PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | AV. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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MENSAGEM LEGISLATIVA N.º 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustres Vereadores da Câmara Municipal de
São José do Divino, Senhores Vereadores,
Cumprimentamos Vossas Excelências e, no exercício das prerrogativas que nos são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Divino, submetemos à elevada
apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP) e dá outras providências”.
A presente proposição nasce sob o signo da modernização administrativa e da
responsabilidade fiscal, pilares que, desde os tempos mais clássicos da gestão pública,
sustentam o bom funcionamento da máquina estatal. Em um cenário cada vez mais
desafiador, onde as demandas sociais crescem em ritmo acelerado, torna-se imperativo
adotar instrumentos inovadores que ampliem a capacidade de investimento do Município
sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas surge como
uma ferramenta estratégica de governança, permitindo ao Município estabelecer alianças
com a iniciativa privada para viabilizar projetos estruturantes, especialmente nas áreas de
infraestrutura, serviços públicos e desenvolvimento urbano.
A proposta está alinhada com as diretrizes da Lei Federal n.º 11.079/2004,
observando rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, transparência e
responsabilidade fiscal. Ademais, institui mecanismos modernos de planejamento, controle
e avaliação de resultados, assegurando que cada parceria firmada gere valor público e
benefícios concretos à população.
Destaca-se, ainda, a criação de instrumentos como o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e o Fundo Garantidor, essenciais para conferir segurança jurídica,
previsibilidade e atratividade aos projetos, fortalecendo a confiança de investidores e
parceiros institucionais.
Importante ressaltar que a iniciativa não representa a substituição do papel do
Estado, mas sim a sua evolução, uma gestão que mantém o controle estratégico, ao mesmo
tempo em que potencializa sua capacidade de execução por meio de cooperação
responsável. Dessa forma, a proposta que ora se apresenta não é apenas um projeto de lei,
mas um verdadeiro marco de transformação administrativa, voltado à construção de um
Município mais eficiente, sustentável e preparado para os desafios do futuro.
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Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, solicito a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por essa Egrégia Casa Legislativa.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PI-
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PROJETO DE LEI N.º 005/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parceria Público-Privada (PPP) e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 37, incisos II e IX,
da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal n.º 120, de 06 de abril
de 2009, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com
função de disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da
Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico.
Art. 2º - As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão
estabelecidas no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos
do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º - As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei
Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos
celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos
em cada caso, o particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a
condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos
públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendolhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo
o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes
diretrizes:
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I - Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município;
II - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
III - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - Participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º - Pode ser objeto de Parceria Público-Privada:
I - Delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
II - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido
ou não da execução de obra pública;
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III - Construção, a ampliação, a manutenção, a modernização, a reforma e a gestão
de infraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais
municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União.
§ 1º - Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-Privada, podendo submeterse a um ou mais processos de licitação.
§ 2º - Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer
ao parceiro privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal n.º 11.079,
de 30/12/2004.
§ 3º - Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da
parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração
Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 6º - Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em Lei, das seguintes competências:
I - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
II - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam
poder de polícia;
III - Direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por Lei.
§ 1º - É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
§ 2º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade
ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a
extinção do órgão ou da entidade.
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Seção III
Do Contrato
Art. 7º - As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao
disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal n.º 11.079, de 30/12/2004, no que couber,
devendo também prever:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário
no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução
integral do contrato;
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do
Orçamento Anual - LOA.
§ 2º - É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos
vigentes nas situações previstas no caput, do art. 9º, e no § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 3º - A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-Privada será submetida à
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação
e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de
30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias
antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 8º - O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos
extrajudiciais de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais
de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
§ 2º - A arbitragem terá lugar no Município de São José do Divino-PI em cujo foro
serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a
execução de sentença arbitral.
Art. 9. Os projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
III - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
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Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública da área, local ou
bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como
promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-Privada:
I - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - Tarifa cobrada aos usuários;
II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal,
excetuados os relacionados a impostos;
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
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V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - Outras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessórias ou
de projetos associados.
§ 1º - A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a
obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de
financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º - Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento
idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000.
§ 4º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º - Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da
Constituição Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
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IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - Vinculação de fontes especificas como as CIP/COSIP;
VII - Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção VII
Do Fundo Garantidor
Art. 14. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo instituir Fundo Garantidor das
Parceria Público-Privada, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas nos contratos de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens
e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 15. O Fundo Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos,
bens e direitos, na forma de seu regulamento:
I - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que
configurem impostos;
II - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade
do Município, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativos do capital
social de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Títulos da dívida pública;
IV - Recursos orçamentários;
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada;
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações
financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e;
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VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O produto da Arrecadação dos Recursos para o Custeio dos
Serviços de Iluminação que trata a Lei n.º 735, de 14 de janeiro de 2013, poderá ser
vinculado para garantir projetos de Parceria Público-Privada através de Fundo Garantidor
ou outros mecanismos, inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para
adimplemento de eventuais financiamentos destinados a investimentos em projetos.
Art. 16. O Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças - SEPLAF, com poderes para administrar os recursos financeiros
em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições
previamente definidas em regulamento próprio.
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem
como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do
beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo
Garantidor pode ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas
as obrigações garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes
modalidades:
I - Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
II - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
III - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia.
Art. 18. O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras,
instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das
obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria Público-Privada.
Art. 19. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
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CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de
São José do Divino-PI, CGPPP, cuja composição o e diretrizes gerais serão regulamentadas
por Decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Cabe ao CGPPP aprovar o Plano Municipal de Parceria Público-Privada,
que poderá ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e
suas prorrogações.
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em
participar do Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto,
nos termos e nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, à apreciação do
CGPPP.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal
de Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do
Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 23. O CGPPP acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria
Público-Privada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder
à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão
ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da
execução dos contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 25. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a
soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já
contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos
subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada
para os respectivos exercícios.
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Art. 26. Fica instituído o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal –
FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei, podendo o Poder Executivo
Municipal regulamentar mediante decreto.
Parágrafo único. Aplica-se ao FGPPPM, no que couber, o disposto na Lei Federal
n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
Art. 27. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, o
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de São
José do Divino-PI devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto.
I - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial
de manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com
vistas ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de
forma voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI;
II - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento
autônomo, que não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa
específica da licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar,
junto a interessados no mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações,
dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões,
bem como para projetos de concessão comum e permissão de serviços públicos.
§ 1º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de
bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou
executivo oriundos de PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal n.º 9.074, de 7 de
julho de 1995.
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Art. 28. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei
Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Todos os dispositivos desta Lei e o ordenamento jurídico previsto nela
autorizam o Poder Executivo a celebrar Parceria Público-Privada diretamente ou através de
Consórcio Público do qual o Município faça parte como ente consorciado, em especial o
Consórcio Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio
Norte, para fins de regularização ambiental e destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 30. Ficam convalidados todos os atos administrativos do Consórcio
Intermunicipal do Território dos Cocais e Carnaubais (CITCC) – Consórcio Meio Norte,
realizados antes da vigência desta Lei e que integrem o seu objeto, relativos à regularização
ambiental e à destinação adequada de resíduos sólidos.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 13 dias
do mês de abril de 2026.
- Prefeito Municipal de São José do Divino-PI -