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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM LEGISLATIVA N.° 003/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustres Vereadores da Câmara Municipal
de São José do Divino,
Senhores Vereadores
Cumprimentamos Vossas Excelências e, no exercício das prerrogativas que nos
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Divino, submetemos à
elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que visa a criação de
cargos de provimento efetivo para o funcionamento ininterrupto de serviços públicos de
relevância social e sanitária, notadamente na área da saúde. A presente iniciativa
representa uma medida de planejamento administrativo, concebida para salvaguardar
a eficácia das politicas públicas e garantir que a estrutura de pessoal do Município seja
recomposta e ampliada por meio de servidores estatutários, assegurando a qualidade
dos atendimentos fundamentais.
A administração municipal de São José do Divino reconhece a imperatividade da
regra constitucional do acesso aos cargos públicos mediante concurso público,
conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do
Brasil, princípio este que é basilar para a meritocracia e a lisura na gestão dos recursos
humanos da máquina estatal. Para tanto, faz-se necessária a criação formal dos cargos
de provimento efetivo que comporão a estrutura administrativa permanente e serão
objeto do certame.
Este contexto é reforçado por circunstâncias fáticas que demandam a
estruturação do quadro de pessoal, notadamente a vacância de posições estratégicas
devido a movimentações de pessoal como aposentadorias e exonerações, além da
necessidade de ampliação das equipes em razão de programas federais e estaduais de
saúde e assistência que exigem parâmetros mínimos de cobertura e qualidade técnica.
O planejamento estratégico da gestão municipal está focado na realização de um
Concurso Público abrangente e definitivo, destinado a preencher de forma permanente
todas as vagas necessárias, garantindo a continuidade dos serviços essenciais.
A presente Mensagem Legislativa e o Projeto de Lei anexo encontram sólido
amparo no ordenamento jurídico nacional e municipal. A Constituição Federal, em seu
artigo 37, estabelece o concurso público como a via legítima para a investidura em
cargos públicos, princípio que esta gestão pretende honrar mediante a criação das
vagas ora propostas.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELiCIA 1AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 6A.2A5-000
CNPJ: ^1.522.111/0001-451 Contato: {86)9819^-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br I Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
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A Lei Orgânica do Município de Sâo José do Divino, em sua estrutura de
organização administrativa, também pavimenta o caminho para que o Poder Executivo
adote medidas para a proteção dos interesses da coletividade, sempre com a devida
apreciação e autorização do Poder Legislativo. A criação de cargos de provimento
efetivo é o passo fundamental para o fortalecimento do quadro próprio de servidores,
demonstrando o compromisso desta gestão com a legalidade e a transparência na
gestão de pessoas.
A seleção dos cargos de provimento efetivo propostos neste Projeto de Lei foi
meticulosamente planejada com base na análise das carências mais urgentes e
estruturais da administração municipal. Cada função visa suprir uma lacuna que
compromete a capacidade do Município de executar suas políticas mais básicas e
legalmente exigidas.
I. Farmacêutico (20 Horas)
No setor de Saúde, a presença de um Farmacêutico é uma exigência legal e
sanitária inafastável para a gestão da assistência farmacêutica municipal, incluindo a
dispensa de medicamentos e o controle de estoque, essenciais para o Sistema Único
de Saúde (SUS). A ausência desse profissional compromete a segurança dos pacientes,
a rastreabilidade dos insumos e a observância das boas práticas de armazenamento. A
jornada de vinte horas semanais visa preencher uma lacuna de responsabilidade técnica
em períodos parciais, permitindo que o Município a regularidade de funcionamento da
Farmácia Básica e cumpra as exigências dos órgãos de fiscalização profissional e
sanitária, até que o concurso público traga o provimento definitivo das vagas.
II. Terapeuta Ocupacional (30 Horas)
A contratação de Terapeuta Ocupacional justifica-se pela necessidade de
garantir a reabilitação física, cognitiva e social dos usuários do sistema municipal de
saúde e assistência social. Este profissional é indispensável para o atendimento de
crianças com atrasos no desenvolvimento, idosos em processos de perda de autonomia
e pessoas com deficiência, integrando equipes multidisciplinares que não podem ser
interrompidas. A ausência deste suporte técnico comprometeria gravemente a eficácia
dos tratamentos em curso e o cumprimento de diretrizes do SUS e do SUAS.
E imprescindível salientar que as despesas decorrentes da execução deste
Projeto de Lei estão em estrita consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n.° 101/2000).
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELlClAj AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.2A5-000
CNPJ; A1.522.111/0001-451 Contato: {86)9819A-2918
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0 impacto orçamentário inerente a estas contratações foi previamente analisado
pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e encontra-se devidamente
previsto e autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, com dotação específica
para despesas de pessoal e encargos sociais.
O valor despendido com estas contratações não excederá os limites prudenciais
e totais de despesa com pessoal estabelecidos pela LRF. Ademais, o caráter temporário
e precário dos vínculos iniciais assegura que os gastos serão compatíveis com a
transição para o quadro permanente de servidores, representando um investimento na
manutenção da qualidade e continuidade dos serviços públicos essenciais.
Diante do exposto, e em face da gravidade da situação de déficit de pessoal em
áreas cruciais, bem como da necessidade de garantir que o planejamento e a execução
do vindouro Concurso Público Municipal ocorram sem comprometer a prestação de
serviços essenciais, solicitamos o apoio e a célere aprovação deste nobre Colegiado ao
Projeto de Lei ora encaminhado. A medida é legaímente embasada, financeiramente
responsável e socialmente imperativa.
Com os nossos protestos de elevada estima e consideração, renovamos os
votos de sucesso nos trabalhos desta honrada Casa.
