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materia nº 6/2017

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2017, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2018.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER Nº 006/2017
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de 
Lei do Executivo nº 007/2017, que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias de 2018.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo 
Regimento Interno (art. 48, III e V), conforme expresso:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro 
especialmente:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta 
orçamentária;.
Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca 
orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o 
Orçamento Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, 
previsto nos artigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar 
pelas premissas aprovadas no plano plurianual. Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 
165 da CF, a LDO: 
o Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
o Orientará a elaboração da LOA;
o Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
o Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento.
Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
 
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alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder 
aumento de remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Nos termos do caput do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, a política de 
desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de suas habitantes.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o 
disposto no § 2º do art. 165 da CF, deverá conter, entre outros, o anexo de Metas Fiscais, em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se 
referirem e para os dois seguintes.
O § 2º, II, da LC 101/2000, estabelece que o aludido anexo, deverá conter o 
demonstrativo das metas anuais.
Em análise ao item 01 (anexo I), constante no Projeto de lei 007/2017, que trata das 
metas e prioridades 2018 da Câmara Municipal, entendemos o mesmo insuficiente às prioridades 
da Câmara Municipal para o ano de 2018, além do mais, julgamos necessidade da melhoria da 
visualização gerencial da execução orçamentária, portanto, sugerimos Emenda Modificativa no 
sentido de alterarmos as metas para:
01 – CÂMARA MUNICIPAL
 Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
 Manutenção da Câmara Municipal;
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
 Promoção e apoio à atividade legislativa.
Ademais, constatamos que, em linhas gerais, as disposições supra foram atendidas.
Nesses termos, cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria, apresentar voto.
 
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2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado e tendo em vista a necessidade de adequação da 
Matéria às prioridades 2018, julgamos necessária, edição de Emenda Modificativa para acomodar 
às modificações retromencionadas. Nestes termos e, amparada no que determina o art. 104, § 2º, 
Inciso II, c/c com art. 53 (caput) do regimento interno, entende essa relatoria a necessidade de 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 007/2017.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida em 12 de Junho de 2017, na 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Daniel 
de Sousa Lima, Maria José Santos Machado e Maria Neusa Fontenele da Sila a vista do Voto 
apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 007/2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 12 de Junho
de 2017.
É o Parecer, sem mais a justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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