| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 160 DE 24 DE MAIO DE 2013. |
| native_id | 201 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Mensagem de Encaminhamento e Justificativa Nobre Senhor Presidente CARLOS CARVALHO ARAÚJO llmos. Vereadores A Comissão de Justiça e Redação, amparado no art. 53 do Regimento Interno, e baseada no entendimento da Relatora do Projeto de lei 003/2017, vereadora Maria José Santos Machado, vencida a vereadora-presidente Maria do Socorro de Carvalho, que se manifestou contrária, encaminha a vossas excelências, Substitutivo nº 001/2017 ao Projeto de lei 003/2017. Convém observar à vossas excelências que a alteração proposta, nasce dos vícios de técnica legislativa observados na Matéria em análise, bem como da necessidade de observância do princípio da eficiência na administração pública. Ponderando sobre o primeiro vício, observamos certa redundância no que pretende alterar, haja vista, que o texto trazido pelo Projeto de Lei 003/2017 à redação do 82º do art. 2º da Lei nº 160/2013, já se encontra com entendimento previsto no 81º do art. 2º da lei 160/2013, conforme segue: Art. 2º [...] $1º- O cargo de chefe da Controladoria do Município e o cargo em comissão de Técnico de Controle Interno serão exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo. Quanto ao aspecto da eficiência, a nosso ver, é fundamental, embora não haja ilegalidade formal quando à exclusão dos requisitos para nomeação do funcionário efetivo, já expostos na lei 160/2013, que haja pelo menos a exigência de curso superior para ocupar o Cargo de Chefe da Controladoria do Município, missão árdua e difícil, haja vista, as competências atribuídas no próprio art. 4º da lei 160/2013, além do enfoque de responsabilidade solidária dado pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas de Estado. Sala das Comissões da Câmara, em 10 de Abril de 2017. Maria do Socorro de Carvalho Presidente Maria Jos: a” ESTADO DO PIAUÍ “4. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - CNPJ: 02.940.265/0001-03 Home: www .saojosedodivino.pi.leg.br Substitutivo nº 001/2017 ao Projeto de Lei nº. 003, de 22 de março de 2017. EMENTA: Altera a Lei nº 160 de 24 de Maio de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º 05 882º e 3º do art. 2º da Lei nº 160 de 24 de maio de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - [...] 8 2º - O cargo de Chefe da Controladoria do Município deverá ser ocupado por servidor com nível de escolaridade superior, com conhecimento relacionado ao controle interno e atividade de auditoria, além da respectiva legislação vigente; 83º - O cargo de Técnico de Controle Interno deverá ser ocupado por servidor universitário/graduado ou possuir curso de técnico em contabilidade; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino — PI, em-10 de Abril de 2017. Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Pntatdecão Membro e J antos Poe QUa Mp ro/Relatora Avenida Manoel Divino, nº 75 - Centr CEP: 64245-000 Fone/Fax: (86) 334€