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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
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e ESTADO DO PIAUÍ
752 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Vida nova para nosso povo!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2017,
SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, 04 DE MAIO DE 2017
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e
dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências”, o que se faz
com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado
do Piauí e na Lei Orgânica do Município de São José do Divino — PL.
O presente Projeto de Lei foi elaborado, seguindo uma metodologia em que estão
elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das diretrizes
gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento Fiscal de
Seguridade Social e de Investimentos, das disposições relativas à Dívida Municipal, dentre
outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as Metas
Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2014-2018. As diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento Municipal 2018, por sua vez, seguem o princípio de gestão
continuada que os projetos em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o
Orçamento Fiscal compreende todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta
do município, ordenados em conformidade com a classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de saúde,
previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este
compatibilizará com o Plano Plurianual 2014- 2018, com as diretrizes orçamentárias e com os
programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de
04.05.2000.
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Vida nova para nosso povo!
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Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento
de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Na certeza de que
prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta Câmara de
Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
ANTONIO LIMA GOMES
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
CARLOS CARVALHO ARAUJO
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
SÃO JOSÉ DO DIVINO = PI
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Vida nova para nosso ii
PROJETO DE LEI Nº007/2017 SÃO JOSÉ DO DI VINO, 04 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DI VINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São José do
Divino - PI, para o Exercício Financeiro de 2018, nos termos do Art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
e A organização e estrutura dos orçamentos;
º Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos:
º Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
. No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrará a
essa Lei o Anexo I de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais, na forma do
Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da
Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
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Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de 2018
Vida nova para nosso povo!
serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como em
consonância com o Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no
Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2018:
I Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IH. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VII A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
Proposta Orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar com as despesas orçadas e com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as
metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de São José do Divino relativo ao Exercício Financeiro de 2018, e as diretrizes
gerais e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
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Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
I - Execução orçamentária dos últimos 03(três) exercícios (demonstrativo);
Il - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos O3(três)
exercícios anteriores;
II - Arrecadação efetiva dos últimos 03(três) exercícios, bem como o comportamento
da arrecadação no 1º Quadrimestre de 2017, considerando-se, ainda, a tendência para
os 02(dois) quadrimestres seguintes;
IV - Alterações na legislação tributária (demonstrativo VII - estimativa e compensação
da renúncia de receita);
V - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VI - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VII - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VIII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para
2017 e, se estiver apurado, o provisório para 2018;
IX - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2018;
X - Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2017, desde que devidamente embasados.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2018, que tenha sido objeto de projetos de
Leis específicas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias e
entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2017, observando-se:
I Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
IH. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
HI. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei nº 11.494 de 20 de
Junho de 2007, esta última regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253 de
13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(Quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos,
cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012.
VII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
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XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não
precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura
de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da
Lei Federal nº 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária por decreto a
ser autorizada na Lei Orçamentária Anual relativa ao Exercício de 2018.
Art. 9º. As despesas na conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade pública
declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 4 3º da Constituição Federal.
Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei
Complementar Federal - LRF nº 101 de 04.05.2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
$ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convênio,
ajustes ou congêneres.
$ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas
constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para
prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do
Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
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$ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
$ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos
e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado da ação pública.
8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num código numérico
sequencial.
$ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
1 - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
IH - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
VII - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
$ 5º. Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e autarquias seguirão
uma ordem numérica sequencial anual, com mês, dia e quantidade de empenhos. Ex: 303008
3 — Representa o mês do Ano
03 — Representa o dia do mês
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008 — Representa o 8º Empenho do dia.
Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem contratadas.
Art. 13º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até 31 de Julho de 2017, para serem incluídas na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I- O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme Art. 29 A, inciso I da Constituição federal (E.C nº 58/2009).
II - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º, da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III — Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
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£g) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos
do Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando
os valores em cada um dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, em termo global e por
órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, Be C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 18º. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem como as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas as áreas de Saúde, Previdência
e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social
e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e
22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 8 1º,
incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e
6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, $4 1º e 2º do Art. 19 e
inciso III, $ 1º do Art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, bem como ao
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
$ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao final de cada semestre.