Aíenciosamente,
MILTON GOMES
MACHADO:395 MACHADO:3952S023320
Dados: 2026.03.09 25023320 12;n;48-03'00'
MILTON GOMES MACHADO
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PIPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIAIAV. Manoel Divino. 55 - Centro CEP: 64.2A5-000
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PROJETO DE LEI N." 003/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026
“Cría cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Município e
dispõe sobre a abertura de excepcional interesse público para a contratação
temporária de pessoal, e dá outras providências, no âmbito da Prefeitura
Municipai de São José do Divino, Estado do Piauí."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 37, incisos
II e IX, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal n ° 120,
de 06 de abril de 2009, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA JUSTIFICATIVA LEGAL
Art. 1** - Esta Lei cria cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal e autoriza a realização de contratação de pessoal por tempo
determinado, para atenderá necessidade temporária de excepcional interesse público,
na forma e condições estabelecidas nesta Lei e em observância ao disposto no artigo
37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2° - Considera-se de excepcional interesse público, para os efeitos desta
Lei, a necessidade inadiável de suprir carências de pessoal decomentes da elevada e
imperiosa demanda por serviços essenciais nas áreas de Saúde e Assistência Social,
bem como a necessidade de manter a continuidade plena destes serviços durante o
período de preparação, planejamento, organização e realização do Concurso Público
Municipal destinado ao provimento efetivo dos cargos criados por esta Lei.
Art. 3® - A contratação temporária de que trata esta Lei tem caráter estritamente
provisório, não gerando vínculo empregatício de natureza permanente ou estabilidade,
destinando-se exclusivamente a permitir a manutenção da eficiência administrativa e a
garantia dos direitos sociais da população até a nomeação dos candidatos aprovados
no certame a ser realizado.
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CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4° - Ficam criados, no quadro de pessoal de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de São José do Divino, os seguintes cargos, com as respectivas quantidades,
níveis de escolaridade, cargas horárias e remuneração:
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
REMUNERAÇÃO
MENSAL (R$)
CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO
CARGA HORARIA
SEMANAL
QUANTIDADE
DE VAGAS
FARMACÊUTICO Superior 20 horas 01 R$ 2.667,26
TERAPEUTA OCUPACIONAL Superior 30 horas 01 R$ 3.969,52
Parágrafo Primeiro. O provimento efetivo dos cargos criados por este artigo
dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo. Enquanto perdurarem os trâmites para a realização do
concurso público, fica o Poder Executivo autorizado a preencher as vagas descritas no
caput por meio de contratação temporária por excepcional interesse público, mediante
processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO III
DO REGIME CONTRATUAL TEMPORÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 5° - A remuneração dos profissionais contratados temporariamente
corresponderá ao valor fixado para o cargo de provimento efetivo correspondente nesta
Lei, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 6® - O regime jurídico a que se submeterão os contratados temporários será
0 previsto na Lei Municipal n.® 120/2009, que define e institui normas para a contratação
por tempo determinado, não gerando, em hipótese alguma, direito à efetividade ou à
estabilidade.
Art. 7® - O prazo máximo de duração dos contratos temporários celebrados com
fundamento nesta Lei será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período, conforme previsto na Lei Municipal n.® 120/2009, desde que
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devidamente justificada a persistência da excepcional necessidade pública e a não
conclusão do processo de provimento efetivo dos cargos.
Parágrafo Primeiro. A contratação temporária será encerrada imediatamente,
ainda que não esgotado o prazo máximo estabelecido no caput, a partir do momento
em que for concluído o processo de provimento efetivo dos cargos por meio de
Concurso Público e os aprovados forem nomeados e entrarem em exercício.
Parágrafo Segundo. O processo de seleção dos candidatos para as
contratações temporárias será realizado mediante processo seletivo com prova objetiva,
análise curricular e/ou prova de títulos, conforme regulamentação a ser editada por
decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Alt. 8® - Os requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos
criados nesta Lei são os seguintes;
I - FARMACÊUTICO (20H): Diploma de conclusão de curso superior de
Farmácia, com registro ativo e regular no Conselho Regional de Farmácia.
II - TERAPEUTA OCUPACIONAL (30H): Diploma de conclusão de curso
superior em Terapia Ocupacional, com registro ativo e regular no respectivo Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Alt. 9. As atribuições específicas de cada cargo, seguem abaixo:
Farmacêutico: Planejar, organizare supervisionara aquisição, armazenamento,
distribuição e dispensação de medicamentos e insumos de saúde, garantindo a
qualidade e otimizando os recursos. Realizar a dispensação qualificada, orientando
pacientes sobre o uso correto, posologia, interações medicamentosas e efeitos
adversos. Promover o uso racional de medicamentos, educando a comunidade e
prevenindo problemas relacionados à medicação. Alimentar os sistemas necessários
voltados a farmácia básica;
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Terapeuta Ocüpac/ona/; Avaliar o desempenho ocupacional, cognitivo, motor e
sensorial de pacientes, identificando limitações funcionais. Elaborar e executar o Projeto
Terapêutico Singular (PTS), com foco na reabilitação, inclusão social e autonomia nas
atividades de vida diária (AVDs). Desenvolver atividades manuais, recreativas, manuais
e expressivas para recuperação de indivíduos. Realizar atendimentos individuais ou em
grupo, orientando familiares e cuidadores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o
exercício de 2026, e serão compatíveis com os limites de despesa total com pessoal
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.® 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, no que couber, à data de início das contratações temporárias subsequentes ao
processo seletivo simplificado.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 09 de março de 2026.
MILTON GOMES
MACHADO:39525023
Assinado de forma digital por
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
Dados: 2026.03.09 12:12:06 -03'00'
■ Prefeito Municipal de São José do Divino-PI -
320
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