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materia nº 9/2017

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REFERENTE ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014 DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR JOSÉ DE SENA MACHADO FILHO
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 / Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1
PARECER Nº 009/2017
REF.: PROC. CMSJD Nº 0231/2017
RELATOR: ver. Daniel de Sousa Lima
OBJETO: Julgamento das contas da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício 
financeiro de 2014.
GESTOR: José de Sena Machado Filho
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer da Comissão de Finanças e orçamento acerca do julgamento 
das contas da Prefeitura Municipal de São José do Divino, referente ao exercício financeiro de
2014, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. José de Sena Machado Filho. Para tanto, se 
explanará detidamente as falhas elencadas, a decisão final do TCE-PI, bem como apresentação de 
contraditório por parte do Prefeito de falhas remanescentes apontadas pela DFAM (Diretoria de 
fiscalização da administração municipal), por ocasião do processo TC 015507/2014, quando no 
âmbito daquela corte de Contas.
Para tanto insta afirmar que compete ao Poder Legislativo Municipal o controle 
financeiro externo do município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Desta forma, faz￾se necessário Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme Art. 48, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São José do Divino-PI. 
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro especialmente sobre:
(...)
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
(...)
§ 2° É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as 
matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser 
submetidas à discussão e votação do Plenário sem o Parecer da Comissão, 
ressalvado o disposto no parágrafo 4°, do artigo 52 deste Regimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Das falhas encontradas nas Contas de Governo após Contraditório.
Eis as falhas apontadas e que não foram sanadas segundo o contraditório da
DFAM (Diretoria de fiscalização da administração municipal), peça 39, fls (1/8) do processo TC 
015507/2014, por ocasião da apresentação da defesa do gestor junto ao TCE/PI:
 
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2.1.1 Abertura de créditos adicionais acima do limite legal e/ou sem correspondente 
fonte de recursos:
Foi autorizada, através do art. 6º da LOA, a abertura de créditos adicionais 
suplementares para o exercício em epígrafe, até o limite de 60,00% da despesa fixada. Ocorre 
que, no decorrer do período financeiro ora analisado, os créditos adicionais suplementares 
atingiram o montante de R$ 8.563.060,96 (oito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, 
sessenta reais e noventa e seis centavos), que corresponde a 73,92% da despesa fixada, 
ultrapassando o limite autorizado na lei orçamentária. Ademais, os créditos adicionais nº 7 
(suplementar) e nº 8 (especial) foram abertos sem a correspondente fonte de recursos.
Da análise do texto do Decreto nº 7, de 02.01.14, constata-se que se trata de um 
crédito suplementar, autorizado pela Lei Orçamentária Anual, qual seja a Lei nº 168/2013, tendo 
por fundamento o excesso de arrecadação. Por sua vez, o Decreto nº 8, de 02.01.14, refere-se a 
um crédito adicional especial, autorizado pela Lei Orçamentária Anual, qual seja a Lei nº 
168/2013, não tendo sido informada a correspondente fonte de recurso. (grifo nosso).
No que se refere à Lei nº 164, de 17 de outubro de 2013, essa autorizou o Poder 
Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento-programa de 2013, no valor de R$ 
1.020.000,00. Neste caso, informa-se que o crédito especial não se integra ao orçamento, mas à 
 
