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materia nº 46/2011

Tipo Parecer Prévio TCE/PI
Número / Ano 46 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaPARECER PRÉVIO N° 46/11 DECISÃO N° 298/11 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
PROC 36 NES TIO FLS.354%
E tm, Estado do Piauí Ináo M 4
Tribunal de Contas SECRETÁRIA Hj EmcuaáRiO
a Gabinete Auditor Jaylson Campelo a
PARECER PRÉVIO nº 46/11
DECISÃO Nº 298/11
PROCESSO TCE nº 16.054/10
RELATOR: JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - 2009
PREFEITO: ANTÔNIO NONATO LIMA GOMES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO. CONTAS DE GOVERNO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. Documentação enviada fora do prazo ao TCE. Falha
na elaboração do planejamento governamental além do não envia de algumas peças
componentes do Balanço Geral. Divergências em a divida ativa arrecadada e a registrada,
divergência no registro de restos a pagar, divergência na inscrição e no pagamento de
depósitos, divergências entre saldo de abertura do exercício e o saldo de encerramento do
exercício anterior e divergências no balanço patrimonial. Amortização e parcelamento de
dívida sem registro, bem como falta de informação quanto a providências para reaver
créditos. Repasse previdenciário inferior à retenção realizada, bem como pagamento de
obrigação patronal inferior ao percentual legal. Parecer Prévio Favorável com Ressalvas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da
| Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal — DFAM, às fls.
1.119/1.169, o contraditório da V DFAM, às fis. 3.424/3.449, a manifestação do Ministério
Público de Contas às fls. 3.455/3.483, a sustentação oral do Advogado e a manifestação
verbal da contadora, que se manifestaram sobre as falhas apontadas, e o mais que dos
autos consta, decidiu o Plenário, por maioria, contrário à manifestação do Ministério Público
de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas,
com fundamento o art. 31, S 2º da Constituição Federal, art. 32, 8 1º cic arts. 85 e 86 da
Constituição Estadual, arts. 61 a 63, e 120 da Lei nº 5.888/09, nos termos do voto do
Relator, às fls. 3.486/3.507. Vencido o Conselheiro Guilherme Xavier de Oliveira Neto que
votou pela emissão do parecer prévio recomendando a aprovação das contas de governo.
Presentes os Conselheiros Joaquim Kennedy Nogueira Barros (Presidente),
Luciano Nunes Santos, Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, Abelardo Pio Vilanova e Silva,
Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Olavo Rebéêlo de Carvalho Filho,
Guilherme Xavier de Oliveira Neto e os Auditores Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Jaime
Amorim Júnior, Alisson Felipe de Araújo
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Márcio André
Madeira de Vasconcelos.
Sessão Plenária Ordinária, em pá dah e março de 2011.
J)
JOAQUIM ti = com BARROS
o nte a
á
pegi
(qdo
MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS
Procurador
VISTO
Vilmar Barros Wiranda
Diretor da DFAM
Matrícula 96,604-5

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