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
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Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101 de
04.05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange
os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II — Obrigações patronais (encargos sociais);
HI — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V— Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão,
a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 6º O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2.009 e na Lei Municipal
correspondente.
Art. 25º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos
de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
$ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo
Executivo Municipal.
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TR = oe e ese EEEF SET TST
SEÇÃO 1
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto na EC
no 58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de
convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovados
por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27º. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal
do duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pagos pelo
Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 28º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2018, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento
das receitas próprias.
Art. 29º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I— Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II — Priorização dos tributos diretos;
HI — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
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ERRO 4232000 200 e SS ESSE DEE EE EEE TEME.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2017, o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de Dezembro de 2017, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei
Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art.
34 da Constituição Estadual.
Art. 31º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na
forma da Portaria STN/SOF nº 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações
que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria MOG
nº 42 de 14/04/99, que atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso 1,
do $ 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4.320/64, Portaria Interministerial nº 163 de
04/05/01 e Portaria MF nº 184 de 25/08/2008, que visa conduzir a contabilidade do setor
público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas
públicas.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de
abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04
dígitos de numeração sequencial.
Art. 32º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2017,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os
projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
1- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a
forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei.
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TR = SE ESPESSAS
IH - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações
neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
$ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de Aplicação para outra ou de um
órgão para outro.
Art. 33º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições
do Art. 63 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34º. Em cumprimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101/2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária
será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas
financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme
“ga”
dispõe o Art. 4º, I, alínea da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada
bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável pela apreciação dos relatórios,
adotando as medidas para o cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução
dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2018.
Art. 35º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde
que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art.
24 da presente Lei.
Art. 36º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais
de fomento.
Art. 37º. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” inciso 1 do Artigo 4º da LRF
nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
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RR = oo TESTES EEE ES CERA
atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras” de cada poder, aos trinta
dias subsequentes.
Art. 38º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executado
até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino — PI, aos 11 dias do mês de
Abril de 2017.
ANTONIO A GOM
Prefeito Municipal
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ERRO 4220" or ses ses SS SS STE EEE
ANEXO I- METAS E PRIORIDADES 2018
Projeto de Lei nº 006/2017, de 04 de maio de 2017.
A Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, estabelece em seu artigo 4º, que
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018 o Anexo de Metas Fiscais.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
e Aquisição de equipamentos e Material Permanente
e Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
e Aquisição de veículos
02. GABINETE DO PREFEITO
e Aquisição de veículos
e Aquisição de equipamentos para o gabinete
e Apoio Financeiro às Entidades Privadas e Subvenções Sociais
e Gastos com Segurança Pública
e Gastos com Assessoria Jurídica
e Gastos com Assessoria Contábil
03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
e Aquisição de veículos
e Gastos com material de expediente
e Gastos com setor tributação
e Gastos com setor pessoal
e Aquisição de imóveis
e Treinamento e Capacitação de Pessoal
e Manutenção de Controladoria Geral do Município
e Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
e Manutenção de serviços telefônicos
e Manutenção de serviços de Água e Esgoto
e Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica
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Manutenção dos Serviços de Radiodifusão
Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
Gastos com serviços postais
Assessoria Financeira e contábil
Organização de concurso público
Manutenção do setor de licitações
Assinatura de informativos, revistas e jornais
Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
Gastos com publicações de Editais e Notas
Gastos com a Dívida Interna
Encargos com PASEP
Implantação de concursos públicos
Manutenção de canais de TV
04. ESPORTE LAZER E CULTURA
Construção e recuperação do Estádio de Futebol
Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de
Futebol
Apoio ao Desporto Amador
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
Promoção e apoio às atividades culturais do município, entre elas: aniversário
da cidade, festa do padroeiro e festival do leite.
