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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-30 Publicada no diário oficial e sancionada pelo Executivo sancionada e transformada na lei complementar 080/2015
2015-11-29 Aguardando promulgação da lei Enviado via ofício 120/2015
2015-11-23 Matéria aprovada A Enviado para votação após Nova redação dada pela emenda Modificativa 003/2015
2015-11-23 Recebimento de Emendas (enviado à Comissão para nova redação Emenda Modificativa nº 003/2015, que Modifica a tabela e acresce de parágrafo único o art. 2º do Projeto de lei complementar nº 001/2015 que dispõe sobre a contribuição para Custeio dos Serviços de iluminação pública – COSIP no município de São José do Divino.
2015-11-06 Aguardando Parecer Enviado para análise e emissão de parecer
2015-11-06 Apresentado (a) em Plenário Enviada do executivo via ofício

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO PIAUÍ
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 
 CNPJ: 02.940.265 / 0001-03
 Portal: www.saojosedodivino.pi.leg.br
 Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro
 CEP: 64245-000
 Fone/Fax: (86) 3346-1254
 Email: camarasjd@hotmail.com
Projeto de Lei Complementar Nº 001, de 03 de Novembro de 2015.
“Dispõe sobre a Contribuição para custeio dos Serviços 
de Iluminação Pública - COSIP, no município de São 
José do Divino-PI, e dá outras providências.”
 O Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, José de Sena Machado Filho, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e as disposições 
fixadas no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, faz saber, que a Câmara Municipal de São 
José do Divino-PI aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - No Município de São José do Divino-PI a cobrança da Contribuição para o 
Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 079/2004, 
passa a ser regulamentada através da presente lei.
Parágrafo Único. Para fins de incidência do tributo previsto no caput constitui fato 
gerador da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP a prestação de 
serviço de iluminação pública, pelo município de São José do Divino, nas vias, logradouros e 
demais bens públicos, situados nas zonas urbanas, zonas de expansão urbana deste município, 
povoados ou localidades que dispõe do serviço de iluminação pública.
Art. 2° - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, 
emitida pela concessionária, de acordo com os percentuais constantes abaixo:
CONSUMO MENSAL kWh PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA 
ELÉTRICA
0 a 30 ISENTO
31 a 200 7%
Acima de 200 8%
Parágrafo Único: A contribuição a que se refere a tabela acima, fica limitada ao 
valor máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
 
 ESTADO DO PIAUÍ
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 
 CNPJ: 02.940.265 / 0001-03
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 Fone/Fax: (86) 3346-1254
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Art. 3° - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP é o proprietário, o 
titular domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não situado no 
município de São José do Divino-PI, servido por iluminação Pública.
Art. 4° - A COSIP incidirá:
I - sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados; e
II - sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das 
luminárias.
Art. 5° - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Eletrobrás - Centrais 
Elétricas Brasileiras S.A, Distribuição Piauí ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do 
consumidor de energia elétrica.
§1º. O valor da arrecadação da COSIP, pela Eletrobrás - Centrais Elétricas 
Brasileiras S.A, Distribuição Piauí ou sua sucessora, poderá ser utilizado para pagamento do valor 
devido pelo Município a título de débito da iluminação Pública, devendo o saldo remanescente, se 
houver, ser depositado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta 
paga pelo contribuinte, em conta bancária própria do Município de São José do Divino-PI, para 
efetiva contabilização.
§2º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da 
Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 6° - Para os fins previstos no Artigo anterior fica o município de São José do 
Divino-PI autorizado a firmar convênio com Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A, 
Distribuição Piauí ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7° - a concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos 
contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal, 
responsável pela administração tributária.
 
 ESTADO DO PIAUÍ
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 
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Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, 
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, 
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 079/2004.
São José do Divino (PI), 03 de Novembro de 2015.
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI
 
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MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
“Dispõe sobre a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, no 
Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP, no Município de São José do Divino-PI.
O presente projeto tem por fundamento o Art. 111 da Lei Orgânica do Município c/c o 
Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, ao submeter o presente projeto de Lei à 
apreciação dos nobres membros dessa augusta Casa Legislativa, o faço em razão dos custos 
suportados pelo Município para manter o serviço a toda a população.
Com efeito, a título de exemplo, para visualizar esse desequilíbrio entre a receita 
arrecadada e o valor devido pelo Município basta analisar o quadro abaixo:
VALOR ARRECADADO MENSAL 
COM A COSIP
VALOR PAGO MENSAL PAGO 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DÉFICIT
MENSAL
R$ 3.742,45 R$ 11.926,82 R$ 9.149,37
Ressalto nobres Edis que o déficit acima, é apenas para pagar o valor devido a título de 
iluminação pública, cujo montante é calculado sobre o total de lâmpadas instaladas no Município.
Ademais, cabe esclarecer ainda que, diariamente lâmpadas, relés, fios, foto-células e 
outros materiais necessitam ser substituídos a fim de manter iluminada a nossa cidade, os quais 
totalizam, em média um gasto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. 
Por todas essas razões, apresento de forma tranquila e serena o presente projeto de lei, 
cuja finalidade é tão somente equilibrar a receita com as despesas, de modo a não haver a 
paralização da oferta dos serviços de iluminação pública. Assim, rogo a todos os diletos integrantes 
dessa Augusta Casa para que, ao apreciar o projeto, se desvencilhem de convicções político 
partidária e coloque em primeiro lugar as vantagens proporcionadas por uma cidade iluminada, 
posto que, indispensável também para segurança dos transeuntes locais.
 
 ESTADO DO PIAUÍ
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 CNPJ: 02.940.265 / 0001-03
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 CEP: 64245-000
 Fone/Fax: (86) 3346-1254
 Email: camarasjd@hotmail.com
Por todo o exposto, tem-se a convicção de que foram retratados, com fidelidade, o
esforço e o compromisso de nossa administração em servir ao povo de São José do Divino-PI, 
motivo pelo qual esperamos contar com o apoio integral dos ilustres Vereadores na aprovação 
integral da matéria.
Respeitosamente.
São José do Divino-PI, 03 de novembro de 2015
José de Sena Machado Filho
 Prefeito de São José do Divino-PI

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