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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parceria Público-Privada (PPP) e dá outras providências
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2026-05-05T09:33:20.440484-03:00 Aprovado 7 1 0

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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
MENSAGEM LEGISLATIVA N.º 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustres Vereadores da Câmara Municipal de 
São José do Divino, Senhores Vereadores,
Cumprimentamos Vossas Excelências e, no exercício das prerrogativas que nos são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Divino, submetemos à elevada 
apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP) e dá outras providências”.
A presente proposição nasce sob o signo da modernização administrativa e da 
responsabilidade fiscal, pilares que, desde os tempos mais clássicos da gestão pública, 
sustentam o bom funcionamento da máquina estatal. Em um cenário cada vez mais 
desafiador, onde as demandas sociais crescem em ritmo acelerado, torna-se imperativo 
adotar instrumentos inovadores que ampliem a capacidade de investimento do Município 
sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas surge como 
uma ferramenta estratégica de governança, permitindo ao Município estabelecer alianças 
com a iniciativa privada para viabilizar projetos estruturantes, especialmente nas áreas de 
infraestrutura, serviços públicos e desenvolvimento urbano.
A proposta está alinhada com as diretrizes da Lei Federal n.º 11.079/2004, 
observando rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, transparência e 
responsabilidade fiscal. Ademais, institui mecanismos modernos de planejamento, controle 
e avaliação de resultados, assegurando que cada parceria firmada gere valor público e 
benefícios concretos à população.
Destaca-se, ainda, a criação de instrumentos como o Conselho Gestor de Parcerias 
Público-Privadas e o Fundo Garantidor, essenciais para conferir segurança jurídica, 
previsibilidade e atratividade aos projetos, fortalecendo a confiança de investidores e 
parceiros institucionais.
Importante ressaltar que a iniciativa não representa a substituição do papel do 
Estado, mas sim a sua evolução, uma gestão que mantém o controle estratégico, ao mesmo 
tempo em que potencializa sua capacidade de execução por meio de cooperação 
responsável. Dessa forma, a proposta que ora se apresenta não é apenas um projeto de lei, 
mas um verdadeiro marco de transformação administrativa, voltado à construção de um 
Município mais eficiente, sustentável e preparado para os desafios do futuro.
 
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Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, solicito a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por essa Egrégia Casa Legislativa.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PI-
 
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PROJETO DE LEI N.º 005/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre o Programa Municipal de 
Parceria Público-Privada (PPP) e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 37, incisos II e IX, 
da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal n.º 120, de 06 de abril 
de 2009, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com 
função de disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da 
Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico.
Art. 2º - As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão 
estabelecidas no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos 
do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º - As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei 
Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos 
celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos 
em cada caso, o particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a 
condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos 
públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo￾lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo 
o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes 
diretrizes:
 
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I - Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de 
polícia do Município;
II - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos 
públicos; 
III - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 
IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos 
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; 
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes; 
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; 
VII - Estímulo à competitividade na prestação de serviços; 
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; 
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; 
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
XII - Participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º - Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:
I - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, 
precedida ou não da execução de obra pública; 
II - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido 
ou não da execução de obra pública; 
 
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III - Construção, a ampliação, a manutenção, a modernização, a reforma e a gestão 
de infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais 
municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União. 
§ 1º - Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou 
concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo submeter￾se a um ou mais processos de licitação. 
§ 2º - Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer 
ao parceiro privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar 
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal n.º 11.079, 
de 30/12/2004.
§ 3º - Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da 
parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração 
Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 6º - Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente 
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes competências:
I - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza 
pública;
II - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam 
poder de polícia; 
III - Direção superior de órgãos e de entidades públicos; 
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei. 
§ 1º - É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha 
informações de natureza sigilosa. 
§ 2º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade 
ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a 
extinção do órgão ou da entidade.
 
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Seção III
Do Contrato
Art. 7º - As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao 
disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal n.º 11.079, de 30/12/2004, no que couber, 
devendo também prever:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual 
prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do 
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, 
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário 
no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução 
integral do contrato;
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no 
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na 
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os 
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do 
Orçamento Anual - LOA.
§ 2º - É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos 
vigentes nas situações previstas no caput, do art. 9º, e no § 1º, do art. 31, da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
 
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§ 3º - A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será submetida à 
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação 
e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação 
do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 
30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias 
antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 8º - O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos 
extrajudiciais de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais 
de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser 
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou 
entidade especializada.
§ 2º - A arbitragem terá lugar no Município de São José do Divino-PI em cujo foro 
serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a 
execução de sentença arbitral.
Art. 9. Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos 
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que 
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria 
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de 
execução direta ou indireta;
II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em 
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da 
remuneração aos resultados atingidos;
III - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de 
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser 
executado.
 
