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materia nº 55/2015

Tipo Parecer Prévio TCE/PI
Número / Ano 55 / 2015
Date 2015-04-06
EmentaCONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PRESENÇA DE FALHAS QUE NÃO MACULAM IRREMEDIAVELMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120, DA LEI ESTADUAL DE Nº 5888/09 C/C ART. 32, § 1º DA CE.
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2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 Aprovado 6 2 0

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ml
Estado do Piauí
Tribunal de Contas
PARECER PRÉVIO Nº 55/2015
TC/52995/2012. Contas de Governo do Município de São José do Divino - 2012 1
PARECER PRÉVIO: 55/2015
PROCESSO: TC/52995/2012
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
PROCEDÊNCIA: 
INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANTÔNIO NONATO LIMA GOMES
RELATOR(A): CONSª. WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL 
ALVARENGA
PROCURADORA:
ADVOGADO:
RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA
MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JÚNIOR 
(OAB/PI 3794)
EMENTA: Contas de governo do município de São José do Divino –
exercício financeiro de 2012. Presença de falhas que não maculam 
irremediavelmente a prestação de contas. Emissão de parecer prévio 
recomendando a aprovação com ressalvas, nos termos do artigo 120, da 
Lei Estadual de nº 5888/09 c/c art. 32, § 1º da CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das contas de 
governo do Município de São José do Divino - exercício financeiro de 2012, 
considerando as informações técnicas emitidas pela Diretoria de Fiscalização da 
Administração Municipal - DFAM III (peça 04), a análise do contraditório produzido pela 
DFAM II (peça 22), a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 24),
considerando a sustentação oral do Advogado do gestor, que se reportou sobre as 
falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, 
unânime, em desacordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, e nos 
termos do voto da Relatora, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das
contas em apreço, com esteio no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09, c/c art. 32, § 1º 
da Constituição Estadual, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da 
Relatora (peça 33), em razão das seguintes falhas: ausência de audiência pública na 
elaboração das peças orçamentárias; diferença entre o valor da despesa fixada 
apresentada no balanço orçamentário, em relação ao valor da despesa fixada na Lei de 
Orçamento Anual-LOA; divergência entre a receita total arrecadada e o valor registrado 
nos balancetes; falta de atualização da receita orçamentária, ocasionando déficit; 
divergência na inscrição de restos a pagar registrado no balanço financeiro, em relação 
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Estado do Piauí
Tribunal de Contas
PARECER PRÉVIO Nº 55/2015
TC/52995/2012. Contas de Governo do Município de São José do Divino - 2012 2
ao registrado no demonstrativo da dívida flutuante; ausência de regularização de 
créditos do grupo realizável; divergência no pagamento de amortização da dívida, em 
relação ao total no demonstrativo da dívida fundada interna; divergência do pagamento 
ao INSS em relação ao valor registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna.
Presentes à Sessão: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal 
Alvarenga (presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheiro 
Substituto Jackson Nobre Veras em Substituição a Conselheira Lílian de Almeida 
Veloso Martins (em gozo de férias regulamentares).
Representante do Ministério Público presente, Procurador Plínio Valente 
Ramos Neto.
Transcreva-se, publique-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária de nº 009, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas, em 
Teresina, aos 06 de abril de 2015.
Consª Waltânia Maria Nogueira de S. Leal Alvarenga Presidente/Relatora
 
Fui presente, Plinio Valente Ramos Neto Representante do MPC

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