| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2027, em atendimento ao disposto no art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO – PI
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ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTPLAN – CONTABILIDADE PÚBLICA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006/2026
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PLDO – 2027
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, 30 DE ABRIL DE 2026.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras
providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de São José
do Divino – PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em
que estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração
municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos,
das disposições relativas à Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2026-2029. As diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento Municipal de 2027, por sua vez, seguem o
princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão prioridade sobre
os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e entidades
da administração direta e indireta do município, ordenados em conformidade com a
classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este
compatibilizará, com o Plano Plurianual 2026–2029, as diretrizes orçamentárias e aos
programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
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Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de
04.05.2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros
EXMO SR.
CARLOS CARVALHO ARAUJO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
SÃO JOSÉ DO DIVINO – PI
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
MACHADO:39
MACHADO:39525023320
-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=
2026.04.30 09:44:26-03'00'
MILTON GOMES MACHADO
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PROJETO DE LEI Nº 006, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2027, em atendimento ao disposto
no art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165,
da Constituição da República Federativa do
Brasil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
2027, em atendimento ao disposto no art. 178, inciso II, e art. 178, § 2º, ambos da
Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da
Constituição Federal e Art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000, com alterações posteriores, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III – As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações e disposições relativas à dívida pública municipal;
IV – Disposições sobre o orçamento da seguridade social;
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V – As disposições relativas às políticas com pessoal e encargos sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – As disposições gerais.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao
disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, Cap. II, Seção II Artº 4.
I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II – Demonstrativo das Metas Anuais;
III – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
IV – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
V – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VI – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos;
VII – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano
Previdenciário;
VIII – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS –
Projeção Atuarial do RPPS;
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XI – Demonstrativo da Evolução do Total da Dívida Consolidada – Realizada e Prevista;
XII – Demonstrativo de Compatibilidade da Programação de Orçamentos com os
objetivos e metas constantes da LDO;
XIII – Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário – Valores Constantes (não inflacionados);
XIV – Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo para estabelecimento do
Resultado Primário – Valores Correntes (Inflacionados);
XV – relatório de Obras em Andamento;
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XVI – relação das Metas e Prioridades previstas para 2027.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2027 serão
distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades,
observadas as seguintes destinações:
I – Manutenção: Recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em
andamento;
II – Expansão da manutenção: Recursos orçamentários destinados ao acréscimo das
despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas
de duração continuada;
III – Investimentos: Recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos
e investimentos;
IV – Custeio decorrente: Recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades
derivadas de novos investimentos.
Parágrafo único. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em
conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do “caput”
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
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sociedades de economia mista e demais entidades de que, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: O instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – Projeto: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operações especiais: As despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e
elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
Art. 6º -As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como
nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o
orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 7º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 8 - As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
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atualizadas quando o índice de inflação do ano anterior o justificar.
Art. 9. O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e execução
da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos
com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de
2027, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício
financeiro de 2027, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no Art. 26 da Lei
14.113, de 25/12/2020;
V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para
reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou
correção salarial, como definido na Lei nº 14.276/2021.
VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não
sub-vinculadas aos profissionais da educação referidos nos incisos IV e V desta Lei, os
portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social,
desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos
termos da Lei n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII
a seguir.
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação Valor
Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em despesas de capital, como definido ao
artigo 27 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
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VIII - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos da complementação
Valor Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados na educação infantil, como definido no
Art. 28 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
IX – Utilização de pelo menos 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida -
RCL do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência SocialSUAS;
X - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá
ultrapassar os limites máximos, relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 desta Constituição,
efetivamente realizado no exercício anterior(EC nº 109/2021 e EC nº 25/2000);
Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 será composto de:
I - Mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - Texto de lei;
III - Consolidação geral dos quadros e demonstrativos orçamentários;
§ 1º Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso III, do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da
Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - As metas anuais em valores correntes e constantes;
II - A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - As metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios
anteriores;
IV - A evolução do patrimônio líquido;
V - A origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - As receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
VII - A estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
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IX - O demonstrativo de riscos fiscais e providências;
X – Relação das ações orçamentárias.
§ 2º Os valores dos demonstrativos previstos no § 1º deste artigo serão
elaborados a valores correntes da proposta orçamentária.
§ 3º As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos
grupos de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita
e da despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de
medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta
orçamentária, a revisão das metas e demonstrativos referidos nos incisos I, II, IV, VI, X,
XI, XII, XIII e XIV do art. 2º desta Lei.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 10º
desta Lei deverá explicitar:
I - As eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em
relação às determinações contidas nesta Lei;
II - Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma
do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV - Demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos
serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141/2012 e o Art. 198 da
Constituição Federal;
V – Recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS e,
VI – Os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma
prevista no parágrafo único do art. 10º desta Lei.
Art. 12. Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
I - Quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
compreendendo:
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a) Receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os
orçamentos e despesa por programas;
b) Despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) Receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
II - Anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por
unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da
administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais,
segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;
III - Anexo do orçamento de investimentos compreendendo:
a) Demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por
projeto e as respectivas fontes de recursos;
b) Demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas
fontes de recursos;
c) Descrição específica da sociedade em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal
de constituição e sua composição acionária.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros
demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 12º desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de Agosto de 2026 sua proposta orçamentária,
para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser compatibilizada com eventuais revisões das metas fiscais implementadas
em conformidade com o disposto no art. 10º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS, SUAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14. O Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do equilíbrio
entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
Art. 15. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados
à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 16. A Secretaria Municipal do Planejamento, Administração e Finanças
estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como
as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta
orçamentária de 2027.
§ 1º Para fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar fontes
de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação
pertinente.
§ 2º Quando houver necessidade de criação de nova Fonte de Recurso, em
programa de trabalho já existente na Lei Orçamentária vigente, esta será constituída por
meio de crédito suplementar com origem em “Excesso de Arrecadação”.
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2027 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico
https://transparencia.saojosedodivino.pi.gov.br/saojosedodivino/servidores/, da
Prefeitura do Município de São José do Divino:
I – As informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04.05.2000, com alterações posteriores; e
b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
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II – A lei orçamentária anual.
Art. 18. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração
da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consulta pública, nos termos
do Art. 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, com
alterações posteriores.
§ 1º Em complemento à iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública conjunta com o Poder
Legislativo, com a utilização dos meios de comunicação disponíveis, que será divulgada,
com antecedência da data de sua realização.
§ 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – As prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – O Relatório de Gestão Fiscal;
V – Outros relatórios que evidenciem a prestação de contas setorial.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e o monitoramento da execução das
ações prioritárias, que possibilitará ajustes e replanejamento derivados da avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
Art. 21. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04.05.2000, com alterações
posteriores, somente serão recepcionados projetos novos se tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
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§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes no momento da confecção da proposta orçamentária.
Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades.
Art. 23. O Poder Executivo poderá realizar Operações de Crédito junto aos
Bancos Públicos e Privados, podendo ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas a pactuação destas operações:
I - Contratadas até 31 de julho de 2026;
II - Aprovadas em lei, e com previsão de contratação até o término do exercício
de 2027.
Art. 24. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins
lucrativos deverá observar o disposto no Art. 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964 e a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n.º 13.204,
de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 25. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais só poderão ser modificadas, se justificadas, por ato da Unidade de Gestão
da Secretaria de Fazenda.
Art. 26. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados
ao Poder Legislativo na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual acompanhados de exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e as respectivas metas.
Art. 27. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2027 conterá
autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos
adicionais suplementares e especiais, utilizando como fonte de recursos o superávit
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financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,
§1º, inciso I e §2º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a abertura de créditos
adicionais suplementares, em percentual não superior a 60% (sessenta por cento) do
total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas
nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Nacional n.º 4.320, de 1964.
