ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Projeto de Lei Complementar Nº 001, de 03 de Novembro de 2015.
“Dispõe sobre a Contribuição para custeio dos Serviços
de Iluminação Pública - COSIP, no município de São
José do Divino-PI, e dá outras providências.”
O Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, José de Sena Machado Filho,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e as disposições
fixadas no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, faz saber, que a Câmara Municipal de São
José do Divino-PI aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - No Município de São José do Divino-PI a cobrança da Contribuição para o
Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 079/2004,
passa a ser regulamentada através da presente lei.
Parágrafo Único. Para fins de incidência do tributo previsto no caput constitui fato
gerador da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP a prestação de
serviço de iluminação pública, pelo município de São José do Divino, nas vias, logradouros e
demais bens públicos, situados nas zonas urbanas, zonas de expansão urbana deste município,
povoados ou localidades que dispõe do serviço de iluminação pública.
Art. 2° - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica,
emitida pela concessionária, de acordo com os percentuais constantes abaixo:
CONSUMO MENSAL kWh PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA
0 a 30 ISENTO
31 a 200 7%
Acima de 200 8%
Parágrafo Único: A contribuição a que se refere a tabela acima, fica limitada ao
valor máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
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Art. 3° - O sujeito passivo da obrigação do pagamento da COSIP é o proprietário, o
titular domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não situado no
município de São José do Divino-PI, servido por iluminação Pública.
Art. 4° - A COSIP incidirá:
I - sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados; e
II - sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das
luminárias.
Art. 5° - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Eletrobrás - Centrais
Elétricas Brasileiras S.A, Distribuição Piauí ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do
consumidor de energia elétrica.
§1º. O valor da arrecadação da COSIP, pela Eletrobrás - Centrais Elétricas
Brasileiras S.A, Distribuição Piauí ou sua sucessora, poderá ser utilizado para pagamento do valor
devido pelo Município a título de débito da iluminação Pública, devendo o saldo remanescente, se
houver, ser depositado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta
paga pelo contribuinte, em conta bancária própria do Município de São José do Divino-PI, para
efetiva contabilização.
§2º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 6° - Para os fins previstos no Artigo anterior fica o município de São José do
Divino-PI autorizado a firmar convênio com Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A,
Distribuição Piauí ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7° - a concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal,
responsável pela administração tributária.
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Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 079/2004.
São José do Divino (PI), 03 de Novembro de 2015.
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI
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MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
“Dispõe sobre a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, no
Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP, no Município de São José do Divino-PI.
O presente projeto tem por fundamento o Art. 111 da Lei Orgânica do Município c/c o
Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, ao submeter o presente projeto de Lei à
apreciação dos nobres membros dessa augusta Casa Legislativa, o faço em razão dos custos
suportados pelo Município para manter o serviço a toda a população.
Com efeito, a título de exemplo, para visualizar esse desequilíbrio entre a receita
arrecadada e o valor devido pelo Município basta analisar o quadro abaixo:
VALOR ARRECADADO MENSAL
COM A COSIP
VALOR PAGO MENSAL PAGO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DÉFICIT
MENSAL
R$ 3.742,45 R$ 11.926,82 R$ 9.149,37
Ressalto nobres Edis que o déficit acima, é apenas para pagar o valor devido a título de
iluminação pública, cujo montante é calculado sobre o total de lâmpadas instaladas no Município.
Ademais, cabe esclarecer ainda que, diariamente lâmpadas, relés, fios, foto-células e
outros materiais necessitam ser substituídos a fim de manter iluminada a nossa cidade, os quais
totalizam, em média um gasto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Por todas essas razões, apresento de forma tranquila e serena o presente projeto de lei,
cuja finalidade é tão somente equilibrar a receita com as despesas, de modo a não haver a
paralização da oferta dos serviços de iluminação pública. Assim, rogo a todos os diletos integrantes
dessa Augusta Casa para que, ao apreciar o projeto, se desvencilhem de convicções político
partidária e coloque em primeiro lugar as vantagens proporcionadas por uma cidade iluminada,
posto que, indispensável também para segurança dos transeuntes locais.
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Por todo o exposto, tem-se a convicção de que foram retratados, com fidelidade, o
esforço e o compromisso de nossa administração em servir ao povo de São José do Divino-PI,
motivo pelo qual esperamos contar com o apoio integral dos ilustres Vereadores na aprovação
integral da matéria.
Respeitosamente.
São José do Divino-PI, 03 de novembro de 2015
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI