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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, GERÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
native_id184

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-11 Apresentado (a) em Plenário Apresentada em expediente e distribuída cópias aos vereadores, em expediente da Sessão ordinária 007/2017
2017-04-10 Protocolado (a) na Câmara Municipal Encaminhado ao protocolo da Câmara Municipal (nº 148/2017), via oficio do executivo nº 102/2017

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Vida nova para nosso povo!
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 -Centro- CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45
Projeto de Lei n°. 005, de 10 de abril de 2017.
Dispõe sobre a instituição, gerência, administração e
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos
pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município de São José do Divino e dá outras
providências.
TITULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO DIVINODO ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade do Município
de São José do Divino o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
poderes do Município de São José do Divino, de caráter contributivo e solidário, com
organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, garantidos e visando sempre o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, e as demais disposições desta lei, observando ainda os
seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria,
por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recurso proveniente do Município e das contribuições do
pessoal civil, ativo, inativo e dos pensionistas, para o seu respectivo regime;
III - as contribuições do Município de São José do Divino e as contribuições do
servidor público, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam
garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o
equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos, e a seus respectivos dependentes, de
cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convénios ou consórcios entre o
Município de São José do Divino e Estados e/ou outros Municípios;
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VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e
participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
863346-1134/3346-12;
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VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes
estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com servidor inativo e pensionistas, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentaria e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo
em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 2° do citado artigo;
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § Io do
art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende
um conjunto de benefícios que atendam à finalidades de garantir meios de subsistência nos
eventos de invalidez, idade avançada, reclusão e morte.
Art. 2° Fica criado o Instituto de Previdência do Município de São José do
Divino- IPSJD, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da administração direta, autárquica
e fundacional de qualquer dos poderes do Município de São José do Divino, autarquia
sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na
cidade de São José do Divino e prazo de duração indeterminado.
§ 1° Caberá ao Instituto de Previdência de São José do Divino- IPSJD, único
órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino, a gerência, a administração, a operacionalização e a responsabilidade do
sistema de previdência do Município de São José do Divino.
§ 2° O regime especial, a que se refere o "caput", caracteriza-se por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e
autonomia nas suas decisões, não excluindo o exercício da supervisão, orientação e
fiscalização da Secretaria de Municipal da Administração a quem fica vinculado.
§ 3° Fica criado um cargo de Presidente do IPSJD, equiparado ao de
Secretário Municipal, que terá como atribuição exercer a gerência, administração e
operacionalização do sistema de previdência do Município de São José do
Divinoobservando o que dispõem a legislação previdenciária municipal, a Constituição
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Federal, e as demais leis e normas de previdência relativas aos regimes próprios de
previdência social.
§ 4° Fica criado um cargo em comissão de assessor especial de administração
do IPSJD com atribuição de assessoramento especializado na execução das atribuições
do Presidente do IPSJD.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino têm a natureza de direito coletivo, compulsório e
solidário dos beneficiários.
§ 1° O gozo individual pelo segurado, ou por seus dependentes, do direito de que trata
o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação
dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta lei e em legislação
supletiva.
§ 2° O desligamento do segurado ou dependente do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino, em nenhum caso, não atribui direito de retirada das
contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino.
Art. 4° É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das
contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 5° É vedado o pagamento de benefícios mediante convénios ou consórcios com
outros entes da Federação.
Art. 6° Será assegurado pleno acesso aos segurados e seus dependentes às
informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino.
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CAPITULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7° São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no arts.
10, 11 e 12.
Art. 8° Observando o que dispõem os arts. 19 a 23 permanecem filiado ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
federativo, com ou sem ónus para o Município de São José do Divino;
II - quando afastado ou licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 9° O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 10. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino na condição de segurado:
I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e
Executivo suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas do Município de
São José do Divino; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo;
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário, aposentado facultativo, prestador de serviço, mandato eletivo ou emprego público,
ainda que aposentado.
§ 2° O servidor mencionado neste artigo que exercer, concomitantemente, mais de
um cargo remunerado, desde de que acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da
Constituição Federal, e sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino, é segurado obrigatório em relação a cada um deles.
§3° O aposentado que perceber mais de um benefício do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino contribuirá na forma estabelecida na lei
do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino sobre cada um deles.
§4° São, ainda, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
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São José do Divino os servidores públicos estáveis e não estáveis.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1° A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais deve ser comprovada, salvo as exceções previstas nesta lei.
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou nas demais formas do Código Civil.
§ 4° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5° Considera-se, ainda, companheiro ou companheira a pessoa que mantenha
parceira homoafetiva com segurado ou segurada.
§ 6° Para efeitos de dependência para a caracterização da parceira homoafetiva
prevista nesta lei se dará pelos requisitos, normas e procedimentos adotados na caracterização da
união estável, em conformidade com regulamento e instrução normativa.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência económica o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela definitivo.
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Seção III
Das Inscrições
Art. 13. A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura
dos órgãos ou poderes do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus
dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 14. Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a
pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de
documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1° Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já
tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e outros documentos que comprovem o estado de
união estável, tudo em conformidade com o Código Civil;
III - enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: termo de tutela definitivo ao segurado e certidão de
nascimento do tutelado;
V - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus
progenitores; e
VI - irmão: certidão de nascimento e certidão de nascimento do segurado.
§ 2° Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.
§ 3° Para comprovação do vínculo e da dependência económica, conforme cada caso
deverão ser apresentados, no mínimo de 06 (seis), dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração específica feita perante tabelião;
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VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como
dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4° Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou
inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao órgão gestor do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São José do Divino, mediante requerimento escrito,
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 5° O segurado casado não poderá realizar a inscrição em nenhuma hipótese de
companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não juntar
documentos judicial comprobatório de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento,
todas transitadas em julgado, observando em todos os casos o Código Civil.
§ 6° Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14
de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal n° 8.069, de 1990.
§ 7° No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício,
a invalidez será comprovada mediante laudo médico pericial a cargo do órgão gestor do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino.
§ 8° Os dependentes que perderem, por qualquer forma ou modo, a qualidade de
dependente, em razão desta Lei, terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes e
canceladas.
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Art. 15. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de
dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas
futuras, desde que as condições e requisitos, estabelecidos nesta Lei, para serem admitidos como
dependentes, sejam contemporâneos ao fato gerador do benefício (óbito do segurado).
§ 1° A invalidez ou a alteração de quaisquer condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão, sob qualquer forma ou modo, origem a qualquer
direito a benefício.
2° Os dependentes que não preencherem os requisitos da dependência na data do
fato gerador do direito ao benefício não terão, sob qualquer forma ou modo, direito à benefício.
Art. 16. Os pais ou irmãos deverão, obrigatoriamente, para fins de percepção de
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais perante ao órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado ou Dependente
Art. 17. Perde a qualidade de segurado o servidor, titular de cargo efetivo, estável ou
não estável, que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título
com o Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, autarquias e
fundações públicas.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado por exoneração, demissão,
cassação de aposentadoria ou por qualquer outra forma ou modo implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
i L.
Art. 18. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, com sentença judicial transitada em julgado,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; ou
e) por sentença transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
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segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um)
anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência económica e financeira; ou
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já
inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.
CAPITULO IV
DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 19. No caso de cessão ou disposição de servidores do Município de São José do
Divino para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, ou qualquer dos
poderes ou órgãos autónomos da União, de Estados ou e outros Municípios, sem ónus para o
Município de São José do Divino, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão, entidade, poder ou órgão autónomo em que o servidor estiver, por
cessão ou disposição, em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo
Município de São José do Divino ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social, conforme
a lei do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino.
§ 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor público ao Fundo do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, conforme sua lei
custeio, será de responsabilidade:
I - do Município de São José do Divino, através dos respectivos poderes, no caso de
o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II -- do órgão, entidade, poder ou órgão autónomo cessionário, na hipótese da
remuneração ou subsídio do servidor, ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no
caput.
§ 2° No termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o órgão, entidade, poder
ou órgão autónomo cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Fundo do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino, conforme a lei do Plano de Custeio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município de São José do Divino somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
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recolhimento mensal das contribuições previdenciárias.
§ 1° As contribuições a que se referem esse artigo serão recolhidas diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos arts. 21 e 22.
§ 2° Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo o segurado será
responsável pelo repasse da contribuição do Município de São José do Divino de vida ao Fundo
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, conforme a lei do
Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art.
servidor, de que
ou subsídio do
Regime Próprio
§ 1°
recolhidas até o
se o vencimento
§2°
recolhimento de
21. Nas hipóteses de cessão, disposição, licenciamento ou afastamento de
trata o art. 8°, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração
cargo de que o servidor seja titular, observando a lei do Plano de Custeio do
de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
dia dez do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando￾para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez.
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do
que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 22. Serão creditadas na conta bancária do Fundo do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino até o dia 20 (vinte) subsequente ao mês
da competência as contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) por
atraso, e atualização monetária pelo INPC do IBGE.
Art. 23. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá, por nenhum modo
ou forma, restituição de contribuições pagas ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de São José do Divino.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de São José do Divino, e do Fundo do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de São José do Divino.
Art. 24. Fica instituído o Conselho Administrativo como órgão permanente de
normalização, supervisão superior e deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino, e de seu respectivo Fundo de Previdência Social.
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Art.25. As atribuições, competência, quantidade e forma de indicação dos membros
titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessários para o funcionamento do
Conselho Administrativo serão determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 26. O Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino será composto por um colegiado paritário com membros
titulares e suplentes entre representantes dos Poderes e dos servidores públicos, ativos e inativos,
e dos pensionistas, que sejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Art. 27. Fica instituído o Conselho Fiscal como órgão permanente de deliberação
colegiada de fiscalização financeira, contábil, atuarial e patrimonial do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino, e de seu respectivo Fundo de
Previdência Social.
Art. 28. As atribuições, competência, quantidade e forma de indicação dos membros
titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigações e atos necessários para o
funcionamento do Conselho Fiscal serão determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 29. O Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino será composto por um colegiado paritário com membros titulares e suplentes
entre representantes dos Poderes, dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas,
que sejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Art. 30. Os Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do do Município de
São José do Divino reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a
presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu
Regulamento.
Art. 31. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino será de três anos, permitida
apenas uma recondução.
Art. 32. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular
e suplente dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino serão determinados em seus respectivos Regimentos Internos.
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Art. 33. Não será devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo
ou espécie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino por suas participações nesses
Colegiados.
Art. 34. Aos Conselheiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino competem obedecer e defender às disposições, compromissos, diretrizes e
objetivos constantes nas leis federais que dispõem sobre regras gerais dos regimes próprios de
previdência social, orientações do Ministério da Previdência Social, neste decreto, em seus
regulamentos e instruções normativas buscando de forma constante e permanente o
comprometimento com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento,
solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando
assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de
perenidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino e de
seu Fundo de Previdência Social, respeitando os princípios e disposições estabelecidas na
Constituição Federal e Estadual, e observando obediência e perseguição ao equilíbrio financeiro
e atuarial do referido plano.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 35. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; e,
d) aposentadoria por idade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte vitalícia e temporária; e
b) auxílio-reclusão.
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Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 36. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação ou readaptação para o exercício de atividade no órgão, entidade, ou
poder a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculado, a exceção
do inciso I abaixo, conforme o art. 46 e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste
estado, sendo:
I - com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e
II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, não
podendo ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no
art. 46 e seus parágrafos.
§ 1° Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
§ 2° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
cargo; e
9
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose
múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
fibromialgia; síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e outras que a lei indicar com base
na medicina especializada;
§4° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
§ 5° A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico
pericial inicial, a cargo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
§ 6° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 7° Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade laborai fornecido pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino.
§ 8° O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício tendo, este, processamento normal.
§ 9° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o inciso I deste artigo, e
as pensões derivadas dos proventos destes servidores, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo
também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
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forma da lei.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 37. O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 46 e seus
parágrafos.
Parágrafo único. A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar-se-á a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 38. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma do art. 46 e seus parágrafos, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se
mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3° O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, ora
estabelecidas, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, ou aposentar-se
voluntariamente.
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Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista do art. 46 e seus parágrafos, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher.
Parágrafo único. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação
de aposentadoria por invalidez, desde que requerida pelo segurado.
Seção V
Da Pensão por Morte
Art. 40. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte
presumida, comprovada a permanente dependência económica e financeira, quando exigida,
observado o limite estabelecido no inciso XI, do caput, do art. 37, da Constituição Federal e no
art. 2°, da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1° A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos
pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade do subsídio ou remuneração
percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade, em
ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
§ 2°. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 41. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
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III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência económica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência económica do
servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput
exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2° A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui
o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
servidor e desde que comprovada dependência económica, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 4° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 5° A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 6° Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
Art. 42. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
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exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 2° A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
§ 3° Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição,
em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a"
e "b" do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 43;
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 41:
a) o decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1° A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos
previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 3° Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas,
em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em
ato do Presidente do IPMSF, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
§ 4° O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput.
§ 5° Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para
os cobeneficiários.
Art. 43. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões,
observando os casos de cumulação previstos na Constituição Federal, no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, sendo vedado, no entanto, a
percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou
companheira, ressalvado em todos os casos o direito de opção.
Seção VI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 44. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, para cumprimento de pena, que cumulativamente:
a) não receber remuneração ou subsídio dos cofres públicos;
b) não estiver em gozo de licença ou afastamento, com percepção de remuneração ou
subsídio, ou aposentadoria,
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c) sua última remuneração ou subsídio tenha sido inferior ou igual ao valor limite
definido no âmbito no Regime Geral de Previdência Social para trabalhador de baixa renda;
§ 1° O auxílio-reclusão corresponderá ao valor da última remuneração ou subsídio do
segurado, observando o disposto no caput.
§ 2° O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de auxílio￾reclusão será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao benefício de
auxílio-reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3° Para instrução do processo de concessão e pedido de auxílio-reclusão, além da
documentação para comprovar a condição de segurado e de dependente, serão exigidos:
I - certidão emitida por autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena; e
II - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão.
§ 4° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração ou
subsídio correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
Fundo de Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José
do Divino pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração ou subsídio.
§ 5° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do
segurado, a preexistência da dependência económica e financeira.
§ 6° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar
de perceber pelos cofres públicos.
§ 7° O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento
ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do
cargo público.
§ 8° O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 9° No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se
houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a qualidade de segurado.
§ 10. Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
§ 11. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, em
qualquer hipótese.
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Seção VII
Do Abono Anual
Art. 45. Será devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso,
que, durante o ano, recebeu aposentadoria, pensão por morte, ou auxílio-reclusão.
§ 1° O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação
natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício, observando, inclusive, a
proporcionalidade nos casos em que se fizerem necessários.
2° Incide contribuição previdenciária sobre o abono anual da mesma forma que a
gratificação natalina, observado o que dispõe a lei do Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino.
CAPITULO VII
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 46. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos arts.
36, 37, 38 e 39 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição se posterior àquela competência.
§1° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou
subsídio do segurado no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
§3° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração ou subsídio no cargo
ocupado no período correspondente.
§ 4° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
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§ 5° Para os fins deste artigo, as remunerações ou subsídios considerados no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §
5°.
§ 7° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado
por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de
que trata este artigo.
§ 8° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 39, não
se aplicando a redução de que trata o § 1° do art. 38.
§ 9° A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados conforme este o artigo, observando-se previamente a aplicação do limite
estabelecido no art. 78.
§ 10. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Seção II
Da Atualização
Art. 47. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, e de acordo os mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
CAPITULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Das disposições para os Servidores Inativos e Pensionistas em Gozo de Benefício em 31 de
dezembro de 2003
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Art. 48. Os servidores públicos inativos e pensionistas da administração direta,
autárquica e fundacional do Município de São José do Divino de qualquer dos poderes, em gozo
de benefício em 31 de dezembro de 2003, data da publicação e vigência da Emenda
Constitucional n° 41, terão seus proventos de aposentadoria e as pensões dos seus dependentes
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
Seção II
Das disposições para quem cumpriu os critérios para a Concessão dos Benefícios de
Aposentadoria e Pensão por Morte até 31 de dezembro de 2003
Art. 49. Os servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e
fundacional do Município de São José do Divino de qualquer dos poderes, e seus respectivos
dependentes, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e
pensão até 31 de dezembro de 2003, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional n°
41, terão seus proventos de aposentadoria e as pensões dos seus dependentes revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 50. O servidor de que trata esta Seção II que opte por permanecer em atividade
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção III
Das disposições para quem cumpriu os critérios para a Concessão dos Benefícios de
Aposentadoria e Pensão por Morte, de que trata esta Seção III, até 16 de
dezembro de 1998
Art. 51. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, de que trata esta
lei, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação e vigência da Emenda
Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido todos os requisitos para a
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a
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data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.
Seção IV
Das disposições para quem ingressou no Serviço Público como titular de Cargo Efetivo até
16/12/1998 e cumpriu os critérios para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e
Pensão por Morte, de que trata esta Seção IV, até 31 de dezembro de 2003
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária com proventos
integrais, bem como pensão aos dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino, de que trata esta lei, que tenham ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16
de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, e que até
31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, tenham
cumulativamente:
1-53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração ou
subsídio de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e as
pensões corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido.
§ 2° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos
I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
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II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por
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cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5%
(cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até
o limite de cem por cento.
§ 3° O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 38, § 2°.
Seção V
Das disposições para quem ingressou no Serviço Público como titular de Cargo Efetivo até
31 de dezembro de 2003 e cumpriu os critérios para a Concessão dos Benefícios de
Aposentadoria e Pensão por Morte, de que trata esta Seção V, até 31 de dezembro de
2003
Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição ou por idade, bem como pensão aos dependentes dos segurados do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São José do Divino, de que trata esta lei, que tenham
ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda
Constitucional n° 41, e que até 31 de dezembro de 2003 tenham cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria:
I - aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração ou subsídio de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
II - aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 38, § 2°.
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Seção VI
Das disposições para quem ingressou no Serviço Público como titular de Cargo Efetivo até
16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003 ainda não havia cumprido os
requisitos de elegibilidade de que trata as Seções de II a V deste Capítulo.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
Capítulo VI desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados na forma do art. 51 e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de
1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, e que em 16 de dezembro
de 1998 ainda não havia cumprido os requisitos de elegibilidade de que trata as Seções de II a V
deste Capítulo, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1°. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos
para as mulheres, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II 05% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 38, §2°.
§ 3° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
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exigências para aposentadoria compulsória.
§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma
do art. 47.
Seção VII
Das disposições para quem ingressou no Serviço Público e não cumpriu os requisitos de
elegibilidade de que trata as Seções de II a V deste Capítulo.
Art. 55. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
Capítulo VI desta Lei, ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração ou subsídio
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na fornia da lei, àquele que tenha
ingressado no serviço público, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n°
41, em 31 de dezembro de 2003, e que até 31 de dezembro de 2003, ainda não havia cumprido os
requisitos de elegibilidade de que trata as Seções de II a V deste Capítulo, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
1-60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
II -- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, observando o que dispõe o art. 38, § 2°.
§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
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Seção VIII
Das disposições para quem ingressou no Serviço Público e não cumpriu os
requisitos de elegibilidade de que trata as Seções de II a VII deste Capítulo.
