| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 010/2017, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PIAUÍ E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: PARECER CJR/CFO Nº 001/2017 Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 010/2017, que dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município de são José do Divino-Piauí e de outras providências. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, de Parecer conjunto das comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de lei 010/2017 de 1º de Setembro de 2017, de autoria do vereador Carlos Portela. A matéria em tela visa proibir à concessionária de energia elétrica e a empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento de seus serviços no Município de São José do Divino, por motivos de inadimplência de seus clientes, às sextas-feiras, aos sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados. Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]. Em análise preliminar, destacamos observância da Matéria ao que dispõe o art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno, onde expressa: “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor.” Quanto à legalidade da matéria, pontuamos que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 esclarece que os serviços públicos, ao serem fornecidos, devem observar os ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: princípios da adequação, segurança, eficiência e quanto àqueles tidos como essenciais, haverá a incidência do princípio da continuidade (grifo nosso). Desta forma e seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça acreditamos ser fundamental, a imediata possibilidade de continuidade de tais serviços, (Energia elétrica e água) em casos de inadimplemento. Assim, nos resta claro, não configurando apoio ao inadimplemento, que o corte dos serviços de energia elétrica e água, devam ser efetuados, nos casos previstos em lei, mas dando a possibilidade imediata de reestruturação dos mesmos. Encontramos guarida para tal posicionamento na lei orgânica, que expõe: Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: XVI. - estabelecer condições administrativas necessárias à realização de serviços, inclusive dos seus concessionários. Quanto ao aspecto cabível à Comissão de Finanças e Orçamento, ponderamos que a execução do objeto do Projeto em tela, não apresenta aspectos onerosos à administração. Isto posto, vem os relatores, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto. 2. VOTO DOS RELATORES Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legal e jurídico, gramatical e lógico, votam os relatores de forma a dar prosseguimento da discussão e votação da Matéria em Plenário. Maria José Santos Machado Relatora / CJR Daniel de Sousa Lima Relatora / CFO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: 3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão conjunta no dia 02 de Outubro de 2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, decidiram em CONSONÂNCIA ao Voto apresentado pelos relatores, por unanimidade, apresentar Voto FAVORÁVEL ao Projeto de lei 010/2017. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 02 de Outubro de 2017. É o Parecer, sem mais a justificar, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Pelas conclusões do Relator Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Daniel de Sousa Lima Membro Relatora Maria José Santos Machado Secretária Pelas conclusões do relator Maria José Santos Machado Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Relator Daniel de Sousa Lima Presidente/relator