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materia nº 1/2017

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaMENSAGEM DE VETO DO EXECUTIVO Nº 001/2017 AO PROJETO DE LEI 007/2016 DE AUTORIA DO VER. ERIVALDO
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br Email: prefeituraQ)saojosedodovino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO PIAUÍ, em 23 de janeiro de 2017.
VETO Nº 01/17
DD. Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino/PI
Ver. CARLOS CARVALHO ARAÚJO
Senhor presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa prevista
no art. 69, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei nº 007/2016,
de iniciativa dessa Casa Legislativa, que “Atribuí denominação a Unidade Escolar da localidade
Olarias, no Município de São José do Divino”, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade incidentes na lei orgânica do município, como adiante se expõe.
Vislumbra-se, no Projeto de Lei encaminhado à apreciação, a louvável preocupação do
legislador municipal em habilitar a Administração com instrumentos e providências, de que, aliás, já se
ressente o Município para a orientação dos seus órgãos, visando à implementação, em âmbito local, dos
procedimentos estabelecidos, em especial os princípios basilares e orientadores da administração pública
que estão consignados na Constituição federal da seguinte forma:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Essas regras, na expressão de Miguel Reale estão para a ciência do direito como as colunas para
um | edifício; são as vigas que alicerçam e sustentam a democracia.
Conforme se vê as regras constitucionais, do artigo 37 da Lex Legum de 1988 foram
incorporadas implícita ou explicitamente às leis estaduais, leis orgânicas dos municípios, leis de
organizações judiciárias dos tribunais.
Não se trata de veto por ser contra a matéria, mas por se tratar de matéria que fere a Lei Maior
ea Lei Orgânica deste Município.
Como se não bastasse à ilegalidade ao Projeto de Lei nº 007/2016, haja vista que, o seu
conteúdo fere a Lei Maior e a Lei Orgânica do Município, razão pela qual há que se ressaltar que,
já há o Projeto de Lei nº. 046/2001, em que foi aprovado por esta cassa legislativa e sancionado
pelo Chefe do Executivo à época.
Av. Manoel Divino, 55 — Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino — Piauí
CNPJ: 41.522.111/0001-45 Fone: (86) 3346-1134
ESTADO DO PIAUÍ
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Deveras, aludida obra pública a Escola Municipal do Povoado Olaria Unidade Escolar
Raimundo Fernandes dos Santos, foi homenageada a pessoa conhecida nesta comunidade e de
elevado préstimo, conforme o Projeto de Lei 046/2001.
Assim, concomitantemente, as razões de veto, já há Projeto de Lei versando sobre o mesmo
assunto, apresentando critérios mais claros e objetivos para a concessão dos requisitos que institui a
presente lei
Diante de aludida situação e em cumprimento a lei orgânica do município relativamente às
atribuições do chefe do Executivo veja o alarido do Art. 69:
Art. 69 —- Compete ao Prefeito entre atribuições:
IV vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
Nessa toada, legalidade insere-se na ordem difusa e seu desrespeito aponta ato de improbidade
administrativa, atrelado à sobrevivência da democracia.
Aludida situação fere de morte o princípio da legalidade administrativa e contraria de forma
inequívoca a norma prevista no caput. do artigo 37 CF/88, por importar manifesta promoção pessoal de
pessoa vinculada ao Poder Público.
A entrega ao povo de qualquer obra, originada de um dos três Poderes, não justifica a violação
da leí, afinal, os governantes devem submeter-se às leis e não servir-se delas para realização de
ambições pessoais.
O servidor é elevado à função pública exatamente para construir estradas, prédios, escolas,
fóruns, monumentos, etc; a execução dessas tarefas implica no simples cumprimento do dever, sem
significar favor algum ao cidadão, a lei não autoriza, mas, pelo contrário, proibe autopromoção à custa
do dinheiro público.
Contando com a compreensão de V. Exa. e dos Nobres Edis que compõem essa A. Casa de
Leis, espero que a presente propositura seja acolhida.
Assim ponderadas, são as razões do veto total que oponho ao Projeto de Lei nº 07/2016,
incidentes no art. 37 da Constituição Federal, e por expressa violação alei Orgânica deste município,
conforme mencionado na inicial.
Atenciosamente,
ANTONIO E y LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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