Construção, reforma e ampliação de campos de futebol
Construção de Complexo de lazer
Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública
Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública
05 - SANEAMENTO
Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
Construção, Recuperação e Manutenção de poços e chafarizes
Construção e Restauração de Unidades Sanitárias
Construção e ampliação do Sistema de abastecimento dágua
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Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem
Construção e Restauração de Aterro Sanitário
Construção de Cisternas
Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D” água
06 — OBRAS E URBANISMO
Construção e Recuperação de calçamento
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
Pavimentação de Vias Públicas
Construção, reforma e manutenção dos cemitérios públicos
Construção de Lavanderias Públicas
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
Manutenção, Equipamento e Desenvolvimento do setor de serviços urbanos
Aquisição de veículo
Abertura de ruas e avenidas
Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana
Aquisição de Equipamento para Serviços de limpeza pública
Implantação da coleta seletiva
Construção de aterro sanitário
Manutenção dos Serviços de Limpeza pública
Programa de Melhoria Habitacional
Manutenção de serviços de Iluminação Pública
Implantação e Manutenção de Postos Telefônicos
Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário
Recuperação de matadouro, mercado e outros.
07 - EDUCAÇÃO
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais
Equipamento e Manutenção das Escolas Municipais
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros)
Treinamento e Capacitação de Educadores
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ERRO 222550000 SS SEE PESE ES E EEE]
e Aquisição de imóveis
e Gastos com merenda escolar
e Gastos com remuneração de Professores
e Aquisição de material de expediente
e Construção, Reforma e Ampliação de Creches
e Aquisição de equipamentos para creches
e Aquisição de Parques Infantis
e Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
e Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
e Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
e Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
e Manutenção do Programa Quota Salário Educação
e Manutenção do Programa de Educação de Jovens e Adultos
e Implantação de concursos públicos
e Programa Mais Educação
08 - SAÚDE
e Aquisição de veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
e Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
e Aquisição de Equipamentos Médicos
e Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares
e Aquisição de equipamentos Odontológicos
e Campanhas de Programa educativos e preventivos
e Gastos com transporte de doentes
e Gastos com o Programa Saúde da Família
e Gastos com o Programa Saúde Bucal
e Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
e Gastos com o Programa de Atenção Básica
e Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária
e Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica
e Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde
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Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e
equipamentos
Implantação de Unidades Móveis de Saúde
Implantação de concursos públicos
09 — AGRICULTURA
Aquisição de Veículos Agropecuários
Produção e distribuição de mudas
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
Implantação de Hortas Comunitárias
Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite
Realização de seminários para pequenos produtores
Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
Manutenção do Departamento
Apoio a Capacitação aos Produtos Rurais
Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura
familiar
Garantia safra
09 — ESTRADAS E RODAGENS
Construção e Restauração de Estradas Vicinais
Construção e restauração de Pontes, Bueiros e Passagem Molhada
Manutenção e Equipamento do Departamento de Estradas e Rodagens
10 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência Social
Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Convivência do Idoso
Manutenção e Equipamento da Secretaria
Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Manutenção do Programa de Proteção Básica à Família e à Infância
Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem
Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
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ams DS Av. Manoel Divino, 55 — Centro - CEP 64245-000 São José do Divino — PI | CNPJ:41.522.111/0001
RE o Ci a
e Manutenção do Programa IGD
e Apoio Social à Comunidade
e Encargos com Serviços Funerários
e Manutenção de Conselho Tutelar
e Aquisição de veículo
e Atendimento Emergencial a Calamidade
e Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente
os. MPE.
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ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei nº 006/2017, de 04 de maio de 2017.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, 835, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são as possibilidades de ocorrência de eventos, que por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos:
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de
calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais
como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de
2018, conforme demonstrativo que segue.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
ESTIAGEM 98.000,00 Abertura de 120.000,00
PROLONGADA créditos a partir
da reserva de
contingência
Condenações 15.000,00
judiciais
Pagamentos de 7.000,00 Abertura de
juros da dívida créditos
maior que o adicionais a partir
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orçado de anulação de
despesas
Total | 120.000,00 Total 120.000,00
arroio E os
Prefeito Municipal
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