Art. 30. O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2027, em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações
orçamentárias, previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, até o dia 1º de agosto de 2026,
encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de precatórios judiciais referentes ao
Poder Executivo, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de
2027, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação,
especificando:
I - Número do precatório;
II - Número do processo;
III - Data de expedição do precatório;
IV - Nome do beneficiário;
V - Tipo de causa julgada;
VI - Valor do precatório a ser pago;
VII - Data do trânsito em julgado; e
VIII - Unidade ou órgão responsável pelo débito.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – Do orçamento fiscal, e
II - Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa de
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, na forma definida no art. 12º, inciso III, desta Lei.
§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela empresa;
II – Decorrentes de participação acionária do Município;
III – Oriundos de transferências, sob outras formas que não as compreendidas no
inciso II;
IV – Oriundos de operações de crédito externas;
V – Oriundos de operações de crédito internas;
VI – Outras origens.
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§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada
para o exercício com base na proporcionalidade da Receita Corrente Líquida apurada
no 3º bimestre de 2026, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no Art. 28 desta Lei.
Art. 35. No exercício de 2027, observados o disposto no Art. 169 da Constituição
Federal e o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04.05.2000, com
alterações posteriores, somente poderão ser admitidos servidores na Administração
Direta e Indireta, se:
I – Existirem cargos vagos a preencher;
II – Houver vacância dos cargos ocupados;
III - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - For observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Nacional n.º 101,
de 04/05/2000.
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, na Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município observada o
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disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 101, de
04/05/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos e
processos seletivos para preenchimento do quadro de servidores da Administração
Direta ou Indireta dos Poderes do Município, mediante a destinação de dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, observando-se o
disposto na Lei Complementar Nacional nº 101/2000.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Unidade de Gestão da
Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Secretaria de Finanças, em suas
respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios da Administração Indireta e do Poder
Legislativo assumirão em seus âmbitos as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, ficam condicionadas aos limites estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais,
constantes da presente Lei e exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de
04.05.2000, com alterações posteriores.
Art. 39. A realização de serviço extraordinário poderá ocorrer desde que aferida
previamente a viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes,
observados os limites estabelecidos pelo Art. 28 desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de horas extraordinárias por servidor
cedido a outras esferas de governo ou aos órgãos da Administração Indireta, salvo por
motivo de força maior devidamente justificado, desde que atendidos os pressupostos do
“caput” deste artigo.
Art. 40. No cálculo da despesa total com pessoal, não serão computados os
valores de contratos de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04.05.2000, com alterações posteriores.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação no que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização dos sistemas de arrecadação, bem como ao
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobranças.
Art. 42. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04.05.2000, com alterações posteriores.
Art. 43. Na estimativa das receitas do projeto de lei do orçamento poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do
orçamento:
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
II – Será apresentada programação de despesas condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º As diferenças positivas apuradas nas projeções das receitas entre os prazos
de entrega estabelecidos no § 3º do Art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000, com
alterações posteriores, e no art. 10º desta Lei, e desde que não tenham sido alocadas
nos programas e ações existentes na proposta orçamentária terão como contrapartida
igual valor na rubrica orçamentária de “reserva de contingência”, que será liberado na
medida de sua efetiva apuração por meio de decretos do Poder Executivo para os fins
especificados.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante
convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas,
observado o que prescreve o Art. 24 da presente Lei.
§ 1º Toda e qualquer celebração de convênio, parcerias e ajustes similares
deverá ser precedida da inclusão do Plano de Trabalho através de um Sistema Integrado
de Informações Municipais ou outro Sistema que venha a ser adotado pelo Município,
bem como das reservas orçamentárias necessárias às contrapartidas, se o caso.
§ 2º As entidades deverão divulgar na internet, em seus respectivos sítios
eletrônicos, as prestações de contas anuais e o acompanhamento das metas pactuadas
nas avenças celebradas com o Município, sem o que os repasses não serão efetuados.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste
ou congênere.
Art. 46. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
Art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, com alterações posteriores, será
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e
"atividades", excluídas as despesas que constituam obrigação constitucional ou legal de
execução.
§ 1º Serão consideradas prioritárias, para efeito de fixação das reduções tratadas
neste artigo:
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I – As despesas de manutenção já assumidas, inclusive as vinculadas
constitucionalmente; e
II – As despesas com o serviço da dívida e pagamento de requisitórios.
