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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 189-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 Aprovado 8 0 0
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
MESA DIRETORA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Mensagem de encaminhamento e Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
OS VEREADORES que esta subscreve, com amparo no que determina o art. 44, 
inciso I, da lei Orgânica Municipal apresentam Projeto de Emenda à lei orgânica Municipal nº 
001/2017, com a seguinte justificativa.
Preambularmente, convém destacar que a Constituição Federal em seu Art. 7º, 
inciso VIII, trás como garantia a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, o direito ao 13º salário 
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Já o art. 39, § 4º da Constituição diz que o detentor de mandato eletivo será 
remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Esse termo subsidio, fixado a 
partir da EC nº 19/98, vem substituir para determinados agentes públicos os termos remuneração 
ou vencimentos, e significa importância salarial retribuitória de natureza alimentar, paga pelo 
Estado em retribuição de serviços prestados.
A Constituição, pois, rotula o gênero remuneração, de forma a alcançar toda e 
qualquer contraprestação pecuniária cabível ao servidor público, e de subsídio à contraprestação 
pecuniária ao membro do poder. Entretanto, qualquer que seja a denominação que se dê ao 
pagamento dos servidores, tem ele caráter alimentar.
Assim sendo, considerando que o detentor de mandato eletivo recebe importância 
salarial retribuitória de natureza alimentar, assim como todo trabalhador brasileiro, conforme se 
infere do art. 7º da Constituição Federal, é medida da mais salutar justiça que seja estendido o 
pagamento do 13º salário ao detentor de mandato eletivo. 
Corroborando com tal entendimento, e pondo fim a celeuma envolta deste tema, 
em 01 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de Recurso 
Extraordinário nº 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o artigo 39, 
parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e 
décimo terceiro salário.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br
MESA DIRETORA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Plenário Prefeito Chico Sampaio em 20 de Novembro de 2017
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Vereadora
Manoel Francisco de Sousa
Vereador
Daniel de Sousa Lima
Vereador
Maria Betânia Freire Fontenele
Vereadora
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2017.
Acrescenta o artigo 189-A à lei Orgânica Municipal.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de São José do Divino, Piauí, nos termos do 
inciso IV do art. 30 e § 2º do art. 44 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela promulga a seguinte emenda à Lei orgânica Municipal. 
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 189-A ao texto da lei Orgânica Municipal, nos 
seguintes termos.
Art. 189-A. Os agentes políticos do Município, de que trata o § 4º do artigo 39, 
da Constituição Federal de 1988, têm direito à percepção de décimo terceiro subsídio, 
respeitando-se a previsão orçamentária e os limites constitucionais com a folha de pagamento de 
pessoal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entra em vigor na 
data de sua publicação.
Plenário Prefeito Chico Sampaio em 20 de Novembro de 2017
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Vereadora
Manoel Francisco de Sousa
Vereador
Daniel de Sousa Lima
Vereador
Maria Betânia Freire Fontenele
Vereadora

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