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materia nº 3/2016

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-06-24
EmentaMODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO PROJETO DE LEI Nº 003/2016 QUE INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL DE QUALIDADE E INOVAÇÃO – IVQI, VINCULADA AO PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE DE ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
 Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro
 CEP: 64245-000
 Fone/Fax: (86) 3346-1254
 Email: camarasjd@hotmail.com
Emenda Modificativa nº 003/2016 ao Projeto de Lei nº 003 / 2016.
Modifica os dispositivos que menciona do Projeto 
de Lei nº 003/2016 que institui o Incentivo Variável 
de Qualidade e Inovação – IVQI, vinculada ao 
Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade de 
Atenção Básica – PMAQ.
ERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA, Vereador dessa Egrégia Casa de 
Leis e presidente da Comissão de Justiça e Redação, com lastro no que dispõe as 
disposições regimentais previstas no art. 50 do Regimento Interno, apresenta a Emenda 
Modificativa nº 003/2016 ao Projeto de lei 003/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º - Modifica-se a redação do caput do art. 2º e parágrafos 1º e 3º do 
art. 2º do Projeto de Lei nº 003/2016 que institui o Incentivo Variável de Qualidade e 
Inovação – IVQI, vinculada ao Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade de Atenção 
Básica – PMAQ, passando os mesmos à seguinte redação:
[...]
Art. 2º. Para aderir ao PMAQ, as equipes de saúde e o gestor municipal 
deverão assinar Termo de Compromisso do PMAQ homologado por Portaria do Ministério 
da Saúde, conforme as regras fixadas na Portaria nº 1.645 de 02 de Outubro de 2015, e 
Manual Instrutivo PMAQ/AB.
§ 1º O Incentivo Variável de Qualidade e Inovação - IVQI, vinculado ao 
Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, somente será 
devido às equipes de Estratégia de Saúde da Família, devidamente habilitadas e 
homologadas junto ao programa PMAQ.
§ 3º O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade e Inovação - IVQI, 
vinculado ao Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, 
aos profissionais integrantes das equipes de estratégia da saúde da família será devido
durante a vigência do programa e será condicionado à existência de repasses com essa 
finalidade pelo Ministério da Saúde.
 
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Art. 2º - Modifica-se a redação do caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 
003/2016 que institui o Incentivo Variável de Qualidade e Inovação – IVQI, vinculada ao 
Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade de Atenção Básica – PMAQ, passando o 
mesmo à seguinte redação:
Art. 3°. A Gratificação a que se refere o art. 1° será paga com recursos do 
incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da 
Atenção Básica - PMAQ, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado 
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável instituído pela Portaria n° 
1.645 de 02 de Outubro de 2015, definido pela Portaria n° 562 de 04 de Abril de 2013, 
ambas do Ministério da Saúde, mediante avaliação de desempenho.
Art. 3º - Modifica-se a redação dos parágrafos 4º e 6º do art. 4º do Projeto 
de Lei nº 003/2016 que institui o Incentivo Variável de Qualidade e Inovação – IVQI, 
vinculada ao Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade de Atenção Básica – PMAQ, 
passando os mesmos à seguinte redação:
Art. 4º [...]
§ 4°. O índice de rateio de cada cargo/função ou emprego previsto nesta lei 
será revisto, sempre que necessário para aperfeiçoamento do programa e será fixado por 
Lei sempre que o somatório das gratificações exceder a 60% do montante efetivamente 
recebido pelo município.
§ 6°. Também não será devido o incentivo financeiro de desempenho para 
as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório, sendo que, nesses casos, a equipe 
avaliada com esse desempenho fica obrigada a celebrar um Termo de Ajuste, conforme 
Portaria 1.645 de 02 de Outubro de 2015, e Manual Instrutivo PMAQ/AB. Devendo, os 
valores destinados a estas equipes, serem utilizados na qualificação da equipe e custeio, 
a fim de que possa ser obtida a melhoria de atendimento.
Art. 4º - Ficam ratificados os demais artigos do projeto de Lei 003/2016.
São José do Divino, 29 de Julho de 2016.
 