Art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
Capítulo VI desta lei, ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração ou subsídio
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da
Emenda Constitucional n° 20, e que em 16 de dezembro de 1998 ainda não havia cumprido os
requisitos de elegibilidade de que trata as Seções de II a V deste Capítulo, quando o servidor,
cumulativamente, as seguintes condições:
I -- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos
de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 38, inciso
III, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Seção Única
Da contagem recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 57. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico.
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Art. 58. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou
fictícias; e
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 59. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em
outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino após a comprovação da quitação de
todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Parágrafo único. O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das
anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 60. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser
provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo
Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal,
municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o
respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.
Art. 61. A certidão de tempo de contribuição de que tratam os arts. 59 e 60 deverá ser
emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
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V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas
as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor; e
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito
Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social.
Parágrafo único. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas
vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 62. A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no
cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o art. 46 e seus parágrafos, será efetuada
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo
passíveis de confirmação as informações fornecidas.
Art. 63. Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início
do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento,
conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento
de remuneração de que trata o art. 20, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições
previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
Art. 64. A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será
feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de
início e término das referidas atividades.
§ 1° A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
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I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais, estaduais e
municipais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de
magistério, na fornia de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que
foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do
efetivo exercício da função de magistério.
§ 2° É vedada a conversão de quaisquer bónus referentes a tempo de serviço de
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 65. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPITULO X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 66. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou
insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos
beneficiários, perante o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino.
§ 1°. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir
registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei
prescreva forma especial.
§ 2°. O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente,
vedada sua tramitação na condição de processo autónomo.
Art. 67. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1° É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
§ 2°. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, dentre outros, a verificação
de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o
órgão, entidade ou poder na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada
mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos
contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado, quando for o caso.
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Art. 68. A homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início
razoável de prova material.
Art. 69. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá
apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar,
indicando testemunhas idóneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis),
cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito
dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que
houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 70. Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os
ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 71. Da decisão do Chefe do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa somente caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 72. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao
mérito, valendo perante o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de São José do Divino para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 73. A justificação administrativa será processada sem ónus para o interessado,
salvo em relação aos ónus próprios do interessado e em relação às provas que pretenda produzir,
observando em todo os casos as instruções do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino.
Art. 74. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na
hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato
alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
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CAPÍTULO XI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 75. A aposentadoria e a pensão vigorarão a partir da publicação dos respectivos
atos de aposentadoria e vacância, observado o disposto no § 5° do art. 36 e no parágrafo único do
art. 37.
Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e
encaminhado para apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 76. É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria e no benefício pensão,
de parcela não incorporada à remuneração ou subsídio de contribuição (salário de contribuição).
Art. 77. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente
a exame médico pericial a cargo do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino.
Art. 78. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não
poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que
fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.
Art. 79. São vedadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos
proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário ou indenizatório, ressalvados os
direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro
de 1998, e desde que tenham sido previstas em lei.
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Art. 80. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelos dispostos nos arts. 36, 37, 38 e 39, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
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Art. 81. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 82. A vedação prevista no §10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos servidores inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o §11 deste mesmo artigo.
Art. 83. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo único. Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de
aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal e no art. 17, §§ 1° e 2° dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Art. 84. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias e de benefício
pensão decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o
recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria com auxílio-reclusão;
II - pensão com auxílio-reclusão;
III - mais de uma aposentadoria; e,
IV - mais de uma pensão deixada pelo segurado a qualquer dependente, observando o
que dispõe o art. 42;
Parágrafo único. No caso do inciso IV é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
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Art. 85. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua
aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos
eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em
atividades da iniciativa privada.
Parágrafo único. As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida
no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.
Art. 86. Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos
professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em
sala de aula, observando em todos os casos o que dispõe o § 2° do art. 38.
Art. 87. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino
observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 88. Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Art. 89. O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino pode descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - pensão de alimentos decorrentes de decisão ou sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas.
VI - empréstimos consignados;
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Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V e VI do caput dependerá da
conveniência administrativa do setor de benefícios do órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art. 90. A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou
dependente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente
atualizada, na forma do art. 22, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos
previstos em lei.
§ 1° Caso o débito seja originário de erro do órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino, o segurado ou dependente, usufruindo
de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do
valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do
débito.
§ 2° No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha
sendo pago, em razão de erro do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o
devido será objeto de atualização.
§ 3° Será fornecido ao segurado ou dependente demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 91. O benefício será pago diretamente ao segurado ou dependente, salvo em caso
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou
revalidado pelos setores de benefícios do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de São José do Divino.
Parágrafo único. O procurador do segurado ou beneficiário, outorgado por
instrumento público, deverá firmar, perante o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino, termo de responsabilidade mediante o qual se
comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 92. O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de
inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se
fizerem necessárias.
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Art. 93. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congéneres, nos casos de parentes de primeiro grau,
ou, em outros casos, a critério do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino.
Art. 94. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago,
na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme
o caso.Parágrafo único. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no caput,
por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 95. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 96. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente ou
qualquer outra forma de pagamento definida pelo órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art. 97. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser
preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de
incapacidade, credenciados ou do quadro próprio do Município de São José do Divino que o
órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social está vinculado.
