| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 002/2017, QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO PARECER Nº 003/2017 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei do Executivo nº 002/2017, que regulamenta o procedimento de cessão e de permuta entre os servidores públicos do Município de São José do Divino-PI e outros órgãos dos Poderes executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo Regimento Interno (art. 47), à Comissão de Justiça e Redação. O Projeto de Lei do Executivo nº 002/2017, foi apresentado e distribuído a essa Comissão na Sessão ordinária 02/2017 de 20 de Fevereiro. A matéria que trata da cessão e permuta entre servidores públicos no âmbito do Município e outros órgãos, seguiu o trâmite normal na forma regimental. O Projeto em tela visa regulamentar as disposições referentes à Cessão e Permuta, não contemplados na lei 103/2007 que institui o Regime Jurídico do Município de São José do Divino. Quanto às normas de iniciativa, argui-se a fiel observância, visto ser o Projeto apresentado pelo executivo em matéria de sua competência e, no caso em concreto, por se tratar de Matéria referente a Servidores, competência tratada como privativa na lei orgânica no inciso X, art. 8, quanto expõe que ao Município compete “organizar o quadro”. Verifica-se também o atendimento do disposto no art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno que, estabelece: “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor.” Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria conforme designação dada à reunião 001/2017 da Comissão de Justiça e Redação, ocorrida em 22/02/2016, apresentar voto. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO 2. VOTO DO RELATOR Não vemos nada que obste a regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2017 que regulamenta o procedimento de cessão e de permuta entre os servidores públicos do Município de São José do Divino-PI e outros órgãos dos Poderes executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, porquanto legal, dentro da regimentalidade e boa técnica legislativa e, neste sentido VOTO de forma favorável à Matéria em sua redação original, para que se encaminhe a proposta ao soberano plenário para apreciação. Maria José Santos Machado Relatora / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 1º de Março de 2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria do Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima a vista do Voto apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do executivo nº 002/2017, recomendando aos nobres Pares, a aprovação da Matéria em apreço. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1º de Março de 2017. É o Parecer, S.M.J. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Daniel de Sousa Lima Membro Relator Maria José Santos Machado Secretária