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materia nº 1/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaALTERA A LEI N° 160 DE 24 DE MAIO DE 2013.
native_id201

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhor Presidente
CARLOS CARVALHO ARAÚJO
llmos. Vereadores
A Comissão de Justiça e Redação, amparado no art. 53 do Regimento Interno, e
baseada no entendimento da Relatora do Projeto de lei 003/2017, vereadora Maria José Santos
Machado, vencida a vereadora-presidente Maria do Socorro de Carvalho, que se manifestou
contrária, encaminha a vossas excelências, Substitutivo nº 001/2017 ao Projeto de lei 003/2017.
Convém observar à vossas excelências que a alteração proposta, nasce dos vícios de
técnica legislativa observados na Matéria em análise, bem como da necessidade de observância
do princípio da eficiência na administração pública.
Ponderando sobre o primeiro vício, observamos certa redundância no que pretende
alterar, haja vista, que o texto trazido pelo Projeto de Lei 003/2017 à redação do 82º do art. 2º da
Lei nº 160/2013, já se encontra com entendimento previsto no 81º do art. 2º da lei 160/2013,
conforme segue:
Art. 2º [...]
$1º- O cargo de chefe da Controladoria do Município e o cargo
em comissão de Técnico de Controle Interno serão exercidos por
servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto da eficiência, a nosso ver, é fundamental, embora não haja
ilegalidade formal quando à exclusão dos requisitos para nomeação do funcionário efetivo, já
expostos na lei 160/2013, que haja pelo menos a exigência de curso superior para ocupar o Cargo
de Chefe da Controladoria do Município, missão árdua e difícil, haja vista, as competências
atribuídas no próprio art. 4º da lei 160/2013, além do enfoque de responsabilidade solidária dado
pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas de Estado.
Sala das Comissões da Câmara, em 10 de Abril de 2017.
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente
Maria Jos:
a”
ESTADO DO PIAUÍ
“4. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
- CNPJ: 02.940.265/0001-03
Home: www .saojosedodivino.pi.leg.br
Substitutivo nº 001/2017 ao Projeto de Lei nº. 003, de 22 de março de 2017.
EMENTA: Altera a Lei nº 160 de 24 de Maio de
2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º 05 882º e 3º do art. 2º da Lei nº 160 de 24 de maio de 2013 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º - [...]
8 2º - O cargo de Chefe da Controladoria do Município deverá ser ocupado por
servidor com nível de escolaridade superior, com conhecimento relacionado ao controle interno e
atividade de auditoria, além da respectiva legislação vigente;
83º - O cargo de Técnico de Controle Interno deverá ser ocupado por servidor
universitário/graduado ou possuir curso de técnico em contabilidade;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino — PI, em-10 de Abril
de 2017.
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Pntatdecão
Membro
e J antos Poe QUa Mp
ro/Relatora
Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centr
CEP: 64245-000
Fone/Fax: (86) 334€

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