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materia nº 2/2017

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 169/2013, PROMOVENDO A EXTINÇÃO E FUSÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS.
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Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
PARECER CJR/CFO Nº 002/2017
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e 
Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 
Complementar 001/2017, que dispõe sobre 
alteração da lei complementar 169/2013, 
promovendo a extinção e fusão de Secretarias 
Municipais.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, de Parecer conjunto das comissões de Justiça 
e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de lei complementar do Executivo nº 001/2017, que 
dispõe sobre alteração da lei complementar 169/2013, promovendo a extinção e fusão de 
Secretarias Municipais.
A matéria conforme Justificativa do Executivo visa proteger as finanças municipais, 
diminuindo os custos da administração pública, por meio da fusão da Secretaria de Planejamento 
e Administração com a Secretaria de Finanças.
Em análise preliminar, destacamos observância da Matéria ao que dispõe o art. 77, 
incisos I, II e III do Regimento interno, onde expressa:
“Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: 
precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, 
claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo 
ou Resolução e assinados pelo autor.”
Atendo-se à legalidade da Matéria, pontuamos o que expressa a lei orgânica, que 
expõe:
Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
VIII.- dispor sobre a organização, administração e execução 
sobre os serviços locais.;
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
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:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
[...]
X.- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único;
Desta forma, avaliamos o fiel cumprimento e guarda da 
competência privativa, conforme estabelece o caput do art. 74 
do regimento interno:
Desta forma, avaliamos o fiel cumprimento e guarda da competência privativa, conforme 
estabelece o caput do art. 74 do regimento interno:
Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer 
Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta 
Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria 
financeira, criem cargo, funções ou empregos públicos, 
aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou 
diminuição da receita.
Quanto ao aspecto cabível à Comissão de Finanças e Orçamento, acatamos o 
entendimento do Executivo, acreditamos que a matéria visa proteger as finanças municipais, 
diminuindo os custos da administração pública, por meio da fusão da Secretaria de Planejamento 
e Administração com a Secretaria de Finanças.
Isto posto, vem os relatores, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto.
2. VOTO DOS RELATORES
Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legal e 
jurídico, gramatical e lógico, votam os relatores de forma a dar prosseguimento da discussão e votação 
da Matéria em Plenário.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relatora / CFO
 
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3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão 
conjunta no dia 02 de Outubro de 2017 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José 
do Divino, decidiram em CONSONÂNCIA ao Voto apresentado pelos relatores, por unanimidade, 
apresentar Voto FAVORÁVEL ao Projeto de lei Complementar 001/2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 02 de 
Outubro de 2017.
É o Parecer, sem mais a justificar,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Pelas conclusões do Relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relatora
Maria José Santos Machado
Secretária
Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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