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execução orçamentária, sujeitando-se à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos 
que o sustentarão.
Conforme o art. 167, §2º “os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”. Dessa forma, o 
saldo remanescente dos créditos especiais autorizados pela Lei nº 164/2013 poderiam ser 
reabertos no exercício de 2014, fundamentando a abertura dos créditos supracitados. (grifo 
nosso).
Ocorre que, da análise textual dos Decretos nº 7 e 8, conclui-se que eles 
possuem fundamentação na Lei Orçamentária Anual, bem como o primeiro está pautado 
em excesso de arrecadação, contrariando o exposto pela defesa do gestor. (grifo nosso).
No presente caso, os créditos supracitados (Decretos nº 7 e 8) somaram R$ 
4.689.829,92 (4.152.893,96 + 536.935,96). De fato houve um excesso de arrecadação, como se 
observa no balanço orçamentário (previsão x arrecadação), entretanto o Decreto nº 8 foi aberto 
sem a indicação da correspondente fonte para sua abertura, bem como a publicação 
dos referidos decretos no Diário Oficial dos Municípios somente ocorreu em 2015,
conforme documentos de peça 31, fls. 19/24. A referida prática atenta contra o disposto art. 167, 
V da CF/88, que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem a indicação dos recursos 
correspondentes. (grifo nosso).
Por fim, os créditos adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 
8.585.372,96 (oito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e 
noventa e seis centavos), que corresponde a 66,32% da despesa fixada, ultrapassando o limite 
autorizado na lei orçamentária. (grifo nosso).
2.1.2 Ausência de peças componente do balanço geral
A DFAM constatou que não foram enviadas ao Tribunal de Contas algumas peças 
exigidas pela Resolução TCE nº 09/2014.
Sendo o envio tempestivo das mesmas, na forma da Resolução TCE 09/2014, 
comprovadas por ocasião da defesa, por meio de relatórios do sistema documentação web, quais 
sejam: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa referente ao 2º semestre; Demonstrativo da
Execução das Despesas por Função e Subfunção referente ao 6º Bimestre; Demonstrativo das 
Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde referente ao 6º Bimestre; 
 
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Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 
referente ao 6º Bimestre e Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão referente ao 2º 
Semestre. 
O contraditório da DFAM constatou o envio de algumas peças, restando ausentes: 
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa referente ao 2º semestre, Demonstrativo dos Restos a 
Pagar referente ao 2° semestre; Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal 
referente ao 2° Semestre e o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado referente ao 2° semestre, 
bem como o documento de item 4, Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação 
dos Recursos referente ao 1° semestre, exigido no art. 17, §4°, III, da Resolução TCE/PI nº 
9/2014, não foram encaminhado na defesa apresentada, tampouco foram enviado através do 
sistema Documentação Web. Portanto, falha parcialmente sanada.
2.1.3 Atraso da prestação de contas anual:
Houve um atraso de 71 dias na entrega do Balanço Geral. A defesa não se reportou 
ao fato. A existência de prazos legalmente estabelecidos deve ser observada pelo gestor quando 
da prestação de contas do Município para evitar tais ocorrências. Portanto, falha não sanada.
2.1.4 Inconsistências nas Despesas por Função de Governo:
Em consulta aos Relatórios Internos Sagres/Orçamento do TCE/PI, a DFAM concluiu 
que existe divergência referente ao valor fixado da Despesa por Função de Governo no Balanço 
Orçamentário e aquele fixado no Demonstrativo das Despesas por Função, Subfunção e Programa 
Conforme o Vínculo (Anexo VIII da Lei 4.320/64).
Por sua vez, a documentação trazida pela defesa (Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas, Por Projeto, Atividades e Operações Especiais) não é capaz de sanar
a irregularidade apontada, uma vez que não promoveu a retificação das citadas peças 
junto a esta Corte de Contas na forma do art. 79 da Resolução TCE nº 9/2014, razão 
pela qual a ocorrência permanece. (Grifo nosso).
2.1.5 Análise do Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentárias, bem como os 
recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em 
 