§ 2º Serão dispensadas da limitação de empenhos, de que trata o “caput”, e
receberão tratamento prioritário em relação às demais quanto à liberação das
requisições e pedidos de empenho, as dotações orçamentárias financiadoras dos
programas considerados estratégicos conforme definidos no § 3º deste artigo.
§ 3º Em complemento às definições estabelecidas no Art. 3º desta Lei,
considerar-se-ão estratégicos, os programas que:
I - Apresentem avaliação positiva quanto ao alcance dos objetivos definidos, por
seus resultados, medidos pelos indicadores a serem estabelecidos na Lei do Plano
Plurianual, para o período 2027-2029;
II - Contenham, no conjunto das dotações orçamentárias financiadoras das
ações, no mínimo, duas fontes de recursos diferentes.
§ 4º As avaliações descritas no § 3º deste artigo serão realizadas pelos gestores
orçamentários e amparadas por demonstrativos e extratos obtidos do Sistema Integrado
de Contabilidade Municipal e, adicionalmente, deverão compor os elementos a serem
utilizados nas audiências públicas de que trata o art. 9º, § 4º e art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, com alterações posteriores, com vistas
a incentivar a participação da sociedade a acompanhar o desempenho da execução
orçamentária.
Art. 47. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês de ocorrência do respectivo ingresso.
Art. 48. As especificações contidas no Art. 16 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 04.05.2000, com alterações posteriores, integrarão o processo administrativo
que trate de despesa por inexigibilidade de licitação e das demais modalidades de
licitação da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, ou norma que vier a sucedêla, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º
do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04.05.2000, com alterações
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posteriores, aquelas cujo valor não ultrapasse o elencado no Art. 95 § 2º da Lei
14.133/2021.
Art. 49. O Poder Executivo, as Autarquias e Fundações do Município deverão
elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04.05.2000, com alterações
posteriores, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
Art. 50. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos municipais, despesas não previstas com pessoal, nos limites
estabelecidos na forma do Art. 35 desta Lei, somente poderão ocorrer após a reserva
orçamentária prévia regular do montante respectivo.
Art. 51. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
04.05.2000, com alterações posteriores.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual de 2027 poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Nacional n.º 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2027 poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas
Leis Nacionais n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e n.º 12.766, de 27 de dezembro
de 2012.
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Art. 56. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles
prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de
parceria ou convênio.
Art. 57. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2027
incluirá os relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do
Município, na Lei Complementar Nacional n.º 101/2000, e das resoluções do Tribunal
de Contas do Estado do Piauí.
Art. 58. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual para pagamento de
precatórios observará o disposto no Art. 100 da Constituição Federal, com as alterações
promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 114/2021, bem como as
decisões do Supremo Tribunal Federal aplicáveis à matéria.
Parágrafo único – A programação orçamentária deverá considerar o regime
especial de pagamento, quando aplicável, e as requisições de pequeno valor (RPV),
conforme legislação vigente.
Art. 59. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não ser
encaminhado à sanção até 31 de Dezembro de 2026, a programação nele constante
poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua efetiva
publicação, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
5023320
MILTON GOMES MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU
=31014048000182, OU=videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
Eu sou o autor deste documento
2026.04.30 09:44:13-03'00'
MILTON GOMES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
MACHADO:3952
MILTON GOMES
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2027
Projeto de Lei n.º 006/ 2026, de 30 de Abril de 2026.
