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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
native_id183

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-11 Apresentado (a) em Plenário Apresentada em expediente e distribuída cópias aos vereadores, em expediente da Sessão ordinária 007/2017
2017-04-10 Protocolado (a) na Câmara Municipal Encaminhado ao protocolo da Câmara Municipal (nº 146/2017), via oficio do executivo nº 101/2017

Documents (1)

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SÃO
Vida nova para nosso povo!
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 Soo José do Divino - PI | CNPJ:41.522,1 11/0001-45
Projeto de Lei n°. 004, de 10 de abril de 2017.
Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio
de previdência social dos servidores públicos,
ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município de São José
do Divino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece o Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas dos poderes
Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, do Município de São José
do Divino nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, e Emendas Constitucionais n°
20, de 15 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 05 de julho de
2005 e 70, de 29 de março de 2012, e demais leis e normas correlacionadas com o
Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. O Plano de Custeio de que trata esta lei aplica-se aos
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino.
TÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 2° O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino é gerenciado, administração e de responsabilidade do
Município de São José do Divino através de seu único órgão gestor determinado em lei.
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TITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3° A contribuição dos servidores públicos civis ativos da administração
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Município de São José do
Divino, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 8° desta Lei, será de
11% (onze por cento) sobre todas as remunerações e subsídios de qualquer valor.
Art. 4° A contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas
autarquias e fundações será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a mesma base de
cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas da administração
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Município de São José do
Divino, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do
Fundo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art. 5° Os aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes, e de suas
autarquias e fundações, do Município de São José do Divino, em gozo de benefícios
contribuirão para o Fundo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino com 11% (onze por cento) sobre os respectivos valores dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 6° A contribuição prevista no art. 5° desta lei incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante.
Art. 7° O Município, através dos respectivos poderes e órgãos autónomos, é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino, decorrentes do pagamento de
benefícios.
TÍTULO IV
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 8° Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações
incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens
permanentes percebidas por servidores públicos ativos da administração direta,
autárquica e fundacional de quaisquer dos poderes do Município de São José do Divino.
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§ 1° Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de
natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Município de
São José do Divino.
§ 2° O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário
mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da
Constituição Federal.
§ 3° Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos
artigos 3°, 4°, 5° e 6°.
§ 4° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão no seu
salário de contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou
função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos do art.
40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 2° do citado artigo.
§ 5° Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de:
I diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte e
quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória;
II - adicional de salário-família;
III - adicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7° da Constituição
Federal;
IV - gratificação e adicionais não permanentes;
V — parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou
de cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 8°, § 4°, desta Lei.
VI - o abono de permanência pago na forma da lei.
Art. 9° O Fundo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem
possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social,
salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 10° As contribuições de que trata esta Lei serão exigíveis após decorridos
90 (noventa) dias da data de sua publicação.
86 3346-1134 / 3346-1231
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Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 Soo José do Divino - PI i CNPJ:41.522,111 /0001 -45
Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente Municipal será
imediatamente exigida, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o prazo
nonagesimal estabelecido no caput e no art. 195, § 6° da Constituição Federal.
Art. 11° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
para a plena execução da presente Lei.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, observando o que dispõe o art. 10.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos 10(dez) dias do mês
de abril de 2017(dois mil e dezessete).
António wfttfaio'Lima Gomes
- Prefeito Municipal
86 3346-1134 / 3346-1231
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido à
superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o plano
de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São
José do Divino, e dá outras providências ".
No mencionado Projeto de Lei proponho a criação do plano de custeio do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos
pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São José do Divino do
Estado do Piauí para completar o sistema previdenciário próprio do Município.
Para a organização e estruturação do sistema de previdência dos servidores
públicos do Município, ora se apresenta tão somente Plano de Custeio, que por ser lei de
muita especificidade e praticamente ter sido esgotada toda a sua normatização pela União
Federal, fica mais fácil a discussão, em relação a esta parte, do sistema previdenciário dos
servidores públicos, ficando em separado da lei de benefícios, que mesmo sendo maior e
de mais complexidade, tem a sua essência e princípios estabelecidos de forma plena pela
União.
A separação em Projetos de Leis distintos de custeio e de benefício segue também
o parâmetro estabelecido pela União para o Regime Geral de Previdência Social onde
existem, igualmente, duas Leis a lei de custeio - Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e
de benefício - Lei n° 8, 213, de 24 de julho de 1991.
O custeio tem por intuito arrecadar os recursos necessários para o sistema
previdenciário - Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São
José do Divino para que assim este se mantenha dentro de um equilíbrio financeiro
necessário e suficiente para pagar todos os benefícios previdenciários que os servidores
municipais venham a ter direito, daí a importância do presente Projeto.
Vale ressaltar, que o Projeto de Lei guarda, igualmente, parâmetro com o que
dispõe o Ministério da Previdência e o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgãos
fiscalizadores do Regime Próprio de Previdência Social.
86 3346-1134 / 3346-1231
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S
Vid
Oa nova para nosso povo!
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Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45
Fica claro que o Projeto de Lei é de vital importância para a boa e austera
administração do Município e a todos os cidadãos de São José do Divino em especial os
servidores públicos municipais, pois viabilizará os avanços sociais e económicos que
nossa Gestão vai implementar em nossa terra.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros
dessa Augusta Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas
razões expostas, na aprovação do Projeto de Lei que submeto a superior consideração
dessa Casa Legislativa.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros
dessa augusta Casa sua apreciação, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do
Projeto de Lei que submeto à superior consideração desse egrégio Poder Legislativo.
Finalmente, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vista à aprovação do presente Projeto de Lei,
aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e elevada consideração.
São José do Divino/PI, em data 10 de abril de 2017.
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António Nqpato Oifaa Gomes
- Prefeito Municipal -
86 3346-1134 / 3346-1231
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