Art. 98. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 60
(sessenta) dias após a data da apresentação, pelo segurado ou dependente, da documentação
necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado ou dependente, que demandem a sua
dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 99. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por
responsabilidade do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino será atualizado, na forma do art. 22, no período compreendido entre o mês em
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que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 100. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de
recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da
contagem do prazo de que trata o art. 98, na dependência do cumprimento de exigência.
Art. 101. O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, a fim
de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício,
o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino
notificará o segurado ou dependente para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.
2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento, e não comparecendo o segurado ou dependente, nem apresentando defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou dependente por edital resumido
publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino como insuficiente ou improcedente a
defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado
ou dependente nas formas acima estabelecida.
CAPITULO XIII
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 102. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do
Divino observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
Art. 103. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social:
I - Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de São José do Divino;
II - Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos
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do (Divino
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segurados e dependentes;
III Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino; e
IV - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, II e III serão encaminhados
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento previsto no
inciso IV, até o dia 31 de março de cada exercício.
Art. 104. O Município através do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino manterá registro individualizado dos seus segurados
em que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - salário de contribuição mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao
segurado.
§ 1° O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados
para fins contábeis.
§ 3° Aplicam-se aos dependentes em gozo de benefícios previdenciários o que dispõe
este artigo.
CAPITULO XIV
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE São José do Divino
Seção Única
Das Disposições Gerais
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Art. 105. Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade do
Município de São José do Divino, através de seu único órgão gestor estabelecido no art. 2° desta
lei, o Fundo do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos e
pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional de quais dos poderes do
Município de São José do Divino, que será constituído pelas contribuições previstas nos
respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, e as
demais deposições desta lei.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência Social, instituído por esta lei, tem por
finalidade custear os atuais e futuros benefícios aos segurados e dependentes do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art. 106. Na constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência
Social serão observados os seguintes preceitos:
I - Utilização das contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados para
pagamento de benefícios previdenciários definidos em lei específica;
II - Pleno acesso aos segurados às informações relativas à gestão do regime;
III - Manutenção de registro contábil individualizado das contribuições de cada
segurado e dos órgãos e entidades estaduais;
IV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários
todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagos;
V - Submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentaria e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VI - Manutenção da conta do Fundo de Previdência Social do Município de São José
do Divino distinta da conta do Tesouro Municipal;
VII - Aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social do Município de São
José do Divino conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - Vedação da utilização dos recursos do Fundo de Previdência Social do
Município de São José do Divino para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma
de coobrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos
respectivos segurados e dependentes;
IX - Organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
X - Estrito cumprimento ao que está determinado na Lei n 9.717, de 27 de novembro
de 1998 e as demais leis e normas relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social.
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Art. 107. Serão destinados ao Fundo de Previdência Social do Município de São
José do Divino, além das contribuições obrigatórias referidas nos respectivos planos de custeio
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino, o que se segue:
I - Os resultados da alienação dos bens imóveis do Município na forma estabelecida
em decreto;
II - As receitas auferidas com alienação de imóveis e outros bens e direitos do
Município de São José do Divino, desde que a alienação seja destinada para este fim;
III - Aporte de capital financeiro anual, através de seus poderes e órgãos autónomos,
correspondente até 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa com pessoal do Município
de São José do Divino, no exercício anterior, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e
atuarial do Fundo segundo cálculos contábeis e atuariais;
IV - Dotações orçamentarias destinadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo
e pensões e outros benefícios devidos da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Legislativos e Executivo das quais sejam seus servidores e seus dependentes,
respectivamente, segurados ou dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino;
V - Dotações consignadas no Orçamento Municipal e créditos abertos em favor do
Fundo pelo Município de São José do Divino;
VI - Créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Município de
São José do Divino, conforme regulamentação;
IX - Valor correspondente da compensação financeira apurada entre os sistemas de
previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal;
X - Outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Governo do Município;
XI - Outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convénio ou contrato celebrados;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização de seu património;
d) doações e legados que lhe forem feitos;
e) rendimentos decorrentes de aplicações e investimentos financeiros realizados com
seus recursos;
f) multas e juros aplicadas por infrações à lei previdenciária;
g) bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;
XII - Outros recursos consignados nos orçamentos;
XIII - Outras rendas, extraordinárias ou eventuais;
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Art. 108. Os recursos financeiros do Fundo de Previdência Social do Município de
São José do Divino serão confiados a instituição bancária oficial, indicada pelo órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino.
Art. 109. O Município, através dos respectivos poderes, é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência Social do Município de São José
do Divino, decorrentes do pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino, podendo propor, neste caso, abertura de créditos
orçamentários adicionais, visando assegurar ao Fundo a alocação de recursos orçamentários
destinados a garantir o pagamento dos benefícios devidos.