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000, estabelece, em seu artigo
4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2027 o Anexo
inclui os seguintes demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
01. CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
Manutenção da Câmara Municipal;
Modernização e Manutenção do Prédio da Câmara Municipal;
Promoção e Apoio à Atividades Legislativas;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
Aquisição de Veículo;
02. GABINETE DO PREFEITO
Apoio Financeiro à Entidades Sociais e Subvenções;
Aquisição de Equipamentos e Material Permanentes;
Aquisição de Veículos;
Encargos com Assessoria Contábil;
Encargos com Assessoria Jurídica;
Encargos com Segurança Patrimonial;
Gastos com manutenção de veículo;
Manutenção do Gabinete;
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
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Avenida Manoel Divino n.º 55 Bairro: Centro – CEP: 64.245-000
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de veículos;
Assessoria Financeira e contábil;
Assinatura de informativos, revistas e jornais;
Contribuições com permanência de Sinais de TV;
Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS);
Encargos com PASEP;
Gastos com a Dívida Fundada Interna;
Gastos com material de expediente;
Gastos com publicações de Editais e Notas;
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV;
Gastos com serviços de Água e Esgoto;
Gastos com serviços de Energia Elétrica;
Gastos com serviços postais;
Gastos com setor pessoal;
Gastos com setor tributação;
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Manter o Recolhimento dos Encargos;
Manutenção da Secretaria;
Manutenção de serviços telefônicos;
Manutenção do setor de licitações;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
04. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aplicação de Emendas Parlamentares;
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino
Fundamental;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
Aquisição de Parques Infantis;
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
Complementação da merenda escolar;
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
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Equipar e Manter as Escolas Municipais;
Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais
dentro das escolas públicas municipais;
Gastos com remuneração de Professores;
Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
Implementação de projetos de leituras;
Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos
educacionais, nas áreas da cultura e arte;
Manutenção de projetos de alfabetização;
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche;
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
Treinamento e Capacitação de Educadores;
05. SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
Apoio ao Desporto Amador;
Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
Construção de Complexo de Cultura e lazer;
Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e Campos de
Futebol;
Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
Implantação de Projetos voltados à juventude;
Incentivo as Atividades Culturais no Município;
Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da
cidade, festa do padroeiro, Festa do Leite e etc;
Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de
Trabalho;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais;
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Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
Aquisição de Veículos Agropecuários;
Assistência Veterinária a pecuaristas;
Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
Implantação de Hortas Comunitárias;
Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura
familiar;
Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite;
Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
Produção e distribuição de mudas;
Realização de seminários para pequenos produtores;
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Abertura de ruas e avenidas;
Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública;
Aquisição de veículos;
Construção de Academia ao Ar Livre;
Construção de aterro sanitário;
Construção de Cisternas;
Construção de Lavanderias Públicas;
Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
Construção e Recuperação de Açudes e Barragens;
Construção e Recuperação de Calçamento e asfaltos;
Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem;
Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada;
Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes;
Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos;
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
Implantação da coleta seletiva de lixo;
Investimento em sistema fotovoltaico (Energia Solar);
Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
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Manter e Equipar o Setor de Transportes do município;
Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água;
Melhoria na sinalização de vias públicas;
Melhoria no manejo de águas pluviais;
Pavimentação de Vias Públicas;
Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares;
Programa de Melhoria Habitacional;
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica;
Aplicação das Emendas da Saúde;
Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em
eventos técnicos e científicos;
Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enfermarias);
Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
Aquisição de Equipamentos Médicos;
Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
Reforma e ampliação do Centro Municipal de Fisioterapia;
Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Gastos com o Programa de Atenção Básica;
Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
Gastos com o Programa Saúde Bucal;
Gastos com o Programa Saúde da Família;
Gastos com Transporte de pacientes;
Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com
doenças infecciosa emergente;
Implantação de unidades móvel de saúde;
Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para
qualificação dos profissionais;
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Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus;)
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
Manutenção da Academia de Saúde;
Manutenção do atendimento de urgência e emergência;
Manutenção do conselho municipal de saúde;
Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternização para o quadro
profissional;
Realização de concursos públicos (Teste seletivo);
Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde;
Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e
equipamentos;
09 – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;
Apoio à criação de associação de catadores de lixo;
Apoio ao Microempreendedor Individual;
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios;
Encargos com a Junta de Serviço Militar;
Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
Manutenção da Sala do Empreendedor;
Projeto de fomento à reciclagem;
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
10 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor;
Capacitação de Pessoal;
Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle;
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Apoio Social a Comunidade;
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Aquisição de veículo;
Atendimento Emergencial a Calamidade;
Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais;
Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família;
Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
Manutenção do Anexo do CRAS;
Manutenção do Programa Criança Feliz;
Manutenção do Programa de Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF);
Manutenção do Programa IGD SUAS;
Manutenção do Setor Bolsa Família;
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
(Zona urbana e rural);
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
Realização de oficinas para os usuários dos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
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ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei nº 006/2026, de 30 de Abril de 2026.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
INTRODUÇÃO
Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos
governos a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), estabeleceu que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter um Anexo de Riscos Fiscais, com a
avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas
públicas e a elaboração e execução do orçamento. Assim, os Riscos Fiscais são
conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar
negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas
em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos
decorrentes de alterações do cenário macroeconômico. No tocante aos passivos
contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros
incertos e não totalmente sob o controle da municipalidade, ou de fatos passados ainda
não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão
utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a
receita.