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Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou 
bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como 
promover a sua desapropriação diretamente. 
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada:
I - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade 
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a 
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos 
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, 
incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no 
contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria 
Público-Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: 
I - Tarifa cobrada aos usuários;
II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; 
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, 
excetuados os relacionados a impostos; 
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
 
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V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de 
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; 
VI - Outras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessórias ou 
de projetos associados.
§ 1º - A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a 
obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§ 2º - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da 
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de 
financiamento serão compartilhados com o contratante. 
§ 3º - Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do 
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento 
idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000.
§ 4º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com 
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 
§ 5º - Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro 
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, 
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da 
Constituição Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público;
 
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IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que 
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa 
finalidade;
VI - Vinculação de fontes especificas como as CIP/COSIP;
VII - Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção VII
Do Fundo Garantidor
Art. 14. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo instituir Fundo Garantidor das 
Parceria Público-Privada, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações 
pecuniárias assumidas nos contratos de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens 
e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 15. O Fundo Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, 
bens e direitos, na forma de seu regulamento:
I - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que 
configurem impostos;
II - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade 
do Município, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativos do capital 
social de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Títulos da dívida pública;
IV - Recursos orçamentários;
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada;
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações 
financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e;
 
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VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O produto da Arrecadação dos Recursos para o Custeio dos 
Serviços de Iluminação que trata a Lei n.º 735, de 14 de janeiro de 2013, poderá ser 
vinculado para garantir projetos de Parceria Público-Privada através de Fundo Garantidor 
ou outros mecanismos, inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para 
adimplemento de eventuais financiamentos destinados a investimentos em projetos.
Art. 16. O Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças - SEPLAF, com poderes para administrar os recursos financeiros 
em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições 
previamente definidas em regulamento próprio.
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem 
como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do 
beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo 
Garantidor pode ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas 
as obrigações garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes 
modalidades:
I - Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
II - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
III - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia.
Art. 18. O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras, 
instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das 
obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria Público-Privada.
Art. 19. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da 
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
 
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CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de 
São José do Divino-PI, CGPPP, cuja composição o e diretrizes gerais serão regulamentadas 
por Decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, 
que poderá ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e 
suas prorrogações.
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em 
participar do Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, 
nos termos e nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, à apreciação do 
CGPPP. 
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal 
de Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do 
Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 23. O CGPPP acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria 
Público-Privada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas 
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder 
à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão 
ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da 
execução dos contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 25. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a 
soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já 
contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente 
líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos 
subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada 
para os respectivos exercícios.
 
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Art. 26. Fica instituído o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal –
FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar 
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos 
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, podendo o Poder Executivo 
Municipal regulamentar mediante decreto. 
Parágrafo único. Aplica-se ao FGPPPM, no que couber, o disposto na Lei Federal 
n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
Art. 27. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, o 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de São 
José do Divino-PI devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto.
I - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial 
de manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com 
vistas ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de 
forma voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI;
II - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento 
autônomo, que não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa 
específica da licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, 
junto a interessados no mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, 
dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões, 
bem como para projetos de concessão comum e permissão de serviços públicos.
§ 1º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade 
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à 
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios 
correspondentes, especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de 
bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou 
executivo oriundos de PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da licitação 
ou da execução de obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal n.º 9.074, de 7 de 
julho de 1995.
 
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Art. 28. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei 
Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela 
autorizam o Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou através de 
Consórcio Público do qual o Município faça parte como ente consorciado, em especial o 
Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio 
Norte, para fins de regularização ambiental e destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 30. Ficam convalidados todos os atos administrativos do Consórcio 
Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte, 
realizados antes da vigência desta Lei e que integrem o seu objeto, relativos à regularização 
ambiental e à destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 13 dias 
do mês de abril de 2026.
- Prefeito Municipal de São José do Divino-PI -

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