| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2017, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2018. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO PARECER Nº 006/2017 Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei do Executivo nº 007/2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias de 2018. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo Regimento Interno (art. 48, III e V), conforme expresso: Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária;. Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos artigos 165 a 169 da CF. Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas aprovadas no plano plurianual. Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO: o Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; o Orientará a elaboração da LOA; o Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e o Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Nos termos do caput do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de suas habitantes. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º do art. 165 da CF, deverá conter, entre outros, o anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O § 2º, II, da LC 101/2000, estabelece que o aludido anexo, deverá conter o demonstrativo das metas anuais. Em análise ao item 01 (anexo I), constante no Projeto de lei 007/2017, que trata das metas e prioridades 2018 da Câmara Municipal, entendemos o mesmo insuficiente às prioridades da Câmara Municipal para o ano de 2018, além do mais, julgamos necessidade da melhoria da visualização gerencial da execução orçamentária, portanto, sugerimos Emenda Modificativa no sentido de alterarmos as metas para: 01 – CÂMARA MUNICIPAL Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal; Manutenção da Câmara Municipal; Treinamento e Capacitação de Pessoal; Promoção e apoio à atividade legislativa. Ademais, constatamos que, em linhas gerais, as disposições supra foram atendidas. Nesses termos, cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria, apresentar voto. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO 2. VOTO DO RELATOR Dado o relatório apresentado e tendo em vista a necessidade de adequação da Matéria às prioridades 2018, julgamos necessária, edição de Emenda Modificativa para acomodar às modificações retromencionadas. Nestes termos e, amparada no que determina o art. 104, § 2º, Inciso II, c/c com art. 53 (caput) do regimento interno, entende essa relatoria a necessidade de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 007/2017. Daniel de Sousa Lima Relator / CFO 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida em 12 de Junho de 2017, na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Daniel de Sousa Lima, Maria José Santos Machado e Maria Neusa Fontenele da Sila a vista do Voto apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 007/2017. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 12 de Junho de 2017. É o Parecer, sem mais a justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Maria José Santos Machado Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Relator Daniel de Sousa Lima Presidente/relator