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materia nº 114/2012

Tipo Parecer Prévio TCE/PI
Número / Ano 114 / 2012
Date 2012-08-14
EmentaPRESTAÇÃO DE CONÍAS ANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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Estado do Piauí o 2
Tribunal de Contas Foram
DO ESTADO
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PARECER PRÉVIO Nº. 114/2012
Prestação de Contas Anual do Município
de São José do Divino - PI. Exercício
financeiro de 2010. Parecer Prévio pela
Aprovação com Ressalvas às contas de
governo do Sr. Antônio Nonato Lima Gomes
— Prefeito, com fundamento no art. 31, 8 2º
da CF, arts. 61 a 63 e art. 120 da Lei nº.
5.888/09. Decisão unânime.
Processo TC-E Nº 14.674/11 — (07 Volumes)
Decisão Nº. 361/2012
Sessão Ordinária nº 22, da Primeira Câmara
Procurador: Márcio André Madeira de Vasconcelos
Relator: Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho
Nome/Função/Período: Sr. Antônio Nonato Lima Gomes, Prefeito do Município de São José do Divino
(01/01/10 a 31/12/10), exercicio financeiro de 2010
Advogado: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior - OAB-PI nº 3.794
QUANTO ÀS CONTAS DE GOVERNO:
Falhas e irregularidades identificadas pela DFAM, que perseveraram após o contraditório.
QUADRO SÍNTESE
Falha/lrregularidade Código Natureza da Irregularidade
- Abertura de Créditos Adicionais sem indicação da Fonte; FB 02 GRAVE
- Despesa empenhada sem autorização legal; FA 01 GRAVISSIMO
- Despesa com pessoal do Poder Executivo superior ao limite AA 04 GRAVÍSSIMO
legal de 54%, atingindo um percentual de 55,32%;
- Desequilibrio orçamentário entre a receita prevista e a MBO4 GRAVE
despesa fixada;
- Déficit orçamentário de execução, no valor de R$ 126.377,32; - GRAVE
- Providências realizadas pela administração para reaver e/ou - GRAVE
regularizar estes créditos;
- Divergência entre o saldo patrimonial do exercício como CB 02 GRAVE
somatório do saldo patrimonial do exercício anterior com o
Resultado Patrimonial do Exercicio;
- déficit financeiro no valor de R$ 140.516,93, ocasionando um - GRAVE
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Tribunal de Contas
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PARECER PRÉVIO Nº. 114/2012
endividamento do município;
- Análise da Demonstração da Dívida Fundada Interna (não CBOZ GRAVE
atualização do montante da dívida do município).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação | Divisão Técnica da Diretoria
de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM, às fls. 592/630, o contraditório da V DFAM, às fls.
1.927/1.950, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 1.956/1.978, a sustentação oral do
Advogado Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794), que se reportou às falhas
apontadas, e o acostou aos autos os Memoriais (protocolado através do TC-N nº 35.209/12 — 1.986/2.010),
o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fis. 2.012/2.019, e o mais que dos autos consta,
decidiu a Primeira Câmara, unânime, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, pela
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 31,8 2º
da Constituição Federal, nos arts. 61 a 63, e 120 da Lei nº. 5.888/09, e nos termos do voto do Relator, às
fis. 2.012/2.019
Presentes os Conselheiros: Olavo Rebélo de Carvalho Filho (Presidente), Anfrísio Neto Lobão Castelo
Branco, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Cons. Substitutos. Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Cons.
Substitutos. Delano Carneiro da Cunha Câmara.
Representante do MP de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de
agosto de 2012.
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Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho * “ Presidente/Relator
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Representante do MP de Contas: Márcio André Madeira de Vasconcelos Procurador do TCE/PI

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