| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar, no âmbito do Município de São José do Divino-PI, define suas atribuições, remuneração, carga horária, e estabelece condições para a sua contratação, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público |
| native_id | 1124 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000 CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918 E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 013/2025 Excelentíssimos Senhores Vereadores e Digníssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, com os nossos mais respeitosos cumprimentos, e em pleno uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo, notadamente o poder de iniciativa legislativa previsto no Artigo 47, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submetemos à elevada consideração desta Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que visa instituir o cargo de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Administração Pública Municipal. A presente proposição encontra fundamento na urgente necessidade de garantir a plena manutenção e qualidade dos serviços essenciais de educação, conforme a incumbência municipal prevista no Artigo 8º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. O contexto atual das unidades escolares, marcado por uma crescente demanda por suporte especializado e assistência multifuncional, especialmente no âmbito da educação inclusiva e do acompanhamento de alunos com necessidades específicas, exige uma resposta imediata. Esta situação configura, inequivocamente, o requisito constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, uma vez que a carência de pessoal não pode aguardar a finalização de um concurso público para provimento efetivo. O arcabouço jurídico para esta iniciativa está amparado no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e é regulamentado localmente pela Lei Municipal nº 120, de 06 de abril de 2009, cujo Artigo 1º, inciso I, autoriza expressamente a contratação temporária para atender à manutenção dos serviços de educação. A criação do cargo temporário de Profissional de Apoio Escolar visa suprir essa lacuna, permitindo a contratação rápida de profissionais qualificados para exercer funções cruciais de suporte logístico, assistência direta e acompanhamento contínuo dos educandos nas escolas municipais. Adicionalmente, o Projeto de Lei estabelece o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração equivalente ao salário mínimo nacional vigente, e assegura que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme exige o Artigo 8º da Lei n.º 120/2009. Dada a relevância social desta medida e a imperiosa urgência de garantir a efetividade do ensino e da inclusão em nosso Município, solicitamos a apreciação e a célere aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que esta ação representa um avanço significativo para a gestão educacional de São José do Divino-PI. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 09 de dezembro de 2025. MILTON GOMES MACHADO:3952502332 0 Assinado de forma digital por MILTON GOMES MACHADO:39525023320 Dados: 2025.12.09 09:30:22 -03'00' - Prefeito Municipal de São José do Divino-PI - PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000 CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918 E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br PROJETO DE LEI N.º 013/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação do cargo de provimento temporário de Profissionalde Apoio Escolar,noâmbitodo Municípiode São José do Divino-PI, define suas atribuições, remuneração, carga horária, e estabelece condições para a sua contratação, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E CONFORMIDADE LEGAL Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a realizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na manutenção e no apoio aos serviços de educação inclusiva da rede municipal de ensino de São José do Divino-PI. Parágrafo único. A finalidade precípua das contratações autorizadas por esta Lei é suprir a carência imediata e transitória de suporte nas unidades escolares, especialmente no que concerne àassistência e ao acompanhamento de alunos que demandam atenção individualizada ou suporte funcional às atividades pedagógicas e logísticas escolares. Art. 2º - Em consonância com o Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e com o Artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 120, de 06 de abril de 2009, ficam criados quarenta (40) vagas para o cargo de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar. § 1º O quantitativo de vagas estabelecido no caput poderá ser preenchido gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a efetiva demonstração da necessidade excepcional pelo órgão competente, mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo. § 2º O regime de contratação será o de Direito Administrativo, conforme o regime jurídico especial estabelecido pela Lei Municipal nº 120/2009. CAPÍTULO II - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO Art. 3º - O prazo de duração inicial dos contratos de trabalho celebrados com base nesta Lei não poderá exceder a doze (12) meses, observando-se rigorosamente o limite estabelecido no Artigo 2º da Lei Municipal nº 120/2009. §1º Excepcionalmente, e desde que devidamente justificada a persistência da necessidade temporária de excepcional interesse público pela Secretaria Municipal de Educação, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, de modo que o prazo