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas
estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos
exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da
elaboração da proposta orçamentária e sua execução. Alguns exemplos de riscos
orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita;
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restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as
projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação,
taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os
valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública
que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de
despesas. Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro
do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio
da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho
à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a
reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao
equilíbrio almejado.
RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no
resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de
crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques
inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e
externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da
dívida como o saldo devedor dessas obrigações. Os principais impactos têm origem no
comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de
crescimento real do Produto Interno – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de
evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que
representam a maior parcela do ingresso de recursos. A variação cambial também pode
ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a
receita do Imposto Sobre Serviços – ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços
importados.
RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de
acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de
acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além
do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados,
mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação
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ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.
Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o
estoque de precatórios, representando risco. Finalmente, destacamos que com a crise
econômica, a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além
do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram
as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário
frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial
da Prefeitura Municipal de São José do Divino- PI.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 312.500,00 (trezentos e doze mil reais e quinhentos reais) para o
Exercício Financeiro de 2027, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4º, § 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e IN TCE-PI 005 / 2024.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais Abertura de créditos adicionais a
Assistências Diversas partir da Reserva de Contingência
Outros Passivos
Contingentes R$ 262.500,00 R$ 262.500,00
Outros Riscos Fiscais
R$ 50.000,00
Gerenciar da melhor forma as ações
voltadas para a qualidade do gasto,
monitorando permanentemente as
despesas e a entrada das receitas de modo
a manter o equilíbrio fiscal das contas
municipais. 50.000,00
TOTAL R$ 312.500,00 TOTAL R$ 312.500,00
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
MILTON GOMES MILTON GOMES MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU
23320
=31014048000182, OU=videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
Eu sou o autor deste documento
2026.04.30 09:44:46-03'00'
MILTON GOMES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
MACHADO:395250
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO
41522111/0001-45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 Ano LDO: 2027
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 262.500,00 PASSIVOS CONTINGENTES 262.500,00
Demandas Judiciais 52.500,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 262.500,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 Reserva de Emergência 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 210.000,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 50.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 50.000,00
Frustração de Arrecadação 0,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 50.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 Reserva de Emergência 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 50.000,00 0,00
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM
BRANCO), OU=31014048000182,
OU=videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
Eu sou o autor deste documento
2026.04.30 09:45:58-03'00'
MACHADO:
39525023320
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO
41522111/0001-45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
METAS ANUAIS
2027
PPA - Ciclo de 2026 à 2029
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Lei: R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 (b/RCL)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100 (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 43.786.602,03 42.039.516,61 234.312,84 113,81 45.362.919,70 43.729.854,59 234.312,84 113,81 46.950.621,89 45.307.350,13 234.086,66 113,81
