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materia nº 1/2017

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO EXECUTIVO Nº 001/2017, AO PROJETO DE LEI 007/2016, QUE ATRIBUI DENOMINAÇÃO À UNIDADE ESCOLAR DA LOCALIDADE OLARIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER Nº 001/2017
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao veto do Executivo
nº 001/2017, ao Projeto de Lei 007/2016, que atribui 
denominação à Unidade Escolar da localidade Olarias.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Segundo prescreve o § 3º do art. 174 c/c art. 47, II, do Regimento Interno é de 
competência da Comissão de Justiça e Redação a apreciação dos vetos do executivo.
Nesse contexto argui-se do entendimento regimental, a necessidade de um estudo 
sobre o ponto de vista da legalidade, referente às fundamentações apostas pelo veto, de forma a 
promover uma melhor compreensão por parte do Edis, na apreciação, conforme art. 65, § 2º XIV 
do Regimento.
O objeto a que trata o Veto 001/2017 do Executivo, é o Projeto de lei 007/2016, de 
autoria do vereador Erivaldo, que atribui denominação à Unidade Escolar da localidade Olarias. O 
Projeto 007/2016, foi devidamente aprovado pela Câmara Municipal em Sessão extraordinária do 
dia 16 de Dezembro de 2016.
Aprovada a Matéria seguir seu curso ao Executivo, sendo enviada via ofício GP nº 
291/2016 de 19 de Dezembro de 2016, para a sanção, conforme apregoa o art. 173 do Regimento 
interno. 
Superada a fase inicial de tramitação, passamos à fundamentação. Protocolado na 
Câmara dia 23 de Janeiro do corrente ano, o Veto 001/2017 do Executivo apresenta cunho 
Jurídico, alegando-se vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da Matéria incidentes na Lei 
Orgânica Municipal. 
Conforme apontado pelo Prefeito na Mensagem de Veto, a ilegalidade da Matéria é 
posta haja vista infringir o princípio da impessoalidade, tendo-se em conta, ser o nome aprovado 
para denominação da Escola, mãe do vereador proponente. Há que se frisar ainda, segundo o 
Prefeito o fato de a Escola já possuir denominação de Raimundo Fernandes dos Santos , pessoa de 
elevado préstimo, conforme Projeto de lei 046/2001.
Expostas as razões do Veto passamos às ponderações inerentes a essa Comissão. De 
fato é pertinente a colocação da infringência do Princípio da Impessoalidade (art. 37 CF), 
 
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entendendo que tais princípios norteiam de forma semelhante a atividade legislativa, haja vista, se 
tratar de agentes políticos (vereadores) no uso de sua função de legislar.
Aduz-se em linhas gerais, que a impessoalidade vem a impedir os atos 
administrativos que visem os interesses de agentes ou até mesmo de terceiros, buscando limites
estabelecidos à vontade da lei.
Há de pontuar também a vontade do legislador quando criou a norma (Projeto de 
Lei 007/2016). Depreende-se que o entendimento geral tomado pela Câmara quando da 
aprovação da Matéria, era de que o prédio em construção na localidade Olarias, em nada se 
confundia com o anterior, já possuidor de denominação.
Portanto, registre-se não exposto no Veto do Executivo, as razões da vinculação do 
Prédio antigo com o novo, o que no entendimento dessa Relatoria enfraquece em parte, as 
argumentações do Executivo. 
Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria conforme designação dada à 
reunião 001/2017 da Comissão de Justiça e Redação, ocorrida em 22/02/2016, apresentar voto.
2. VOTO DO RELATOR
É basilar e constitui-se princípio da atividade legislativa, a observância da 
impessoalidade, no caso em comento, entende essa relatoria que a figura da homenageada à 
denominação para a Escola da localidade Olaria, sendo progenitora do proponente, fere 
substancialmente o princípio da impessoalidade, maculando, portanto a matéria aprovada por 
essa Casa de leis.
Sendo tarefa do Poder legislativo a produção de normas legais, fica o poder 
executivo em matéria de sua competência responsável de forma secundária pelo controle da 
legalidade. Daí nasce a figura do veto (art. 174 do Regimento Interno), que pode ser veto jurídico 
(Projeto inconstitucional) ou veto político (Projeto contrário ao interesse público).
Dado o relatório exposto, apresento VOTO favorável ao Veto do Executivo nº 
001/2017, ao Projeto de Lei 007/2016, que atribui denominação à Unidade Escolar da localidade 
Olarias.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
 
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3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 1º de Março de 2017 
na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria 
do Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima a vista do Voto 
apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar 
PARECER FAVORÁVEL ao Veto do Executivo nº 001/2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1º de Março 
de 2017.
É o Parecer, S.M.J.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relator
Maria José Santos Machado
Secretária

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