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espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. O 
valor do pagamento de Restos a Pagar e de Depósitos diverge do valor baixado informado no 
Demonstrativo da Dívida Flutuante.
A defesa acosta o documento constante à fl. 56, da peça 31, o qual se refere ao 
demonstrativo do balanço financeiro de 2014, publicado no Diário dos Municípios, de 6 de outubro 
de 2015, com alteração apenas no valor referente ao pagamento de Depósitos. Ademais, não 
promoveu a retificação das citadas peças (Balanço Financeiro e Demonstrativo da Dívida 
Flutuante) junto a esta Corte, na forma do art. 79 da Resolução TCE nº 9/2014. Portanto, subsiste 
a ocorrência.
2.1.6 Análise do demonstrativo da dívida flutuante
O valor baixado de Restos a Pagar e de Depósitos diverge do valor informado no
Balanço Financeiro.
O demonstrativo retificado foi apresentado à fl. 58 da Peça 31. Entretanto, 
examinando o Demonstrativo da Dívida Flutuante acostado na fase do contraditório, verificou- se 
que apesar de terem sido promovidas alterações nos valores, ainda constata-se uma divergência 
com os valores registrados no Balanço Financeiro retificado. Ademais, a defesa não promoveu a 
retificação das citadas peças (Balanço Financeiro e Demonstrativo da Dívida Flutuante) junto a 
esta Corte de Contas na forma do art. 79 da Resolução TCE nº 9/2014, razão pela qual não deve 
merecer acolhida. Pelo exposto, ocorrência não sanada.
2.2 Do entendimento do TCE-PI quanto às falhas apuradas
Foi emitido o Parecer prévio nº 61/2017 recomendando, por decisão unânime, a 
reprovação das contas de governo, com fundamento no Art. 31, § 2º da Constituição Federal, Art. 
 
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32, § 1º da Constituição Estadual do Piauí, Arts. 61 a 63 e 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos 
termos do voto do relator, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, por entender a subsistência 
das falhas acima elencadas, após o contraditório.
2.3 Da defesa do Prefeito
Em obediência ao principio do contraditório e ampla defesa, o gestor, José de Sena 
Machado Filho, devidamente citado nos autos do processo CMSJD 0231/2017, apresentou sua 
defesa, posicionando-se quanto às falhas apontadas como persistentes após o contraditório.
2.3.1 Abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa.
Contraditório DFAM: Da análise do texto do Decreto nº 7, de 02.01.14, constata￾se que se trata de um crédito suplementar, autorizado pela Lei Orçamentária Anual, qual seja a Lei 
nº 168/2013, tendo por fundamento o excesso de arrecadação. Por sua vez, o Decreto nº 8, de 
02.01.14, refere-se a um crédito adicional especial, autorizado pela Lei Orçamentária Anual, qual 
seja a Lei nº 168/2013, não tendo sido informada a correspondente fonte de recurso.
Defesa: Reconhece-se a falha e republica o Decreto.
Contraditório DFAM: No que se refere à Lei nº 164, de 17 de outubro de 2013, 
essa autorizou o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento-programa de 
2013, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Neste caso, informa-se que o 
crédito especial não se integra ao orçamento, mas à execução orçamentária, sujeitando-se à 
prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos que o sustentarão
Defesa: Somente explanação do que diz a lei 4320/64.
Contraditório DFAM: Conforme o art. 167, §2º “os créditos especiais e 
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”. 
Dessa forma, o saldo remanescente dos créditos especiais autorizados pela Lei nº 164/2013 
poderiam ser reabertos no exercício de 2014, fundamentando a abertura dos créditos 
supracitados.
 
