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Vida nova para nosso povo!
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.m/0001-45
Projeto de Lei n°. 002, de 14 de fevereiro de 2017.
Regulamenta o procedimento de cessão e de
permuta entre servidores públicos do Município de
São José do Divino-PI e outros órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, Sr.
António Nonato Lima Gomes, faço saber a todos os Munícipes que a Câmara Municipal
de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a
celebrar convénio de Cessão/Permuta de servidores públicos ocupantes de cargos de
caráter efetivo, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais e da Câmara
Municipal, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2°- Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por
servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou receber servidor público
de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em
atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a
celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Parágrafo único. Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de
servidores públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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86 3346-1134 / 3346-1231
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Art. 3° - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a
necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado,
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou
dos Municípios.
§ 1° - Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará
através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, sem ónus, e mediante a
celebração de convénio.
§ 2° - Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará através
da celebração de convénio, desde que os cargos permutados tenham escolaridade
compatível, que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração
do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor.
Art. 4° - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício
fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de
São José do Divino sem que haja o regular deferimento ou autorização por parte da
autoridade competente nos termos desta Lei.
Art. 5° - O pedido de cessão de servidor em exercício na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de São José do Divino deverá ser formalizado
por escrito pelo órgão interessado e dirigido a seu representante.
Parágrafo único - O exercício do cargo por servidor público somente terá início
após o deferimento do pedido por parte do gestor do órgão/entidade e mediante
autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6° - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes
hipóteses:
I • não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de São José do Divino;
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser
verificado com a ausência do servidor cedido;
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III - estar o servidor cumprindo estágio probatório.
Art. 7° - A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do
servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, o mesmo se
aplicando em caso de permuta.
Art. 8° - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de
conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou
permutado.
Parágrafo único- No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada
servidor deve retornar ao seu órgão de origem.
Art. 9° - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, sendo
facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados.
§1° - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de
requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou
permissionário.
§ 2° • O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer
anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão ou
permuta.
§ 3° •- A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou permuta.
Art. 10° - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo
sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo
descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao
órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao
seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional ao qual faz parte.
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Art. 11- Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores
públicos:
I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional
interesse público;
III - cumprindo estágio probatório.
Art. 12- Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos
anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para trabalhar na Prefeitura
Municipal de São José do Divino.
Parágrafo único- Fica o Município de São José do Divino autorizado a receber
servidor cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ocupar
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos vencimentos
percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado.
Art. 13- A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão.
Art. 14- Ficam mantidas as disposições quanto à cessão de servidores
municipais previstas no art. 78 da Lei N° 103/2007, no que não contrariem a presente
Lei e revogadas as suas disposições em contrário.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos 14(quatorze) dias do
mês de fevereiro de 2017(dois mil e dezessete).
ANTÓNIO NONXTÔ LlVDt*iOMES
-Prefeito Municipal86 3346-1134 / 3346-1231
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES e SENHORAS VEREADORAS,
Em anexo, estamos encaminhando, para análise do Colendo Poder
Legislativo, o Projeto de Lei n° 002/2017, de 14 de fevereiro de 2017, que AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO DO
DIVINO/PI E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU
JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei vem ao encontro da necessidade de servidores,
que necessitem de permuta entre este município e diferentes entes das unidades
federativas, desde que atendidos os requisitos legais.
Nesse sentido, o Poder Executivo está encaminhando o presente projeto de
lei, atendendo ao o interesse público e o bem comum.
Ressalta-se, ainda, que não há quaisquer ónus financeiros adicionais para o
Município ou as partes permutantes, que continuará pagando seu servidor, em caso de
permuta, uma vez que continuará a adimplir com as obrigações referentes a cada
profissional. Por se tratar, portanto, de uma simples permuta, sem quaisquer
acréscimos para os permutantes, fica dispensado o impacto financeiro e comprovada a
ausência de prejuízo à Administração Pública.
Finalmente, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vista à aprovação do presente Projeto de
Lei, aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e elevada
consideração.
São José do Divino/PI, em data 14 de fevereiro de 2017.
ANTÓNIO
Prefeito Municipal
ES
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