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materia nº 7/2017

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaRECEBIMENTO DE MEMORANDO COM ENVIO DE PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 007/2017, AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003/2017, QUE ALTERA A LEI Nº 160/2013
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER Nº 007/2017
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei do 
Executivo nº 003/2017, que altera a Lei nº 160/2013.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 003/2017, de autoria do Executivo, apresentado e encaminhado 
à Comissão de Justiça e Redação, na Sessão ordinária de 04 de Abril de 2017, visa alterar o §2° do 
art.2° da Lei n° 160 de 24 de maio de 2013.
Ponderando sobre o aspecto regimental e técnica legislativa, observamos certa 
redundância no que pretende alterar, haja vista, que o texto trazido pelo Projeto de Lei 003/2017 
à redação do §2° do art. 2° da Lei n° 160/2013, já encontra-se com entendimento previsto no §1º 
do art. 2º da lei 160/2013, conforme segue:
Art. 2º [...]
§ 1° - O cargo de chefe da Controladoria do Município e o cargo 
em comissão de Técnico de Controle Interno serão exercidos 
por servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo.
Portanto, observa-se que o aludido texto já menciona entendimento previsto na 
própria lei 160.
Em análise à legalidade da matéria, passamos a ponderar,
O art. 32 da constituição do estado do Piauí estabelece que “a fiscalização do 
Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Poder Executivo, na forma da lei”. Grifo nosso.
Estabelece o § 1º do art. 90 da Constituição do Estado do Piauí, que:
Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes 
do Estado e municípios serão nomeados dentre os 
integrantes do quadro efetivo de cada Poder e 
instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com 
mandato de três anos. Grifo nosso.
Pretende o Projeto de lei 003/2017, do Executivo, modificar os requisitos de 
nomeação para o cargo de Chefe da Controladoria do Município, presentes no art. 2º, § 2º da lei 
160/2013, sendo “escolaridade superior, com formação em Direito, Ciências Contábeis, Economia 
ou Administração, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de 
 
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auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentaria, financeira e contábil, além da 
respectiva legislação vigente”.
Aponta o executivo em sua justificativa, o alinhamento do art. 2º, § 2º da lei 
160/2013 ao disposto no art. 90 da constituição federal, alegando que o dispositivo constitucional, 
não estabelece requisitos para o exercício do cargo.
Convém observar, no entanto, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, fixou normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a qual pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, ou 
seja, essa lei estabelece um novo padrão para governar com foco no desempenho. Esta nova visão 
impõe aos Municípios a implantação de um Sistema de Controle Interno, intensificando, além do 
controle da execução orçamentária, a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, 
bem como a necessidade de se verificar a legalidade dos atos administrativos e o cumprimento 
dos programas de trabalho.
Nessa visão, é fundamental, embora a constituição estadual, não tenha 
estabelecido critério quanto ao nível de escolaridade, que prevaleça o bom senso, sendo 
necessário pelo menos a exigência de curso superior para o detentor do cargo de controlador 
interno. 
Entendendo essa relatoria que a matéria em análise embora seja legal, fere o 
princípio da eficiência, norteador da administração pública.
O renomado HELY LOPES MEIRELLES definiu o princípio da eficiência, como “o que 
se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e 
rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se 
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o 
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, 
e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... 
(MEIRELLES, 2002).
Não basta que o estado atue sobre o manto da legalidade, quando se trata de 
serviço público faz-se necessário uma melhor atuação do agente público, e uma melhor 
organização e estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir 
resultados positivos e satisfatórios as necessidades da sociedade.
 
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2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legais 
expostos no Regimento interno e amparada no que determina o art. 53 (caput) do regimento 
interno, entende essa relatoria a necessidade de Substitutivo ao Projeto de Lei 003/2017, de 
forma a acomodar a exigência de curso superior para servidor nomeado para exercer o cargo de 
Chefe da Controladoria do Município, além, de adequação do texto do parágrafo 3º, art. 2º da lei 
160/2013.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida em 11 de Abril de 2017 na 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria do 
Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima, vencida a vereadora 
Maria do Socorro de Carvalho, decidiu em CONSONÂNCIA ao Voto apresentado pela Relatora, por 
maioria de seus membros, apresentar o Substitutivo nº 001/2017 ao Projeto de Lei do Executivo 
nº 003/2017, que altera a Lei nº 160/2013.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 10 de Abril
de 2017.
É o Parecer, sem mais a justificar, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Contrário às conclusões do relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Pelas conclusões do Relator
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relator
Maria José Santos Machado
Secretária

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