total da contratação não exceda vinte e quatro (24) meses, em conformidade com o Artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 120/2009. § 2º A extinção do contrato se dará mediante o término do prazo contratual, por iniciativa do contratante ou do contratado, ou pelo exaurimento da necessidade pública que motivou a contratação, nos termos previstos no Artigo 12 da Lei Municipal nº 120/2009. PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000 CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918 E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br CAPÍTULO III - DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO Art. 4º - A carga horária de trabalho semanal para o Profissional de Apoio Escolar será de quarenta (40) horas semanais, distribuídas de acordo com as necessidades operacionais das unidades escolares e conforme o horário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - A remuneração mensal do Profissional de Apoio Escolar será fixada em valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente à época da contratação. CAPÍTULO IV- DOS REQUISITOS E DO RECRUTAMENTO Art. 6º - A seleção dos candidatos ao cargo de Profissional de Apoio Escolar será realizada mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) em conformidade com o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 120/2009, que poderá incluir análise curricular e/ou entrevistas e/ou provas, conforme edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - São requisitos mínimos para a contratação, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado: I - Nível de escolaridade: Ensino Médio Completo; II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, no ato da contratação; III - Nacionalidade brasileira ou equiparada, e estar em pleno gozo dos direitos políticos; IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, se for o caso; V - Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; VI - Comprovar, mediante certificado, a conclusão de curso de cuidador ou de formação compatível com a função de apoio escolar, com carga horária mínima de quarenta (40) horas. CAPÍTULO V- DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR Art. 8º - O Profissional de Apoio Escolar tem como atribuição principal prestar suporte técnico e funcional às atividades da Secretaria Municipal de Educação desenvolvidas nas unidades escolares, com foco especial no acompanhamento e assistência aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. As atribuições do Profissional de Apoio Escolar incluem, sem se limitar a: I - Auxiliar os professores e a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades cotidianas que demandem organização, logística e acompanhamento direto; II - Realizar o monitoramento e o acompanhamento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, que necessitem de apoio contínuo para locomoção, alimentação, higiene ou comunicação, conforme as diretrizes do Plano Educacional Individualizado (PEI) e as necessidades específicas da inclusão; III - Colaborar com a manutenção da ordem, disciplina e segurança de todos os alunos nosdiversosespaçosdaunidadeescolar,tais comopátios, refeitórios, banheirose salasdeaula; PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000 CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918 E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br IV - Prestar assistência na alimentação e na higiene pessoal dos alunos, quando necessário, respeitando a sua autonomia e estimulando o desenvolvimento; V - Participar, quando demandado, de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação relativas ao suporte e apoio aos estudantes; VI - Executar tarefas de apoio administrativo e operacional leve, que sejam inerentes ao suporte escolar e que não se caracterizem como atividades de magistério ou de cargos efetivos já existentes no quadro; VII - Auxiliar na organização e conservação de materiais didáticos e do ambiente escolar, em colaboração com a equipe de serviços gerais; VIII - Zelar pela comunicação efetiva entre a escola, a família e a comunidade no que tange às necessidades específicas de apoio dos alunos. CAPÍTULO VI - DA LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Art. 9. A lotação e a distribuição dos Profissionais de Apoio Escolar nas diferentes unidades escolares da rede municipal serão realizadas de forma discricionária pela Administração Pública, especificamente pelo Prefeito Municipal, por meio de ato da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. §1º A discricionariedade na lotação visa garantir que os profissionais sejam alocados nos locais onde a necessidade de excepcional interesse público for mais premente, permitindo uma gestão eficiente e adaptável às flutuações das demandas educacionais e de inclusão observadas no Município. §2º A lotação será determinada mediante critérios objetivos de necessidade, urgência, complexidade e número de alunos matriculados que exijam suporte direto nas respectivas unidades de ensino. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), podendo ser suplementadas se necessário, em observância ao Artigo 136, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário que especifiquem sobre a mesma matéria em caráter diverso do aqui estabelecido. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 09 de dezembro de 2025. Assinado de forma digital por MILTON GOMES MACHADO:395 25023320 MACHADO:39525023320 Dados: 2025.12.09 09:25:33 -03'00' - Prefeito Municipal de São José do Divino-PI - MILTON GOMES