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JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores,
As alterações propostas pela referida Emenda, visam a adequação dos
aspectos formais e materiais do Projeto de Lei 003/2016. Nesse contexto, ressaltem-se as 
mesmas, fruto de Parecer Jurídico, emitido pela assessoria jurídica dessa Casa, na 
pessoa do Dr. Tiago José Feitosa de Sá, OAB-PI nº 5445.
Quanto aos aspectos norteadores da presente Emenda fundamentados no 
Parecer emitido pela assessoria jurídica em 24 de Junho de 2016, destaca-se.
I – Aspectos formais (Págs. 2 e 3 do Parecer).
 Art. 2º. Para aderir ao PMAQ, às equipes de saúde e o gestor municipal 
deverão (...)
Forma adequada: “Para aderir ao PMAQ, as equipes de saúde e o gestor 
municipal deverão (...)”
 Art.2º. §1º O Incentivo Variável de Qualidade e Inovação – IVQI, vinculada 
ao Programa de Melhoria (...)
Forma adequada: “O Incentivo O Incentivo Variável de Qualidade e 
Inovação – IVQI, vinculado ao Programa de Melhoria (...)”
 Art.2º. §3º O pagamento do Incentivo Variável (...), aos profissionais 
integrantes das equipes de estratégia da saúde da família será devida 
durante a vigência do programa e será condicionada a existência de 
repasses (...)
 
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Forma adequada: “O pagamento do Incentivo Variável (...), aos 
profissionais integrantes das equipes de estratégia da saúde da família 
será devido durante a vigência do programa e será condicionado à
existência de repasses(...)”
 Art.4º. §6º Também não será devido o incentivo financeiro de desempenho 
para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório (...) Devendo, os 
valores destinados às estas equipes (...)
Forma adequada: “Também não será devido o incentivo financeiro de 
desempenho para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório (...) 
Devendo, os valores destinados a estas equipes (...)”
II – Aspectos Materiais (Págs. 3 a 5 do Parecer).
b) Portaria nº 1.654 de 19 de Julho de 2011
A Portaria em destaque foi revogada pela Portaria nº 1.645 de 02 de 
Outubro de 2015, o que implica a alteração no texto deste projeto de lei. Assim, todas as 
referências existentes à portaria revogada (1.654), devem ser substituídas pela vigente 
(1.645).
c) Portaria 1.089 de 28 de Maio de 2012
A Portaria em destaque foi revogada pela Portaria nº 562 de 04 de Abril de 
2013, o que também demanda a alteração no texto deste projeto de lei. Assim, todas as 
referências existentes à portaria revogada (1.089), devem ser substituídas pela vigente 
(562).
f) Alteração do índice de rateio via Decreto Executivo (art. 4º, §4º)
O art. 4º. §4º do Projeto de Lei 003/2014 aduz que:
Art. 4º. (omissis)
§4º. O índice de rateio de cada cargo/função ou emprego previsto nesta lei será 
revisto, sempre que necessário para aperfeiçoamento do programa e será fixado 
 
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por decreto do Poder Executivo sempre que o somatório das gratificações exceder 
a 60% do montante efetivamente recebido pelo município.
Nota-se que o dispositivo faz referência ao Poder Regulamentar, que nas 
palavras de Alexandrino se materializa “na edição de decretos e regulamentos destinados 
a dar fiel execução às leis”. Com isso, percebe-se que nestes casos, a função do decreto 
é descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários 
para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou 
inovar o Direito.
A referida espécie normativa, oriunda do Poder Regulamentar, só pode ser 
secundumlegem (segundo a lei) ou praeterlegem (na ausência de lei) e jamais contra 
legem (contrário à lei).
Nestes termos, o dispositivo acima mencionado não pode subsistir, vez que 
atribui ao Decreto Executivo o poder de alterar uma lei, violando a hierarquia normativa. 
Apenas uma nova lei pode revogar uma anterior. Portanto, no art. 4º, §4º onde se lê 
“Decreto Executivo” deve-se substituir por “Lei”.
Senhores Vereadores, posto a fundamentação Jurídica apresentada e, 
entendendo pertinentes e oportunas as alterações reclamadas, apresento-lhes a presente 
Emenda de forma a promover a melhoria dos aspectos formais e materiais do Projeto de 
Lei 003/2016
ERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA
Vereador
Presidente da CJR

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