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Defesa: Uma vez que a lei autorizativa da abertura de crédito especial ocorreu em 
Outubro de 2013, verifica-se que a abertura dos créditos adicionais ocorridos em 2014, está em 
conformidade com a lei 4320/64.
Contraditório DFAM: Ocorre que, da análise textual dos Decretos nº 7 e 8, 
conclui-se que eles possuem fundamentação na Lei Orçamentária Anual, bem como o primeiro 
está pautado em excesso de arrecadação, contrariando o exposto pela defesa do gestor.
Defesa: De fato, a fundamentação legal se deu pela lei 164/2013. Ocorreu apenas 
uma falha na recepção dos arquivos junto ao SAGRESWEB, falha formal, perfeitamente aceitável, 
tendo em vista que o SagresWeb ainda está em desenvolvimento/construção/adaptações.
Contraditório DFAM: No presente caso, os créditos supracitados (Decretos nº 7 e 
8) somaram R$ 4.689.829,92 (4.152.893,96 + 536.935,96). De fato houve um excesso de 
arrecadação, como se observa no balanço orçamentário (previsão x arrecadação), entretanto o 
Decreto nº 8 foi aberto sem a indicação da correspondente fonte para sua abertura, bem como a 
publicação dos referidos decretos no Diário Oficial dos Municípios somente ocorreu em 2015, 
conforme documentos de peça 31, fls. 19/24. A referida prática atenta contra o disposto art. 167, 
V da CF/88, que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem a indicação dos recursos
correspondentes.
Defesa: Diante da constatação da falha apontada, foi realizada a republicação dos 
Decretos para a correta apresentação dos mesmos. No entanto, quando a DFAM constata que os 
referidos Decretos só foram publicados em 2015, na verdade ela se refere às publicações e não ao 
Decreto originário. Pois os referidos Decretos (07, 08) foram publicados dentro de 2014, como a 
própria DFAM demonstra nos quadro de decretos. Vide subitem 2.1.1, fls 2, deste Parecer, 
(inclusão nossa).
Contraditório DFAM: Por fim, os créditos adicionais suplementares atingiram o 
montante de R$ 8.585.372,96 (oito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta 
e dois reais e noventa e seis centavos), que corresponde a 66,32% da despesa fixada, 
ultrapassando o limite autorizado na lei orçamentária.
Defesa: Reafirmamos o que se apresentou na defesa escrita do TCE/PI. No 
entanto, se mesmo assim restassem dúvidas quanto à ausência de autorização legislativa para a 
execução do orçamento 2014, invocamos o art. 7º da LOA 2013, Lei 161/2013, que autoriza o 
executivo a remanejar, transferir e transpor dotações orçamentárias e que ocorrendo este fato, o 
 
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mesmo não oneraria a autorização citada no art. 6º da referida LOA. Desta forma, verifica-se que 
durante a execução orçamentária do exercício, o executivo de fato onerou o art. 6º da LOA, em 
apenas 1.993,539,23, o que corresponde a 17,2%.
2.3.2 Inconsistência nas despesas por Função de Governo
Contraditório DFAM: Em consulta aos Relatórios Internos Sagres/Orçamento 
deste TCE, concluímos que existe divergência referente ao valor fixado da Despesa por Função de 
Governo no Balanço Orçamentário e aquele fixado no Demonstrativo das Despesas por Função, 
Subfunção e Programa Conforme o Vínculo (Anexo VIII da Lei 4.320/64).
Por sua vez, a documentação trazida pela defesa (Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas, Por Projeto, Atividades e Operações Especiais) não é capaz de sanar
a irregularidade apontada, uma vez que não promoveu a retificação das citadas peças junto a
esta Corte de Contas na forma do art. 79 da Resolução TCE nº 9/2014, razão pela qual a
ocorrência permanece.
Defesa: Este é o caso em que a DFAM não acolhe a justificativa apresentada pelo 
Gestor porque, apesar do demonstrativo ter sido retificado e enviado na defesa, os documentos 
não foram enviados, via documentação web, como prestação de contas de exercício de 2014. Não 
seria razoável pedir para anexar os documentos retificados como fazendo parte da prestação de 
contas de 2014, uma vez que isso ensejaria a cobrança de multas elevadíssimas ao cidadão José 
do Sena Machado Filho, devido ao tempo corrido.
2.3.3 Análise do balanço financeiro.
Contraditório DFAM: A defesa acosta o documento constante à fl. 56, da peça 
31, o qual se refere ao demonstrativo do balanço financeiro de 2014, publicado no Diário dos 
Municípios, de 6 de outubro de 2015, com alteração apenas no valor referente ao pagamento de 
Depósitos. Ademais, não promoveu a retificação das citadas peças (Balanço Financeiro e 
Demonstrativo da Dívida Flutuante) junto a esta Corte, na forma do art. 79 da Resolução TCE nº 
9/2014. Portanto, subsiste a ocorrência.
Defesa: Este é o caso em que a DFAM não acolhe a justificativa apresentada pelo 
Gestor porque, apesar do demonstrativo ter sido retificado e enviado na defesa, os documentos 
não foram enviados, via documentação web, como prestação de contas de exercício de 2014. Não 
 