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 42.382.237,32 40.691.186,05 226.797,74 110,16 43.907.997,86 42.327.309,94 226.797,74 110,16 45.444.777,79 43.854.210,56 226.578,82 110,16
Receitas Primárias Correntes 39.157.269,77 37.594.894,71 209.540,14 101,78 40.566.931,48 39.106.521,95 209.540,15 101,78 41.986.774,08 40.517.236,99 209.337,89 101,78
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.772.105,24 1.701.398,24 9.482,97 4,61 1.835.901,02 1.769.808,59 9.482,97 4,61 1.900.157,56 1.833.652,05 9.473,82 4,61
Transferências Correntes 36.492.801,03 35.036.738,27 195.281,92 94,85 37.806.541,86 36.445.506,36 195.281,93 94,85 39.129.770,83 37.760.228,85 195.093,42 94,85
Demais Receitas Primárias Correntes 892.363,51 856.758,20 4.775,26 2,32 924.488,59 891.207,00 4.775,26 2,32 956.845,69 923.356,09 4.770,65 2,32
Receitas Primárias de Capital 3.224.967,55 3.096.291,34 17.257,59 8,38 3.341.066,38 3.220.787,99 17.257,59 8,38 3.458.003,70 3.336.973,57 17.240,93 8,38
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 42.443.329,66 40.749.840,81 227.124,66 110,32 43.971.289,53 42.388.323,11 227.124,66 110,32 45.510.284,67 43.917.424,70 226.905,42 110,32
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 41.681.181,05 40.018.101,92 223.046,21 108,34 43.181.703,57 41.627.162,24 223.046,22 108,34 44.693.063,19 43.128.805,98 222.830,92 108,34
Despesas Primárias Correntes 36.611.358,19 35.150.565,00 195.916,35 95,16 37.929.367,09 36.563.909,87 195.916,35 95,16 39.256.894,93 37.882.903,61 195.727,24 95,16
Pessoal e Encargos Sociais 16.883.724,95 16.210.064,33 90.348,95 43,88 17.491.539,05 16.861.843,65 90.348,95 43,88 18.103.742,92 17.470.111,92 90.261,74 43,88
Outras Despesas Correntes 19.727.633,24 18.940.500,67 105.567,40 51,28 20.437.828,03 19.702.066,22 105.567,40 51,28 21.153.152,01 20.412.791,69 105.465,50 51,28
Despesas Primárias de Capital 4.937.821,12 4.740.802,06 26.423,49 12,83 5.115.582,68 4.931.421,70 26.423,49 12,83 5.294.628,07 5.109.316,09 26.397,99 12,83
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 132.001,74 126.734,87 706,37 0,34 136.753,80 131.830,67 706,37 0,34 141.540,19 136.586,28 705,69 0,34
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 701.056,27 673.084,13 3.751,52 1,82 726.294,30 700.147,70 3.751,52 1,82 751.714,60 725.404,59 3.747,90 1,82
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 701.056,27 673.084,13 3.751,52 1,82 726.294,30 700.147,70 3.751,52 1,82 751.714,60 725.404,59 3.747,90 1,82
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU
=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO)
, OU=31014048000182, OU=
videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
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MACHADO:
39525023320
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em (a) % PIB % RCL
Metas Realizadas
em (b)
% PIB % RCL
Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 42.890.500,00 229.517,57 108,53 38.120.779,58 222.315,28 107,98 -4.769.720,42 -11,12
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 42.420.200,00 227.000,88 107,34 37.585.619,57 219.194,30 106,46 -4.834.580,43 -11,40
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 48.602.862,43 260.085,83 122,98 39.881.525,35 232.583,72 112,97 -8.721.337,08 -17,94
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 40.984.545,88 219.318,35 103,70 35.141.892,91 204.942,82 99,54 -5.842.652,97 -14,26
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 1.435.654,12 7.682,54 3,63 2.443.726,66 14.251,49 6,92 1.008.072,54 70,22
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 1.435.654,12 7.682,54 3,63 2.443.726,66 14.251,49 6,92 1.008.072,54 70,22
Dívida Pública Consolidada(DC) 2.550.621,49 13.649,00 6,45 -589.959,81 -3.440,57 -1,67 -3.140.581,30 -123,13
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 2.614.651,87 13.991,64 6,62 -1.052.088,33 -6.135,64 -2,98 -3.666.740,20 -140,24
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.052.088,33 -5.629,98 -2,66 -1.052.088,33 -6.135,64 -2,98 0,00 0,00
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1,
OU=(EM BRANCO), OU=
31014048000182, OU=
videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
39525023320Eu sou o autor deste documento
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MACHADO:
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
41522111/0001-45
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 37.452.275,88 0,00 38.748.743,42 3,46 43.786.602,03 13,00 45.362.919,70 3,60 46.950.621,89 3,50
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 36.258.330,12 0,00 36.891.668,65 1,75 42.382.237,32 14,88 43.907.997,86 3,60 45.444.777,79 3,50
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 38.636.943,57 0,00 37.409.462,00 -3,18 42.443.329,66 13,46 43.971.289,53 3,60 45.510.284,67 3,50
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 38.636.943,57 0,00 37.354.052,06 -3,32 41.681.181,05 11,58 43.181.703,57 3,60 44.693.063,19 3,50
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 -2.378.613,45 0,00 -462.383,40 5,07 701.056,27 3,30 726.294,30 3,60 751.714,60 3,50
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 -2.378.613,45 0,00 -462.383,40 5,07 701.056,27 3,30 726.294,30 3,60 751.714,60 3,50
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % % % %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 36.227.286,84 0,00 37.392.537,40 3,22 42.039.516,61 12,43 43.729.854,59 4,02 45.307.350,13 3,61
