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materia nº 1/2017

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 010/2017, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PIAUÍ E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
PARECER CJR/CFO Nº 001/2017
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e 
Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 
010/2017, que dispõe sobre a proibição do corte 
dos serviços de fornecimento de energia elétrica e 
água no município de são José do Divino-Piauí e de 
outras providências.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, de Parecer conjunto das comissões de Justiça 
e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de lei 010/2017 de 1º de Setembro de 2017, de 
autoria do vereador Carlos Portela.
A matéria em tela visa proibir à concessionária de energia elétrica e a empresa de 
fornecimento de água, o corte do fornecimento de seus serviços no Município de São José do 
Divino, por motivos de inadimplência de seus clientes, às sextas-feiras, aos sábados, domingos, 
vésperas de feriados e feriados.
Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu 
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto 
gramatical e lógico [...].
Em análise preliminar, destacamos observância da Matéria ao que dispõe o art. 77, 
incisos I, II e III do Regimento interno, onde expressa:
“Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: 
precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, 
claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo 
ou Resolução e assinados pelo autor.”
Quanto à legalidade da matéria, pontuamos que o Código de Defesa do Consumidor 
em seu artigo 22 esclarece que os serviços públicos, ao serem fornecidos, devem observar os 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
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princípios da adequação, segurança, eficiência e quanto àqueles tidos como essenciais, haverá a 
incidência do princípio da continuidade (grifo nosso).
Desta forma e seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça acreditamos ser 
fundamental, a imediata possibilidade de continuidade de tais serviços, (Energia elétrica e água) 
em casos de inadimplemento. Assim, nos resta claro, não configurando apoio ao inadimplemento, 
que o corte dos serviços de energia elétrica e água, devam ser efetuados, nos casos previstos em 
lei, mas dando a possibilidade imediata de reestruturação dos mesmos.
Encontramos guarida para tal posicionamento na lei orgânica, que expõe:
Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
XVI. - estabelecer condições administrativas necessárias à 
realização de serviços, inclusive dos seus concessionários.
Quanto ao aspecto cabível à Comissão de Finanças e Orçamento, ponderamos que a 
execução do objeto do Projeto em tela, não apresenta aspectos onerosos à administração.
Isto posto, vem os relatores, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto.
2. VOTO DOS RELATORES
Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legal e 
jurídico, gramatical e lógico, votam os relatores de forma a dar prosseguimento da discussão e votação 
da Matéria em Plenário.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relatora / CFO
 
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3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão 
conjunta no dia 02 de Outubro de 2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José 
do Divino, decidiram em CONSONÂNCIA ao Voto apresentado pelos relatores, por unanimidade, 
apresentar Voto FAVORÁVEL ao Projeto de lei 010/2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 02 de 
Outubro de 2017.
É o Parecer, sem mais a justificar,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Pelas conclusões do Relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relatora
Maria José Santos Machado
Secretária
Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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