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materia nº 12/2017

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI 008/2017, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL E MUNICIPAL EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
PARECER Nº 012/2017
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao 
Projeto de Lei 008/2017, que dispõe sobre a 
execução dos hinos Nacional e Municipal em 
escolas públicas e privadas de nível fundamental e 
médio do Município de São José do Divino.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, do Projeto de lei 008/2017 de 08 de Maio de 
2017, de autoria do vereador Dr. Daniel.
Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu 
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto 
gramatical e lógico [...].
Em análise preliminar, destacamos observância da Matéria ao que dispõe o art. 77, 
incisos I, II e III do Regimento interno, onde expressa:
“Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: 
precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, 
claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo 
ou Resolução e assinados pelo autor.”
A matéria não fere as normas de competência, constante no art. 75 (caput) do 
Regimento interno, uma vez que não se trata de matéria com dispêndio de gastos ao erário 
público.
Em análise à legalidade, observamos que a obrigatoriedade da execução semanal 
do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista na Lei Federal nº 5.700/1971, 
alterada pela Lei nº 12.031/2009.
Atendo-se à motivação do Projeto, trazida pelo autor, pontuamos a mesma nobre, vez que 
traz o resgate ao civismo e a cidadania. Isto posto, vem essa relatoria nos termos abaixo 
transcritos, apresentar voto.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legal e 
jurídico, gramatical e lógico, vota esta relatoria, de forma a dar prosseguimento da discussão e votação 
da Matéria em Plenário.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida em 19 de Junho de 2017 na 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, Maria do 
Socorro de Carvalho, Maria José Santos Machado e Daniel de Sousa Lima, decidiu em 
CONSONÂNCIA ao Voto apresentado pela Relatora, por unanimidade, apresentar Voto 
FAVORÁVEL ao Projeto de lei 008/2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 19 de Junho
de 2017.
É o Parecer, sem mais a justificar, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Pelas conclusões do Relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relatora
Maria José Santos Machado
Secretária

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