| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2017, DE 16 DE FEVEREIRO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 108 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO 005/2016). |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO PARECER Nº 004/2017 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Resolução nº 002/2017, de 16 de fevereiro que altera a redação do Parágrafo único, do art. 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução 005/2016). 1. RELATÓRIO O presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]. O Projeto de Resolução nº 002/2017, de autoria do vereador Dr. Daniel, apresentado e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, na Sessão ordinária de 20 de Fevereiro de 2017, tem por objetivo alterar a redação do Parágrafo único, do art. 108 do Regimento Interno, modificando para terça-feira, o dia das Sessões ordinárias da Câmara Municipal. Em análise à competência regimental da Matéria observa-se o fiel cumprimento do disposto no caput do art. 202 do Regimento interno, uma vez que o diploma legal dá à Resolução, o meio adequado e legal para propor alterações ao Regimento Interno. De forma similar e ainda em análise, observa-se o perfeito atendimento do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno que, estabelece: “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor.” Quanto à competência, a própria Lei Orgânica em seu art. 26 (caput), estabelece ter a Câmara Municipal competência para elaborar seu Regimento, enquanto o Regimento interno estabelece no inciso II, § 2º do art. 65, competência privativa da Câmara no tocante tanto à elaboração quanto modificação de seu Regimento Interno. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO 2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR Aclaradas as questões que tangem à legalidade e a competência atribuídas pelo Regimento interno e Lei Orgânica, quanto à modificação do Regimento Interno, bem como o meio (Resolução) aplicado à tal. Considerando por fim, a manifestação soberana do Plenário da Câmara quanto à organização dos seus trabalhos, VOTO de forma favorável à Matéria em sua redação original, para que se encaminhe a proposta ao soberano plenário para apreciação. Maria José Santos Machado Relatora / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 1º de Março de 2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria do Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima a vista do Voto apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Resolução 001/2017, recomendando aos nobres Pares, a aprovação da Matéria em apreço. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1º de Março de 2017. É o Parecer, S.M.J. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Daniel de Sousa Lima Membro Relator Maria José Santos Machado Secretária