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materia nº 3/2017

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 002/2017, QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER Nº 003/2017
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei do 
Executivo nº 002/2017, que regulamenta o procedimento de 
cessão e de permuta entre os servidores públicos do 
Município de São José do Divino-PI e outros órgãos dos 
Poderes executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo 
Regimento Interno (art. 47), à Comissão de Justiça e Redação.
O Projeto de Lei do Executivo nº 002/2017, foi apresentado e distribuído a essa 
Comissão na Sessão ordinária 02/2017 de 20 de Fevereiro. A matéria que trata da cessão e 
permuta entre servidores públicos no âmbito do Município e outros órgãos, seguiu o trâmite 
normal na forma regimental.
O Projeto em tela visa regulamentar as disposições referentes à Cessão e Permuta,
não contemplados na lei 103/2007 que institui o Regime Jurídico do Município de São José do 
Divino.
Quanto às normas de iniciativa, argui-se a fiel observância, visto ser o Projeto 
apresentado pelo executivo em matéria de sua competência e, no caso em concreto, por se tratar 
de Matéria referente a Servidores, competência tratada como privativa na lei orgânica no inciso X, 
art. 8, quanto expõe que ao Município compete “organizar o quadro”.
Verifica-se também o atendimento do disposto no art. 77, incisos I, II e III do 
Regimento interno que, estabelece:
“Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: 
precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, 
claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo 
ou Resolução e assinados pelo autor.”
Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria conforme designação dada à 
reunião 001/2017 da Comissão de Justiça e Redação, ocorrida em 22/02/2016, apresentar voto.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
2. VOTO DO RELATOR
Não vemos nada que obste a regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 
002/2017 que regulamenta o procedimento de cessão e de permuta entre os servidores 
públicos do Município de São José do Divino-PI e outros órgãos dos Poderes executivo, 
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
porquanto legal, dentro da regimentalidade e boa técnica legislativa e, neste sentido VOTO de 
forma favorável à Matéria em sua redação original, para que se encaminhe a proposta ao 
soberano plenário para apreciação.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 1º de Março de 2017 
na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria 
do Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima a vista do Voto 
apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar 
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do executivo nº 002/2017, recomendando aos nobres 
Pares, a aprovação da Matéria em apreço.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1º de Março 
de 2017.
É o Parecer, S.M.J.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relator
Maria José Santos Machado
Secretária

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