| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO EXECUTIVO Nº 001/2017, AO PROJETO DE LEI 007/2016, QUE ATRIBUI DENOMINAÇÃO À UNIDADE ESCOLAR DA LOCALIDADE OLARIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO PARECER Nº 001/2017 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao veto do Executivo nº 001/2017, ao Projeto de Lei 007/2016, que atribui denominação à Unidade Escolar da localidade Olarias. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Segundo prescreve o § 3º do art. 174 c/c art. 47, II, do Regimento Interno é de competência da Comissão de Justiça e Redação a apreciação dos vetos do executivo. Nesse contexto argui-se do entendimento regimental, a necessidade de um estudo sobre o ponto de vista da legalidade, referente às fundamentações apostas pelo veto, de forma a promover uma melhor compreensão por parte do Edis, na apreciação, conforme art. 65, § 2º XIV do Regimento. O objeto a que trata o Veto 001/2017 do Executivo, é o Projeto de lei 007/2016, de autoria do vereador Erivaldo, que atribui denominação à Unidade Escolar da localidade Olarias. O Projeto 007/2016, foi devidamente aprovado pela Câmara Municipal em Sessão extraordinária do dia 16 de Dezembro de 2016. Aprovada a Matéria seguir seu curso ao Executivo, sendo enviada via ofício GP nº 291/2016 de 19 de Dezembro de 2016, para a sanção, conforme apregoa o art. 173 do Regimento interno. Superada a fase inicial de tramitação, passamos à fundamentação. Protocolado na Câmara dia 23 de Janeiro do corrente ano, o Veto 001/2017 do Executivo apresenta cunho Jurídico, alegando-se vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da Matéria incidentes na Lei Orgânica Municipal. Conforme apontado pelo Prefeito na Mensagem de Veto, a ilegalidade da Matéria é posta haja vista infringir o princípio da impessoalidade, tendo-se em conta, ser o nome aprovado para denominação da Escola, mãe do vereador proponente. Há que se frisar ainda, segundo o Prefeito o fato de a Escola já possuir denominação de Raimundo Fernandes dos Santos , pessoa de elevado préstimo, conforme Projeto de lei 046/2001. Expostas as razões do Veto passamos às ponderações inerentes a essa Comissão. De fato é pertinente a colocação da infringência do Princípio da Impessoalidade (art. 37 CF), ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO entendendo que tais princípios norteiam de forma semelhante a atividade legislativa, haja vista, se tratar de agentes políticos (vereadores) no uso de sua função de legislar. Aduz-se em linhas gerais, que a impessoalidade vem a impedir os atos administrativos que visem os interesses de agentes ou até mesmo de terceiros, buscando limites estabelecidos à vontade da lei. Há de pontuar também a vontade do legislador quando criou a norma (Projeto de Lei 007/2016). Depreende-se que o entendimento geral tomado pela Câmara quando da aprovação da Matéria, era de que o prédio em construção na localidade Olarias, em nada se confundia com o anterior, já possuidor de denominação. Portanto, registre-se não exposto no Veto do Executivo, as razões da vinculação do Prédio antigo com o novo, o que no entendimento dessa Relatoria enfraquece em parte, as argumentações do Executivo. Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria conforme designação dada à reunião 001/2017 da Comissão de Justiça e Redação, ocorrida em 22/02/2016, apresentar voto. 2. VOTO DO RELATOR É basilar e constitui-se princípio da atividade legislativa, a observância da impessoalidade, no caso em comento, entende essa relatoria que a figura da homenageada à denominação para a Escola da localidade Olaria, sendo progenitora do proponente, fere substancialmente o princípio da impessoalidade, maculando, portanto a matéria aprovada por essa Casa de leis. Sendo tarefa do Poder legislativo a produção de normas legais, fica o poder executivo em matéria de sua competência responsável de forma secundária pelo controle da legalidade. Daí nasce a figura do veto (art. 174 do Regimento Interno), que pode ser veto jurídico (Projeto inconstitucional) ou veto político (Projeto contrário ao interesse público). Dado o relatório exposto, apresento VOTO favorável ao Veto do Executivo nº 001/2017, ao Projeto de Lei 007/2016, que atribui denominação à Unidade Escolar da localidade Olarias. Maria José Santos Machado Relatora / CJR ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 1º de Março de 2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria do Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima a vista do Voto apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Veto do Executivo nº 001/2017. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1º de Março de 2017. É o Parecer, S.M.J. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Daniel de Sousa Lima Membro Relator Maria José Santos Machado Secretária