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materia nº 1/2017

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 001/2017, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER Nº 001/2017
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de 
Lei do Executivo nº 001/2017, que dispõe sobre o reajuste do 
Piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo 
Regimento Interno (art. 48, III e V), conforme expresso:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro 
especialmente:
III – [...] as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário 
municipal ou interessem ao crédito público;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do 
servidor [...].
§ 1° Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento, 
zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam 
criados encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem 
os recursos necessários à sua execução.
Atendo-se, portanto à responsabilidade imposta à essa Comissão, observa-se que o 
índice de reajuste mantém observância ao disposto no art. 36, § 1º da lei 187/2016 (Plano de 
carreira do Magistério Municipal).
Quanto ao índice de reajuste de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento)
para o ano de 2017, segue normativa do MEC (Ministério da Educação). O valor segundo o MEC 
representa incremento de 1,35% acima da inflação acumulada de 2016, que foi de 6,29%. Os 
dados estão de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Conforme divulgação do MEC, O critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem 
como referência o índice de crescimento do valor mínimo por aluno, ao ano, do Fundo de 
 
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB), que toma como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no 
exercício que finda), em relação ao penúltimo exercício.
No caso do reajuste deste ano, é considerado o crescimento do valor mínimo do 
FUNDEB de 2016 em relação a 2015. Os estados e municípios que, por dificuldades financeiras, 
não possam arcar com o piso, devem contar com a complementação orçamentária da União, 
como determina a Lei 11.738/2008, no art. 4º.
No tocante à questão Municipal, observamos a previsão orçamentária definida na 
LOA – Lei orçamentária anual (Lei nº 191/2016), anexo complementar (QDD), Unidade 
Orçamentária 04.02.
Entendemos por último que a execução da Matéria, não acarreta ônus que não seja 
suportável pelo Gestor Municipal, sobretudo pelo fato de que houve obediência ao devido 
princípio de reserva legal, conforme definido no art. 4º do Projeto em tela.
Superada as questões financeiras, urge a necessidade de pontuarmos nas palavras 
de Mendonça Filho (Ministro da Educação), que esse reajuste no piso é algo importante porque 
significa, na prática, a valorização do papel do professor, que é central na garantia de uma boa 
qualidade da educação, sendo que não podemos ter uma educação de qualidade se não tivermos 
professores bem remunerados e motivados.
Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria conforme designação dada à 
reunião 001/2017 da Comissão de Finanças e Orçamento, ocorrida em 22/02/2016, apresentar 
voto.
2. VOTO DO RELATOR
Não vemos nada que obste a regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 
001/2017 que dispõe sobre o reajuste do Piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, 
neste sentido VOTO de forma favorável à Matéria em sua redação original, para que se encaminhe 
a proposta ao soberano plenário para apreciação.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
 
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3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e orçamento em reunião ocorrida no dia 1º de Março de 
2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, 
Daniel de Sousa Lima, Maria José Santos Machado e Maria Neusa Fontenele da Sila a vista do Voto 
apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar 
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do executivo nº 001/2017, recomendando aos nobres 
Pares, a aprovação da Matéria em apreço.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1º de Março 
de 2017.
É o Parecer, S.M.J.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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