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materia nº 16/2014

Tipo Parecer Prévio TCE/PI
Número / Ano 16 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaPRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, EXERCÍCIO 2011. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 Aprovado 5 4 0

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Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gab. do Cons. Subs. Delano C. da Cunha Câmara
PARECER PRÉVIO Nº 16/2014
PROCESSO TC-E 015.053/12
ASSUNTO: Prestação das Contas de Governo do Município de São José do Divino/PI
EXERCÍCIO: 2011
RESPONSÁVEL: Antônio Nonato Lima Gomes
ADVOGADO: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794) – procuração 
à fl. 16 da Peça 10.
RELATOR: Delano Carneiro da Cunha Câmara
PROCURADOR: Leandro Maciel do Nascimento
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, 
EXERCÍCIO 2011. Parecer prévio recomendando a 
aprovação com ressalvas. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da 
III Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 
01/32 da peça 07, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da 
Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/13 da peça 19, a manifestação do Ministério 
Público de Contas, às fls. 01/19 da peça 22, a sustentação oral do Advogado, que se reportou 
às falhas apontadas, a proposta de voto do Relator Cons. Substituto Delano Carneiro da 
Cunha Câmara, às fls. 01/11 da peça 25, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira 
Câmara (Decisão nº 33/14), unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de 
Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, com 
fundamento no art. 31, § 2º da Constituição Federal, no art. 32, § 1º, da Constituição Estadual 
do Piauí, nos arts. 61 a 63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos da proposta de voto 
do Relator, em face das seguintes falhas: a) inconsistência na abertura de créditos adicionais; 
b) não registro da COSIP no balanço geral; c) descumprimento do limite legal com despesa 
de pessoal (57,43%); d) não atualização da Receita Orçamentária; e) irregularidades no 
Balanço Financeiro; f) demonstração das variações patrimoniais (divergência no registro da 
dívida fundada).
Presentes: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros (Presidente em exercício); 
Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara, 
em razão da ausência momentânea justificada do Cons. Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco; 
e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. 
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio 
André Madeira de Vasconcelos. 
Publique-se e cumpra-se.
Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gab. do Cons. Subs. Delano C. da Cunha Câmara
Sessão da Primeira Câmara nº 05, em Teresina, 18 de fevereiro de 2014.
Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros _____________________Presidente em exercício
Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara _____________________________Relator
Fui presente, Márcio André Madeira de Vasconcelos ______________Representante do MPC
 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE
JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS
 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE
MRCIO ANDR MADEIRA DE VASCONCELOS
 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE
DELANO CARNEIRO DA CUNHA CAMARA

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