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seria razoável pedir para anexar os documentos retificados como fazendo parte da prestação de 
contas de 2014, uma vez que isso ensejaria a cobrança de multas elevadíssimas ao cidadão José 
do Sena Machado Filho, devido ao tempo corrido.
2.3.4. Análise do demonstrativo da dívida flutuante
Contraditório DFAM: O demonstrativo retificado foi apresentado à fl. 58 da Peça 
31. Entretanto, examinando o Demonstrativo da Dívida Flutuante acostado na fase do 
contraditório, verificou- se que apesar de terem sido promovidas alterações nos valores, ainda 
constata-se uma divergência com os valores registrados no Balanço Financeiro retificado. Ademais, 
a defesa não promoveu a retificação das citadas peças (Balanço Financeiro e Demonstrativo da 
Dívida Flutuante) junto a esta Corte de Contas na forma do art. 79 da Resolução TCE nº 9/2014, 
razão pela qual não deve merecer acolhida. Pelo exposto, ocorrência não sanada.
Defesa: Este é o caso em que a DFAM não acolhe a justificativa apresentada pelo 
Gestor porque, apesar do demonstrativo ter sido retificado e enviado na defesa, os documentos 
não foram enviados, via documentação web, como prestação de contas de exercício de 2014. Não 
seria razoável pedir para anexar os documentos retificados como fazendo parte da prestação de 
contas de 2014, uma vez que isso ensejaria a cobrança de multas elevadíssimas ao cidadão José 
do Sena Machado Filho, devido ao tempo corrido.
3. VOTO DO RELATOR
No que pese o julgamento das contas de governo emitido pela recomendação de 
Parecer prévio de reprovação, tal decisão merece reforma, haja vista que foram apontadas falhas 
meramente de natureza contábil, devidamente justificadas pelo gestor, conforme demonstrado nas 
peças de defesa, e, quando necessário, retificadas nas forma preconizada pela Lei 4.320/64. 
Destaca-se que o parecer prévio opinativo do TCE/PI levou em consideração tão somente os 
aspectos formais da prestação de contas, deixando de avaliar a gestão sob o aspecto do 
resultado.
Consubstanciando tal entendimento, observa-se que a própria Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas do Estado, Lei nº 5.888/09, assevera em seu art. 63, que o parecer prévio 
consistirá em apreciação geral da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial e será 
acompanhado de relatório técnico que conterá informações quanto a observância das normas 
 
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constitucionais, o cumprimentos dos programas previstos na LOA, e os reflexos da administração 
financeira e orçamentaria, e das políticas públicas no desenvolvimento econômico e social do 
município. (Grifo nosso).
Art. 63. O parecer prévio consistirá em apreciação geral e fundamentada da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial havida no exercício, devendo 
demonstrar se o Balanço Geral do Município:
I - representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial 
do município, no final do exercício financeiro; e
II - foi elaborado de acordo com os princípios fundamentais e as normas de 
contabilidade aplicadas ao setor público.
Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório técnico, que 
conterá informações sobre:
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução dos orçamentos públicos;
II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como 
a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; e
III - os reflexos da administração financeira e orçamentária, e das políticas 
públicas no desenvolvimento econômico e social do município.
Portanto, resta demonstrado a necessidade da observância do desenvolvimento 
econômico e social do município, e não somente aspectos técnicos contábeis.
Por todo o exposto, faz-se mister a aprovação das contas do Sr. José de Sena 
Machado Filho, tendo em vista que a defesa demonstrou que as falhas apontadas pelo TCE/PI 
foram justificadas e sanadas, bem como pela realidade fática dos resultados alcançados pela 
gestão em apreço.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
4. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento em reunião ocorrida em 02 de Agosto de 
2017, na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os 
 
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vereadores, Daniel de Sousa Lima, Maria José Santos Machado e Maria Neusa Fontenele da Silva,
a vista do Voto apresentado pelo Relator e no uso das atribuições previstas no art. 48, II c/c art. 
189, § 1º do Regimento Interno, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator e contrária 
à posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Processo TC 015507/14, emitir parecer 
Favorável às contas da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2014, 
de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. José de Sena Machado Filho.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 02 de 
Agosto de 2017.
É o Parecer, sem mais a justificar.
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Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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