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materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-09-09
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Portal: www.saojosedodivino.pi.leg.br
 Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro
 CEP: 64245-000
 Fone/Fax: (86) 3346-1254
 Email: camarasjd@hotmail.com
Projeto de Lei nº 004, de 09 de Setembro de 2016.
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais do Município de São 
José do Divino para o período da Legislatura de 
2017 a 2020 e dá outras providências.
A CAMÂRA MUNICIPAL de São José do Divino, Estado do Piauí, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Divino fica fixado, em 
parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); o do Vice-Prefeito, em parcela única, no 
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e os dos Secretários Municipais e de outros agentes a eles 
equiparados, em parcela única, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para o 
mandato correspondente ao período de 2017 a 2020.
Parágrafo Único: É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mencionados 
neste artigo, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 bem como a disponibilidade financeira da Prefeitura
Municipal de São José do Divino.
Art. 2º. Os subsídios de que trata esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie 
remuneratória.
Art. 3º. Fica assegurada a revisão geral anual, através de lei específica, sempre na mesma 
data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.
Art. 4º. Os recursos para fazer face às despesas desta Lei são os previstos no orçamento do 
Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a 
partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6º. Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São José do Divino, em 09 de Setembro
de 2016.
Maria José Santos Machado
Presidente
Manoel Francisco de Sousa Maria Betânia Freire Fontenele
 Vice-Presidente Secretária
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, em anexo, visa fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais para a gestão 2017-2020, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 29 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que os subsídios dos agentes 
políticos supracitados serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
De acordo com o que determina o art. 29, inciso VI da Carta Magna Federal, as Câmaras 
Municipais Brasileiras devem fixar os subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura nos 
anos de eleições municipais, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
Esta determinação obedece ao Princípio da Anterioridade da remuneração dos agentes 
políticos, razão porque a Mesa Diretora, representando a Câmara Municipal oferece ao Plenário o 
respectivo Projeto de Lei, para debate e deliberação nesta oportunidade, de modo a que tal prazo 
possa ser atendido.
A remuneração desses agentes políticos, em conformidade com a Lei, denomina-se 
subsídio, que deve ser fixado na moeda oficial, em parcela única, não admitindo outros 
acréscimos. Estes subsídios são fixados na legislatura anterior à que se instala de modo a que seja 
observado o princípio da impessoalidade, não sendo possível aos Vereadores eleitos para a 
próxima legislatura alterá-los ao longo de seu mandato, sendo admitido apenas reajustes que 
representam, no máximo, a defasagem decorrente da inflação, ou seja, a atualização monetária de 
valores, o que deverá ocorrer na mesma época em que forem concedidos aos servidores 
municipais, sendo ainda respeitado o limite constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea “f”, 
da Constituição Federal.
No que tange à fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a 
matéria vem definida no art. 29, inciso V combinado com o art. 37, inciso XI, da Constituição 
Federal, tendo como limite o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com as disposições legais, os subsídios devem ser objetos de Lei Ordinária, cuja 
autoria e iniciativa pertence à Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, com a sanção do 
Prefeito Municipal.
Ressalte-se que os valores propostos no presente Projeto são compatíveis com a realidade 
do momento.
Dessa forma, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino apresenta ao 
douto e soberano Plenário o Projeto de Lei, em anexo, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais para a próxima legislatura, no quadriênio de 2017 a 2020, 
iniciando em 1º de janeiro do ano de 2017.
 
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 Fone/Fax: (86) 3346-1254
 Email: camarasjd@hotmail.com
Pela normalidade e legalidade do Projeto solicitamos que os senhores Vereadores aprovem 
como se apresenta.
Sala das Sessões Plenárias, 09 de Setembro de 2016.
Maria José Santos Machado
Presidente
Manoel Francisco de Sousa
Vice-Presidente
Maria Betânia Freire Fontenele
Secretária

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