretaria Municipal de Educação relativas ao suporte e apoio aos estudantes;
VI - Executar tarefas de apoio administrativo e operacional leve, que sejam inerentes ao 
suporte escolar e que não se caracterizem como atividades de magistério ou de cargos efetivos 
já existentes no quadro;
VII - Auxiliar na organização e conservação de materiais didáticos e do ambiente escolar, 
em colaboração com a equipe de serviços gerais;
VIII - Zelar pela comunicação efetiva entre a escola, a família e a comunidade no que 
tange às necessidades específicas de apoio dos alunos.
CAPÍTULO VI - DA LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 9. A lotação e a distribuição dos Profissionais de Apoio Escolar nas diferentes 
unidades escolares da rede municipal serão realizadas de forma discricionária pela 
Administração Pública, especificamente pelo Prefeito Municipal, por meio de ato da Secretaria 
Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
§1º A discricionariedade na lotação visa garantir que os profissionais sejam alocados 
nos locais onde a necessidade de excepcional interesse público for mais premente, permitindo 
uma gestão eficiente e adaptável às flutuações das demandas educacionais e de inclusão 
observadas no Município.
§2º A lotação será determinada mediante critérios objetivos de necessidade, urgência, 
complexidade e número de alunos matriculados que exijam suporte direto nas respectivas 
unidades de ensino.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e no 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), podendo ser suplementadas se necessário, em 
observância ao Artigo 136, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário que especifiquem sobre a mesma matéria em caráter diverso do aqui estabelecido.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 09 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital 
por MILTON GOMES
MACHADO:395
25023320
MACHADO:39525023320 
Dados: 2025.12.09
09:25:33 -03'00'
- Prefeito Municipal de São José do Divino-PI -
MILTON GOMES

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