Art. 110. O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
São José do Divino compete reter diretamente no Fundo de Participação do Município e recolher
à conta específica do Fundo de Previdência Social do Município de São José do Divino as
contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São José do Divino, quando do repasse das disponibilidades financeiras
para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se o que está determinado no "caput" ao que está previsto
nos arts. 107 e 109 desta lei.
Art. 111. No caso de extinção do Fundo de Previdência Social do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino de que trata esta lei, o Município,
através de seus poderes, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Fundo.
Art. 112. Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e as fundações públicas
fornecerão ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José
do Divino, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os
dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, membros e respectivos dependentes e
pensionistas.
Art. 113. O Fundo de Previdência Social do Município de São José do Divino
assumirá, progressivamente, na razão das transferências de recursos efetivamente realizadas, os
compromissos previdenciários estabelecidos em lei específica.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará por decreto, o procedimento de transferência
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de responsabilidades e o respectivo cronograma, bem assim o regime de realização dos aportes
extraordinários para a assunção de compromissos passados, e eventuais insuficiências
financeiras.
§ 2° O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
José do Divino deverá ser ressarcido pelo Fundo de Previdência Social do Município de São José
do Divino de todas as despesas que tenha realizado, com recursos próprios, ou que venha a
realizar em mesmas circunstâncias, para a sua constituição, gerência e administração, respeitando
o limite acima estabelecido.
§ 3° Para a finalidade do enquadramento aos limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser atribuídas aos respectivos
Poderes, independentemente da fonte pagadora, as respectivas despesas, na parcela para a qual
não tenha sido constituída, no âmbito do Fundo de Previdência Social do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São José do Divino, a reserva necessária para a assunção dos
correspondentes compromissos previdenciários.
Art. 114. O Fundo de Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino somente ficará obrigado ao pagamento dos benefícios dos
servidores, ativos e inativos, dependentes e pensionistas da administração direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos poderes do Município de São José do Divino, desde que seja
observado o estrito cumprimento pelos poderes do Município de São José do Divino ao que está
determinado nesta lei, caso contrário cada poder assumirão o pagamento dos seus respectivos
benefícios.
CAPITULO XV
DA DESPESA ADMINISTRATIVA
Art. 115. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São José do Divino não poderão exceder anualmente a 2% (dois por cento) do
valor total da remuneração e subsídios, proventos e pensões de todos os beneficiários, com base
no exercício anterior.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção Única
Das Disposições Transitórias e Finais
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Art. 116. Os Poderes Legislativo e Executivo, e suas Autarquias e Fundações Pública
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Fundo do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de São José do Divino relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores
de subsídios, remunerações, proventos, pensões e contribuições respectivas.
Art. 117. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Tesouro
Municipal, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas Autarquias e
Fundações Públicas, e será devido a partir do momento em que o segurado requerer por escrito o
referido abono, e desde que preencha os requisitos previstos nesta lei para a sua concessão.
Art. 118. As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de
dezembro de 2003, data de vigência e publicação da Emenda Constitucional n° 41 até 19 de
fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da Medida Provisória n° 167,
transformada na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação
municipal vigentes neste período.
Art. 119. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José
do Divino ou de seu Fundo de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 120. O Regime Próprio de Previdência Social do órgão gestor do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São José do Divino somente poderá ser extinto através de
Lei Complementar.
Art. 121. O direito do Município de São José do Divino e do órgão gestor do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São José do Divino de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez)
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 122. Aplica-se o que dispõe o art. 22, desta lei, em todo e qualquer caso de
recolhimento e repasse em atraso das contribuições previdenciárias.
Art. 123. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
para a plena execução da presente Lei.
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Art. 124. O servidor aposentado por qualquer uma das formas estabelecidas nesta Lei
passa automaticamente para a inatividade no serviço público.
Art. 125. Os arts. 52, 70, 71 e 163 da Lei n° 103, de 10 de abril de 2007, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 52.
VIII - adicional de salário-família." (NR)
'Art. 70.
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - licença à gestante.
§ 1° As licenças previstas nos incisos I, VIII e IX serão precedidas de exame por
médica ou junta médica oficial.
§2° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licenças
previstas no inciso I, VIII e IX deste artigo." (NR)
"Art. 71. Salvo nos incisos VIII e IX do art. 70, a licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação."
(NR)
"Art. 163. Os benefícios, de caráter previdenciário, serão custeados pelo Regime
Próprio de Previdência Social à qual se encontrem vinculados os Servidores
Municipais de São José do Divino conforme lei específica." (NR)
Art. XX. Será concedida Licença Maternidade a servidora gestante, inclusive
ocupante de cargo em comissão, por 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo da
remuneração.
§ 1° A licença, com início no primeiro dia do nono mês de gestação, poderá ser
antecipada por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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§ 3° No caso de natimorto ou aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 30
(trinta) dias de licença remunerada a partir do evento." (NR)
Art. 126. A Lei n° 103, de 10 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos 66-A, 66-B, 66-C, 66-D:
"SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 66-A. O adicional de salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de
baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor
abaixo fixado, por dependente económico.
