| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2016 |
| Date | 2016-09-09 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Portal: www.saojosedodivino.pi.leg.br Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro CEP: 64245-000 Fone/Fax: (86) 3346-1254 Email: camarasjd@hotmail.com Projeto de Lei nº 004, de 09 de Setembro de 2016. “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de São José do Divino para o período da Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências. A CAMÂRA MUNICIPAL de São José do Divino, Estado do Piauí, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São José do Divino fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e os dos Secretários Municipais e de outros agentes a eles equiparados, em parcela única, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para o mandato correspondente ao período de 2017 a 2020. Parágrafo Único: É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mencionados neste artigo, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 bem como a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal de São José do Divino. Art. 2º. Os subsídios de que trata esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória. Art. 3º. Fica assegurada a revisão geral anual, através de lei específica, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices. Art. 4º. Os recursos para fazer face às despesas desta Lei são os previstos no orçamento do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 6º. Revogam-se as disposições contrárias. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São José do Divino, em 09 de Setembro de 2016. Maria José Santos Machado Presidente Manoel Francisco de Sousa Maria Betânia Freire Fontenele Vice-Presidente Secretária ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Portal: www.saojosedodivino.pi.leg.br Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro CEP: 64245-000 Fone/Fax: (86) 3346-1254 Email: camarasjd@hotmail.com JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei, em anexo, visa fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a gestão 2017-2020, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que os subsídios dos agentes políticos supracitados serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. De acordo com o que determina o art. 29, inciso VI da Carta Magna Federal, as Câmaras Municipais Brasileiras devem fixar os subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura nos anos de eleições municipais, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Esta determinação obedece ao Princípio da Anterioridade da remuneração dos agentes políticos, razão porque a Mesa Diretora, representando a Câmara Municipal oferece ao Plenário o respectivo Projeto de Lei, para debate e deliberação nesta oportunidade, de modo a que tal prazo possa ser atendido. A remuneração desses agentes políticos, em conformidade com a Lei, denomina-se subsídio, que deve ser fixado na moeda oficial, em parcela única, não admitindo outros acréscimos. Estes subsídios são fixados na legislatura anterior à que se instala de modo a que seja observado o princípio da impessoalidade, não sendo possível aos Vereadores eleitos para a próxima legislatura alterá-los ao longo de seu mandato, sendo admitido apenas reajustes que representam, no máximo, a defasagem decorrente da inflação, ou seja, a atualização monetária de valores, o que deverá ocorrer na mesma época em que forem concedidos aos servidores municipais, sendo ainda respeitado o limite constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea “f”, da Constituição Federal. No que tange à fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a matéria vem definida no art. 29, inciso V combinado com o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, tendo como limite o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. De acordo com as disposições legais, os subsídios devem ser objetos de Lei Ordinária, cuja autoria e iniciativa pertence à Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, com a sanção do Prefeito Municipal. Ressalte-se que os valores propostos no presente Projeto são compatíveis com a realidade do momento. Dessa forma, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino apresenta ao douto e soberano Plenário o Projeto de Lei, em anexo, que fixa os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais para a próxima legislatura, no quadriênio de 2017 a 2020, iniciando em 1º de janeiro do ano de 2017. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Portal: www.saojosedodivino.pi.leg.br Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centro CEP: 64245-000 Fone/Fax: (86) 3346-1254 Email: camarasjd@hotmail.com Pela normalidade e legalidade do Projeto solicitamos que os senhores Vereadores aprovem como se apresenta. Sala das Sessões Plenárias, 09 de Setembro de 2016. Maria José Santos Machado Presidente Manoel Francisco de Sousa Vice-Presidente Maria Betânia Freire Fontenele Secretária