| Tipo | Parecer Prévio TCE/PI |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2012 |
| Date | 2012-08-14 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONÍAS ANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. |
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T YO ( ab É Ú BE DU /AGRD A VA a, Estado do Piauí o 2 Tribunal de Contas Foram DO ESTADO DO PIAUÍ no PARECER PRÉVIO Nº. 114/2012 Prestação de Contas Anual do Município de São José do Divino - PI. Exercício financeiro de 2010. Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas às contas de governo do Sr. Antônio Nonato Lima Gomes — Prefeito, com fundamento no art. 31, 8 2º da CF, arts. 61 a 63 e art. 120 da Lei nº. 5.888/09. Decisão unânime. Processo TC-E Nº 14.674/11 — (07 Volumes) Decisão Nº. 361/2012 Sessão Ordinária nº 22, da Primeira Câmara Procurador: Márcio André Madeira de Vasconcelos Relator: Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho Nome/Função/Período: Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, Prefeito do Município de São José do Divino (01/01/10 a 31/12/10), exercicio financeiro de 2010 Advogado: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior - OAB-PI nº 3.794 QUANTO ÀS CONTAS DE GOVERNO: Falhas e irregularidades identificadas pela DFAM, que perseveraram após o contraditório. QUADRO SÍNTESE Falha/lrregularidade Código Natureza da Irregularidade - Abertura de Créditos Adicionais sem indicação da Fonte; FB 02 GRAVE - Despesa empenhada sem autorização legal; FA 01 GRAVISSIMO - Despesa com pessoal do Poder Executivo superior ao limite AA 04 GRAVÍSSIMO legal de 54%, atingindo um percentual de 55,32%; - Desequilibrio orçamentário entre a receita prevista e a MBO4 GRAVE despesa fixada; - Déficit orçamentário de execução, no valor de R$ 126.377,32; - GRAVE - Providências realizadas pela administração para reaver e/ou - GRAVE regularizar estes créditos; - Divergência entre o saldo patrimonial do exercício como CB 02 GRAVE somatório do saldo patrimonial do exercício anterior com o Resultado Patrimonial do Exercicio; - déficit financeiro no valor de R$ 140.516,93, ocasionando um - GRAVE y =. f , ck , Estado do Piauí Tribunal de Contas DO PL; AU í PARECER PRÉVIO Nº. 114/2012 endividamento do município; - Análise da Demonstração da Dívida Fundada Interna (não CBOZ GRAVE atualização do montante da dívida do município). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação | Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM, às fls. 592/630, o contraditório da V DFAM, às fls. 1.927/1.950, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 1.956/1.978, a sustentação oral do Advogado Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794), que se reportou às falhas apontadas, e o acostou aos autos os Memoriais (protocolado através do TC-N nº 35.209/12 — 1.986/2.010), o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fis. 2.012/2.019, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 31,8 2º da Constituição Federal, nos arts. 61 a 63, e 120 da Lei nº. 5.888/09, e nos termos do voto do Relator, às fis. 2.012/2.019 Presentes os Conselheiros: Olavo Rebélo de Carvalho Filho (Presidente), Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Cons. Substitutos. Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Cons. Substitutos. Delano Carneiro da Cunha Câmara. Representante do MP de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. Publique-se e Cumpra-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de agosto de 2012. x OS - MEDE AS Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho * “ Presidente/Relator | À AT) ud Representante do MP de Contas: Márcio André Madeira de Vasconcelos Procurador do TCE/PI