§ 1° O adicional de salário-família será devido a partir do mês em que o servidor se
habilitar para sua percepção.
§ 2° Consideram-se dependentes económicos para efeito da percepção do adicional
de salário-família o filho ou equiparado (enteado e o menor tutelado), até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
§ 3° O adicional de salário-família não está sujeito a qualquer desconto, ainda que
para fim de contribuição previdenciária.
§ 4° A cota do adicional de salário-família não será incorporada para qualquer efeito
a vencimento, remuneração, subsídio, ou proventos de aposentadoria.
§ 5° O pagamento do adicional de salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado." (NR)
"Art. 66-B. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes." (NR)
"Art. 66-C. O valor da cota do adicional de salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é
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de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o servidor, ativo ou inativo,
com remuneração ou proventos de aposentadoria mensal não superior a R$ 646,55
(seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o servidor, ativo ou
inativo com remuneração ou proventos de aposentadoria mensal superior a R$
646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou
inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos)."
(NR)
"Art. 66-D. Os valores determinados no art. 66-C (baixa renda e cota do adicional de
salário-família) serão reajustados e efetivãmente pagos através de ato próprio do
Poder Executivo." (NR)
Art. 127. Fica acrescentado à Seção II, do Capítulo II do Título III da Lei n° 103, de
10 de abril de 2007, a Subseção VIII - Do Adicional de Salário-Família.
art. 77-A:
Art. 128. A Lei n° 103, de 10 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte
"SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 77-A. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício, pela autoridade competente, com base em perícia realizada por médico
credenciado ou junta médica do órgão ou entidade a que pertença o servidor, sem
prejuízo de sua remuneração.
§ 1° Sempre que necessária, a perícia médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar em que se encontre internado.
§ 2° Para as licenças inferiores a 15 (quinze) dias serão aceitos atestados fornecidos
por médicos particulares, desde que homologados por médico credenciado pela
Prefeitura Municipal de São José do Divino.
§ 3° Para licenças superiores a 15 (quinze) dias a perícia será realizada por Médico
credenciado ou Junta Médica nomeados pela Prefeitura Municipal de São José do
Divino, conforme o caso." (NR)
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Art. 129. Fica acrescentado ao Capítulo IV do Título III da Lei n° 103, de 10 de abril de
2007, a Seção VIII - Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 130. A Lei n° 103, de 10 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos 77-B e 77-C:
"SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 77-B. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão
concedidos:
1-120 (cento e vinte) dias de licença remunerada se a criança tiver menos de 6 (seis)
meses de idade;
II - 60 (sessenta) dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com
idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 2(dois) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias de licença remunerada no caso de adoção de criança de idade
superior a 2 (dois) anos e inferior a 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a concessão do direito a licença se
dará mediante requerimento administrativo onde deverá se apresentar o termo judicial
de guarda da criança adotada, sob pena de indeferimento do pedido." (NR)
"Art. 77-C. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso que
poderá ser parcelada em dois períodos de uma hora." (NR)
Art. 131. Fica acrescentado ao Capítulo IV do Título III da Lei n° 103, de 10 de abril de
2007, a Seção IX - Da Licença à Gestante.
Art. 132. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos 10(dez) dias do mês
de abril de 2017(dois mil e dezessete).
: L
AntonioWolílífâ Lima GomeS
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino (PI),
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a
superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição,
gerência, administração e responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município de São José do Divino e dá outras providências".
No mencionado Projeto de Lei proponho a criação do sistema previdenciário
próprio do Município para que assim a previdência dos servidores públicos passe a gerida e
controlada pela administração pública Municipal em parceria com seus servidores públicos
através do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social.
Essa realidade traz aos servidores públicos do Município de São José do Divino a
possibilidade de aposentar-se com proventos mais próximos de suas remunerações e coloca-os
como participes do sistema previdenciário trazendo todo o sistema de previdência para o
território do próprio Município de São José do Divino para dentro da administração pública
municipal, ficando assim ao alcance de todos os servidores que terão acesso direto as forma de
concessão de aposentadoria e do benefício pensão bem como saberão onde buscar e a quem
questionar sobre o referido sistema.
A criação Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São José do
Divino vis a, também, desonerar o Município da alta contribuição previdenciária paga ao INSS.
O presente projeto de Lei guarda, igualmente, parâmetro com o que dispõe o
Ministério da Previdência e o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgãos flscalizadores do
Regime Próprio de Previdência Social.
O Projeto de Lei é de vital importância para a boa e austera administração do
Município e a todos os cidadãos de São José do Divino em especial os servidores públicos
municipais, pois viabilizará os avanços sociais e económicos que nossa Gestão vai implementar
em nossa terra.
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Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros
dessa Augusta Casa sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões
expostas, na aprovação do Projeto de Lei que submeto a superior consideração dessa Casa
Legislativa.
São José do Divino/PI, em data 10 de abril de 2017.
António J^djfiWO-l^inia L»omes
- Prefeito Municipal -
j^ H
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