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 35.072.392,66 0,00 35.600.460,25 1,51 40.691.186,05 14,30 42.327.309,94 4,02 43.854.210,56 3,61
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 37.373.206,42 0,00 36.100.130,83 -3,41 40.749.840,81 12,88 42.388.323,11 4,02 43.917.424,70 3,61
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 37.373.206,42 0,00 36.046.660,23 -3,55 40.018.101,92 11,02 41.627.162,24 4,02 43.128.805,98 3,61
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 -2.300.813,76 0,00 -446.199,99 5,06 673.084,13 3,28 700.147,70 4,02 725.404,59 3,61
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 0,00 -2.300.813,76 0,00 -446.199,99 5,06 673.084,13 3,28 700.147,70 4,02 725.404,59 3,61
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 1.054.901,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 -239.830,27 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=
31014048000182, OU=videoconferencia, CN
MACHADO:39
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO
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525023320
=MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
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2026.04.30 09:45:44-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 16.771.729,78 0,00 30.533.154,45 0,00 30.533.314,45 0,00
TOTAL 16.771.729,78 0,00 30.533.154,45 0,00 30.533.314,45 0,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % % %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM
BRANCO), OU=31014048000182,
OU=videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
Eu sou o autor deste documento
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MACHADO:
39525023320
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027 Ano LDO: 2027
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 29.500,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 29.500,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
30.338,37
30.338,37
Investimentos 0,00 0,00 30.338,37
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR(III) -838,37 -838,37 -838,37
FONTE: SCPI - Contabilidade [23121], PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM
BRANCO), OU=31014048000182,
OU=videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
Eu sou o autor deste documento
2026.04.30 09:46:47-03'00'
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39525023320
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(I)
Receita de Contribuições dos Segurados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR 2024 2023 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23121], PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
(b)
RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
(a)
EXERCÍCIO
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
EXERCÍCIO
RECEITA DESPESA
PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA
(a) (b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
GOMES
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP
-Brasil, OU=
Secretaria da Receita Federal do
Brasil
- RFB, OU=RFB
e
-CPF A1,
OU=(EM BRANCO), OU=
31014048000182, OU=
MACHADO:videoconferencia, CN=MILTON
MACHADO:39525023320
Eu sou
o autor deste documento
2026.04.30 09:46:25
-03'00'
39525023320
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO
41522111/0001-45
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
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2086 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
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RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
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2051 0,00 0,00 0,00 0,00
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2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
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2060 0,00 0,00 0,00 0,00
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2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
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2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23121], PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1,
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videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
39525023320Eu sou o autor deste documento
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027 Ano LDO: 2027
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR / PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
FONTE: SCPI - Contabilidade [23121], PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
5023320
MILTON GOMES MACHADO:39525023320
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Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=
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MILTON GOMES MACHADO:39525023320
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MACHADO:3952
MILTON GOMES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027 Ano LDO: 2027
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23121], PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
MILTON
GOMES
MILTON GOMES
MACHADO:39525023320
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM
BRANCO), OU=31014048000182,
OU=videoconferencia, CN=MILTON
GOMES MACHADO:39525023320
Eu sou o autor deste documento
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MACHADO:
39525023320